quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dono do Hotel Insólito recorre de decisão da Justiça Federal que determinou a demolição de construções sobre costão rochoso

O processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108 que trata de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Philippe Guislain Meeus, Insólito Hotel Ltda e Município de Armação dos Búzios, "objetivando a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura" corre na 2ª Vara da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia.

O MPF "lastreia-se nos fatos apurados no Processo Administrativo MPF/PRM/SPA 1.30.009.000109/2005-95, o qual desaguou no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais".

O processo foi iniciado "a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos,causando danos ao meio ambiente, e  possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARMAÇÃO DOS BÚZIOS". A representação foi protocolada em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos.

Em 24/09/2014 a Juíza Federal Titular Angelina de Siqueira Costa prolatou a seguinte sentença: 

- "torno definitiva a liminar concedida,ampliando-a para determinar também a remoção imediata da mureta, da plataforma e da tubulação construída sobre o costão rochoso, caso ainda não tenha sido providenciado,bem como de quaisquer construções que impeçam o acesso à praia, a serem delimitadas por órgão ambiental competente";

"Com esteio no artigo 269, I do CPC, condeno os réus PHILIPPE GUISLAIN MEEUS, INSÓLITO HOTEL e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:
- na obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções irregularmente erguidas sobre Área de Preservação Permanente contígua aos lotes nº 3 e 4 da quadra E-1 do Condomínio Atlântico - sem o indispensável aval do órgão ambiental competente -, bem como de quaisquer outras construções irregulares no mesmo local, no prazo de trinta dias, a partir da intimação destsentença, devendo os eventuais resíduos ter destinação de acordo com as normas técnicas aplicáveis e a execução da providência ser informada nestes autos, no prazo de trinta dias; ressalto que tal demolição deverá ser noticiada e orientada pelos técnicos do INEA e do IBAMA, a fim de que não haja maiores danos ao meio ambiente no local, durante a operação de remoção das construções irregulares;

-na obrigação de fazer consistente na recuperação da Área de Preservação Permanente efetivamente danificada e ocupada pelo imóvel, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por profissional legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área;

- na obrigação de compensar os danos morais causados à coletividade em decorrência de sua conduta consistente no pagamento do valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a título de indenização
por danos morais à coletividade em decorrência de sua
conduta, por ação ou omissão, resultantes da limitação
injurídica do direito de livre acesso à praia e ao
mar, bem assim na realização de obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental sobre Área de Preservação Permanente, sem a necessária expedição
de licença ambiental e da elaboração do Estudo de Impa
ctos Ambientais e Relatório de Impactos Ambientais perti
nentes,devendo tal pagamento ser suportado por ambos os ré
us, cabendo ao primeiro e segundo réus o pagamento de R
1.000.000,00 (hum milhão de reais) e ao terceiro réu o
pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
valores que deverão ser recolhidos ao Fundo de Defesa dos D
ireitos Difusos;

-na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de edificar, dar continuidade a edificações já encetadas ou de realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso à praia e/ou acostão rochoso que lhe são contíguos e ao mar, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento verificado.

Condeno ainda o réu Município de Armação dos Búzios na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder novas autorizações para construção no local aos réus destes autos ou a qualquer outro requerente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova autorização concedida;

- na obrigação de fazer, consistente em fornecer apoio logístico para o cumprimento dos termos desta sentença, no que tange à retirada dos resíduos resultantes da demolição acima determinada, a ser realizada de acordo com orientações a serem fornecidas pelos técnicos dos órgãos ambientais INEA e IBAMA.

- declaro NULOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS da concessão de licença para construir, bem como do “habite-se” e outros documentos emitidos pelo réu Município de Armação dos Búzios para autorizar a construção no local e/ou considerá-la 
regular;

- comino, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento de cada um dos termos desta sentença, ressalvadas amultas em valor fixo anteriormente estabelecidas.

Condeno os réus em custas processuais.

Condeno os réus em honorários que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados pelos dois réus em partes iguais.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o
trânsito em julgado.

Havendo interposição de recurso, intime-se a
parte contrária para contrarrazões e, após, remetam
-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de
estilo".

Em 1/12/2014, a Juíza nega provimento aos Embargos de Declaração feitos pelos réus. 

Em 3/3/2015, os réus ingressam com recurso de apelação.

Em 18/01/2016, os autos foram remetidos para o Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar recurso, sem contagem de prazo.


terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Justiça de Búzios interdita cais do Centro



Processo: 0005163-912015.8.19.0078.

Decisão: 2/2/2016

Trata-se de medida cautelar inominada proposta por JOSE WILSON RIOS BARBOSA em face de MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS e ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, preparatória de uma Ação Popular, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, instruída com os documentos de fls. 08/72, alegando o autor irregularidades no Pier do Centro deste Município. Numa primeira decisão (fl. 74), este Juízo de Direito deferiu, tão somente, a expedição de ofícios (itens i ao iv, de fl. 6) e a intimação dos requeridos para que prestassem as informações sobre os fatos alegados, deixando para momento posterior a análise do pedido de interdição judicial do Pier do Centro. Com a regular tramitação do feito, os requeridos prestaram suas informações (fls. 99/106 e 107/115). Quanto aos ofícios expedidos, apenas a ANTAQ oficiou em resposta, contudo, atendendo de forma parcial o determinado, já que não encaminhou a cópia integral do processo administrativo como determinado. Em razão dos procedimentos administrativos adotados pelo Município, a ANTAQ liberou provisoriamente a utilização do Pier do Centro, suspendendo a interdição por ela promovida pelo prazo de 30 dias. Obsevando-se o documento de fl. 187, podemos observar que a liberação autorizada findou-se no final do mês de janeiro de 2016, estando o referido Pier, assim, novamente interditado para uso por força de determinação administrativa da ANTAQ. Analisando de forma minuciosa estes autos, tenho que são verossímeis as alegações do requerente. O Pier do Centro não se encontra regular, inexistindo a comprovação, nos autos, de documentos liberatórios por parte dos órgãos públicos competentes a emití-los. Ante o exposto, considerando, ainda, a precariedade na manutenção do referido Pier, conforme fotos constantes nos autos, fato que põe em risco a integridade física e a vida de pessoas, determino a INTERDIÇÃO do Pier até posterior decisão judicial. Expeça-se mandado de interdição, devendo o OJA lacrar o acesso do Pier. Para tanto, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca que deverá colocar, no prazo máximo de 24 horas, gradil na frente do Pier, onde o OJA fixará cópia do mandado de interdição. Reiterem-se os ofícios expedidos e não respondidos, fixando prazo de 10 dias para resposta sob pena de crime de desobediência. Oficie-se à ANTAQ determinando o envio, no prazo de 10 dias, de cópia INTEGRAL do processo administrativo já requisitada através de ofício anterior. Oficie-se à CAPITANIA DOS PORTOS DE CABO FRIO requisitando a realização de inspeção no Pier do Centro, devendo aquele órgão informar se o mesmo se encontra em condições de uso para embarque e desembarque de cruzeiros marítimos. Oficie-se à DEFESA CIVIL ESTADUAL requisitando a realização de inspeção no Pier do Centro, devendo aquele órgão informar se o mesmo se encontra em condições de uso para embarque e desembarque de cruzeiros marítimos. Intime-se a UNIÃO para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

MPF reforça pedido de demolição de construção irregular em Búzios

Praia de Geribá (Foto: Ascom/PRR2)
"O Ministério Público Federal (MPF) defende a recuperação de uma área de restinga na praia de Geribá, em Búzios (RJ), bem como a demolição de parte do imóvel ocupado pelo bar Fishbone, construído irregularmente sobre faixa de areia. Em parecer ao recurso do casal condenado na ação, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) considerou que os réus são responsáveis pelos danos ambientais e a sentença de primeira instância deve ser mantida. 
Eliane da Cunha Bühler e Sebald Alfred Bühler haviam recorrido da decisão pedindo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença. A PRR2 rebateu o argumento de que a construção não avançou sobre a delimitação do terreno da Marinha. Segundo o laudo pericial, os réus ultrapassaram os limites legais da propriedade e invadiram o espaço da União, causando dano ambiental à vegetação, que resultou em um acentuado declive entre a alameda e a praia. Para a PRR2, tal alegação é uma tentativa de limitar o andamento da ação, que foi clara, na petição inicial, ao apontar que o imóvel foi construído em área de preservação e não apenas erguido sobre terreno da Marinha.
No parecer, o procurador regional Roberto Ferreira reforça os argumentos da sentença que rechaçam a alegação de ilegitimidade passiva de Sebald Bühler por não ser mais proprietário do imóvel e enfatiza que há informações que indicam que até hoje ele usa o imóvel para exercer atividade econômica.
O entendimento é que as obrigações ambientais de qualquer natureza são passíveis aos imóveis, pouco importando a identidade do proprietário e o período. Portanto, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é do réu e da atual proprietária do imóvel, Eliane Bühler. De acordo com a legislação ambiental, a vegetação em área preservada deve ser mantida pelo proprietário ou ocupante e, em caso de degradação, deve ser obrigatoriamente restaurada.
Na primeira instância, a Justiça Federal determinou a demolição dos imóveis, a recomposição da vegetação devastada e a construção de uma passarela para evitar maiores degradações. Eles também foram multados em R$ 100 mil, valor que será revertido para uma instituição local. Caso a sentença seja descumprida, os réus terão que pagar multa diária de R$ 5 mil".

Processo nº 2005.51.08.000655-0.
Observação: em breve publicarei a situação atual do processo judicial em que o MPF, com base em denúncia de Manoel Eduardo da Silva (Marreco), presidente da APARLI, pede demolição do Hotel Insólito construído sobre costão rochoso no canto esquerdo da praia da Ferradura. A denúncia foi feita em 2005. E parece que 11 anos depois está pra sair decisão do recurso do proprietário do Hotel junto ao Tribunal de Recurso Federal (TRF) da 2ª Região.

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Por falar em abutres

Foto do site comendocomosolhos

No vídeo da sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Búzios do dia 2 passado- por sinal, publicado com atraso-, o Presidente Henrique Gomes afirmou que tem um abutre na cidade que postou nas redes sociais que os vereadores alteraram a Planta de Valores através da Lei 36 de 31/12/2014. Como postei aqui no blog essa informação, acredito que o Presidente esteja se referindo à minha pessoa. 

Em primeiro lugar, convenhamos que alterar o Código Tributário Municipal no último dia do ano não é coisa muito comum. É tão estranho que dá pra desconfiar que tenha sido cometida uma "abutragem" contra o povo de Búzios.

Em segundo lugar, é fácil provar que a Planta de Valores (anexo 1) da Lei 22, de 9/10/2009, foi alterada pela Lei 36, de 31/12/2014. Basta confrontar os dois anexos das respectivas leis. 

Eu poderia fazer o mesmo que fiz com o Prefeito. Como os vereadores são figuras públicas, as informações a respeito deles também são públicas. No site do TSE constam as suas declarações de bens e CPFs. De posse do número do CPF pode-se listar todos os bens imóveis dos vereadores bem como os respectivos valores do IPTU. Após verificar a zona de valores a que pertence o imóvel não é difícil achar os valores em UPFM do m² do terreno em 2009 (Lei 22) e 2014 (Lei36), provando-se, com os próprios imóveis deles, que houve alteração da Planta de Valores dos imóveis de Búzios no apagar das luzes (muito estranho) do ano de 2014. 

Analisando as declarações de bens dos vereadores (e do  Prefeito) entregues à Justiça Eleitoral em 2012, verifiquei que os vereadores Messias, Gugu e Felipe declararam não possuir bem imóvel (casa ou terreno) algum. E que em 2016 nenhum deles vai pagar IPTU em Búzios. O que faz supor que ao longo desses quatro anos (2012-2016) eles não adquiriram nenhum bem imóvel.

Lorram declarou ao TSE em 2012 possuir uma casa nos Ossos avaliada em R$ 300.000,00. Joice, possuir um lote no canto esquerdo de Geribá, no valor de R$ 7.000,00, em 2012. Nenhum dos dois também vai pagar IPTU em Búzios neste ano. Até aí nada de mais, pois os dois podem ter se desfeito de seus bens. 

Em nome do Presidente Henrique Gomes constam cinco bens imóveis: 1 casa e 1 terreno no Cruzeiro, 1 casa e 2 lojas (loja 2 e 3) na rua Custódio Alves em Tucuns. O Vereador José Márcio paga IPTU de 1 restaurante e 3 lojas na Av. JBRDantas no Centro e mais 2 outros imóveis que não consegui identificar porque ele já pagou o imposto. Quando isso acontece a guia não aparece pra impressão. O Vereador Genilson paga IPTU de 2 casas (ou 1 casa e 1 loja) no Centro de Búzios. Finalmente, o Vereador Leandro paga IPTU de uma casa situada na Rua Carmelinda Rosa da Conceição, s/n, na Rasa.

Como disse acima não vou publicar os valores dos IPTUs pagos pelas excelências municipais. Até porque os endereços contidos nas guias dos IPTUs não permitem que se localize facilmente a zona de valores a que o imóvel pertence. 

Mas para não perder a viagem e mostrar quem é que está cometendo "abutragem", vejam, como exemplo, os valores do m² de terreno de algumas áreas de Búzios que constam da Planta de Valores de 2009 e os valores reajustados pelos vereadores no dia 31/12/2014. Há de se levar em consideração que a UPFM de 2009 de R$ 1,5635 foi reajustada para R$ 2,3059 no final de 2015, ou seja, foi reajustada em 47%.  

1) Área: Centro de Búzios
Zona de Valores: 721
Descrição: praia
UPFM (2009)/m²: 265,9137
UPFM (2014)/m²: 426,4982
Reajuste: 60% + reajuste de 47% UPFM= 136%

2) Área: Condomínio Amarras
Zona de Valores: 709
UPFM (2009)/m²: 193,2512
UPFM (2014)/m²: 309,9520
Reajuste: 60% + reajuste de 47% UPFM= 136%

3) Área: Rua das Pedras
Zona de Valores: 722
UPFM (2009)/m²: 209,9482
UPFM (2014)/m²: 336,7317

Reajuste: 60% + reajuste de 47% UPFM= 136%

4) Área: Loteamento Marisco
Zona de Valores: 44
Descrição: Quadra A, B,C e G
UPFM (2009)/m²: 154,6010
UFPM (2014)/m²: 247,9629

Reajuste: 60% + reajuste de 47% UPFM= 136%

5) Área: Ossos
Zona de Valores: 730
Descrição: praia
UPFM (2009)/m²: 270,5518
UPFM (2014)/m²: 352,5744
Reajuste: 30% + reajuste de 47% UPFM= 92%

Observação: tanto é verdade que os vereadores mexeram na Planta de Valores que novas Zonas de Valores foram criadas. A Planta de 2009 terminava na zona 767. A Planta de 2014 criou novas zonas a partir da 767 até a zona 803. 

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Augusta Leite de Santana Amigo Luiz. Voce nos representa. Ate quando vamos aguentar tanto descaso????? Quero saber se o povo de Buzios pagando esta fortuna de IPTU, vamos ter todo o Saneamento basicode Búzios feito. Alias, pagando o IPTU, nao seria o caso da prefeitura, arcar com a despesas das fossas e sumidouro das casas? Com tanta
Grana.?. Com toda esta grana será o funcionalismo vai ter seu plano de cargos e salários? Por fim, Que DEUS nos ajude, pois em 2016, vamos precisar ...

Comentários
Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes da uma canseira danada de ficar discutindo " Sexo dos Anjos " , quer porque quer nos fazer de otários e o pior de tudo sabendo que a mentira geralmente tem a perna curta em Cidade pequena como " Armação dos Búzios " .         

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Os 10 melhores sites da Região dos Lagos em 05/02/2016, segundo o Alexa

Logo alexa

Neste mês ocorreram grandes mudanças de posição entre os blogs da Região dos Lagos. Em primeiro lugar, todos os blogs perderam muitas posições no ranking brasileiro, exceto o site VISÃO RIO DAS OSTRAS que foi o único que melhorou sua classificação nacional. O meu blog IPBUZIOS, por exemplo, despencou do 4.872º lugar para o 8.589º, aproximando-se muito do segundo colocado, o PORTAL RC24H que caiu bem menos. O JORNAL FOLHA DE BÚZIOS manteve a terceira colocação.

As grandes surpresas foram o site VISÃO RIO DAS OSTRAS e o blog REPÓRTER EDUANDER SILVA. O primeiro saltou da oitava para a quarta posição e o segundo, da sétima para a quinta.

O blog HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE passou a ocupar a sexta colocação. Era o quarto. REDAÇÃO FINAL BÚZIOS passou da quinta para a sétima; e o site RAFAEL PEÇANHA da sexta para a oitava posição.

O blog  CIDADANIA E SOCIALISMO permaneceu na mesma posição, a nona. E o  JORNAL DO TOTONHO não obteve classificação.

1º) - IPBUZIOS - 8.589º

3º) - JORNAL FOLHA DE BÚZIOS - 13.660º
http://jornalfolhadebuzios.com.br/

4º) - VISÃO RIO DAS OSTRAS - 17.440º
6º) - HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE - 28.932º

7º) - REDAÇÃO FINAL BÚZIOS - 38.536º

9º) - CIDADANIA E SOCIALISMO - 47.735º

A máscara caiu

Arte do perfil do Facebook de juniordebuzios

Em nota publicada no site da Prefeitura no dia 1º de fevereiro (ver "Nota sobre o reajuste do IPTU"), o governo municipal assume que reajustou o valor do IPTU a partir da atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), documento oficial que "cataloga o preço médio do metro quadrado em cada via da cidade". 

Não se fala mais em imposição do TCE-RJ ou erro na fórmula de cálculo. Estas desculpas foram deixadas de lado. A máscara caiu antes do carnaval começar. 

Implicitamente, na nova versão, o governo divide a responsabilidade pelo aumento abusivo (simples "atualização" para o governo) com os vereadores. Para aumentar abusivamente (ou "atualizar") "o preço médio do metro quadrado em cada via da cidade" precisava mexer na Planta de Valores de 2009. E para isso precisava dos vereadores. De pelo menos seis deles, por se tratar de Lei Complementar (LC). O que foi feito em 31/12/2014 com a LC 36.

Finaliza a nota, como se pedisse desculpas, apesar de afirmar que o aumento abusivo não foi "uma vontade da prefeitura", prometendo reajustar anualmente a Planta de Valores, para que não aconteça de novo "o que aconteceu agora em 2016". Provavelmente, não faltarão vereadores para a missão governamental. 

Vejam o trecho da nota que fala do aumento abusivo do IPTU:    

"O IPTU não era reajustado há anos e com isso locais onde antes existia apenas um terreno e hoje já existem condomínios, pagavam IPTU desatualizado que não levava em conta a construção. Tinha gente pagando IPTU como terreno sendo que já morava em uma casa.


Com a atualização, o cálculo foi refeito. Não foi um aumento e não foi uma vontade da prefeitura. O tributo é definido com base no valor venal do imóvel, calculado a partir da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) do município. Este documento oficial cataloga o preço médio do metro quadrado em cada via da cidade.



O ideal é que este valor seja reajustado anualmente, para que não aconteça o que aconteceu agora em 2016".



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Comentários

Elizio Figueiredo O perigo é que essa ação se tornando corriqueira (anualmente) venha inviabilizar a moradia de pessoas que não poderão pagar seu IPTU, forçando a venda de seu imóvel...
CurtirResponder15 h
Luiz Carlos Gomes Que "ação"? O reajuste anual? Claro que o governo fala, fazendo uma "mea culpa", depois da "m" que deu, que não gostou nada de ter reajustado o IPTU de uma vez só, corrigindo 6 anos de atraso. Poderia sim escalonar no tempo- talvez 10 anos- um reajuste de inflação mais 5%. Ninguém sentiria e o "atraso" seria resolvido. Mas como para este desgoverno "quatro anos bastam" ele foi com muita sede ao pote.

