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terça-feira, 7 de novembro de 2017

Julgamento de Agravo de Instrumento de André no TJRJ

Amanhã (8), às 13:00 horas, será julgado o AI do Prefeito André Granado na 10ª Câmara Cível (CC) do Tribunal do Rio. Trata-se do processo dos "67 réus" oriundo da CPI do BO. Este é o processo em que Dr. Marcelo, juiz de Búzios, afastou o prefeito (e de outros réus) e tornou seus bens indisponíveis (de todos os réus). Decisão reformada pela 10ª CC que readmitiu André ao cargo.

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000


TJ/RJ - 07/11/2017 11:09 - Segunda Instância - Autuado em 06/07/2017
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

  
  
Órgão Julgador:
DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Data do Movimento:
27/10/2017 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
27/10/2017
Data da Sessão:
08/11/2017 13:00
Nro do Expediente:
PAUTA/2017.000036
ID no DJE:
2846365


Fonte: TJ-RJ

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido pelo TJ-RJ

André Granado, prefeito de Búzios
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).  

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".

Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba. Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento da medida de afastamento da função pública. Descabido o afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político. Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2. Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta, obstruindo à regular instrução processual com base em suposições e conjecturas.
3. Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4. Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as inúmeras requisições ministeriais.
5. Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas. Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí o recurso.
6. Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7. O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça (index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da investigação em razão da negativa de atendimento as requisições ministeriais.
8. Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos 14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9. Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
10. Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
11. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
12. O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos, ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13. Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que venha a dificultar as investigações em curso.
14. Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas para supostamente obter a condenação da agente público na Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução probatória.
15. Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16. De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17. Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da função pública - se as provas contundentes forem no sentido da sentença condenatória.
18. Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim leciona:
Nos termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos, que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a , e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções, ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e 270/271).
19. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência, sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
 1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u i n d i r e t a m e n t e .
P R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA 
2. A estreita via do Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp 350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA 
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90.
Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n , D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
 4 . N e s s e p o n t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l. 
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s . 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r , q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6 . N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
20. Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um Prefeito, como o Agravante.
21. Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012, AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL, CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe 15/12/2016.
22. Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus argumentos de defesa.
23. Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto, inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24. De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25. No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.
26. Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus) nas prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade.
27. Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto parcial do Julgador de primeiro grau.
28. A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º da Lei 8429/92.
29. Tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30. Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp 1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica de atos de improbidade administrativa.
32. Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude.
33. Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba pública atentatórios aos princípios da Administração Pública guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla defesa (artigo 5, LV, CF)
34. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator


Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

André permanece no cargo, mas processo dos 67 réus prossegue

Relembrando o caso:

 Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus". No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que foi julgada hoje (23) pelo pleno do Tribunal.

Processo nº: 0036418-39.2017.8.19.0000

Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  
Processo originário:  0005541-76.2017.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:23/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão:23/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR.JOÃO ALBERTO ROMEIRO, PELO AGRAVANTE, E ESTEVE PRESENTE A EXMA. REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, DRa. CLAUDIA QUARESMA CHACUR.


Comentários no Facebook:


Sonia Pimenta Porque ninguém se manisfestou da mesma forma com o prefeito Mirinho Braga? Vergonhoso isso.

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Luiz Carlos Gomes ninguém não. Eu sempre me manifestei contra os malfeitos do Mirinho. O blog está aí pra provar.
Sonia Pimenta A saida do prefeito agora, só vai desestabilizar Búzios.

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Luiz Carlos Gomes Respeitosamente discordo profundamente.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Licitações fraudadas, segundo a CPI do BO - 3

Pregão Presencial nº 39/2013 (BO capa dupla nº 589/13)
Contrato nº 62/2013 (Extrato do contrato no BO 597)
Objeto: prestação do serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias.
Valor: R$ 708.000,00 (R$ 118.000,00/mês)
Prazo: 6 meses
Valor anualizado: R$ 1.416.000,00

"A CPI (do BO), confrontando os resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores foram as mesmas e,presas que já vinham prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo, Vegeele, EAC Daier e Quadrante. 

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação direta de outras empresas prescindindo da realização de licitação sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da alta temporada turística de Búzios. 

Sem examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação anterior dessas empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram de certames em que não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e na manutenção dos erviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado abaixo:

Emergencial 01/2013, objeto: prestação do serviço catação, varrição e transporte de lixo das praias do Município de Armação dos Búzios, com a empresa Quadrante Construções e Serviços Ltda ME, por dispensa de licitação, pelo prazo de 180 dias, no valor de R$ 710.757,66 (conforme folhas 4 do BO nº 571).

A CPI obteve provas inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório , não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados da escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a contratação de determinadas empresas". (Relatório Final da CPI do BO). 

No dia 22/2/2013, o Secretário Municipal de Serviços Públicos Eraldo Pereira elabora projeto básico com valor estimado em R$ 731.932,80 para a contratação do serviço por mais seis meses (R$ 121.988,80/mês). Reparem que o valor do emergencial (708 mil reais) fica muito próximo do valor estimado pela secretaria de Serviços Públicos. 

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) elabora a minuta do Edital, publicado no BO (de capa dupla) nº 589, de 4/7/2013, marcando o Pregão Presencial (PP) nº  39/2013 para o dia 23/7/2013 às 11:00 horas. No mesmo dia (4), o Edital também é publicado no jornal Povo do Rio. Este jornal habitualmente é usado por nossos prefeitos, para publicarem editais que não são publicados em nosso Boletim Oficial (BO) como manda Lei municipal. Mirinho já o usou para dar "publicidade" a editais de licitações que não foram publicadas em nosso BO, tais como os editais de licitações de serviços de limpeza de estátuas e de exploração de estacionamento.  

Quatro empresas retiram o edital se credenciando para o certame: Quadrante, no dia 9/07/2013, Vegeele, no dia 12, Club Med Car, no dia 15 e NP, no dia 16. A Vegeele não comparece ao pregão. Abertos os envelopes, propostas iniciais: Club Med, R$ 731.847,40; NP, R$ 722.755,96; e Quadrante, R$ 713.398,20. Depois da fase de lances, a Quadrante sagra-se vencedora com o menor lance de R$ 708.000,00 (118.000,00/ mês).  

No dia 24/07/2013 é assinado o contrato nº 62/2013, processo 3.081/2013. A partir daí o contrato é renovado sucessivamente até os dias de hoje. Já foram feitos 7 termos de prorrogação até o dia 24/01/2017. Na gestão do ex-secretário Eraldo Pereira foi feita uma prorrogação. Na gestão do ex-secretário e atual vereador Miguel Pereira, foram seis renovações. E na gestão do secretário Geraldo Pereira, duas.  

A crise financeira e a queda das receitas dos royalties de petróleo obrigou que o governo fizesse duas supressões (termo de aditamento nº 3): uma de 11,7% no valor do contrato, passando a pagar R$ 628.856,75 (R$ 104.809,46/mês) pelo serviço e outra (termo de aditamento nº 4), passando a pagar R$ 79.143,25 por mês (Valor Global: R$ 474.859,50). 

Conclusão: a empresa Quadrante já embolsou algo em torno de 6 milhões de reais da prefeitura de Búzios sem nunca ter enfrentado uma licitação. Se a licitação foi fraudada como apurou a CPI do BO, então todas as renovações também são fraudes. Na Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) a empresa Quadrante não é citada, mas no Relatório Final da CPI do BO, no qual se baseia a Ação Civil do MPRJ, consta o BO de capa dupla nº 597, onde foi "publicado" o Edital do Pregão Presencial nº 39/2013 "vencido" pela empresa. Talvez os técnicos do TCE-RJ renovado possam levantar de quanto foi o dano causado por esta empresa específica. E chegar aos responsáveis pelo dano. Ou talvez nosso vereadores mesmos, através de uma CPI, das Licitações, possam muito mais rapidamente apurar esse valores e responsabilizar os gestores.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Quanto gastamos com serviços funerários para moradores carentes?

Na postagem anterior (ver em "ipbuzios") publiquei que não sabia quanto gastávamos com a terceirização da prestação de serviços funerários pela New Life. Logo depois da publicação do post, encontrei no Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, na aba "Contratos",  o Termo Aditivo nº 2 assinado pelo Secretário Joãozinho Carrilho, onde se acrescia R$ 19.336,28 ao valor atual do contrato. Como se informava que o aumento correspondia a 11,50% do valor total, com uma regra de três simples não foi difícil chegarmos ao resultado: R$ 168.141,56 (ou R$ 14.011,75 por mês). Somando-se R$ 19.336,28 ao valor encontrado chegamos ao valor do contrato reajustado, ou seja, R$ 187.477,84 (ou R$ 15.623,15/ mês). 

