domingo, 19 de maio de 2019

José Dirceu volta para a cadeia

José Dirceu chegou à PF, em Curitiba, na noite de sexta-feira (17), para cumprir pena pela segunda condenação na Lava Jato — Foto: Ramon Pereira/RPC

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou no dia 16 os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.

O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.

Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.

Histórico do processo

Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.

Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.

Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) (com votos dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli). 

 A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.

Bens e serviços adquiridos por José Dirceu com o dinheiro da propina

José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido, no esquema criminoso da Petrobrás, pelo menos R$ 11.884.205,50, considerando apenas a Engevix Engenharia.

Contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de R$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Os valores seriam propina, sendo o contrato simulado.

Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens ou serviços).

José Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 de uma aeronave Cessna Aircraft. A aeronave foi adquirida, em 07/07/2011, por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch de Julio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte da aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.

Pagamento de parte do preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

Pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel de José Dirceu localizado em São Paulo. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio Milton Pascowitch à referida empresa. O referido imóvel encontra-se em nome de Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.

Pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados na chácara que José Dirceu tem em Vinhedo/SP.. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos, de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados.

Aquisição, por parte de Milton Pascowitch do imóvel de Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com cláusula de inalienabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio para repasse de propina. Ainda segundo o MPF, o imóvel estaria sobreavaliado em 15%.

Fonte: "trf4"

Meu comentário:
Zé Dirceu, considerado ainda por alguns petistas como "herói do povo brasileiro, desmente a tese do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel de que era possível roubar para o partido sem meter alguma propina no bolso. Celso defendia a necessidade de se roubar dinheiro público para o partido porque todos os partidos assim procediam. Se o PT não roubasse, não conseguiria ganhar as eleições, pois a competição eleitoral ficaria muito desigual. 

Mas, como ninguém é de ferro, mesmo os "heróis do povo brasileiro", Zé Dirceu deu um jeitinho de comprar parte de um avião, arrumar um troco para filha simulando a venda de seu imóvel, dar uma bela ajeitada em sua chácara em Vinhedo.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 7


CASO INPP (Vara de fazenda pública)

Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído em 15/10/2012
2ª Vara
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado em 15/10/2015
Segunda Instância
APELAÇÃO
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde, apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado, para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07, destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.”

38. É fácil constatar que a contratação em análise se deu através de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo 37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.

39. O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual, inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas, identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de trabalhadores na área da saúde pública.

40. Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas, genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando superfaturamento da proposta.

41. Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre as instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.

42. E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).

O REI DAS LIMINARES AGORA RECLAMA DA JUSTIÇA

André Granado, ex-prefeito de Búzios. Foto: página do Facebook 

"Boa tarde a todos
Quero me dirigir a população buziana para esclarecer os fatos ocorridos nos últimos dias em nossa cidade, que temos nos empenhado para cuidar, mesmo diante de todo este cenário político-econômico, tão instável e difícil, então irei descrever abaixo:
O juízo da 2 vara de Búzios, em um processo em que o vice-prefeito não era parte, proferiu uma decisão afrontando o tribunal de justiça para me afastar do cargo de prefeito e esta decisão foi rechaçada na data de ontem pelo tribunal de justiça. Mas de maneira inusitada e da mesma forma como antes, para não se dar cumprimento à ordem judicial do tribunal de justiça e para evitar meu retorno ao cargo na data de hoje, o mesmo juízo atendendo novamente a pedido do vice-prefeito, em outro processo em que o mesmo também não é parte, proferiu uma nova decisão para me afastar do cargo designado pelo povo.

Essa instabilidade decorre dessa situação, repita-se, inusitada, em que o vice-prefeito pede, fora dos autos processuais, sua posse no meu cargo de prefeito, e no mesmo dia do pedido o Juízo a concede e determina cumprimento.

Não temos dúvidas de que a justiça, uma vez mais, cumprirá seu papel.
A justiça não falhará!
Agradeço a todas as pessoas que têm demonstrado seu apoio, e agradeço também as pessoas que independente de suas opções políticas, tem se manifestado sobre estes fatos lamentáveis. Estamos buscando uma solução definitiva, para darmos, muito em breve, continuidade ao projeto que foi apresentado à população em 2016, e nos livrarmos desta instabilidade que gera prejuízos incalculáveis a nossa cidade e consequentemente a nossa população.
Muito obrigado pelo carinho de todos!!!"

André Granado

Meu comentário:
Um prefeito turrão. Avesso ao diálogo. Cabeça dura, que não escuta ninguém. Que nunca dá entrevista. Agora, próximo ao seu epílogo político, resolve publicar uma nota. A coisa deve estar muito ruim mesmo para o seu lado. Reclamar de juiz não é novidade. André cansou de pedir a suspeição do juiz Marcelo Villas, aquele que o condenou no Caso INPP, que o afasta agora do cargo, depois de transitado em julgado. São mais de uma dezena de processos por improbidade administrativa, com duas condenações em segunda instância. Dr. Baddini não atendeu a pedido de Henrique Gomes coisa nenhuma. Foi pedido do MP. Parece que o Rei das Liminares não é mais o mesmo. A fonte secou, Doutor?  

Comentários no Facebook:
Eduardo Moulin Lembrando que apesar de eu achar que quem colocou a chapa vencedora lá foi o mau Judiciário legalizando um condenado em 2 instancia temos que lembrar que Henrique foi tão eleito quanto André os 25% de votos da população foram para os dois ou seja esta respeitada a escolha do povo através do voto!
Anny Lula Figueiredo Sou pelo respeito ao voto do povo!!
Se for para mudar, que seja nas urnas!
  • Online agora

    Alexandre Nabucco Prefeito Dr. André Granado estamos juntos e sabemos destes caminhos virtuosos que se toma na vontade do poder, na vingança, na humilhação ao próximo, no revanchismo e nada mais. Deus é justo e prevalecerá o bem. Vamos com tudo. A justiça prevalecerá.
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  • Junior de Buzios
    Junior de Buzios Mesmo não fazendo parte do governo atual sou a favor que vc cumpra seu mandato até o fim ,pois se a população votou elegeu então o mandato e seu até o final .
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  • Caroline Mello Wilk Son
    Caroline Mello Wilk Son Fato lamentável, certamente conseguirá ultrapassar mais essa barreira. Sucesso e em breve estará de volta como prefeito da cidade que te escolheu como prefeito.
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  • Vivian Ballan
    Vivian Ballan Não tem sentido nova eleição...Dr.Andre ganhou através do voto de forma democrática....#FicaDrAndre !!!
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  • Junior Nobre
    Junior Nobre Tmj. PREFEITO!!!
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  • Junior Buzios
    Junior Buzios Deixa o Dr trabalha
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  • Pedrinho Engenheiro de Tráfego
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  • Maykon Douglas Do Nascimento
    Maykon Douglas Do Nascimento Cai fora Doutor Granada, Búzios pede socorro, nossa cidade não quer mais o senhor, vaza fora... Não quer trabalhar, dê o lugar pra quem queira o bem da cidade !!!
  • Carmem Ballam
    Carmem Ballam Dr André nem Deus agradou a todos .Siga em frente cara e coragem e sei que o Sr tem.Muitas coisas tem feito pela cidade e Contiinuara fazendo.Um abraço
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  • Priscila Oliveira
    Priscila Oliveira Ta na hora de sair fora
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  • Rafael Waiandt
    Rafael Waiandt Se Sr, estivesse agindo certo com nossa cidade, certamenre ñ estaria nessa situação! Venho como cidadão buziano dizer como me sinto envergonhado com nosso sistema político! Ñ venha me falar em perseguição política, anda correto! E Deus te abençoara!
  • Silvana Oliveira
    Silvana Oliveira Porque o povo não clama por uma nova eleição, assim acaba com essa brincadeira de tira casaco e bota casaco ?
  • Angela Souza
    Angela Souza Tmj prefeito!???
  • Gilson S Santos
    Gilson S Santos Infelizmente a cidade só i tem a perder com essa dança das cadeiras0
  • Rosangela Cornelio
    Rosangela Cornelio Engraçado você não dá sorte com seus vices. Quero o melhor pra cidade, mas parece que o melhor agora não é vc.
  • Allan Scopebergher
    Allan Scopebergher Ninguém te ama #foradr.andré
  • Felipe Oliveira
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  • M Angela Cardoso É vergonhoso o que está acontecendo. Toda cidade perde. UBS sem conseguir marcar procedimentos por falta de pessoal, hospital sendo prejudicados por falta de funcionários. Em Outubro de 2016 os cidadãos de Búzios foram a urna e escolheram o prefeito, e não percebem que prejudicam a todos este entra e sai. Viva a democracia e vamos deixar o prefeito trabalhar. Que as diferenças sejam resolvidas na próxima eleição. Fica feio para cidade. Temos de nos unir em orações e juntos com o prefeito, dar continuidade aos trabalhos para termos uma cidade melhor. Fico indignada com pessoas profetizando o mal, desejando que as coisas dêem erradas. O egocentrismo fala mais alto e não conseguem ver que nós somos muito prejudicados. Que este juiz também tenha o bom senso e olhe ao redor, para ver que a cidade está totalmente parada por causa destes transtornos judiciais. Triste ver esta situação. VAMOS DEIXAR O PREFEITO ELEITO TRABALHAR!!!
  • Silvaneide Oliveira
    Silvaneide Oliveira Esse prefeito e ingrassado ele ja falou que nao me conhece acho que ele tambem nao conhece a necesidade da nossa cidade nao o que ele soube reconhecer foi as coisas erradas que ele e os secretarios dele aprontou agora quer ser vitima sai fora ex.prefeito adeus fai dispultar outra eleiçao pra passar vergonha0
  • Bené Vasconcelos
    Bené Vasconcelos Dr André, volta pra medicina.. vai lá atender seus clientes vai.. por que o senhor como administrador de uma cidade, puta que pariu
  • M Angela Cardoso
    M Angela Cardoso Fico cada vez mais indignada com a falta de amor e respeito ao ser humano. Tem várias formas de expor opinião, sem ofender e sem julgar. E pensar que muitos se dizem cristãos...


Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Nova série da novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Capítulo 2

Prefeito Henrique Gomes e Robinho na Prefeitura. Foto: Prefeitura de Búzios 
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE BÚZIOS

A Prefeitura de Armação do Búzios informa que o Prefeito Henrique Gomes está em exercício das funções administrativas, obedecendo decisão judicial emitida pelo juiz Raphael Badinni na última sexta-feira (13).

Boatos que rolam na cidade:

Ontem (16), à tarde, o ex-prefeito André Granado teria conseguido uma decisão na justiça para retornar ao cargo.

À noite, André Granado teria convocado a imprensa para as 14:00h de hoje (17) para uma coletiva no gabinete do prefeito, quando reassumiria o cargo. Por volta das 13h10min de hoje, os assessores de Granado transferiram o pronunciamento para as 12:00h de segunda-feira(20).

Henrique Gomes teria conseguido novo afastamento de André Granado em um outro processo- o processo dos 67 réus originário do relatório da CPI do BO. 

Mais informações em breve!

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 6



CASO MENS SANA (Fazenda Pública)

Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078
Distribuído em 19/09/2012
Autores:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus:
1) Antônio Carlos Pereira da Cunha
2) Raimundo Pedrosa Galvão
3) Taylor da Costa Jasmim Junior,
4º) André Granado
5) Heron Abdon Souza
6) Telma Magda Barros Cortes,
7) Instituto Mens Sana
8) Wanderley Santos Pereira

