quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Búzios vai gastar R$ 13.536.241,85 com merenda em 1 (um) ano? - tentando decifrar o enigma

Ao analisar o Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 04/2015, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar, com prazo de 12 meses, no valor total estimado em R$ 13.536.241,85, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou que foi encaminhado o Termo de Referência que apresenta a especificação dos 97 itens (sendo: 90 comuns a todos os alunos e 07 itens para crianças com necessidades alimentares especiais, conforme justificativa apresentada no subitem 4.2.1), a serem adquiridos, bem como seus quantitativos e preços unitários estimados.

Quanto à análise da economicidade, o Corpo Técnico entendeu necessário que sejam encaminhadas pesquisas dos preços estimados e justificativas de preços, bem como a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, para um pronunciamento conclusivo quanto à economicidade do presente objeto.

Diante da necessidade de encaminhamento de pesquisas de preços e elementos complementares para análise conclusiva da economicidade, deve prosperar a sugestão do Corpo Técnico.

Ante o exposto, o CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES manifestou-se em 31/03/2015, de acordo com o Corpo Instrutivo.

VOTO (31/03/2015):

I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA para que a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios atenda aos itens a seguir enumerados:

I.1 – Adiar e manter esta licitação adiada até a decisão conclusiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento deste edital, encaminhando os comprovantes de publicação do aviso de adiamento.

I.2 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que não constam do banco de preços publicado pelo TCE-RJ, itens:

1 (abóbora baiana), 4 (adoçante dietético líquido 100% sucralose), 20 (Biscoito doce sem glúten), 22 (biscoito salgado sem glúten), 25 (calabresa), 28 (carne bovina moída, patinho), 37 (colorau), 38 (couve manteiga), 45 (farinha de trigo com fermento), 47 (feijão manteiga), 50 (filé de peixe), 53 (gelatina dietética), 54 (gelatina em pó), 61 (leite zero lactose), 62 (louro), 65 (macarrão espaguete de sêmola, sem ovos), 67 (Macarrão parafuso de sêmola, sem ovos), 70 (manga, tipo tommy), 74 (milho de pipoca), 76 (mucilon arroz/milho 400g), 79 (paio), 84 (polpa de açaí), 85 (polpa de fruta), 87 (rúcula), 89 (salsicha a granes), 91 (suco de manga), 94 (tapioca) e 97 (vinagre).

I.3 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que encontram-se com preços apresentados muito abaixo do encontrado na tabela FGV, quais sejam:

2 (abobrinha), 6 (aipim comum), 12 (aveia em flocos), 18 (beterraba)19 (biscoito doce), 21 (biscoito salgado), 30 (cebola), 31 (cenoura), 34 (chuchu), 35 (coco ralado), 39 (couve-flor), 43 (extrato de tomate), 68 (maionese), 78 (ovo), 83 (pimentão verde), 92 (suco de maracujá).

I.4 - Demonstrar o quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, quando comparado com anos anteriores e/ou técnicas quantitativas de estimação, conforme disposto no art. 15, § 7º, inc. II (a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação).

I.5 - Incluir a data-base no Anexo II – planilha de composição de preços.

I.6 - Justificar ou adotar os preços dos itens 01, 02, 08, 14 e 15, de acordo com pesquisa realizada pela CEE, abaixo, alterando, se for o caso, o valor global estimado, conforme planilha abaixo:

Comparação de preços Prefeitura - FGV

I.7 – Compatibilizar a lista dos gêneros alimentícios apresentada às fls. 42/43 do arquivo editais de licitação (a qual possui 94 itens), com a apresentada no anexo II – Planilha de composição de preços (fls. 60/77 do arquivo editais de licitação), haja que a segunda possui o total de 97 itens.

I.8 – Incluir no edital o critério de aceitabilidade de preços, conforme o art. 40, inc. X, L.F. n° 8.666/93 c/c artigos 3º, I , e 4º, III, L.F. n° 10.520/02.

I.9 – Incluir no edital item contemplando recursos administrativos, conforme o inc. XVIII, art. 3º da Lei nº 10.520/02.

I.10 – Retificar a redação do item 3.0 do Termo de Referência (in fine) definindo que a exigência de amostras recairá apenas ao licitante classificado em 1º lugar após a análise dos preços, definindo ainda com objetividade que requisitos serão examinados para efeitos de aprovação das amostras, de modo a dar fiel cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

I.11 – Elaborar e encaminhar errata contemplando alterações efetuadas no ato convocatório se for o caso, dando a devida publicidade a mesma, na forma do § 4º do art. 21 da Lei Federal 8.666/93.


II. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 63/90, para que proceda ao cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente do disposto no inc. IV, do Art. 63, do mesmo diploma legal. III. 