Reparem que este dispêndio mensal de R$ 15.623,15 por mês é muito próximo do que gasta o município de São Pedro da Aldeia (R$ 20.171,66) com uma população mais de três vezes maior do que a de Búzios e com um percentual de pessoas carentes muito maior do que o de nosso município. 


Termo Aditivo nº 2, Contrato 81/2013, Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, parte 1 

Termo Aditivo nº 2, Contrato 81/2013, Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, parte 2
  

Licitações fraudadas, segundo a CPI do BO - 2

Portal da Transparência de São Pedro da Aldeia

A contratação da empresa NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda para realizar os serviços funerários em atendimento às famílias carentes do município, segundo o relatório final da CPI do BO, foi feita por meio de licitação (pregão presencial nº 27/2013) fraudada (BO de capa dupla). 

Não tive acesso ao inteiro teor do processo administrativo da contratação da empresa, mas pesquisando no Portal da Transparência encontrei os empenhos que relaciono abaixo. Estranhamente encontrei três processos da empresa com o mesmo objeto no ano de 2013. A partir de 2014, encontrei apenas um desses processos- o de nº 15.351/13. Acredito que somente este continue em vigor. Outra estranheza: os valores pagos anualmente são muito discrepantes, não permitindo que se saiba o valor do contrato. Em 2013 pagamos R$ 255.175,00, ou seja R$ 21.264,00/mês; no ano seguinte, 2014, pagamos R$ 138.199,00 ou R$ 11.516,58/ mês; em 2015, R$ 144.955,34, ou R$ 12.079,00/ mês; em 2016, 71.850,00, ou R$ 5.987,00/ mês; e em 2017, foram empenhados 150.000,00, ou R$ 12.500,00/ mês. 

São muito estranhos esses valores tão díspares, já que a média de mortos mantém-se constante. Morrem em média 215 pessoas por ano em Búzios (aproximadamente 18 por mês), segundo dados do Datasus de 2015. E é óbvio que nem todos são de famílias carentes a ponto de precisarem dos serviços funerários da prefeitura.

Comparando-se nossos gastos com o gasto do município de São Pedro da Aldeia com o mesmo serviço, chegamos a conclusão que estamos gastando muito com a realização de serviços funerários pela New Life. A prefeitura de lá contratou a Dinho Funerária da Aldeia por 9 meses para prestação de serviços funerários em 2016 por R$ 181.545,73 (R$ 20.171,66/ mês). Ora, em São Pedro da Aldeia morrem (615 em 2015) quase três vezes mais pessoas por ano do que aqui em Búzios e, inexplicavelmente, gastamos um pouco mais da metade que eles gastam (considerando-se as médias dos gastos levantados acima).

Conclusão:
A empresa New Life já embolsou mais de 760 mil reais da prefeitura de Búzios sem ter participado de uma única licitação. Se a licitação foi fraudada como apurou a CPI do BO, então todas as renovações também são fraudes. A secretária Claudia Carrilho assinou em 31/10/2014 o Termo de Aditamento nº 1 prorrogando o contrato por mais 12 meses a partir do dia 1/11/2014 e reajustando seu valor em 6,74%. O termo de Aditamento nº 2 foi assinado pelo secretário Joãozinho Carrilho em 26/10/2015, prorrogando o contrato por mais 12 meses e concedendo um reajuste de 11,5% de acordo com planilha de custos apresentada pela empresa. 

Se houve dano, como apurá-lo? Acredito que o dano ao erário deve ser muito maior do que os R$ 6.677,75 apurado pelo MPRJ na Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078). A comparação com os gastos do município de São Pedro só reforça essa tese. Talvez os técnicos do TCE-RJ renovado possam levantar esse números. E chegar aos responsáveis pelo dano. Ou talvez nosso vereadores mesmos, através de uma CPI, das Licitações, possam muito mais rapidamente apurar esse valores e responsabilizar os gestores. 


2013

1) Processo: 10.004/13
Empresa: NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA - ME – 9125
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICIPIO NO EXERCÍCIO DE 2013.

Data: 01/07/2013
Empenho: 000024
Valor: 48.000,00

Data: 01/07/2013
Empenho: 000025
Valor: 50.000,00

Data: 01/07/2013
Empenho: 000026
Valor: 20.000,00

Total: 118.000,00

2) Processo: 12.887/13
Empresa: NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA - ME - 9125
Objeto: REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS REFERENTE AO PERÍODO DE JAN. A JUL/2013

Data: 26/12/2013
Empenho: 000083
Valor: 45.690,00

Data: 26/12/2013
Empenho: 000084
Valor: 56.710,80

Total: 102.400,00

3) Processo: 15.351/13
Contrato: 81/2013
Empresa: NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA - ME - 9125
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICIPIO NO EXERCÍCIO DE 2013

2013

Data: 25/10/2013
Empenho: 000064
Valor: 5.900,00

Data: 25/10/2013
Empenho: 000065
Valor: 14.200,00

Data: 25/10/2013
Empenho: 000066
Valor: 14.675,00

Total: 34.775,00

Total do ano de 2013 (três processos): R$ 255.175,00 (R$ 21.264,00/mês)

3) Processo: 15.351/13
Contrato: 81/2013
Empresa: NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA - ME - 9125
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICIPIO NO EXERCÍCIO DE 2013

2014

Data: 17/01/2014
Empenho: 000001
Valor: 103.649,00
Período: 6 meses

Data: 23/12/2014
Empenho: 000042
Valor: 34.550,00 (PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N. 81/2013)

Total: 138.199 (R$ 11.516,58/ mês)

2015

Data: 30/01/2015
Empenho: 000001
Valor: 144.955,34

Data: 02/03/2015
Empenho: 000003
Valor: 191,10 (COMPLEMENTO DO EMPENHO Nº. 42 DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014).

Total: 144.955,34 (R$ 12.079,00/ mês)

2016

Data: 13/09/2016
Empenho: 000081
Valor: 31.850,00

Data: 23/12/2016
Empenho: 000121
Valor: 40.000,00

Total: 71.850,00 (R$ 5.987,00/ mês)

2017

Data: 10/03/2017
Empenho: 000026
Valor: 150.000,00

Total: 150.000,00 (R$ 12.500,00 por mês)


domingo, 16 de julho de 2017

Licitações fraudadas, segundo a CPI do BO - 1

Pregão Presencial nº 31/2013 (BO capa dupla nº 587/13)
Contrato nº 56/2013 (Extrato do contrato no BO 595, página 13)
Objeto: prestação do serviço de extensão, manutenção preventiva, e corretiva de parque aéreo e subterrâneo de iluminação pública do Município de Armação dos Búzios.
Valor: R$ 402.347,00 (R$ 67.057,83/mês)
Prazo: 6 meses
Valor anualizado: R$ 960.694,00

"A CPI (do BO), confrontando os resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores foram as mesmas e,presas que já vinham prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo, Vegeele, EAC Daier e Quadrante. 

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação direta de outras empresas prescindindo da realização de licitação sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da alta temporada turística de Búzios. 

Sem examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação anterior dessas empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram de certames em que não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e na manutenção dos erviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado abaixo:

Emergencial 04/2013, objeto: prestação do serviço de extensão, manutenção preventiva, e corretiva de parque aérea e subterrâneo de iluminação pública do Município de Armação dos Búzios, com a empresa Vegeele Construção e pavimentação Ltda, por dispensa de licitação, pelo prazo de 180 dias, no valor de R$ 280.446,24 (conforme folhas 4 e 5 do BO nº 571).

A CPI obteve provas inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório , não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados da escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a contratação de determinadas empresas". (Relatório Final da CPI do BO). 

No dia 5/3/2013, o Secretário Municipal de Serviços Públicos Eraldo Pereira elabora projeto básico com valor estimado em R$ 404.928,78 para a contratação do serviço por mais seis meses (R$ 67.488,13/mês). Reparem que o valor do emergencial (280 mil reais) é majorado em 44%, passando para 404 mil reais. 

Em 3/6/2013, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) elabora a minuta do Edital, publicado no BO (de capa dupla) nº 587, de 21/6/2013, marcando o Pregão Presencial (PP)  31/2013 para o dia 8/7/2013 às 14:00 horas. No mesmo dia (21), o Edital também é publicado no jornal Povo do Rio. Este jornal habitualmente é usado por nossos prefeitos, para publicarem editais que não são publicados em nosso Boletim Oficial (BO) como manda Lei municipal. Mirinho já o usou para dar "publicidade" a editais de licitações que não foram publicadas em nosso BO, tais como os editais de licitação de serviços de limpeza de estátuas e exploração de estacionamento.  

Duas empresas retiram o edital se credenciando para o certame: Vegeele, no dia 25/06/2013, e Quadrante, no dia seguinte (26). Abertos os envelopes no dia 8/7/2013. Propostas iniciais: Vegele, R$ 404.905,52; Quadrante, R$ 404.837,63. Depois de sete lances, a Quadrante desiste, consagrando-se vencedora a Vegeele com lance de R$ 402.347,00, menos de 2 mil reais da primeira proposta. 

No dia 10/07/2013 é assinado o contrato nº 56/2013, processo 4.171/2013. A partir daí o contrato é renovado sucessivamente até os dias de hoje. Já foram feitos 8 termos de prorrogação até o dia 10/01/2017. Na gestão do ex-secretário Eraldo Pereira foi feita uma prorrogação. Na gestão do ex-secretário e atual vereador Miguel Pereira, foram seis renovações. E na gestão do secretário Geraldo Pereira, uma.  

A crise financeira e a queda das receitas dos royalties de petróleo obrigou que o governo fizesse uma supressão (termo de aditamento nº 4) de 25% no valor do contrato, passando a pagar R$ 306.55,96 (R$ 51.092,66/mês) pelo serviço. 

Conclusão: a empresa Vegeele já embolsou mais de 3,4 milhões de reais da prefeitura de Búzios sem nunca ter enfrentado uma licitação. Se a licitação foi fraudada como apurou a CPI do BO, então todas as renovações também são fraudes. Se houve dano, como apurá-lo? Acredito que o dano ao erário deve ser muito maior do que os R$ 402.347,00  apurado pelo MPRJ na Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078). Talvez os técnicos do TCE-RJ renovado possam levantar esse números. E chegar aos responsáveis pelo dano. Ou talvez nosso vereadores mesmos, através de uma CPI, das Licitações, possam muito mais rapidamente apurar esse valores e responsabilizar os gestores. 

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Tem muita gente comendo na Saúde de Búzios

No dia 9 de março deste ano escrevi o post "É razoável o que se gasta com alimentação no hospital, secretário?" (ver "ipbuzios")no qual questionava o gasto absurdo com alimentação no Hospital Municipal Rodolpho Perissé. 

Com base no Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios informava que "gastamos no ano passado R$ 2.310.77,48, ou R$ 192.564,79 por mês, ou R$ 6.418,80 por dia. A Vereadora Gladys tem razão. Como bem observou a vereadora em outra ocasião, se cada quentinha saísse por R$ 10,00- um preço razoável considerando o volume- seriam necessárias fornecer 641 quentinhas por dia para atingir os R$ 6.418,80 de gasto diário com o contrato. Secretário, quantas pessoas fazem refeições por dia no hospital fechado?"

Por esses dias tive acesso a uma planilha com o levantamento da quantidade de refeições consumidas mensalmente por pacientes e servidores do Hospital, PU da Rasa e CAPS. 

Antes de analisarmos a planilha republico o total do gasto com alimentação pago à JB Alimentação no ano passado:

JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ME – 8961
OBJETO: DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIETAS PARA ATENDER AO HMRP NO EXERCÍCIO DE 2016
CONTRATO: 67A/2013
PROCESSO: 000/09678/13

