quarta-feira, 26 de junho de 2019

Juízes federais e Moro: 30 representam pela sua exclusão da AJUFE; 270 assinam Moção de Apoio pela sua permanência



O APOIO

Apoio a Moro hackeado mobiliza mais de 270 juízes federais em todo o país

Juízes federais afirmam que as mensagens atribuídas a Moro e integrantes da Lava Jato, ainda que autênticas, 'não ofendem o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado'

Após um reduzido grupo de 30 magistrados representar pela exclusão de Sérgio Moro da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), o ministro da Justiça e Segurança Pública recebeu uma moção de apoio assinada por 271 de seus ex-pares. Eles afirmam que as mensagens atribuídas a Moro e integrantes da Lava Jato, ainda que autênticas, ‘não ofendem o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado’.

MOÇÃO DE APOIO DOS JUÍZES FEDERAIS A SÉRGIO MORO

Os juízes federais signatários do presente documento vem perante o Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil expressar a presente Moção de Apoio ao ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, atualmente Ministro da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil. 

Especificamente sobre as mensagens criminosamente obtidas atribuídas ao ex-juiz Sergio Fernando Moro e Procuradores da República integrantes da Força-Tarefa da Lava-Jato, entendemos que seu conteúdo até agora divulgado, ainda que seja autêntico e não tenha sido editado, não ofende o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado. Todas as mensagens, ainda que recortadas para ampliar o sensacionalismo, revelam a preocupação do magistrado com os procedimentos, sem qualquer relação, por menor que seja, com o mérito de cada denúncia. Revelam ainda o diálogo interinstitucional republicano rotineiro em todos os fóruns do país, em relação ao qual magistrados, membros do Ministério Público, das Forças Policiais e membros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB estabelecem comunicação, muitas vezes verbal, mas também por aplicativos, de forma a resolver dúvidas, esclarecer procedimentos e impedir procrastinação e nulidades. O magistrado, como centro decisório, desse complexo sistema, não se encontra impedido de dialogar com os demais atores envolvidos sobre questões não relacionadas ao mérito da ação

Acreditamos que, enquanto juiz, Sérgio Fernando Moro jamais se desviou dos deveres exigidos de um magistrado sério, alinhado com os princípios éticos, comprometido com a busca da verdade e aplicação da Justiça, com o império da lei, com imparcialidade, atuando no maior caso de corrupção conhecido no mundo, com imensa dedicação, sacrifício e se sujeitando a riscos pessoais e familiares de toda ordem. 

No cumprimento de seus deveres, sempre com imparcialidade, julgou, condenou e também absolveu centenas de pessoas. Todas as suas decisões, sempre pautadas pela análise rigorosa da provas constantes nos autos, foram escrutinadas em várias instâncias recursais, através de centenas de recursos do próprio Ministério Público e dos advogados de defesa. Não admitimos que a excelência desse hercúleo trabalho, verdadeiro ponto de inflexão no combate à corrupção e crimes cometidos por poderosos, seja aviltada por mensagens inócuas e criminosamente obtidas. 

Por todos esses motivos, os juízes federais abaixo nominados assinam a presente Moção de Apoio e se colocam contrariamente a qualquer tentativa de se tisnar de mácula ética a conduta do ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, assim como retirá-lo dos quadros associativos da AJUFE (art. 11 do Estatuto).


Na segunda, 24, 30 juízes federais protocolaram na principal entidade da classe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), representação para que seja excluído da entidade o ministro Sérgio Moro, a quem atribuem ‘interação heterodoxa’ com procuradores da Lava Jato. A representação tem como base reportagens do The Intercept Brasil sobre conversas entre o ex-juiz federal e procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.

OS SIGNATÁRIOS:
125/06/2019 11:33Adelmar Aires Pimenta da Silva

225/06/2019 11:06Adenir Pereira da Silva

325/06/2019 11:35Adriana Galvão Starr
425/06/2019 13:18Adriana Menezes de Rezende
525/06/2019 11:09Adriano José Pinheiro
625/06/2019 11:13Adverci Rates Mendes de Abreu
725/06/2019 11:30Agapito Machado
825/06/2019 10:54Agliberto Gomes Machado
925/06/2019 11:12Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
1025/06/2019 11:27Alexandre Buck Medrado Sampaio
1125/06/2019 13:49Alexandre Ferreira Infante Vieira
1225/06/2019 13:52Alexandre Zanin Neto
1325/06/2019 12:47Aline Lazzaron
1425/06/2019 13:59Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros
1525/06/2019 16:23Aloysio Cavalcanti lima
1625/06/2019 10:26Amanda Gonçalez Stoppa
1725/06/2019 13:09Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
1825/06/2019 12:34Ana Carine Busato Daros
1925/06/2019 12:56Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
2025/06/2019 11:41Ana Lídia Silva Mello Monteiro
2125/06/2019 10:37Ana Paula Tremarin Wedy
2225/06/2019 11:34Anderson Fernandes Vieira
2325/06/2019 10:29Anderson Furlan
2425/06/2019 11:23André Prado de Vasconcelos
2525/06/2019 10:25Andre Wasilewski Duszczak
2625/06/2019 12:56Andrea de Araujo Peixoto
2725/06/2019 14:30Anna Cristina Rocha Gonçalves
2825/06/2019 15:11Anne Karina Stipp Amador costa
2925/06/2019 12:18Antonio Carlos Almeida Campelo
3025/06/2019 12:20Antônio César Bochenek
3125/06/2019 15:22Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
3225/06/2019 11:53Arthur Pinheiro Chaves
3325/06/2019 10:35Bianca Geórgia Cruz Arenhart
3425/06/2019 10:58Braulino da Matta Oliveira Junior
3525/06/2019 11:26Bruno Souza Savino
3625/06/2019 12:08Caio Castagine Marinho
3725/06/2019 12:33Caio Márcio Gutterres Taranto
3825/06/2019 14:27Caio Roberto Souto de Moura
3925/06/2019 10:57Carla Dumont Oliveira de Carvalho
4025/06/2019 16:55Carla Teresa Bonfadini de Sa
4125/06/2019 12:53Carlos Eduardo Castro Martins
4225/06/2019 11:13Carolina Castro Costa Viegas
4325/06/2019 11:22Caroline Medeiros e Silva
4425/06/2019 11:49Cassio Murilo M Granzinoli
4525/06/2019 15:26Claudia Mantovani Arruga
4625/06/2019 14:33Claudia Maria Resende Neves Guimaraes
4725/06/2019 11:18Claudia Rocha Mendes Brunelli
4825/06/2019 14:01Claudio Roberto Canata
4925/06/2019 10:48Cleber Sanfelici Otero
5025/06/2019 11:00Clécio Alves de Araujo
5125/06/2019 12:19Cristiane Freier Ceron
5225/06/2019 11:08Cristiane M Botelho
5325/06/2019 12:26Cristiane Maria Bertolin Polli
5425/06/2019 11:21Cristiano Aurélio Manfrim
5525/06/2019 11:52Daniel Santos Rocha Sobral
5625/06/2019 15:08Danielle Perini Artifon
5725/06/2019 11:13Danilo Fontenelle Sampaio
5825/06/2019 11:37Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha
5925/06/2019 14:48Dasser Lettiere Jr
6025/06/2019 12:31David Rocha Lima de Magalhães e Silva
6125/06/2019 11:54Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz
6225/06/2019 14:00Dayse Starling Motta
6325/06/2019 10:43Dênio Silva Thé Cardoso
6425/06/2019 11:50Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
6525/06/2019 10:59Diana Maria Wanderlei da Silva
6625/06/2019 14:06Diego Câmara Alves
6725/06/2019 12:49Diego de Amorim Vitório
6825/06/2019 11:36Diego Fernandes Guimarães
6925/06/2019 14:50Douglas (Camarinha) Gonzales
7025/06/2019 10:34Edilberto Barbosa Clementino
7125/06/2019 12:32Edna Márcia Silva Medeiros Ramos
7225/06/2019 11:23Eduardo Correia da Silva
7325/06/2019 14:49Eduardo de Melo Gama
7425/06/2019 12:15Eduardo Kahler Ribeiro
7525/06/2019 12:02Eduardo Rivera Palmeira Filho
7625/06/2019 12:06Elder Fernandes Luciano
7725/06/2019 15:54Eliana Rita Maia Di Pierro
7825/06/2019 10:33Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes
7925/06/2019 11:07Emanuel José Matias Guerra
8025/06/2019 18:03Emilson da Silva Nery
8125/06/2019 11:24Erico Sanches Ferreira dos Santos
8225/06/2019 12:14Erik Navarro Wolkart
8325/06/2019 14:12Erivaldo Ribeiro dos Santos
8425/06/2019 11:14Fabiano Bley Franco
8525/06/2019 16:44Fábio Cordeiro de Lima
8625/06/2019 15:19Fábio Luparelli Magajewski
8725/06/2019 12:23Fabio Nunes de Martino
8825/06/2019 14:32Fabíola Queiroz de Oliveira
8925/06/2019 11:26Fabíola Utzig Haselof
9025/06/2019 11:52Fabrício Antonio Soares
9125/06/2019 11:48Fabricio Bittencourt da Cruz
9225/06/2019 11:07Felipe Raul Borges Benali
9325/06/2019 14:15Fernanda Bohn
9425/06/2019 18:57Fernando Cleber de Araújo Gomes
9525/06/2019 13:03Fernando Moreira Gonçalves
9625/06/2019 13:29Flávia de Toledo Cera
9725/06/2019 15:46Flávio Ayres dos Santos Pereira
9825/06/2019 12:36Francisco Luís Rios Alves
9925/06/2019 17:02Frederico Romaniello Teles Baeta Zebral
10025/06/2019 11:27Friedmann Wendpap
10125/06/2019 12:04Gabriel von Gehlen
10225/06/2019 13:08Gilson Jacobsen
10325/06/2019 12:22Gilvânklim Marques de Lima
10425/06/2019 11:09Giovani Bigolin
10525/06/2019 11:19Glêdison Marques Fernandes
10625/06/2019 14:25Grigório Carlos dos Santos
10725/06/2019 13:20Guilherme Doehler
10825/06/2019 16:42Gustavo Alves Cardoso
10925/06/2019 13:12Gustavo André Oliveira dos Santos
11025/06/2019 18:58Gustavo Chies Cignachi
11125/06/2019 16:10Hamilton de Sá Dantas
11225/06/2019 12:41Haroldo Nader
11325/06/2019 11:38Hélio Egydio Matos Nogueira
11425/06/2019 14:50Henrique Gouveia da Cunha
11525/06/2019 11:28Hermes Gomes Filho
11625/06/2019 12:09Isabela Rossi Cortes Ferrari
11725/06/2019 11:08Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho
11825/06/2019 10:53ivanise perotoni
11925/06/2019 16:58Janaina Siqueira (Barreiros Leal)
12025/06/2019 14:33Jesus Crisóstomo de Almeida
12125/06/2019 13:52Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti
12225/06/2019 14:32João Carlos Cabrelon de Oliveira
12325/06/2019 12:48João Miguel Coelho dos Anjos
12425/06/2019 11:11João Paulo Abe
12525/06/2019 11:50João Paulo Nery dos Passos Martins
12625/06/2019 17:45João Pedro Ayrimoraes Soares Júnior
12725/06/2019 11:23Joaquim Lustosa Filho
12825/06/2019 14:02José Airton de Aguiar Portela
12925/06/2019 16:59Jose Alexandre Franco
13025/06/2019 10:47José Antônio Savaris
13125/06/2019 17:47José Caetano Zanella
13225/06/2019 15:52José Carlos do Vale Madeira
13325/06/2019 12:57José Eduardo A. Leonel Ferreira
13425/06/2019 13:11José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira
13525/06/2019 12:18José Eduardo Nobre Matta
13625/06/2019 13:04José Gutemberg de Barros Filho
13725/06/2019 13:45José Henrique Prescendo
13825/06/2019 11:42josé renato rodrigues
13925/06/2019 13:15Karen Éler Pesch
14025/06/2019 18:31Karine Costa Carlos Rhem da Silva
14125/06/2019 11:38Karla de Almeida Miranda Maia
14225/06/2019 13:45katia cilene balugar firmino
14325/06/2019 11:16Leandro André Tamura
14425/06/2019 10:34Leandro Cadenas Prado
14525/06/2019 15:31Leo Francisco Giffoni
14625/06/2019 12:16Leoberto Simão Schmitt Junior
14725/06/2019 12:00Leonardo Müller Trainini
14825/06/2019 13:36Leonardo Pessorrusso de Queiroz
14925/06/2019 11:28Lília Côrtes de Carvalho De Martino
15025/06/2019 16:15Lillian Pfleger
15125/06/2019 18:32Livia Maria de Mello Ferreira
15225/06/2019 11:51Lorena de Sousa Costa
15325/06/2019 14:19luciana laurenti gheller
15425/06/2019 15:25Luciana Mayumi sakuma
15525/06/2019 11:27Luis Eduardo Bianchi Cerqueira
15625/06/2019 11:40Luiz Airton de Carvalho. Juiz Federal Aposentado
15725/06/2019 12:35Manoel Pedro Martins de Castrol Filho
15825/06/2019 16:07Marcel Queiroz Linhares
15925/06/2019 18:41Marcello Granado
16025/06/2019 14:41Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira
16125/06/2019 12:13Marcelo Honorato
16225/06/2019 12:10Marcelo Rebello Pinheiro
16325/06/2019 11:31Marcelo Roberto de Oliveira
16425/06/2019 14:23Márcia Souza e Silva de Oliveira
16525/06/2019 10:30Marcia Vogel Vidal de Oliveira
16625/06/2019 17:23Marco Falcão Critsinelis
16725/06/2019 11:25Marcos Cesar Romeira Moraes
16825/06/2019 13:08Marcos Francisco Canali
16925/06/2019 10:51Marcos Josegrei da Silva
17025/06/2019 11:28Marcos roberto araujo dos santos
17125/06/2019 14:22Marcos Vinicius Lipienski
17225/06/2019 12:07Marga Barth Tessler
17325/06/2019 13:36Maria Alice Paim lyard
17425/06/2019 11:37Maria cristina Botelho
17525/06/2019 11:53Maria do Carmo Cardoso
17625/06/2019 14:25Maria Edna Fagundes Veloso
17725/06/2019 13:16Maria Isabel Pezzi Klein
17825/06/2019 13:31Maria Izabel Gomes Sant’Anna de Araujo
17925/06/2019 15:23Maria lucia luz leiria
18025/06/2019 14:56Marianina Galante
18125/06/2019 13:02Marianna Carvalho Bellotti
18225/06/2019 17:35Marila da Costa Perez
18325/06/2019 12:07Marília Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira
18425/06/2019 11:16Mário de Paula Franco Júnior
18525/06/2019 11:28Marta Ribeiro Pacheco
18625/06/2019 14:24Matheus Gaspar
18725/06/2019 11:25Mauro Spalding
18825/06/2019 11:10Monica Aparecida Bonavina Camargo
18925/06/2019 11:51Monica Lucia do Nascimento Frias
19025/06/2019 11:25Monique Martins Saraiva
19125/06/2019 11:59Moser Vhoss
19225/06/2019 19:09Murilo Fernandes de Almeida
19325/06/2019 10:35Narendra Borges Morales
19425/06/2019 13:14Neian Milhomem Cruz
19525/06/2019 14:36Nelson Liu Pitanga
19625/06/2019 15:15Ney Gustavo Paes de Andrade
19725/06/2019 11:56Nicolau Konkel Junior
19825/06/2019 12:59Nilce Cristina Petris de Paiva
19925/06/2019 14:08Noemi Martins de Oliveira
20025/06/2019 14:31Olívia Mérlin Silva
20125/06/2019 10:57Omar Bellotti Ferreira
20225/06/2019 13:09Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil
20325/06/2019 13:54Paula Mantovani Avelino
20425/06/2019 14:27Paulo Ernane Moreira Barros
20525/06/2019 12:43Paulo Gonçalves de Oliveira Filho
20625/06/2019 12:09Paulo Leandro Silva
20725/06/2019 13:44Pedro Hollyday
20825/06/2019 11:17Pedro Luis Piedade Novaes
20925/06/2019 12:40Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves
21025/06/2019 12:49Rafael Andrade de Margalho
21125/06/2019 17:09Rafael de Sousa Branquinho e Assis
21225/06/2019 12:07Rafael Lago Salapata
21325/06/2019 11:40Reginaldo Márcio Pereira
21425/06/2019 11:09Regivano Fiorindo
21525/06/2019 11:21Renata Costa Moreira Musse Lopes
21625/06/2019 13:40Renato Barth Pires
21725/06/2019 12:16Ricardo Augusto Soares Leite
21825/06/2019 14:58Ricardo Machado Rabelo
21925/06/2019 15:32Ricardo Uberto Rodrigues
22025/06/2019 11:14Ricardo William Carvalho dos Santos
22125/06/2019 11:01Roberta Monza Chiari
22225/06/2019 14:00Roberto Carlos de Oliveira
22325/06/2019 11:42Roberto Cristiano Tamantini
22425/06/2019 11:11Roberto Lemos dos Santos Filho
22525/06/2019 15:15Roberto Wanderley Nogueira
22625/06/2019 13:50Rodolfo Kronemberg Hartmann
22725/06/2019 14:00Rodrigo Britto Pereira Lima
22825/06/2019 11:47Rodrigo de Godoy Mendes
22925/06/2019 17:04Rodrigo de Souza Cruz
23025/06/2019 11:26Rodrigo Gasiglia de Souza
23125/06/2019 11:28Rodrigo Pinheiro do Nascimento
23225/06/2019 14:38Roger de Curtis Candemil
23325/06/2019 12:14Romulo Gobbi do Amaral
23425/06/2019 16:00Ronaldo Santos de Oliveira
23525/06/2019 10:42Rony Ferreira
23625/06/2019 11:27Rosa Maria Pedrassi de Souza
23725/06/2019 14:38Rosana Campos Pagano
23825/06/2019 12:04Rosilene maria clemente S Ferreira
23925/06/2019 14:51Sabrina Bonfim de Arruda Pinto
24025/06/2019 15:49Sabrina Ferreira Alvarez de Moura Azevedo
24125/06/2019 12:18Sandra Maria Correia da Silva
24225/06/2019 11:07Sandro Helano Soares Santiago
24325/06/2019 12:52Sandro Nunes Vieira
24425/06/2019 11:19Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil
24525/06/2019 12:58Sérgio Renato Tejada Garcia
24625/06/2019 14:37Sergio Ruivo
24725/06/2019 12:59Simone Diniz Bretas
24825/06/2019 12:41Sócrates Hopka Herrerias
24925/06/2019 12:16Solange Salgado da Silva
25025/06/2019 10:45Soraia Tullio
25125/06/2019 10:47Stella Malvezzi
25225/06/2019 12:23Suane Moreira Oliveira
25325/06/2019 12:01Tarcisio Barros Borges
25425/06/2019 10:53Tatiana de Oliveira Lavigne
25525/06/2019 11:48Tiago do Carmo Martins
25625/06/2019 12:37Valeria da Silva Nunes
25725/06/2019 13:52Valkiria Kelen de Souza
25825/06/2019 14:40Vanderlei Pedro Costenaro
25925/06/2019 16:48Vanessa Vieira de Mello
26025/06/2019 12:10Vanila Cardoso Andre de Moraes
26125/06/2019 11:17Vera Lucia Feil Ponciano
26225/06/2019 12:27Verbena Duarte Brito de Carvalho
26325/06/2019 11:22Victor Oliveira de Queiroz
26425/06/2019 14:21Victor Saboya
26525/06/2019 11:42Vitor Barbosa Valpuesta
26625/06/2019 12:42Vitor Marques Lento
26725/06/2019 14:30Walisson Gonçalves Cunha
26825/06/2019 13:06Wanessa C. Molinaro Ferreira Serafim
26925/06/2019 12:24Warney Paulo Nery Araujo
27025/06/2019 10:35Wesley Schneider Collyer
27125/06/2019 12:27William Douglas Resinente dos Santos

Luiz Vassallo e Fausto Macedo

Fonte: "estadao"

A CRÍTICA

Trinta juízes federais querem exclusão de Moro de associação de classe

Ex-colegas de toga do ministro da Justiça e Segurança Pública criticam relações com procuradores da Operação Lava Jato

Um grupo de 30 juízes federais protocolaram, nesta segunda, 24, na principal entidade da classe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), representação para que seja excluído da entidade o ministro Sérgio Moro, a quem atribuem ‘interação heterodoxa’ com procuradores da Lava Jato.

A representação tem como base reportagens do The Intercept Brasil sobre conversas entre o ex-juiz federal e procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.

São narrados, no corpo das matérias, série de episódios que, caso venham a ser confirmados, são de extrema gravidade”, afirmam.

Os juízes afirmam que, ‘segundo os diálogos, o representado aconselha e orienta a acusação, cobra agilidade; refere-se a pessoas delatadas como inimigos, sugerindo que apenas 30% sejam investigados; fornece ‘fonte’ a membro do MPF; sugere a substituição de uma procuradora em determinada audiência, demonstrando preocupação com o desempenho da acusação; antecipa decisão a uma das partes, e desdenha da Defesa’.

Em que pese a controvertida legalidade na forma de obtenção das referidas mensagens, a merecer investigação sob as regras do devido processo legal e as garantias constitucionais, a divulgação por órgão de imprensa está protegida pelo art 5º, inciso XIV, da Constituição da República”, afirmam.

Entendemos, portanto, que a confirmação da prática de tais condutas impede a homenagem ou o título honorífico por parte da AJUFE, sob pena de comprometimento da credibilidade da associação e do próprio Poder Judiciário perante a sociedade”, dizem.

LEIA A REPRESENTAÇÃO:

AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL, FERNANDO MENDES Nós, juízes e juízas federais abaixo assinados(as), filiados(as) à Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, vimos, por meio deste, nos termos do art. 75, inciso II, do Estatuto da entidade, apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor do sócio benemérito SÉRGIO FERNANDO MORO, com fundamento nos fatos a seguir: Como é de conhecimento notório, foram divulgadas, nos dias 09, 12 14 e 18/06/2019, pela agência de notícias “THE INTERCEPT BRASIL”, informações sobre comunicações realizadas entre Sergio Fernando Moro, atual Ministro da Justiça, e os Procuradores da República Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, que teriam ocorrido no período em que o representado ainda integrava os quadros da magistratura federal:
1-https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/ 2-https://theintercept.com/2019/06/12/chat-sergio-moro-deltan-dallagnol-lavajato/ 3-https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lavajato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/ 4-https://theintercept.com/2019/06/18/lava-jato-fingiu-investigar-fhc-apenas-para-criarpercepcao-publica-de-imparcialidade-mas-moro-repreendeu-melindra-alguem-cujo-apoio-eimportante/

As reportagens em questão indicam que pode ter havido uma interação heterodoxa entre o então magistrado Sergio Moro e membros do MPF.

São narrados, no corpo das matérias, série de episódios que, caso venham a ser confirmados, são de extrema gravidade. Segundo os diálogos, o representado aconselha e orienta a acusação, cobra agilidade; refere-se a pessoas delatadas como inimigos, sugerindo que apenas 30% sejam investigados; fornece ‘fonte’ a membro do MPF; sugere a substituição de uma procuradora em determinada audiência, demonstrando preocupação com o desempenho da acusação; antecipa decisão a uma das partes, e desdenha da Defesa.

2 Em que pese a controvertida legalidade na forma de obtenção das referidas mensagens, a merecer investigação sob as regras do devido processo legal e as garantias constitucionais, a divulgação por órgão de imprensa está protegida pelo art 5º, inciso XIV, da Constituição da República. O representado, em nota que divulgou acerca da referida denúncia jornalística (https://epoca.globo.com/guilherme-amado/moro-fala-em-invasao-criminosa-nao-veanormalidade-em-supostas-mensagens-23728323), não negou a veracidade das comunicações divulgadas, tendo se limitado a afirmar que não vê anormalidade nas mensagens e que as conversas estão fora de contexto.

Entendemos que as condutas expostas na publicação jornalística, caso confirmadas, são totalmente contrárias aos princípios éticos e às regras jurídicas que devem reger a atuação de um magistrado, pois quando um juiz atua de forma parcial, chegando ao ponto de confundir sua atuação com a do órgão acusador, a credibilidade do Poder Judiciário é posta em xeque.

A AJUFE, enquanto entidade que congrega os e as magistradas da Justiça Federal, tem por objetivos pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos (art. 5º, I, do Estatuto).

Nesse sentido, nos afigura inadequado, como sugerem determinadas mensagens publicadas, que a AJUFE possa ter sido utilizada para tentar influenciar a opinião pública em relação a algum processo ou mesmo que possa defender o mérito de decisões judiciais, pois estas são sujeitas ao crivo de órgãos jurisdicionais compostos por outros associados.

A categoria de sócio benemérito pressupõe que o homenageado tenha contribuído com serviços relevantes à AJUFE.

Ora, os fatos revelados na matéria jornalística, não negados pelo representado, se porventura comprovados, indicariam ofensa ao Estado Democrático de Direito, comprometimento da imparcialidade da jurisdição e fomento de descrédito do Poder Judiciário como um todo e da Justiça Federal, em especial.

Entendemos, portanto, que a confirmação da prática de tais condutas impede a homenagem ou o título honorífico por parte da AJUFE, sob pena de comprometimento da credibilidade da associação e do próprio Poder Judiciário perante a sociedade.

3 Requeremos, dessa forma, a abertura de processo administrativo disciplinar, com rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa, com vistas à apuração interna dos fatos relatados.

Na hipótese de confirmação, por forma lícita, das condutas apontadas, se configurado o desrespeito ao Estatuto e o prejuízo moral causados à AJUFE, ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito, requeremos a exclusão do quadro social da AJUFE do sócio benemérito Sérgio Fernando Moro, cuja concessão foi aprovada em reunião da diretoria da entidade, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia 22/10/2018. Recebida a representação, requer-se a suspensão cautelar do representado das atividades associativas, inclusive da participação na Lista AJUFE.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Assinam:

Ana Inés Algorta Latorre, Seção Judiciária RS

Carlos Adriano Miranda Bandeira, Seção Judiciária RJ
Catarina Volkart Pinto, SJRS
Célia Regina Ody Bernardes, SJMG
Cláudia Dadico, SJSC
Cláudio Henrique Fonseca de Pina, SJPA
Diego Carmo de Sousa, SJBA
Fábio Henrique Rodrigues de M. Fiorenza, SJMT
Felipe Mota Pimentel de Oliveira, JFPE
Filipe Aquino Pessôa de Oliveira, SJBA
Gilton Batista Brito, SJSE
Heloísa Helena Sérvulo da Cunha, TRF3
Ivo Anselmo Höhn Junior, SJMA
Jacques de Queiroz Ferreira, SJMG
Jailsom Leandro de Sousa, SJSE
Jorge Luís Girão Barreto, SJCE
José Carlos Garcia, SJRJ
Lincoln Pinheiro Costa, SJBA
Luciana Bauer, SJPR
Marcelo Elias Vieira, SJRO
Marcelo Motta de Oliveira, SJMG
Marcus Vinicius Reis Bastos, SJDF
Paulo Cézar Alves Sodré, SJMT
Rafael Rihan P. Amorim, SJRJ
Raquel Domingues do Amaral, SJMS
Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, JFCE
Rodrigo Gaspar de Mello, SJRJ
Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, SJAL
Sérgio de Norões Milfont Júnior, SJCE
Victor Curado Silva Pereira, SJMA

Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Fonte: "estadao"

Para a PGR não houve perseguição e injustiça na condenação de Lula


"Como se sabe, tanto a condenação, quanto a prisão provisória e a inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva resultaram de procedimentos judiciais em que foram asseguradas todas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido confirmadas por mais de uma instância jurisdicional.