Como o Prefeito de Búzios atendeu apenas ao item 1.10 acima, O Tribunal decidiu em 28/04/2015: 

 I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, encaminhe a esta Corte o elencado no parecer da Instrução (itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11)

II – Por DETERMINAÇÃO ao Corpo Instrutivo para que, quando do retorno da notificação constante do item I acima, proceda a análise conclusiva da economicidade deste instrumento, nos termos da minha fundamentação.

Em atendimento à decisão plenária, o Jurisdicionado encaminhou esclarecimentos e documentos protocolizados em 11.05.2015 como Doc. TCERJ nº 010.331-2/15 (digital).

O Corpo Instrutivo em sua reanálise, às fls. 02/06, datada de 12.05.2015, sugeriu:

Em face do exposto, sugerimos o CONHECIMENTO do Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, e o posterior ARQUIVAMENTO dos autos.”


É o Relatório.

Conforme destacado no relatório supra, esta Corte de Contas é novamente instada à análise do edital de concorrência em referência, notadamente no que se refere ao atendimento de determinações oportunamente aprovadas pelo Plenário e que foram expressamente enumeradas em 11 itens constantes do voto proferido na sessão realizada em 28.04.2015. No que se refere às determinações desta Corte de Contas, o Corpo Instrutivo verificou que foram atendidos e superados a totalidade dos itens. É importante destacar a análise da economicidade realizada pelo Corpo Instrutivo, a seguir reproduzida:

Relativamente a estes itens, a Administração encaminha a documentação relativa às pesquisas de mercado realizadas para estimar os valores máximos aceitáveis para a licitação em tela. A pesquisa considerou os preços pesquisados pela FGV e divulgados pelo TCE/RJ com data-base de dezembro/2014, enquanto que a pesquisa realizada por esta Coordenadoria adotou data-base de fevereiro/2015, o que ocasionou as pequenas diferenças observadas.

Além disso, a Administração também procedeu a consultar os preços divulgados pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro (database 2ªquinzena-jan/2015), e ainda cotações solicitadas à empresa YESHUA COMÉRCIO E SERVIÇO DIAS LTDA. ME, e cotações online obtidas nos sítios eletrônicos de redes varejistas, como PRINCESA SUPERMERCADOS, MERCADO LINE, NATUE.COM e BOM SEM GLUTEN.COM. Com base nos resultados obtidos nas seis fontes apresentadas, foi adotado como parâmetro o preço médio, para item, conforme Mapa de Cotação juntado aos autos. Dessa forma, não verificamos óbice quanto aos procedimentos adotados para estimar os preços máximos aceitáveis, uma vez que foram utilizadas fontes de preços mantidas por órgãos públicos (FGV/TCE-RJ e CGM/RJ), e preços correntes no mercado. Itens atendidos.”

Foi ainda constatado pelo Corpo Técnico que foi encaminhado o demonstrativo do consumo mensal de alimentos, baseado no consumo dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014 e estimativas para o exercício de 2015, demonstrando desta forma os quantitativos estimados. Diante de toda a análise realizada pelo Corpo Instrutivo e da constatação de não haver óbice quanto a economicidade, o presente Edital está em condições de ser conhecido por esta Corte de Contas. Ante o exposto e da análise dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO (21/05/2015):

I - Pelo CONHECIMENTO do presente Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios.

II – Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. 

Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR

Fonte: TCE-RJ

Meu comentário:

O governo André atendeu às determinações do TCE-RJ suspendendo a licitação e providenciando alterações no Edital. Os produtos que estevam com sobrepreço foram alterados a menor mas sem alcançar os valores da tabela da FGV. Tudo bem que as data-base da pesquisa tenham sido diferentes. Mesmo assim a diferença de preços da maioria dos produtos da tabela ainda permanece alta. A questão desloca-se portanto para a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês. Pois é impossível o governo de Búzios gastar 13 milhões de reais com merenda em um ano. Tanto que no orçamento deste ano estão previstos gastos de apenas R$ 1.553.000,00 com a rubrica "merenda". Não se compreende que o Tribunal tenha aceitado gastos dessa ordem tendo acesso aos orçamentos anuais da Prefeitura de Búzios onde pode-se confirmar que os gastos com merenda não chegam a 2 milhões de reais anuais. No orçamento deste ano estavam previstos R$ 1.669.000,00. No do ano que vem, menos ainda: os R$ 1.553.000,00 citado acima.

Os últimos dados do censo escolar de Búzios disponíveis informam que o município tinha 7.609 alunos em 2013, assim distribuídos:
Creche: 233
Pré-escola: 770
Ensino Fundamental (Anos Iniciais): 2.785
Ensino Fundamental (Anos Finais): 2.507
EJA (Anos Iniciais): 123
EJA (Anos Finais): 366
Ensino Médio: 825      

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