PAGAMENTOS: JANEIRO 2016

DATA: 27/01/2016
EMPENHO: 000048
VALOR: 1.240.000,00

TOTAL DE PAGAMENTOS (01/2016): R$ 1.240.000,00

PAGAMENTOS: AGOSTO 2016

DATA: 29/08/2016
EMPENHO: 000305
VALOR: 125.250,00

DATA: 29/08/2016
EMPENHO: 000306
VALOR: 19.000,00

TOTAL DE PAGAMENTOS (08/2016): R$ 144.250,00

PAGAMENTOS: SETEMBRO 2016

DATA: 02/09/2016
EMPENHO: 000309
VALOR: 301.000,00

TOTAL DE PAGAMENTOS (09/2016): R$ 301.000,00

PAGAMENTOS: DEZEMBRO 2016

DATA: 01/12/2016
EMPENHO: 000362
VALOR: 146.033,52

DATA: 26/12/2016
EMPENHO: 000384
VALOR: 180.000,00

DATA: 29/12/2016
EMPENHO: 000394
VALOR: 299.493,96

TOTAL DE PAGAMENTOS (12/2016): R$ 625.527,48

Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios

Levantamento de 19/12/2015 a 18/01/2016

No período de um mês- de 19/12/2015 a 18/01/2016- foram servidos 3.559 almoços no Hospital, sendo:
1) 832 para pacientes (23,3%)
2) 2.322 para servidores (65,2%)
3) 407 para acompanhantes (11.4%)

Dividindo-se esse total por 30, temos que foram servidos 118 almoços por dia no nosso hospital. Pela proporcionalidade, teríamos que ter almoçando no mesmo dia 77 servidores, 28 pacientes e 13 acompanhantes. 

Já no PU da Rasa/Caps foram oferecidos 21 almoços por dia. 

E cada quentinha sai a mais de 10,00 reais. 

Reparem que o número de almoços servidos permanece praticamente o mesmo, tanto depois de outubro/2016, quando o hospital foi fechado (22), quanto nos meses que antecederam o fechamento, quando o governo afirmou que houve uma invasão de pessoas de fora em busca de atendimento em nosso hospital. 

Levantamento de 19/07/2016 a 18/08/2016
   
Levantamento de 19/08/2016 a 18/09/2016

   

Levantamento de 19/09/2016 a 18/10/2016 

Em agosto/2016 foram servidos 129 almoços no Hospital. No mês seguinte, setembro/2016, 127. E no mês de outubro/2016, mês de fechamento do hospital, 129. Em relação aos 118 almoços por dia servidos no início do ano (de 19/12/2015 a 18/01/2016), o acréscimo ficou em torno de apenas uma dezena de refeições por dia. 

Este levantamento, ao mesmo tempo que mostra que tem muita gente comendo na Saúde de Búzios, também joga por terra o argumento do prefeito para fechar o hospital municipal, de que nossa cidade fora invadida por uma horda de doentes dos municípios vizinhos em busca de atendimento no Rodolpho Perissé.

Mesmo com o hospital fechado, nos meses de novembro/dezembro, continuaram sendo servidas o mesmo número de almoços e, estranhamente, aumentou muito o número de refeições servidas no PU da RASA/CAPS, do mês de setembro (749) para novembro (1.155):

Levantamento de 19/10/2016 a 18/11/2016 

Levantamento de 19/11/2016 a 18/12/2016 


Não é sem razão que a contratação da empresa JB Alimentação se deu por meio de licitação fraudada, conforme apurou a CPI do BO. A empresa "venceu" o Pregão Presencial nº 44/2013 cujo edital foi publicado no BO de capa dupla, aquele que teve circulação restrita. Mas, misteriosamente, o nome da empresa não aparece no relatório final da CPI. Apenas é citado o nº do BO no qual o Edital do Pregão Presencial que ela "ganhou" foi publicado.

Pra não esquecer: fizemos concurso público para contratar dezenas de cozinheiras. Mesmo assim, o serviço de fornecimento de alimentação hospitalar foi terceirizado e a empresa utiliza gratuitamente nossa cozinha, água e energia, para produzir suas quentinhas. Mamão com açúcar!!!

Comentários no Facebook:
Maria Do Socorro Vergonha total a saúde tá uma m -d - 😏😏😎👀👀👀

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Laci Coutinho Negocio da China! Alem da empresa não precisar de cozinha própria e despesas, ainda cobra o olho da cara! Isso é que é economicidade, pra empresa!

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Ronaldo Cruz 😱👏👏👏👏👏👏👍👍💐

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Olívia Santos Não podemos esquecer que ainda temos empresas dentro do hospital utilizando água, luz, equipamentos e etc gratuitamente.
Carlos Gil Olho vivo Gladys Costa. Tem jacare faminto comendo de graça nessa mesa eu ate lembro de qdo teve obra no hospital tinha amigos que trabalhavam na obra almocavam de graça la eita maezoa boa essa buzios

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Guilherme Barcellos Parabéns pela matéria, Luiz! Fato lamentável...


José Carlos Muita covardia com povo!!