Com efeito, após ampla instrução probatória em que ouvidas dezenas de testemunhas e produzido vasto material probatório, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJ/PR, em 12 de julho de 2017, nos autos da ação penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão, (i) por um crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras e (ii) por um crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação da titularidade de bem imóvel.

No dia 24 de janeiro de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o recurso de apelação interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, do que resultou o aumento da sua condenação penal, que passou a ser de 12 anos e 1 mês de reclusão. Contra essa decisão, o ora paciente interpôs embargos declaratórios, aos quais, em 26 de março de 2018, foi dado parcial provimento pela 8a Turma do TRF4, mas sem efeitos infringentes. Novos embargos foram opostos por Luiz Inácio Lula da Silva, os quais não foram conhecidos pela 8a Turma do TRF4.

Em seguida, Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi parcialmente recebido pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, apenas no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano.

Ao chegar ao STJ, o recurso especial foi monocraticamente rejeitado pelo Ministro Felix Fisher, no último dia 23.11.2018. Já o recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, tendo Luiz Inácio Lula da Silva agravado dessa decisão. O julgamento do agravo está pendente de julgamento pelo STF.

O acórdão condenatório do TRF4 determinou, ainda, que se iniciasse a execução provisória da pena do ex-Presidente, logo após o esgotamento da jurisdição daquela Corte.

Pretendendo cassar esta ordem judicial de cumprimento da pena, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou, perante o STJ, o Habeas Corpus nº. 434.766 - PR (2018/0018756-1), cujo Vice-Presidente2 , Ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática datada de 30/01/2018.

Mais tarde, a ordem judicial foi mantida com a denegação do habeas corpus pelo STJ.

Descontente, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o HC n. 152752 perante o STF, pretendendo novamente impedir o início da execução provisória daquela pena fixada pela 8ª Turma do TRF4 e garantir a ele ficar em liberdade até que a decisão condenatória transitasse em julgado.

Em decisão proferida pelo Plenário, o STF, no dia 4 de abril de 2018, denegoulhe o HC n. 152752 e manteve a execução da pena imposta pela 8ª Turma do TRF4 a Luiz Inácio Lula da Silva.

No dia 05 de abril de 2018, a 8ª Turma do TRF4 exarou ordem de prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, na Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000. Pretendendo novamente impedir o início de cumprimento daquela ordem judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, determinada pela 8ª Turma do TRF4, a sua defesa ajuizou reclamação junto ao STF (Reclamação n. 30126), a qual teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator, Edson Fachin.

Contra essa decisão, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva interpôs agravo regimental, o qual foi rejeitado, à unanimidade, pela 2a Turma do STF, em 11 de maio de 2018.

Logo, em razão da ordem judicial da 8a Turma do TRF4, confirmada duas vezes pelo STF, Luiz Inácio Lula da Silva passou a cumprir a pena de prisão que lhe fora imposta. Quanto à inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva e o seu consequente impedimento de concorrer às eleições presidenciais de 2018, decorreram diretamente da circunstância de que o ex-Presidente foi condenado em duplo grau de jurisdição, de modo a atrair a incidência do art. 1º-I-“e” da LC n. 64/90.

A inelegibilidade do ex-Presidente foi reconhecida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do registro de candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000, o que foi confirmado por decisão monocrática proferida em 11 de setembro de 2018, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET n. 7848.

Ora, o fato de a condenação de 1a instância, nos autos da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, seguida da prisão provisória e da inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva, terem sido confirmadas sucessivas vezes, por inúmeras instâncias judiciais, apresenta-se como elemento objetivo robusto a demonstrar que ele não é um perseguido político, mas, sim, um cidadão que está sendo, justamente, repreendido pelo Estado, em razão dos crimes que praticou.

Foram conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões proferidas em seu desfavor, tendo todas as instâncias do Poder Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas.

Se houvesse perseguição e injustiça, estas seriam resultantes não da ação isolada do juiz federal apontado como suspeito, mas, sim, fruto de um grande pacto concertado entre todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4, todos os Ministros da 5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF, o que não é crível. Justamente por isso, a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio Lula da Silva, ao fim e ao cabo, busca desqualificar não apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJ/PR, mas de quase todas as instituições jurisdicionais do país".

(Manifestação da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge no HC 164.493 em que a defesa de Lula pede a suspeição do Juiz Sérgio Moro).

terça-feira, 25 de junho de 2019

ISSO É UMA PREFEITURA OU UM ARMAZÉM DE SECOS E MOLHADOS?

Armazém de secos e molhados Gazeta do Povo

Ao publicar post sobre as fraudes nas licitações em Cabo Frio das quais participou a empresa Córrego Rico resolvi ler a petição inicial da ACP na íntegra. Fiquei impressionado com o nível da desorganização administrativa da Prefeitura de Cabo Frio. Parecia que não estávamos lidando com uma Prefeitura na verdadeira acepção do termo, mas com um Armazém de Secos e Molhados. Com uma única diferença: um armazém não causa um prejuízo superior a R$ 62 milhões aos cofres públicos

A EXECUÇAÕ DO CONTRATO NÃO ERA FISCALIZADA

Depoimento do “fiscal” do contrato Volmer Buentes dos Santos.

(...) que o depoente exerceu o cargo de Coordenador da Secretaria de Obras do Município entre fevereiro de 2013 a abril de 2016; (...) que o depoente era subordinado ao Secretário Antônio Paulo Castro; que o depoente conhece Antônio há muito tempo, pois este cuidou dos cachorros do depoente; que foi Antônio quem convidou o depoente para ser Coordenador; que sobre a Córrego Rico o depoente sabe que a Prefeitura a contratou para locação de veículos; (...) que o depoente não participou do contrato de locação de veículos, nada podendo informar sobre horários trabalhados, veículos utilizados e etc; que quem fazia esse tipo de controle era o Secretário de Obras e um outro funcionário que se chamava Marco Antônio Almeida; (...) que o depoente não foi fiscal dos contratos administrativos da Córrego Rico; que o depoente não se recorda da designação de fls. 263 do PIC; que o Secretário jamais comentou com o depoente acerca dessa sua responsabilidade; que o depoente sequer sabe como era feito o controle e as medições dos serviços; que a assinatura de fls. 272 do PIC é do depoente; que o depoente assinou o documento, porém não tinha capacidade de atestar o que consta no referido documento; que o depoente, por exemplo, não poderia atestar que o serviço foi prestado no prazo; que o depoente fazia a conferencia com a nota fiscal apresentada; que Elizete de Almeida Menezes e Daize Senos Pacheco eram servidoras da Secretaria Municipal de Obras; que o depoente não sabe se tais pessoas efetivamente fiscalizavam a execução do contrato firmado com a Córrego Rico; que o depoente sabe dizer que antes da contratação da Córrego Rico, o Município contratava diretamente autônomos para prestar os serviços de locação de veículos; que, após a contratação, tais autônomos foram contratados pela Córrego Rico para prestar serviços para o Município; (...) que o depoente conhecia a Córrego Rico pela atividade de pavimentação de ruas; que o depoente não sabia que a Córrego Rico poderia prestar a atividade de locação de veículos; que a sociedade JM Terra Ltda pertence ao mesmo grupo da Córrego Rico.

Depoimento do Secretário Municipal de Obras de Cabo Frio Antônio Paulo dos Santos Castro
(...) que o depoente se recorda das licitações vencidas pela Córrego Rico; que antes das licitações, a Prefeitura fazia a contratação de autônomos, proprietários e/ou possuidores de veículos para prestação de serviços variados e o pagamento era feito através de R.P.A (recibo de pagamento a autônomo); que como tal tipo de contratação foi proibida em 2013, optou-se por fazer licitação; (...) que toda a Prefeitura utilizava os veículos que foram contratados pelas licitações; (...) que o depoente sabe dizer que por vezes havia a indicação por parte de servidores públicos para a contratação de determinado prestador de serviço; que a sociedade Córrego Rico, por vezes, não possuía o equipamento necessário para a prestação dos serviços e por isso fazia uso dos veículos e motoristas que já prestavam esse serviço por R.P.A; (...) que o depoente não tinha nenhuma ingerência durante a licitação; que não havia servidores da Secretaria de Obras responsáveis pela fiscalização do contrato; que quem fiscalizava a execução dos serviços eram os servidores da Comsercaf, os SubPrefeitos ou outros Secretários que utilizavam os serviços prestados pela Córrego Rico. (...)

Depoimento do servidor público Salvador Maiques Alves, nomeado pelo réu Antônio Paulo dos Santos Castro

(...) que o depoente é servidor público municipal; que o depoente é engenheiro civil estatutário; que o depoente é vinculado à Secretaria Municipal de Obras; (...) que, por vezes,
para fins de fiscalização, o Secretário de Obras e o depoente davam uma volta pela cidade para ver como os serviços estavam sendo prestados, mas não havia regularidade quanto a isso; (...) que o depoente atestava as notas fiscais com base na confiança nas palavras e informações dadas pelos responsáveis dos outros setores, os quais faziam a fiscalização prática do contrato; (...) que indagado ao depoente se teve ciência da designação de fls. 155 do anexo II, volume I, o depoente disse que não; (...) que o depoente não visualizava a prestação dos serviços por ele atestados, porém o fazia, como já dito, com base nas informações prestadas por outros órgãos.

AUSÊNCIA TOTAL DE FISCALIZAÇÃO

Depoimento de Gilson de Jesus Silva.

que entre janeiro de 2013 a dezembro de 2016 o depoente exerceu normalmente sua função como fiscal de saneamento; que a função consiste em verificar sistema de esgoto, reparo em redes de drenagem, manutenção de vias públicas e etc; (...) que o depoente conhece a sociedade Córrego Rico só via processo, uma vez que pediram ao depoente para atestar uma nota fiscal; (…) que a função desempenhada pelo depoente não tinha nenhuma relação com a sociedade Córrego Rico e suas atividades; (...) que quem tratava das questões da Córrego Rico eram o Secretário e o funcionário Marco Antônio; que apenas os referidos senhores tratavam de tudo que envolvesse a Córrego Rico; que o depoente assinou a nota fiscal a pedido do Secretario Antonio e do funcionário Marco Antônio; que tais pessoas disseram ao depoente que por ele ser funcionário público estatutário poderia assinar por ter fé pública; que o depoente, no início, ofereceu resistência, porém o Secretário insistiu muito para que assinasse o documento.(...)

