Dr. André, foto TRE |
PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Veja trechos da S E N T
E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade
administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no
período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou
diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente
com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de
licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que
disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de
diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o
Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de
veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social,
além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de
licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando
ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos
moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações.
Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos
agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro
público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos.
Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então
Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que
o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo
Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos
diversos processos administrativos maculados.
Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo
que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de
Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras
nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de
Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no
processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para
contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado,
iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho
respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que
norteiam a regular contratação da Administração Pública.
Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado,
Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual
Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários
processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com
atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos
processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e
serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos
princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da
Administração Pública.
O Ministério Público na exordial especifica que a presente
Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008,
corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado
no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o
Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do
aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal
Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora
analisados...
...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no
âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32
processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria
com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME.
Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou
na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe
Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove
reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de
dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
Destaca, portanto, a vestibular que a par das
irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e
pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de
Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua
gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de
Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade
administrativa perpetradas pelos réus.
Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do
item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas
464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e
serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao
Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro
de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e
sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que,
além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade
empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e
serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de
2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil
seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de
contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação,
pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória
“Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de
despesas.
Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07
(sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária
D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de
março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos
e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou
a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente
fraudavam procedimentos licitatórios.
Todavia,
destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de
empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento
licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005,
efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas
demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante
dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas
fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o
Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o
fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e §
5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.
O Ministério Público também ressaltou que com base na
informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa
dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10,
apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois
centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº
559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela
Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de
Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho,
dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes
notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas
fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão
técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e
noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos)
sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.
Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor
total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa
mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o
valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98
(seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e
oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$
299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e
vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que
configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas
com as sucessivas contratações diretas.
Salientou também o Ministério Público que, muito embora não
tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J.
Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito
em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos
autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$
250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e
dezenove centavos).
Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto
fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos
distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus
auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal
fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à
manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os
administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa
legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse
tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a
apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos
referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a
integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente
contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento,
quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei,
juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada.
Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às
empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas
fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito
Civil Público.
Ademais, salienta a parte autoral
que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o
número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de
uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos
administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de
manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi
realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do
Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das
irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram
reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de
fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência
de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição
de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de
compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras
efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de
despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos
60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº
4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao
patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma,
ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade,
acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu
poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se
tratava de hipótese de dispensa de licitação.
Concluiu o Ministério Público que as irregularidades
apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da
ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração
Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa,
destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como
agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam,
demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar
desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o
princípio da eficiência....
DECISÃO
Ex positis, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°,
2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em
enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram
contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da
probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade,
eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram
o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, §
5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos
da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61,
62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.
O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos
seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão
dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n°
8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções
que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a) Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo
dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente
procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas
indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio
empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23
(oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos),
que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção
de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade
de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou,
mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração
Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o
ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio
percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida
ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III,
do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c) Sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo
dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente
procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas
indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio
empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de
seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo,
função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo,
ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos
seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão
dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n°
8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções
que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a) Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se
dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo
liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande
parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se
enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir
integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e
quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de
todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos,
quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso
III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade
de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos
Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da
Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e
economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes
o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que
deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c) Sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo
dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente
procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas
indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio
empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de
seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo,
função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente
exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos
seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão
dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n°
8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções
que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a) Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se
dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo
liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande
parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se
enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir
integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e
quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de
todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos,
quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso
III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade
de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos
Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da
Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e
economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes
o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que
deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c) Sopesando
que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo
dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente
procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas
indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio
empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de
seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato
eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado
hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...
....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário
deverá reverter em prol do Município
de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral
do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências
necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste
aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo
ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao
Erário, no prazo de 15 dias.
Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus
deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura
de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde
deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar
qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.
Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em
múltiplos feixes de sanções.
Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e
da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$
299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e
vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro.
Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a
condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos
indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência
de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos
o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a
coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo
que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se
para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos,
assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de
serviços essenciais para a coletividade.
Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos
do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo
do recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis
Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta
especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os
processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que
foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente
processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui
relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público,
instruindo-o com cópia desta sentença.
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de
contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.
Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro,
segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o
Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no
montante das condenações respectivas.
Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça
desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação
penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa,
pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.
Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o
atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa,
sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca
de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados,
por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por
atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que
exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram
condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora
desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência
político-administrativa.
Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e
arquivem-se.
P. R. I.
Búzios, 10 de dezembro de 2014.
MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz de
Direito
Observação 1:
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Observação 2: