sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Triste sina de Búzios

Toninho, Andrezinho e Mirinho


A primeira condenação judicial do atual Prefeito de Búzios Dr. André Granado motivou o desabafo do Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Dr. Marcelo Villas que transcrevo abaixo. Os seguidores dos prefeitos anteriores comemoraram a rodo pelos quatro cantos da cidade e pela internet. Não deveriam! Ambos, Mirinho e Toninho, estão inelegíveis por condenações em 2ª instância por malfeitos semelhantes. Fora possíveis novas condenações por processos ainda em andamento. Pelo andar da carruagem, Dr. André vai se juntar muito brevemente a eles, ficando também inelegível, talvez já para o próximo pleito. 

Realmente, como bem ressalta nosso Juiz Dr. Marcelo, é triste viver em um município com apenas 19 anos de existência que já tem os três únicos cidadãos que exerceram o mandato de Prefeito condenados por atos improbos! 

Para ver os processos de Mirinho clique em "Revisitando a Fazenda Pública".
Para ver os processos de Toninho Branco clique em "Vara de Fazenda Pública"

"É com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa. (Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara de Búzios, ao proferir sentença no processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 )

Processos em que o Prefeito André é réu:

Fazenda Pública:
1) 0003563-40.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional".

2) 0003882-08.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - INPP".

3) 0004214- 72.2012.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Organização Nacional de Estudos e |Projetos - ONEP".

4) 00023877-70.2013.8.19.0078 (2ª Vara) - Condenado.
Ação civil de improbidade administrativa. Serviços de manutenção de frota de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças. Caso da "Banato Peças" ou do "Parafuso"

5) 0002216-98.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. "Descumprimento de TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".

6) 0002472-41.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. 

7) 0003624-27.2014.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

8) 0003626-94.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

9) 0004983-12.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Acesso à informação (Lei 12527/11)
"O réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência". 

10) 0005552-13.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. "O MPRJ narra que o atual chefe do Poder Executivo está intencionalmente descumprindo a Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal".

Criminais:
Os processos criminais da 1ª e 2ª Vara de Búzios foram remetidos para o TJ do RJ porque ao ser eleito, Dr. André, como Prefeito, adquiriu prerrogativa de foro.

1) 0023785-35.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso Instituto Mens Sana. Contrato 13/2006. termo aditivo nº 1. Com base no processo TCE 211.995-0/2008

2) 0005946-94.2013.8.19.0000 (TJRJ) 
"André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas noa rtigo 26 do supracitado diploma legal, o INPP".

3) 0020908-25.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso ONEP.    


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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Barafunda jurídica em Búzios

Quando o Prefeito de Búzios Dr. André viajou para o exterior do país com autorização de um esdrúxulo Decreto Legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores que impedia o Vice-Prefeito de assumir o seu posto, gerando um imenso quiproquó jurídico, nas poucas horas em que conseguiu judicialmente o direito de ocupar o cargo, o Vice, Carlos Alberto Muniz, publicou no jornal O Peru Molhado os Decretos de números 174,175,176 e 177.

Consultando os Boletins Oficiais (BO) verificamos que a numeração dos Decretos pula do número 173 (BO 640, de 5/6/2014) para o número 176 (BO 641, de 12/6/2014). Ou seja, os Decretos de nº 174 que "revoga os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do município, principalmente os profissionais da secretaria de educação, gerados pela paralisação nos dias 25 de março de 2014 e 28 de abril de 2014" e de nº 175 que declara de utilidade pública para fins de desapropriação uma área para a construção do Centro de Vela de Búzios, estão em vigor. Vejam abaixo o teor dos dois. 

Decreto nº 174


Jornal O Peru Molhado, 6 de junho de 2014
 
Decreto 175


Jornal O Peru Molhado, 6/6/2014

No BO nº 641, de 12/06/2014, o Prefeito Dr. André publicou outro Decreto com o mesmo número do Decreto 176 publicado pelo Vice Muniz quando no exercício do cargo. O Decreto deste "institui Comissão de Estudos para implantação do processo de eleição direta dos diretores das unidades escolares públicas do Município" enquanto o decreto do primeiro "delega ao Secretário Adjunto de Saúde Administrativo a competência para gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde". Vejam o Decreto do Muniz.

Decreto 176:

Jornal O Peru Molhado, 6/6/2014

Qual dos dois Decretos está valendo? Vale o publicado primeiro? A barafunda jurídica fica mais complicada quanto ao Decreto nº 177 publicado pelo Vice-Prefeito Muniz que "dispõe sobre a criação do Monumento natural do Mangue de Pedra" pois, segundo se sabe, a Lei 9.985, de 18/07/2000, mais conhecida como Lei do SNUC, passou a exigir um Decreto específico aprovado pelo Legislativo para revogar a criação de unidades de conservação. No BO 641, de 12/06/2014, o Prefeito André publicou um outro Decreto, que não tem nada a ver com este, mas com o mesmo número 177, que "declara regime especial de trabalho no expediente
dos Órgãos Públicos Municipais nas datas e horários que menciona". Vejam o Decreto nº 177 do Muniz.


Decreto 177








Jornal O Peru Molhado, 6/6/2014



Observação: 
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Dr. André, Prefeito de Búzios, é condenado por improbidade administrativa

Dr. André, foto TRE
PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078   
       
                Veja trechos da S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. 

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos. Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública.

Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. 

O Ministério Público na exordial especifica que a presente Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008, corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora analisados...

...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32 processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME. Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

O órgão ministerial então aduz que em prosseguimento às investigações, restou ouvida a principal empresa responsável pelo fornecimento dos serviços de manutenção, empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, a qual anexou aos autos um enorme quantitativo de notas fiscais, além de notas de empenho e peças de processos de contratação com o Município. No entanto, ao analisar as referidas notas fiscais, foi constatado pelo órgão ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos, fato comprovador da concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, bem como que, mesmo aqueles que foram autorizados por processos administrativos de dispensa, com indevido fracionamento de despesa, totalizando o valor de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), pelo seu montante daria já ensejo a adoção de procedimento licitatório escorreito na modalidade de concorrência ou pregão.

Destaca, portanto, a vestibular que a par das irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus.

Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que, além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de 2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação, pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória “Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de despesas.

Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07 (sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente fraudavam procedimentos licitatórios.  

Todavia, destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005, efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e § 5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

O Ministério Público também ressaltou que com base na informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10, apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº 559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho, dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.

Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98 (seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas com as sucessivas contratações diretas.

Salientou também o Ministério Público que, muito embora não tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J. Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).

Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento, quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei, juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada. Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito Civil Público. 

Ademais, salienta a parte autoral que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos 60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se tratava de hipótese de dispensa de licitação.

Concluiu o Ministério Público que as irregularidades apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa, destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam, demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o princípio da eficiência....

 DECISÃO
 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...

....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.

Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções.
Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de serviços essenciais para a coletividade.

Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento.

Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, instruindo-o com cópia desta sentença.

Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.

Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro, segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas.

Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.

Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa.

Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 10 de dezembro de 2014.

                MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

                Juiz de Direito

Observação 1:
Quem quiser ter acesso à sentença na íntegra clique no link abaixo

Observação 2:
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já era hora !!!!!!!!!!

Vereador do PSOL critica Bolsonaro da Tribuna

Vereador Renato Cinco, foto do perfil do Facebook






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Cobrança de estacionamento é suspensa em Búzios

Estacionamento rotativo funcionava há menos de um mês. Cobranças geraram indignação dos moradores 
             
Vinte dias depois de começar a funcionar e há duas semanas da alta temporada, a cobrança de estacionamento rotativo em Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, foi suspensa pela justiça nesta quarta-feira (10). O rotativo em Búzios abrangia 800 vagas. Os motoristas pagavam R$ 3 por duas horas de estacionamento. A cobrança era feita por meio de um sistema eletrônico.
A decisão foi tomada a partir de uma ação popular. Segundo o juiz Marcelo Villas, da comarca de Búzios, a lei municipal autoriza apenas a permissão para que uma empresa faça a cobrança e essa permissão seria simples e por um período reduzido, mas o sistema que estava em funcionamento era uma concessão de dez anos.
A justiça vai analisar ainda o fato de o rotativo ser feito por uma microempresa, que poderia não ter condições técnicas de fazer o serviço e quer saber se houve estudo de viabilidade que comprove a necessidade da contratação de empresa particular.
Em nota, a empresa responsável pelo serviço informou que está tomando as medidas administrativas e judiciais. "A Summer Parking comunica que, com essa ação, mais de cem famílias dos profissionais também saem prejudicadas, gerando instabilidade e preocupação. A empresa informa, ainda, que, respeitando a decisão judicial, suspendeu suas atividades - por ora - e está adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis", informou.
Fonte: G1
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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Alair Corrêa, o entreguista

