domingo, 1 de outubro de 2017

Todo apoio ao povo catalão: Defender a democracia sempre valerá a pena

A Polícia Nacional espanhola impede que as pessoas entrem em um escola para votar em Barcelona
Fonte: CNN
O povo da Catalunha participa hoje (1º) do referendo da independência da Espanha, que o Tribunal Constitucional espanhol declarou ilegal. A policia nacional espanhola invadiu os locais de votação entrando em confronto com os eleitores. A CNN noticiou que "a polícia disparou balas de borracha em direção das pessoas que tentavam votar". Trinta e oito pessoas foram atendidas por serviços de emergência na parte da manhã, declararam as autoridades regionais. O presidente da província Catalã, Carles Puigdemont, condenou a "agressão indiscriminada" contra as pessoas que tentam votar pacificamente. Ele e outras autoridades catalães estão sendo impedidas de votar. Charles não pode votar em Girona, onde estava inscrito. Teve que votar em uma vila próxima. A ministra da Educação, Clara Ponsati i Obiols, foi removida com uso de força policial de sua mesa de votação.


Mapa da Catalunha, arte da CNN

O porta-voz do governo regional, Jordi Turull, disse em uma conferência de imprensa em Barcelona, ​​duas horas depois que a votação começou, apesar dos esforços do governo espanhol, que 73% dos locais de votação (4.666) funcionaram normalmente. Ele acusou Madrid de ser responsável por "uma violência estatal desconhecida da Espanha desde a época de Franco", referindo-se ao ex-ditador militar Francisco Franco, que governou o país com punho de ferro por 36 anos até 1975. Turull acrescentou que "a violação dos direitos fundamentais na Catalunha não é apenas um problema interno da Espanha, mas também um problema interno da UE, porque os catalães são cidadãos da UE". Quando perguntado por um repórter se tudo valeu a pena, respondeu: "Defender a democracia sempre valerá a pena".
O governo separatista da Catalunha permaneceu inflexível quanto ao prosseguimento da referendo sobre a independência. Muitas escolas escolhidas para a realização da votação foram ocupadas durante a noite na tentativa de mantê-las abertas no dia de hoje. Multidões protestaram em toda a região.
No início da votação, as autoridades espanholas recolheram as cédulas, as listas  de eleitores e o material da campanha. Milhares de policiais adicionais foram enviados para a região. Autoridades catalãs de alto escalão envolvidas na organização do referendo foram presas. E nos últimos dias, as autoridades espanholas bloquearam o uso de um aplicativo de localização de votação e apreenderam o software de contagem de votos.


Um homem coberto de sangue com a camisa rasgada é acompanhado por agentes da polícia, foto dailymail

Puigdemont, que convocou o referendo em junho, pediu aos eleitores que se dirijam aos locais de votação, apesar da oposição de Madri.
Os 5,3 milhões de eleitores do cadastro eleitoral foram convidados a responder sim ou não à pergunta: "Você quer que a Catalunha seja um estado independente, sob a forma de uma República?"
Os locais de votação devem fechar às 20 horas, hora local, de hoje. Os resultados são esperados em torno de 10 horas depois da votação.

Por que o referendo está ocorrendo?


A Catalunha, uma região rica no nordeste da Espanha, tem seu próprio governo regional - ou Generalitat - que já conta com independência considerável ​​em relação à administração da  saúde, educação e cobrança de impostos. Mas os nacionalistas catalães querem mais, argumentando que são uma nação separada com história , cultura e linguagem própria e que deveriam ter mais  independência fiscal. A região paga impostos a Madri e políticos pró-independência argumentam que as receitas tributárias são distribuídas de forma injusta em áreas mais ricas, demonstrando claramente que as receitas catalãs estão subsidiando outras partes da Espanha. 