Comentários

Jose Figueiredo Sena Sena foi com o " zóinho " muito grande em cima de quem não pode pagar estas invencionice de gente em um Governo que não sabe o que esta fazendo com um aumento desta envergadura , até para Governar tem que ser " humilde " e também ter a humildade de dizer eescrever estou errado , é simples se UFPM em 2009 era C$ 1,5635 e hoje 

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

TSE confirma cassação de quatro vereadores em São Pedro da Aldeia

Plenário do TSE, foto TSE

"Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram na sessão desta quinta-feira (4) a cassação de quatro vereadores do município de São Pedro da Aldeia (RJ) por abuso de poder econômico e político durante a campanha para as eleições de 2012. Como efeito da condenação, os parlamentares André Luiz Santos, Jorge Antônio Lessa, Luciano Leite e Aguinaldo Sodré também estão inelegíveis por oito anos, com base no que prevê a Lei da Ficha Limpa (Lei nº 135/2010).
Segunda a acusação do Ministério Público Eleitoral (MPE), os parlamentares teriam utilizado medicamentos que deveriam ser fornecidos gratuitamente em farmácias populares para distribuir entre os eleitores como forma de angariar votos. Ainda de acordo com o MPE, eles teriam usado de influência para conseguir consultas médicas junto à Secretaria Municipal de Saúde e atestados de saúde para eleitores, bem como distribuição de receitas em branco.
Julgamento
Na sessão de hoje, a ministra Luciana Lóssio apresentou seu voto-vista e decidiu acompanhar o relator, ministro João Otávio de Noronha, que já havia destacado que “os documentos obtidos na busca e apreensão não são apenas indiciários, ao contrário, revelam o completo desvirtuamento do exercício do cargo pelos recorrentes, os quais se utilizaram de influência política para, então, distribuir a população carente benesses sem qualquer intermediário, de modo a obter na eleição que se aproximava o apoio das pessoas beneficiadas”.
A ministra Luciana destacou que os parlamentares não apresentaram quaisquer justificativa plausíveis para armazenamento de tamanha quantidade de remédio e documentos relacionados, limitando-se a apontar a ausência de provas que demonstrassem de modo inequívoco o ilícito cometido. Um dos acusados chegou a afirmar que os medicamentos seriam para uso próprio de sua mãe, o que não convenceu os investigadores, uma vez que tal afirmação “não possui qualquer credibilidade quando confrontado com o volume de produtos apreendidos”.
Ao citar informações colhidas pelo juiz de primeiro grau, a ministra ponderou ainda que a situação se agrava ao se constatar que a saúde pública do município vem sofrendo com a deficiência de serviços médicos hospitalares. “É fato notório o verdadeiro caos instalado no município”, disse ao seguir integralmente o voto do relator.
Unanimidade e maioria
O mesmo entendimento foi seguido pelos demais ministros, sendo que o ministro Henrique Neves divergiu em alguns pontos de determinados processos que envolvem o caso.
O ponto de divergência do ministro Henrique Neves é no sentido de que a ação de busca e apreensão foi proposta apenas em relação a Luciano Leite, porém, o MPE argumentou que havia suspeitas em relação a toda Câmara de Vereadores. “O que constato é que não houve sequer referência a outros vereadores, mas, mesmo assim, foi decretada a busca e apreensão nos seus gabinetes. Eu considero que a medida viola o devido processo legal”, considerou ao dar provimento a três recursos para julgar improcedente as representações relativas a André Luiz, Aguinaldo Sodré e Jorge Antonio. Portanto, o resultado em relação a esses três parlamentares foi por maioria de votos, e não por unanimidade como no caso de Luciano Leite".


Prefeito, o seu IPTU aumentou também? Quanto?

Figura pública, dados públicos. No site do TSE consta a declaração de bens do então candidato André Granado Nogueira da Gama, CPF: 844.767.107-00. Vejam: 