Manifestação em frente ao empreendimento, 9/12/2014, foto 1
Manifestação em frente ao empreendimento, 9/12/2014, foto 2
Caminhões e mais caminhões partem em busca de saibro pra matar as dunas

O Prefeito de Cabo Frio, senhor Alair Corrêa, está entregando um patrimônio ambiental raro à sanha devastadora da especulação imobiliária. O povo de Cabo Frio-Búzios que tinham o privilégio de desfrutar da belíssima paisagem dos campos de dunas não poderá mais propiciar às suas futuras gerações o mesmo prazer. O que era para ser preservado para todos pelo Poder Público municipal foi entregue de bandeja por Alair Corrêa nas mãos de alguns poucos empresários que só enxergam cifrões futuros onde antes existia beleza natural.  

"Tudo que o Inea diz, o juiz assume como verdade, sem perícia".(Procurador Federal Rodrigo Golívio, Revista Cidade).


Co-responsável pela entrega, a turma do amém da Câmara de Vereadores de Cabo Frio, em 21 de novembro de 2006, através da Lei 1968, alterou a Lei do Uso do Solo, contrariando a Lei Orgânica Municipal, especificamente para beneficiar o Projeto Peró, hoje "Costa do Peró". Segundo reportagem da Revista Cidade, o secretário de governo e irmão do Prefeito, Carlos Vitor, aliado político de Alair Corrêa à época, declarou que era preciso ser "inteligente e rápido", justificando a manobra legislativa, quando a proposta de alteração foi enviada para o Legislativo "embolada" com a votação do Plano Diretor e com pedido de votação em regime de urgência. 

O Prefeito Alair Corrêa que vem "refazendo" várias obras e projetos do governo anterior de Marquinho Mendes, demonstrando que também é um grande aliado da especulação imobiliária da região, nada fez em relação às licenças municipais concedidas ao empreendimento. Como farinha do mesmo saco dos irmãos Mendes, Alair Francisco Corrêa também foi "inteligente" e "rápido" na entrega.

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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Rabiscos locais 17

Rabiscos
Eremildo de Lalá esteve hoje em Búzios, pela manhã,  em um programa de rádio de conhecida radialista. Foi falar de cães e gatos, dos quais é grande defensor. Citou casos de prefeitos cassados em dois municípios- um no Amapá, e outro no Pará-  por maus tratos infligidos a animais. Empolgado, começou a teorizar- Eremildo também teoriza, gente-  que é mais fácil um político ser cassado por maltratar animais do que por roubar dinheiro público. Segundo ele, o povo seria muito mais tolerante com estes do que com aqueles. Até aí tudo bem, opinião cada um tem a sua. Foi nessa hora que uma também conhecida veterinária de Búzios- discordando dele- o interrompeu para narrar uma atrocidade cometida contra animais há mais dez anos atrás, no canil de Cabo Frio em Campos Novos, quando vários cães foram mortos a pauladas. E,segundo ela, desmentindo a tese de Eremildo de Lalá,  não aconteceu nada com o Prefeito de então. Ele até foi reeleito agora em Cabo Frio. Ao saber que o citado era o seu querido Prefeito Lalá, depois do intervalo providencial pedido pela radialista, Eremildo de Lalá não voltou mais ao assunto. Engoliu a seco. 

Tem gente que pensa que Eremildo não raciocina. Mas não. Ele raciocina sim. O problema do raciocínio dele é que só se dá por oposição, como todo bom lalaísta: se o pessoal do Jânio Mendes é a favor, ele é contra, e não tem conversa. Foi assim que Eremildo de Lalá se definiu em relação ao empreendimento "Costa do Peró". Inicialmente ele era contra, porque os janistas, junto com o pessoal de Marquinhos Mendes, eram a favor. Agora que os janistas mudaram de posição, segundo Eremildo por puro oportunismo, ele se viu obrigado a passar a apoiar o empreendimento. E dane-se o patrimônio ambiental de Cabo Frio, da Região dos Lagos, do Brasil e do mundo. Esse é o Eremildo!

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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Manifestação em defesa das dunas do Peró

Foto do perfil do Facebook "Vamos salvar o Pero da especulação imobiliária"

Observação:
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Orçamento 2015: investimentos desse tamanhinho (6%)

Projeto de Lei da LOA 2015

Enquanto o município de Rio das Ostras- aqui bem pertinho da gente- vem, já há alguns anos, investindo 30% de seu orçamento em obras e programas novos, Búzios investe míseros 6,4%. A folha de pagamento inchada e a fortuna gasta com terceirizações desnecessárias e caras consomem praticamente todos os recursos municipais. Para se ter uma ideia do exagero do alcance das terceirizações basta saber que até a limpeza das estátuas da cidade é feita por uma empresa contratada!!!   