Manifestantes fazem saudação fascista durante uma manifestação em Barcelona contra o referendo catalão no domingo, Os manifestantes fizeram uma saudação fascista durante uma manifestação em Barcelona por grupos de extrema direita contra o referendo catalão no domingo. CréditoPau Barrena / Agence France-Presse - Getty Images
Crédito
A campanha da Catalunha para a independência vem ganhando impulso desde 2010, quando a economia espanhola mergulhou em grande a crise financeira. Em 2014, foi realizada uma pesquisa simbólica na qual 80% dos eleitores apoiaram a separação completa.
A grande questão que está posta é esta: o que fará o governo catalão em caso de vitória do voto "sim".
Por Hilary Clarke, Laura Smith-Spark , Vasco Cotovio e Isa Soares , CNN

Fonte: "cnn"

sábado, 30 de setembro de 2017

Kim e Trump: o porquê da briga

De de John Cuneo, do pinterest, publicado no jornaldototonho

Meu comentário:
Espero que a vereadora não considere a charge (arte) obscena. Recomendo que ela leia o excelente artigo "Obscena é a fome" escrito pelas professoras Luisa Barbosa e Martha Pessoa, publicado pelo jornal "publicoalvo"

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Alunos de Búzios farão ato nesta sexta (29/09) para debater “Escola Sem Partido”

Banner de convocação 

Os alunos da Rede Municipal de Educação de Armação dos Búzios se reunirão nesta sexta, 29/09, a partir das 16h 30min, na Praça Santos Dumont para debater o “Programa Escola Sem Partido”que, segundo os opositores da proposta, é uma forma de impedir os professores de promoverem o desenvolvimento do senso crítico nos alunos.

Em Búzios, o movimento de contestação ao programa ganhou novo fôlego após a aprovação do Projeto de Lei 25/2017, de autoria da Vereadora Joice Costa, que proíbe a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, textos “pornográficos” ou obscenos em materiais didáticos, cartilhas e outros produtos divulgados pelo poder público municipal, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de Ensino Infantil e Fundamental. ( Saiba mais)

Os críticos da Projeto de Lei da vereadora, questionam qual seria o critério para  considerar se um material é ou não obsceno, diante da subjetividade do conceito e das diversas interpretações do mesmo.

O ato está sendo promovido pela União Municipal dos Estudantes de Armação dos Búzios.
Entenda o Programa Escola Sem Partido:
O programa, que tem ganhado defensores e críticos nos últimos tempos, existe desde 2004 e foi criado por membros da sociedade civil. Segundo Miguel Nagib, advogado e coordenador da organização, a ideia surgiu como uma reação contra práticas no ensino brasileiro que eles consideram ilegais. “De um lado, a doutrinação política e ideológica em sala de aula, e de outro, a usurpação do direito dos pais dos alunos sobre a educação moral e religiosa dos seus filhos”, explica. Para Nagib, todas as escolas têm essas características atualmente.

A proposta do movimento é de que seja afixado na parede das salas de aula de todas as escolas do país um cartaz, onde estarão escritos os deveres do professor.

De acordo com Nagib, a presença do cartaz em sala de aula tem o objetivo de informar os estudantes sobre o direito que eles têm de “não serem doutrinados”. Na contramão dessa ideia, estudiosos especialistas em educação criticam o programa afirmando que nada na sociedade é isento de ideologia, e que o Escola Sem Partido, na verdade, é uma proposta carregada de conservadorismo, autoritarismo e fundamentalismo cristão.

Além de não assumir sua mensagem conservadora, camuflada em suposto pluralismo, o Escola Sem Partido quer evitar um pensamento crítico. Quer uma escola medíocre. Afirma uma ideologia pautada em um fundamentalismo cristão evitado até pelo Papa Francisco, diante das possibilidades de um papado que sucedeu o ultraconservador Bento XVI”, afirma Daniel Cara, coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Os integrantes do Escola Sem Partido elaboraram um anteprojeto de lei que prevê a fixação do cartaz com os deveres do professor nas salas de aula.

Segundo Nagib, os estudantes são prejudicados por serem obrigados a permanecer em sala de aula, enquanto por outro lado, professores se beneficiam dessa condição: “A partir do momento em que o professor se aproveita dessa circunstância não para falar de forma parcial equilibrada, mas para promover as suas próprias preferências, ele está violando a liberdade de consciência e de crença dos alunos”, explica o coordenador do movimento.

A doutora em educação e pesquisadora da Fundação Carlos Chagas Sandra Unbehaum afirma que apesar do discurso de neutralidade, o Escola Sem Partido defende uma escola sem espaço para discussão da cidadania, garantia estabelecida na Lei de Diretrizes de Bases da Educação (9.394/96). “Como é que se desenvolve um pensamento crítico se não discutindo política, filosofia, sociologia, história? Você não vai discutir política partidária, mas vai discutir num sentido amplo, de organização e composição da sociedade”, argumenta.

O advogado Miguel Nagib afirma que o Escola Sem Partido não tem e não quer impor pontos de vista morais. “Em matéria de educação religiosa e moral, vale o princípio: meus filhos, minhas regras. Nós não queremos impor a nenhuma família uma maneira de agir em relação a seus filhos. Mas também não aceitamos que a escola venha fazer isso”, afirma.

Daniel Cara, por sua vez, reconhece a família como uma esfera fundamental da sociedade, mas afirma que os pais não têm direito absoluto sobre seus filhos e que, portanto, a educação moral não é prerrogativa exclusiva da família.

Toda criança e adolescente tem direito a se apropriar da cultura e a ler o mundo de forma crítica. A educação escolar é uma atribuição do Estado brasileiro. E o cidadão brasileiro tem o direito de aprender o evolucionismo de Darwin, a história das grandes guerras, a luta pela abolição da escravatura no Brasil, a desigualdade entre as classes sociais”, argumenta. Segundo Cara, para conseguir lecionar sobre cada um desses temas, o professor escolherá uma narrativa ou forma de explicar o conteúdo, por meio de um conjunto de ideias. “Portanto, fará uma escolha ideológica – e isso deve ficar claro aos alunos, é uma questão de honestidade intelectual”, diz.

Repercussão nacional

Com a visibilidade que o Escola Sem Partido tem ganhado, muitas propostas inspiradas nas ideias do movimento têm sido apresentadas no âmbito legislativo de todo o país. Em 26 de abril deste ano, os deputados da Assembleia Legislativa de Alagoas derrubaram o veto do governador Renan Filho (PMDB) ao Projeto Escola Livre e, com isso, o estado se tornou o primeiro no Brasil a ter uma lei (7.800/2016) que exige neutralidade do professor.


Seguindo o mesmo caminho, pelo menos 19 estados brasileiros têm projetos de lei semelhantes segundo levantamento feito pelo portal Educação e Participação. A questão subestima o papel dos estudantes na educação e prejudica o trabalho do professor, segundo afirma Daniel Cara: “O aluno não é o elo mais frágil no processo de ensino-aprendizagem. Só diz isso quem não conhece escola e, especialmente, quem não conhece a escola do século XXI”, diz.

O coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação afirma que ao considerar essas propostas, o país segue na contramão do recesso do mundo: “Não se pode criar um protocolo didático. Nenhum país que tem bons sistemas de ensino faz isso, aliás, em nenhum deles há leis absurdas como essas propostas pelo Escola Sem Partido. A escola é um espaço heterogêneo e deve estar conectada com a sociedade”, sustenta". (Fonte: EBC)

Rogério Carvalho


Novo logo do blog

Logo do blog, autor: Ricardo Mvg

Meu Comentário:

Valeu Ricardo. Grato pelo presente. Adorei. Ficou ótimo.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Chega de mentirinho em Búzios

O prefeito "calçador de ruas e construtor de praças" prometeu na campanha coisas muito mais importantes para a cidade, mas parece que esqueceu. Como deve lhe restar muito pouco tempo de governo até que seu recurso seja julgado pelo TSE, relembro aqui o Plano de Governo apresentado por Dr. André nas eleições de 2016. Alguns dirão que se passaram apenas 9 meses da atual gestão, mas se considerarmos as promessas da eleição de 2012- muitas delas repetidas na eleição de 2016- podemos assegurar que estamos diante de mais um "mentirinho" em Búzios. 

Observação: "mentirinho" era como o grupo político de André Granado corretamente denominava o seu adversário nas eleições de 2012, Mirinho Braga.       

Plano de Governo (2017-2020)

Mobilidade Urbana


Ciclovias em Búzios, do plano de governo de André (2016)

Adequação da malha viária e implementação das ciclovias e calçadas pela cidade.

Na campanha de 2012, André prometeu "construir malha completa de ciclovia" e "construir calçadas, reforçando, assim, o salutar hábito buziano de caminhar". 

Cultura

Implantação dos equipamentos:

Centro cultural
Casa Quilombola
Centro de convenções

Desenvolvimento Social trabalho e Renda.

Sede própria para Centro de convivência do Idoso.
Criação de mais oficinas de geração de renda e espaços para comercialização dos trabalhos manuais confeccionados nos CRAS.

Educação e Esporte

Construção do Complexo Poliesportivo.

Na campanha de 2012, André prometeu "implantar Complexo Esportivo voltado para a prática de esporte, treinamento de desportistas e arena para grandes eventos, composto de arquibancada, iluminação para eventos noturnos, campo de futebol com dimensões oficiais, pista de atletismo, piscina semiolímpica, completa academia de ginástica, vestiários, cabines para transmissão de rádio e TV e ginásio Poliesportivo".

Centro Poliesportivo na Brava
Ampliação progressiva do número de escolas com Educação Integral em Tempo Integral; 
Continuidade e garantia de formação para os professores de apoio;
Ampliação do quantitativo de alunos com dificuldades cognitivas atendidos pelo Centro de Atendimento e apoio ao Educando;
Busca de parcerias com instituições de ensino para a Formação Continuada dos profissionais da Educação no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação de Armação dos Búzios; 
Manutenção do processo seletivo para a contratação dos profissionais da educação;

Continuidade das discussões sobre o Plano de Cargos e Salários;

Aqui registro um absurdo: o candidato a prefeito não prometeu implantar um novo Plano De Cargos e Salários da Educação mas, apenas, continuar as discussões sobre o Plano. O que significa isso? Será que o prefeito prometeu passar quatro anos (2017-2020) discutindo por discutir o Plano? 

Na campanha de 2012, André prometeu, e não cumpriu, "rever o Plano de Cargos e Salários" da Educação.

Garantia de transporte escolar e universitário;
Fomento à leitura através do desenvolvimento e realização da Festa Literária 
Extensão do acesso à internet, cobrindo todas as unidades escolares;
Programa de incentivo ao protagonismo docente premiando professores cujas idéias contribuíram para o processo pedagógico

Saúde


PSF de Manguinhos, plano de governo de André (2016)

Posto de Saúde da Família de Manguinhos
Construção da sede própria para o Posto de Saúde da Família do Capão
Posto de Saúde da Família Ferradura.
Centro da mulher
Centro de diagnóstico
Centro de fisioterapia
Centro de Especialidade odontológico

Entrega em casa de Remédios, aos Hipertensos, Diabéticos.
Projeto Hiperdia Armação dos Búzios

Na campanha de 2012, André já havia prometido "criar sistema de entrega domiciliar de medicamentos". 

Critérios de Admissão no Programa Hiperdia de Armação dos Búzios: Hipertensão Arterial; Hipertensão arterial e Diabetes Mellitus na Gestação;
Doença Renal Crônica
Dinâmica do Atendimento no Programa Hiperdia Centro Especializado Hiperdia de Armação dos Búzios;
Salas de Espera;
Acolhimento;
Interconsulta;
Atenção Continuada;
Abordagem de Enfermagem;
Abordagem Psicológica;
Abordagem Nutricional;
Abordagem da Assistência Social

Meio Ambiente
Monitoramento ambiental;
-Aumentar as metas de revegetação no município, priorizando a recuperação ambiental de áreas públicas.
-Investir nos projetos de recuperação de áreas degradadas, potencializando os trabalhos já existentes na cidade, exemplo: estações de tratamento em prédios públicos; 
re-naturalização das praias, como os trabalhos realizados no Forno, na Ferradura em João Fernandes;
recuperação de mais lagoas, como as realizadas em José Gonçalves, Lagoa da Usina e Lagoa da Secretaria de Meio Ambiente;
-Potencialização do recém criado núcleo de educação ambiental com projetos nas escolas e nas comunidades (em parceria contínua com a Secretaria de Educação);
-Potencialização dos projetos de coleta seletiva; -Reflorestamento do entorno das lagoas recuperadas;
-Criação do Centro de estudos ambientais do município de armação dos Búzios, um espaço público e acadêmico que oferecerá cursos na área ambiental para toda comunidade a ser realizado em área pública e criado por Lei.


Fonte: "tse"

Meu comentário: 

Analisando-se todos os programas de governo dos prefeitos que tivemos, fica claro que não é por falta por diagnóstico correto dos problemas da cidade que eles não resolveram os problemas estruturais da cidade nesses 20 anos de emancipação. Eles sabem muito bem do que o município precisa. O que falta é vontade política de arregaçar as mangas e trabalhar muito para resolver esses problemas fundamentais da cidade que a está levando para o buraco. Falta de compromisso com o povo trabalhador de Búzios, que corre o risco de se tornar, a curto prazo, um destino turístico perdido. Por isso, a partir de hoje vou lançar essas propostas- uma a uma- por ordem de importância, ao meu ver claro, para que se possa discutir um programa mínimo para a cidade, em uma possível eleição suplementar a ser decidida pelo TSE.  

