Um membro do Conselho Municipal de Saúde de Búzios publicou em seu perfil do Facebook que o Conselho havia rejeitado as contas da Saúde do exercício de 2012. Uma Conselheira assegurou o mesmo a mim. Mas não é o que consta nos processos de prestação de contas de 2012 e no ofício regularizador da mesma, que podem ser encontrados no site do TCE-RJ. O parecer do Conselho (documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13) só foi enviado ao Tribunal em 10/09/2013, depois de muito cobrado pelo Conselheiro Relator Julio L. Rabello. E era favorável à aprovação das contas do gestor da Saúde no exercício. Vejam abaixo um resumo dos processos:
"Trata o presente processo (nº 212.325-9/2013) do exame preliminar da Prestação de Contas da
Administração Financeira do Município de Armação dos Búzios, referente ao
exercício de 2012 (Processo TCE/RJ nº 211.860-2/13). O Corpo Instrutivo, após proceder ao exame do Processo acima
citado, constatou
a ausência de documentos que deveriam estar presentes nos autos, o
que motivou a sugestão de Notificação ao Sr. Prefeito, a fim de que apresente
razões de defesa em face da referida ausência, sem prejuízo da remessa dos
documentos em destaque (fls. 02 a 12)".
Em Sessão Plenária de 04/06/2013 a Corte, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO, decidiu pela Notificação ao atual
Prefeito Municipal, para que o mesmo apresentasse razões de defesa pelo
encaminhamento da referida prestação de contas, sem que a mesma contivesse
todos os elementos necessários para seu exame. Foram também determinadas,
dentre outras medidas, Comunicações ao citado agente, a fim de que encaminhasse
os documentos faltantes e ao Prefeito do ano de 2012 e à Câmara Municipal, para
que tomassem ciência do decidido.
Atendendo ao decidido, o jurisdicionado encaminhou
documentos (Documento TCE nº 017.748-4/13) tempestivamente a esta Corte,
esclarecendo ter tido dificuldades na obtenção dos mesmos junto a outros
órgãos.
Em sessão plenária de 08/08/13 a Corte, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, decidiu pela ciência ao plenário do
atendimento parcial à decisão proferida por esta corte, acolhimento das razões
de defesa apresentadas em face da notificação ao prefeito atual bem como
comunicações ao atual prefeito e ao prefeito em 2012, a fim de que
encaminhassem os documentos faltantes.
Os elementos necessários à regularização do processo de Administração Financeira, a serem enviados em duas vias, são os abaixo relacionados:
Parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT, especificando claramente a aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Obs.: Atentar que o parecer deve conter a assinatura de todos os membros do Conselho.
Segundo o corpo instrutivo, por meio de expediente, cópia
às fls. 69/71, protocolizado
em 10/09/2013 e do ofício nº 114/13, protocolizado em 13/09/2013, os
interessados apresentaram o parecer do conselho municipal de saúde, ora solicitado,
constituindo, respectivamente, os documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e
026.126-5/13, os quais se encontram acostados ao processo de prestação de
contas da administração financeira nº 211.860-1/13 que subsidiará a
análise.
DECISÃO 19/11/2013:
O Conselheiro-Relator, ao examinar o processo, concordou
parcialmente com o posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público
Especial e propôs a Emissão de
Parecer Prévio Contrário em razão da existência das seguintes
irregularidades:
IRREGULARIDADE Nº 1
O município realizou despesas no total de R$ 618.349,87, sem
o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade
pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da lei complementar federal nº
101/00 c/c artigos 60, 85, 89 e 90 da lei federal nº 4.320/64;
IRREGULARIDADE Nº
2
O município aplicou recursos dos royalties pelo excedente da
produção no valor de R$ 578.288,00 para pagamento de juros do ente,
contrariando o artigo 8º da lei nº 7.990/89;
Nesta mesma
sessão, o Conselheiro Revisor Aloysio Neves apresentou seu voto revisor.
Antes de adentrar à análise da irregularidade apontada pela
Instrução, acompanhada pelo Relator, bem como a irregularidade na aplicação dos
recursos dos royalties apontada pelo Conselheiro-Relator, e que ensejaram a
sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário às contas, me permito fazer
algumas considerações, acerca dos Resultados apresentados pelo Município de
Armação dos Búzios.
Verifico, a partir das informações constantes dos autos e
também do Voto do Relator, que o município alcançou os seguintes
resultados:
1 – Foram respeitados os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
2 – Foi apurada uma ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA no montante de R$
12.454.261,91;
3 – O Resultado Orçamentário s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no
montante de R$ 2.870.717,78;
4 – O Superávit Financeiro s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no
montante de R$ 9.991.287,99, já deduzindo a despesa não empenhada, relativa ao
exercício de 2012, no montante de R$ 618.349,87;
5 – Cumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, com suficiência de caixa no montante de R$ 9.991.287,99;
6 – Aplicou 39,00%% em ações de saúde, acima do mínimo
permitido de 15%;
7 – Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi favorável
à aprovação das contas;
8 – Aplicou 29,73% na manutenção e desenvolvimento do ensino
– art. 212 da CRFB/88, sendo o mínimo permitido de 25%;
9 – Aplicou 97,72% dos recursos do FUNDEB na remuneração do
Magistério, sendo o mínimo permitido de 60%;
10 – Aplicou 97,72% dos recursos recebidos do FUNDEB;
11 – Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB foi favorável à aprovação das contas;
DECISÃO 5/12/2013:
"I – pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, Sr.
Delmires de Oliveira Braga, período de 01/01 a 31/12/2012, referentes ao
exercício de 2012, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÃO".
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO REVISOR.