Ao
analisar o Edital de Licitação por Pregão Presencial nº
04/2015, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição de
Gêneros Alimentícios para merenda escolar, com prazo de 12 meses,
no valor total estimado em R$ 13.536.241,85, o Corpo Técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou
que foi encaminhado o Termo de Referência que apresenta a
especificação dos 97 itens (sendo: 90 comuns a todos os alunos e 07
itens para crianças com necessidades alimentares especiais, conforme
justificativa apresentada no subitem 4.2.1), a serem adquiridos, bem
como seus quantitativos e preços unitários estimados.
Quanto à
análise da economicidade, o Corpo Técnico entendeu necessário que
sejam encaminhadas pesquisas dos preços estimados e justificativas
de preços, bem como a demonstração do quantitativo mensal de cada
alimento consumido por mês, para um pronunciamento conclusivo quanto
à economicidade do presente objeto.
Diante da
necessidade de encaminhamento de pesquisas de preços e elementos
complementares para análise conclusiva da economicidade, deve
prosperar a sugestão do Corpo Técnico.
Ante o
exposto, o CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES manifestou-se em
31/03/2015, de acordo com o Corpo Instrutivo.
VOTO (31/03/2015):
I. Pela
DILIGÊNCIA EXTERNA para que a Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios atenda aos itens a seguir enumerados:
I.1 –
Adiar e manter esta licitação adiada até a decisão
conclusiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento deste
edital, encaminhando os comprovantes de publicação do aviso de
adiamento.
I.2 -
Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços
estimados para os itens que não constam do banco de preços
publicado pelo TCE-RJ, itens:
1 (abóbora
baiana), 4 (adoçante dietético líquido 100% sucralose), 20
(Biscoito doce sem glúten), 22 (biscoito salgado sem glúten), 25
(calabresa), 28 (carne bovina moída, patinho), 37 (colorau), 38
(couve manteiga), 45 (farinha de trigo com fermento), 47 (feijão
manteiga), 50 (filé de peixe), 53 (gelatina dietética), 54
(gelatina em pó), 61 (leite zero lactose), 62 (louro), 65 (macarrão
espaguete de sêmola, sem ovos), 67 (Macarrão parafuso de sêmola,
sem ovos), 70 (manga, tipo tommy), 74 (milho de pipoca), 76 (mucilon
arroz/milho 400g), 79 (paio), 84 (polpa de açaí), 85 (polpa de
fruta), 87 (rúcula), 89 (salsicha a granes), 91 (suco de manga), 94
(tapioca) e 97 (vinagre).
I.3 -
Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços
estimados para os itens que encontram-se com preços
apresentados muito abaixo do encontrado na tabela FGV, quais
sejam:
2
(abobrinha), 6 (aipim comum), 12 (aveia em flocos), 18 (beterraba)19
(biscoito doce), 21 (biscoito salgado), 30 (cebola), 31 (cenoura), 34
(chuchu), 35 (coco ralado), 39 (couve-flor), 43 (extrato de tomate),
68 (maionese), 78 (ovo), 83 (pimentão verde), 92 (suco de maracujá).
I.4 -
Demonstrar o quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês,
quando comparado com anos anteriores e/ou técnicas quantitativas de
estimação, conforme disposto no art. 15, § 7º, inc. II (a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação).
I.5 -
Incluir a data-base no Anexo II – planilha de composição de
preços.
I.6 -
Justificar ou adotar os preços dos itens 01, 02, 08, 14 e 15, de
acordo com pesquisa realizada pela CEE, abaixo, alterando, se for o
caso, o valor global estimado, conforme planilha abaixo:
Comparação de preços Prefeitura - FGV |
I.7 –
Compatibilizar a lista dos gêneros alimentícios apresentada às
fls. 42/43 do arquivo editais de licitação (a qual possui 94
itens), com a apresentada no anexo II – Planilha de composição de
preços (fls. 60/77 do arquivo editais de licitação), haja que a
segunda possui o total de 97 itens.