CHEGA DE MENTIRINHO EM BÚZIOS.


sábado, 23 de setembro de 2017

Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado

Simbolo da Justiça site encontrasp

A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ: 

"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"

ACÓRDÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.

1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.

2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.

3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.

4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.

5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.

6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.

7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora

PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.

E o relatorio.

VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.

Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.

III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.

IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.

V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.

VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )

Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:

Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:

"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)  
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.

EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES  PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA

DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Fonte: TRE-RJ

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Que todos os traidores do povo tenham o mesmo destino!

Sérgio Cabral condenado a 45 anos de prisão, foto falarn

A Justiça Federal condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral a 45 anos de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Outros 11 denunciados foram condenados por envolvimento no esquema que desviou R$ 224 milhões dos cofres do estado: Adriana Ancelmo, Wilson Carlos, Hudson Braga, Carlos Bezerra, Carlos Miranda, Wagner Jordão, Paulo Pinto, José Orlando, Luiz Paulo Reis, Carlos Jardim e Luiz Igayara. Pedro Miranda, denunciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, foi absolvido. Luiz Igayara, Carlos Borges e Luiz Paulo Reis foram absolvidos do crime de organização criminosa.

Processo nº 0509503-57.2016.4.02.5101 (2016.51.01.509503-9) 
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL 
Réu: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO E OUTROS

Veja trecho da sentença:

"Principal idealizador dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos, o condenado Sérgio Cabral foi o grande fiador das práticas corruptas imputadas. Em razão da autoridade conquistada pelo apoio de vários milhões de votos que lhe foram confiados, ofereceu vantagens em troca de dinheiro. Vendeu a empresários a confiança que lhe foi depositada pelos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a sua culpabilidade, maior do que a de um corrupto qualquer, é extrema.

Seus antecedentes não interferem na dosimetria. Ao analisar a conduta social, noto que o condenado Sergio Cabral, político de grande expressão nacional, foi deputado estadual por três legislaturas subsequentes, sempre com expressiva votação popular, inclusive ocupando a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. Senador da República por este Estado, igualmente com expressiva votação (mais de 4 milhões de votos!), e apesar de tamanha responsabilidade social optou por agir contra a moralidade e o patrimônio públicos.

Não há relatórios psicossociais a autorizarem a negativação da personalidade do agente. Quanto aos motivos que levaram à prática criminosa, se se pensar que a corrupção é crime formal, a obtenção de dinheiro ilícito, em grande escala, pode não ser elementar do crime. De qualquer forma, nada mais repugnante do que a ambição desmedida de um agente público que, tendo a responsabilidade de gerir o atendimento das necessidades básicas de milhões de cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, opta por exigir vantagens ilícitas a empresas.

As circunstâncias em que se deram as práticas corruptas, além das altas cifras envolvidas, por vezes combinadas na sede do Governo do Estado do Rio de Janeiro, são perturbadoras e revelam desprezo pelas instituições públicas. Além disso, a atividade criminosa do condenado mostrou-se apta à criação de um ambiente propício à propagação de práticas corruptas no seio da administração pública, pelo mau exemplo vindo da maior autoridade no âmbito do Estado. Terríveis são as consequências dos crimes de corrupção pelos quais Sergio Cabral é condenado, pois, além do prejuízo monetário causado aos cofres do Estado do Rio de Janeiro e da União, a utilização indevida dos valores obtidos de repasses e financiamentos federais nos contratos em prol de obras no Estado do Rio de Janeiro, que foram realizadas de modo incompleto, frustrou os interesses da sociedade.

Eleito para dois mandatos consecutivos de governador do Estado do Rio de Janeiro, protagonizou gravíssimo episódio de traição eleitoral, em que mostrou-se capaz de menosprezar a confiança em si depositada por milhões de pessoas. Ainda que não se possa afirmar que o comportamento deste condenado seja o responsável pela excepcional crise econômica vivenciada por este estado, é indubitável que os episódios de corrupção tratados nestes autos diminuíram significativamente a legitimidade das autoridades estaduais na busca para a solução da crise atual".

Rio de Janeiro/RJ, 20 de setembro de 2017. 
MARCELO DA COSTA BRETAS
Juiz Federal Titular
7ª Vara Federal Criminal


Fonte: "mpf"