Seq.
Descrição do bem
Tipo do bem
Valor do bem (R$)
Total: 802.648,43
1
CASA CONSTRUÍDA NO LOTE DE TERRENO N 2 DA Q/J-II DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO ATLÂNTICO EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Casa
368.230,20
2
UMA LINHA TELEFÔNICA DA TELERJ 26.23-6510
Linha telefônica
2.749,22
3
UMA LINHA TELEFÔNICA DA TELERJ N 236653 EM BÚZIOS
Linha telefônica
2.749,22
4
BANCO DO BRASIL
Depósito bancário em conta corrente no País
210,00
5
ÁREA DE TERRA DENOMINADA ÁREA A, EM UM TOTAL DE 951,42 M². NO CONDOMÍNIO ATLÂNTICO DE BÚZIOS
Terreno
22.000,00
6
QUOTAS DE CAPITAL DA FIRMA BÚZIOS DIAGNÓSTICOS LTDA
Quotas ou quinhões de capital
2.500,00
7
BANCO SANTANDER
Depósito bancário em conta corrente no País
2,00
8
LOTE NO TERRENO N 10B DO LOTEAMENTO ALTO DE BUZIOS
Terreno
108.270,00
9
BANCO ITAU
Depósito bancário em conta corrente no País
2.168,05
10
QUOTAS DE CAPITAL DA FIRMA VACINAS DE CABO FRIO LIMITADAS
Quotas ou quinhões de capital
9.900,00
11
CARRO TOYOTA COROLLA GL 1.8 ANO 2010/11
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.
66.060,00
12
APARTAMENTO 209 DO EDIFICIO MANDAI RESIDENCIAL SPA
Casa
41.282,08
13
CARRO PAJERO DAKAR, MODELO 2011/2012
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.
147.000,00
14
BANCO SANTANDER
Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)
26.207,66
15
CONSORCIO ITAU
Consórcio não contemplado
3.320,00

15 bem(ns) encontrado(s).


Entre os 15 bens relacionados constam 4 imóveis:

1) CASA CONSTRUÍDA NO LOTE DE TERRENO N 2 DA Q/J-II DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO ATLÂNTICO EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Valor: 368.230,20

2) TERRENO  ÁREA DE TERRA DENOMINADA ÁREA A, EM UM TOTAL DE 951,42 M². NO CONDOMÍNIO ATLÂNTICO DE BÚZIOS. Valor: 22.000,00

3) LOTE NO TERRENO Nº 10 B DO LOTEAMENTO ALTO DE BÚZIOS - Valor: 108.270,00

4) CASA - APARTAMENTO 209 DO EDIFÍCIO MANDAI RESIDENCIAL SPA - Valor: 41.282,08

Excluindo-se este último imóvel (Bem nº 4), localizado em Cabo Frio, todos os outros três imóveis estão situados no município de Búzios. No site da Prefeitura nada encontrei em relação ao IPTU de um dos terrenos (Bem nº 2). Será que o Prefeito se desfez deste bem depois das eleições? Ou será que o Prefeito de Búzios está sonegando imposto?

Do outro terreno, o Bem nº 3 situado no Alto de Búzios, o valor do IPTU 2016 é de R$ 967,96, caso o Prefeito resolva pagá-lo em cota única. O valor venal do imóvel que consta na guia do IPTU de 2016 é de R$ 64.530,90. Na declaração de bens apresentada ao TSE em 2012 o terreno valia R$ 108.270,00. Considerando a possível valorização do imóvel desde 2012 até aos dias de hoje, o valor venal do terreno está muito defasado. Vamos corrigi-lo, Prefeito? Outra pergunta, de quanto foi o aumento do IPTU do seu terreno em relação ao ano passado?

As mesmas perguntas que fiz em relação ao terreno faço em relação à casa da Ferradura (Bem nº 1). Este ano o Prefeito vai pagar R$ 2.987,79 de IPTU por ela. Quanto pagou no ano passado, pra gente saber de quanto foi a correção? O valor venal do imóvel que consta na guia do IPTU 2016 é de apenas R$ 330.731,40, inferior ao valor declarado ao TSE em 2012, que foi de R$ 368.230,20. Ao longo dos quatro anos decorridos desde a eleição, a casa do Prefeito deve ter tido uma bela valorizada. Afinal de contas, ela está localizada na aprazível Ferradura.  Que tal corrigir também o seu valor venal, Prefeito?

Observação: não esquecer de responder se o senhor paga ou não IPTU do terreno de 951,42 m² situado na área de terra denominada "Área A" no Condomínio Atlântico de Búzios. 

Desde já, obrigado pelas respostas. O povo de Búzios agradece.