I.8 –
Incluir no edital o critério de aceitabilidade de preços, conforme
o art. 40, inc. X, L.F. n° 8.666/93 c/c artigos 3º, I , e 4º, III,
L.F. n° 10.520/02.
I.9 –
Incluir no edital item contemplando recursos administrativos,
conforme o inc. XVIII, art. 3º da Lei nº 10.520/02.
I.10 –
Retificar a redação do item 3.0 do Termo de Referência (in fine)
definindo que a exigência de amostras recairá apenas ao licitante
classificado em 1º lugar após a análise dos preços, definindo
ainda com objetividade que requisitos serão examinados para efeitos
de aprovação das amostras, de modo a dar fiel cumprimento ao
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
I.11 –
Elaborar e encaminhar errata contemplando alterações efetuadas no
ato convocatório se for o caso, dando a devida publicidade a mesma,
na forma do § 4º do art. 21 da Lei Federal 8.666/93.
II. Pela
COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos
Búzios, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 63/90, para que
proceda ao cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 30
(trinta) dias, ficando desde já ciente do disposto no inc. IV, do
Art. 63, do mesmo diploma legal. III.
Como o Prefeito de Búzios atendeu apenas ao item 1.10 acima, O Tribunal decidiu em 28/04/2015:
I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, encaminhe a esta Corte o elencado no parecer da Instrução (itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11)
II –
Por DETERMINAÇÃO ao Corpo Instrutivo para que, quando do retorno da
notificação constante do item I acima, proceda a análise
conclusiva da economicidade deste instrumento, nos termos da minha
fundamentação.
Em
atendimento à decisão plenária, o Jurisdicionado encaminhou
esclarecimentos e documentos protocolizados em 11.05.2015 como Doc.
TCERJ nº 010.331-2/15 (digital).
O Corpo
Instrutivo em sua reanálise, às fls. 02/06, datada de 12.05.2015,
sugeriu:
“Em
face do exposto, sugerimos o CONHECIMENTO do Edital de Licitação
por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de
Armação dos Búzios, e o posterior ARQUIVAMENTO dos autos.”
É o
Relatório.
Conforme
destacado no relatório supra, esta Corte de Contas é novamente
instada à análise do edital de concorrência em referência,
notadamente no que se refere ao atendimento de determinações
oportunamente aprovadas pelo Plenário e que foram expressamente
enumeradas em 11 itens constantes do voto proferido na sessão
realizada em 28.04.2015. No que se refere às determinações desta
Corte de Contas, o Corpo Instrutivo verificou que foram atendidos e
superados a totalidade dos itens. É importante destacar a análise
da economicidade realizada pelo Corpo Instrutivo, a seguir
reproduzida:
“Relativamente
a estes itens, a Administração encaminha a documentação relativa
às pesquisas de mercado realizadas para estimar os valores máximos
aceitáveis para a licitação em tela. A pesquisa considerou os
preços pesquisados pela FGV e divulgados pelo TCE/RJ com data-base
de dezembro/2014, enquanto que a pesquisa realizada por esta
Coordenadoria adotou data-base de fevereiro/2015, o que ocasionou as
pequenas diferenças observadas.
Além
disso, a Administração também procedeu a consultar os preços
divulgados pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro
(database 2ªquinzena-jan/2015), e ainda cotações solicitadas à
empresa YESHUA COMÉRCIO E SERVIÇO DIAS LTDA. ME, e cotações
online obtidas nos sítios eletrônicos de redes varejistas, como
PRINCESA SUPERMERCADOS, MERCADO LINE, NATUE.COM e BOM SEM GLUTEN.COM.
Com base nos resultados obtidos nas seis fontes apresentadas, foi
adotado como parâmetro o preço médio, para item, conforme Mapa de
Cotação juntado aos autos. Dessa forma, não verificamos óbice
quanto aos procedimentos adotados para estimar os preços máximos
aceitáveis, uma vez que foram utilizadas fontes de preços mantidas
por órgãos públicos (FGV/TCE-RJ e CGM/RJ), e preços correntes no
mercado. Itens atendidos.”
Foi ainda
constatado pelo Corpo Técnico que foi encaminhado o demonstrativo do
consumo mensal de alimentos, baseado no consumo dos meses de Agosto,
Setembro e Outubro de 2014 e estimativas para o exercício de 2015,
demonstrando desta forma os quantitativos estimados. Diante de toda a
análise realizada pelo Corpo Instrutivo e da constatação de não
haver óbice quanto a economicidade, o presente Edital está em
condições de ser conhecido por esta Corte de Contas. Ante o exposto
e da análise dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de
acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.
VOTO
(21/05/2015):
I - Pelo
CONHECIMENTO do presente Edital de Licitação por Pregão
Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação
dos Búzios.
II –
Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.
Plenário,
Plenário,
ALOYSIO
NEVES
CONSELHEIRO
RELATOR
Fonte: TCE-RJ
Meu comentário:
O governo André atendeu às determinações do TCE-RJ suspendendo a licitação e providenciando alterações no Edital. Os produtos que estevam com sobrepreço foram alterados a menor mas sem alcançar os valores da tabela da FGV. Tudo bem que as data-base da pesquisa tenham sido diferentes. Mesmo assim a diferença de preços da maioria dos produtos da tabela ainda permanece alta. A questão desloca-se portanto para a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês. Pois é impossível o governo de Búzios gastar 13 milhões de reais com merenda em um ano. Tanto que no orçamento deste ano estão previstos gastos de apenas R$ 1.553.000,00 com a rubrica "merenda". Não se compreende que o Tribunal tenha aceitado gastos dessa ordem tendo acesso aos orçamentos anuais da Prefeitura de Búzios onde pode-se confirmar que os gastos com merenda não chegam a 2 milhões de reais anuais. No orçamento deste ano estavam previstos R$ 1.669.000,00. No do ano que vem, menos ainda: os R$ 1.553.000,00 citado acima.
Os últimos dados do censo escolar de Búzios disponíveis informam que o município tinha 7.609 alunos em 2013, assim distribuídos:
Creche: 233
Pré-escola: 770
Ensino Fundamental (Anos Iniciais): 2.785
Ensino Fundamental (Anos Finais): 2.507
EJA (Anos Iniciais): 123
EJA (Anos Finais): 366
Ensino Médio: 825
Fonte: TCE-RJ
Meu comentário:
O governo André atendeu às determinações do TCE-RJ suspendendo a licitação e providenciando alterações no Edital. Os produtos que estevam com sobrepreço foram alterados a menor mas sem alcançar os valores da tabela da FGV. Tudo bem que as data-base da pesquisa tenham sido diferentes. Mesmo assim a diferença de preços da maioria dos produtos da tabela ainda permanece alta. A questão desloca-se portanto para a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês. Pois é impossível o governo de Búzios gastar 13 milhões de reais com merenda em um ano. Tanto que no orçamento deste ano estão previstos gastos de apenas R$ 1.553.000,00 com a rubrica "merenda". Não se compreende que o Tribunal tenha aceitado gastos dessa ordem tendo acesso aos orçamentos anuais da Prefeitura de Búzios onde pode-se confirmar que os gastos com merenda não chegam a 2 milhões de reais anuais. No orçamento deste ano estavam previstos R$ 1.669.000,00. No do ano que vem, menos ainda: os R$ 1.553.000,00 citado acima.
Os últimos dados do censo escolar de Búzios disponíveis informam que o município tinha 7.609 alunos em 2013, assim distribuídos:
Creche: 233
Pré-escola: 770
Ensino Fundamental (Anos Iniciais): 2.785
Ensino Fundamental (Anos Finais): 2.507
EJA (Anos Iniciais): 123
EJA (Anos Finais): 366
Ensino Médio: 825
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