Na cronologia dos fatos em seguida à solicitação de serviço e de reserva orçamentária com parecer favorável da Procuradoria do Município, o demandado Taylor da Costa ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global n.º 181/2006, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Assim, o ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado Taylor da Costa, em 16/03/2006, bem como pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, naquela mesma data, ambas as ratificações no bojo do processo administrativo viciado e exaradas um dia depois do parecer espúrio exarado pela Procuradoria do Município, sem que houvesse projeto básico, sem a realização de real justificativa de escolha do contratado ou sequer sem que tivesse sido feita justificativa prévia de preço. Conquanto, como apurado pelo Ministério Público, conspurcado o princípio setorial da Administração Pública atinente à moralidade administrativa, vez que o demandado RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 16/03/2006, o Contrato n.º 13/2006 com o Instituto Mens Sana, sem qualquer pesquisa prévia de preços. Isto quer dizer que ilegal e diretamente contratou-se o aludido instituto - em uma contratação que envolvia uma cifra milionária - sem qualquer justificativa plausível de escolha, sem a realização de qualquer projeto básico e mais ainda, sem qualquer justificativa do preço contratado. Sendo ainda certo que tal contratação, não só pela generalização do objeto estatutário da entidade contratada, mas também pela falta de definição objetiva e específica do objeto da avença, já denotavam que o verdadeiro escopo deste contrato administrativo era o de lesar o patrimônio público. Assim, pode-se então dessumir, cabalmente, com a absoluta certeza ante a tal falta de moralidade na gestão da coisa pública ora constatada que o real objetivo era o enriquecimento ilícito de terceiros e quiçá: dos próprios agentes públicos envolvidos, lembrando que o primeiro réu, Ex-Prefeito, hodiernamente é demandado em outra Ação Civil Pública proposta perante este Juízo pelo Ministério Público por suposto enriquecimento ilícito no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal. Destarte, além de violado o princípio constitucional e setorial da moralidade para os atos da Administração Pública e ainda sendo certo que o motivo da realização do contrato administrativo era falso, pois a contratação servia como apurado pela Corte de Contas à terceirização de pessoal para realização de atividades próprias das funções estatais e que exigiria a realização de concurso público, violado ainda fora a norma legal do inciso III do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações, que preceitua a exigência imperiosa de prévia pesquisa de preços para atos de dispensa de licitação nas contratações públicas. Frise-se que tal contratação direta ainda estava meramente alicerçada em parecer da Procuradoria do Município que se despreocupara com a fase interna do processo de dispensa de licitação e subsequente contratação direta, mormente porque as razões da escolha do contratado pelo segundo réu, então Secretário Municipal de Saúde e Presidente do Fundo Municipal de Saúde, fora feita sem qualquer elaboração de projeto básico e sem quaisquer realizações de pesquisas de preços. No documento constante do processo administrativo viciado as razões de escolha do então Secretário Municipal, alicerçam-se em meras referências vazias à 'idoneidade' do escolhido e sem comprovação documental efetiva de serviços prestados pelo Instituto Mens Sana em outras municipalidades. Conquanto, o real motivo de tal contratação como apurado pela Corte de Contas ainda era falso. Assim, a formalização da contratação direta vulnerou o princípio setorial da Administração Pública da impessoalidade administrativa, mormente porque pela análise do processo administrativo respectivo que consta dos autos em apenso não houve o cumprimento no disposto no artigo 26, caput, da Lei n° 8.666/93, que preceitua a obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa de licitação, necessariamente justificadas, a comunicação dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias subsequentes, como condição de eficácia dos atos. Frisa-se que o caráter da norma em apreço destina-se a observância dos princípios da probidade, da publicidade e da autotutela” ((Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS).

O primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)” (idem).

O quarto réu, o demandado André Granado, ainda renovou o contrato com o sétimo réu e autorizou a emissão do correspondente empenho, como já acima destacado, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais). Sendo que mais uma vez, o demandados Heron Abdon, como parecerista da municipalidade aprovou a minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2006. Na sequência, então, o quarto demandado subscreveu a Nota de Empenho nº 664/2006, no valor acima descrito, cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Destarte, mais uma vez o terceiro réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração subscreveu, em 15.09.2006, junto do demandado Wanderley Santos Pereira (este na qualidade de Presidente do Instituto Mens Sana), o Termo Aditivo ao Contrato nº 13/2006. Sendo que mais uma vez, inexistia nos autos do Processo Administrativo pertinente, um só documento que demonstre a efetiva pesquisa de preços, que pudesse justificar a renovação contratual, sem licitação, com instituto privado, ao preço de mais de R$ 300 mil reais” (idem).

Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente:

a) condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92” (idem).