sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto. 
 

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