Rio das Ostras tem disponível para investimento um montante equivalente ao nosso orçamento- 215 milhões de reais- porque pouco gasta com o custeio da máquina pública. Se poupássemos os mesmos 30% de nossos recursos, teríamos mais de 60 milhões de reais limpinhos para investir na melhoria da qualidade de vida da população buziana. Mas não, com o modelo de gestão deste governo e dos anteriores, temos pouco mais de 13 milhões de reais para investimento. Baseado no empreguismo e terceirizações desenfreadas consome quase todos os recursos. Por isso, falta dinheiro para resolver as questões estruturais do município, tais como saneamento, educação, saúde, mobilidade urbana, regularização fundiária, trabalho e renda, segurança, etc. Dezenove anos depois da emancipação, não temos nenhum problema estrutural da Cidade resolvido. Pelo contrário, ano após ano, eles só se agravam. 

Vejam a seguir a lista dos possíveis "investimentos" que serão realizados em 2015. Alguns valores- de tão irrisórios que são- deixam a entender que nada será feito.  

1) Construção da sede administrativa da Câmara de Vereadores - R$ 530.000,00
2) Construção de ciclovias e passeio - R$ 44.000,00
3) Construção de heliporto - R$ 104.000,00
4) Construção do estaleiro escola - R$ 60.000,00
5) Construção de prédio público - R$ R$ 2.000.000,00
6) Reforma/ampliação de praças - R$ 707.000,00
7) Construção/reforma de ponto de ônibus - R$ 200.000,00
8) Drenagem e conclusão de pavimentação da rua Satiro Coelho - Manguinhos - R$ 200.000,00
9) Drenagem e pavimentação da rua Amélia Rosa Carvalho - Baía Formosa - R$ 200.000,00
10) Drenagem e pavimentação da rua das Emerências e adjacências - José Gonçalves - R$ 700.000,00
11) Pavimentação e drenagem da rua A e E - Loteamento do Pórtico - R$ 476.000,00
12) Drenagem da Rua Celeste da Costa - R$ 2.390.000,00
13) Drenagem da pista de Skate - R$ 200.000,00
14) Drenagem do bairro de Cem Braças - R$ 200.000,00
15) Desapropriação - R$ 2.000.000,00
16) Sinalização turística - R$ 50.000,00
17) Construção do Cemitério - R$ 200.000,00
18) Teatro Municipal - projeto executivo, construção e implementação - R$ 107.000,00
19) Museu Municipal - R$ 54.000,00
20) Galpão cultural - R$ 15.000,00
21) Mercado das Artes - R$ 10.000,00
22) Atelier Escola de Belas Artes Zanini - R$ 125.000,00
23) Cine Teatro Rasa - R$ 413.000,00
24) Biblioteca Pública Municipal - R$ 43.000,00
25) Aquisição e instalação de ar condicionado nas escolas - R$ 128.000,00
26) Construção Áreas de Convivência e Lazer na Escola Municipal José Bento - R$ 155.000,00
27) Construção e manutenção das unidades escolares - R$ 250.000,00
28) Construção da creche - Boa Vista - R$ 150.000,00
29) Construção da creche - Cem Braças - R$ 150.000,00
30) Implantação do CAAPE no bairro da Rasa - R$ 50.000,00
31) Construção e ampliação de Unidade de Saúde - R$ 746.000,00
32) Implantação do PSF no bairro Boa Vista - R$ 159.000,00
33) Criar Unidades de Conservação - R$ 100.000,00
34)  Entreposto da pesca - R$ 105.000,00
35) Ampliação e construção de piers - R$ 125.000,00

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Denise Morand Rocha Assim caminha a humanidade / Com passos de formiga / E sem vontade

(Lulu Santos)


domingo, 7 de dezembro de 2014

Orçamento de 2015

O Prefeito de Búzios, Dr. André, enviou na semana passada para a Câmara de Vereadores a sua proposta de Lei Orçamentária de 2015 (LOA-2015). Da receita estimada em 215,398 milhões de reais estão previstos gastos de 107,903 milhões com "pessoal e encargos". Ou seja, mais de 50% de nosso orçamento vai ser gasto com folha de pagamento. Somando-se a esta despesa o gasto com as terceirizações desnecessárias e caras para a manutenção da máquina pública, sobrará muito pouco dinheiro para investimento em obras novas ou políticas públicas tão necessárias à melhoria da qualidade de vida do povo buziano. O próprio governo prevê dispor de apenas 18,135 milhões nesta rubrica no próximo ano. Isso sem descontar 4,290 milhões de reais que serão destinados à "reserva de contingência". 

Com míseros 6,4% (13,845 milhões de reais) do orçamento livre para investimentos continuaremos vendo ser aplicada pela gestão atual a velha "política" do feijão com arroz por mais um ano, sem que nenhum problema estrutural de Búzios seja resolvido. 

Analisando-se as maiores despesas previstas- uma repetição de longa data- concluímos que estamos gastando muito mal nossos recursos. Veja abaixo as maiores despesas e os principais programas previstos (valores em milhões de reais):

1ª) Saúde - 54,813.

Hospital - 22,830
Manutenção de RH Estratégia de Saúde de Família - 5,035
Credenciamento- 4,456
Conservação das unidades de saúde - 3,396
Assistência farmacêutica - 2,217
Abastecimento das unidades de saúde - 1,670

2ª) Educação - 52,020

Manutenção das unidades escolares - 37,225
Merenda - 1,669
Ajuda de custo aos universitários - 1,080

3ª) Serviços Públicos - 17,680

Roçada, capina e varrição - 5,487
Coleta de lixo - 3,400
Destinação do lixo - 1,580
Praias limpas - 1,416
Manutenção do serviço de iluminação pública - 1,304
Manutenção de parques e jardins - 0,886
Manutenção do fornecimento de energia - 0,699

4ª) Administração - 14,751

Serviço concessionária Ampla - 1,500
Administração de prédios alugados - 0,775
Serviço concessionária Telemar- OI - 0,660
Serviço concessionária Prolagos - 0,500
Estagiários - 0,460

5ª) Ordem Pública - 12,558

Manutenção da unidade administrativa - 11,771

6ª) Obras e Saneamento - 12,080

Drenagem da rua Celeste da Costa - 2,390
Construção de prédio público - 2,000
Desapropriação - 2,000
Reforma/ampliação de praças - 0,707
Drenagem e pavimentação da rua das Emerências - José Gonçalves - 0,700

7ª) Fundo de Previdência dos Servidores - 9,383

Reserva de contingência - 3,290
Benefícios - 2,839

8ª) Fazenda - 8,469

Manutenção da unidade administrativa - 3,545
Amortização de dívida do INSS - 1,967
Amortização de dívidas - 1,543

9ª) Governo - 6,374

Promoção, divulgação de informação institucional - 3,008
Manutenção da unidade administrativa - 1,865
Realização de eventos - 1,501

10ª) Câmara Municipal - 5,916

Administração da unidade - 5,286
Construção da sede administrativa - 0,530

11ª) Fundo Municipal de Assistência Social - 3,001

Subvenção APAE - 0,500
Assistência ao idoso - 0,488
Café do trabalhador - 0,302

12ª) Turismo - 2,638

Manutenção da unidade administrativa - 1,387
Promoção e marketing da cidade - 1,000

13ª) Esporte e Lazer - 2,400

Escolinhas sociais - 0,649
Coordenar eventos esportivos - 0,464

14ª) Desenvolvimento Social - 2,387

Qualificação social e profissional - 2,151

15ª) Cultura - 2,384

Cine teatro Rasa - 0,413
Oficina de arte circense - 0,380
Manutenção escola Villa Lobos - 0,200

16ª) Meio Ambiente - 2,152

Preservação e conservação ambiental - 0,370

17ª) Planejamento e Projetos - 1,395

Manutenção da unidade administrativa - 1,371

18ª) Procuradoria - 1,390

Manutenção da unidade administrativa - 0,915
Pagamento de sentenças judiciais - 0,420

19ª) Desenvolvimento urbano - 0,997

Regularização fundiária - 0,565
Manutenção da unidade administrativa - 0,432

20ª) Fundo municipal da Pesca Artesanal - 0,924

Recifes e corais artificiais - 0,335
Maricultura - 0,190
Ampliação e construção de piers - 0,125
Entreposto de pesca - 0,105

21ª) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - 0,569

Manutenção do Centro de Convivência da Criança e do Adolescente - 0,184
manutenção do Conselho Tutelar - 0,130

22ª) Controladoria Geral - 0,553 

Manutenção de atividades - 0,511

23ª) Fundo Municipal de Meio Ambiente - 0,552

Manutenção de parques e jardins - 0,312
Sistema de informações ambientais - 0,135
Criar unidades de conservação - 0,100

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