Depoimento de Catherine Viviane Mançano Batista

que a depoente trabalhava com relatórios sociais vinculados à Secretaria Municipal de Obras, chefiada, certa época, por Antonio Paulo dos Santos Castro; que a depoente trabalhava com pequenas obras, relacionadas a necessidades de munícipes que tiveram algum tipo de perda; (...) que a função desempenhada pela depoente não tinha nenhuma relação com a sociedade Córrego Rico; (...) que quem tratava das questões da Córrego Rico eram o Secretário e o funcionário Marco Antônio; que a depoente, indagada se atestava notas fiscais da Córrego Rico, disse ter assinado, porém não exercia nenhuma função relacionada ao contrato da Córrego Rico; (...) que quem entregava as notas fiscais para a depoente assinar era Marco Antônio; que, indagada sobre a possibilidade de ter assinado documentos sem ler, a pedido de Marco Antônio, a depoente disse que isso pode ter acontecido.(...)” .

Depoimento de Daize Senos Pacheco - auxiliar administrativo 3, vinculado à Secretaria Municipal de Obras

(...) que a depoente foi chefiada, certa época, por Antonio Paulo dos Santos Castro; (...) que a depoente digitava as planilhas dos caminhões e atestava notas fiscais para possibilitar o pagamento dos prestadores de serviço; que tais funções foram desempenhadas pela depoente logo no início do governo, pois logo depois quem as fazia diretamente era o Secretario, auxiliado por um funcionário chamado Marco Antônio Almeida; (...) que a depoente, apesar de atestar as notas, não fiscalizava a execução do contrato firmado com a Córrego Rico; que a depoente assinava as notas por considerar que era uma das etapas para possibilitar o pagamento dos prestadores de serviços; (...) que o Secretário de Obras era quem fiscalizava a execução dos serviços; que não havia outros funcionários para fiscalizar o contrato; (...) que a depoente sabe dizer que existiam diversos engenheiros vinculados à Secretaria de Obras e cada engenheiro era responsável para determinada área do Município; que tais engenheiros fiscalizavam obras e não locação de máquinas e caminhões; (...) que cada motorista comparecia à Secretaria de Obras, uma vez por mês, para apresentar uma listagem com a indicação das horas trabalhadas, veículo usado e local de trabalho, a fim de que recebessem pelos serviços prestados, como já exposto; que essa listagem não
vinha atestada por nenhum funcionário do Município de Cabo Frio. (...)

Depoimento de Vivianne Faria Rangel.

(...) que a depoente fazia a abertura de processos de autorização de obras da Secretaria; que a depoente elaborava os documentos de termo de início de obras, por exemplo; que a depoente dava andamentos aos processos que tramitavam na Secretaria de Obras, fazendo os despachos; que, faltando um ano, aproximadamente, para a depoente ser exonerada, a depoente passou a realizar diversas outras funções, pois outros servidores comissionados foram exonerados por conta da crise que assolou o Município; que uma das funções dessa época era atestar nota fiscal de prestadores de serviços ao Município; que, no caso da Córrego Rico, a depoente verificava se havia a assinatura de um engenheiro; que, quando havia a assinatura, a depoente atestava a nota; que a depoente, no entanto, jamais fiscalizou a execução do contrato da Córrego Rico; que a depoente atestava as notas fiscais, porque as
pessoas que trabalhavam no setor eram de sua confiança; que a depoente também não tinha trabalhado anteriormente em órgãos públicos e não sabia como proceder nesses casos.(...)

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU CONTRATUAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM A SOCIEDADE CÓRREGO RICO

Depoimento de Carlos Roberto Olegário Pereira

(...) que no período de 2013 a 2015 o depoente exercia a função de motorista de retroescavadeira; que o depoente era o proprietário de uma máquina à época; (...) que com a máquina o depoente prestou serviços ao Município de Cabo Frio; que antes de Alair Correa ingressar na Prefeitura, em janeiro de 2013, o depoente trabalhava com o Prefeito Marquinhos Mendes; que nessa época havia contrato firmado entre o depoente e o ente público; que quando a nova gestão assumiu (Alair Correa), o depoente continuou prestando serviços ao Município de Cabo Frio, porém sem nada formalizado; (...) que a Prefeitura então disse ao depoente, assim como para as demais pessoas que se encontravam na mesma situação, que os pagamentos seriam realizados, a partir daquele aviso, pela empresa Córrego Rico; (...) que o depoente ficava à disposição da Subprefeitura de Ogiva/Peró; que quem dava as ordens ao depoente normalmente era conhecido como Galo; (...) que o Secretário de Obras costumava falar diretamente com Galo; (...) que o pagamento do depoente, pelo uso da máquina, passou a ser feito pela empresa Córrego Rico, como dito; que o depoente não tinha vínculo contratual com a empresa Córrego Rico para locação de sua máquina; que o depoente, além de vários motoristas de caminhão e outros veículos, iam a Campo Redondo, bairro de São Pedro da Aldeia, no qual se localizava a sede da empresa Córrego Rico, apenas para receber o pagamento; que o depoente era quem recebia o pagamento; (...) que a Secretaria Municipal de Obras solicitou ao depoente cópia de sua carteira de motorista e cópia dos documentos de sua máquina para que pudesse ser contratado pelo ente público; que tais documentos, ao que se recorda o depoente, não foram solicitados pela empresa Córrego Rico.

Depoimento de Flávia Avanci de Souza

(...) que a depoente já teve dois caminhões; (...) que a depoente, na gestão de Alair Correa, conseguiu prestar serviços ao Município, porque seus pais já desenvolviam esse tipo de atividade antes e por conta de indicação e pelo bom desempenho de seus motoristas, a depoente conseguiu continuar a prestação dos serviços; que a depoente contratava motoristas para cada um dos caminhões; (...) que os caminhões da depoente eram agregados à Secretaria Municipal de Obras, porém ficavam subordinados à COMSERCAF; (...) que os serviços relacionavam-se sempre à limpeza urbana; (...) que o pagamento da depoente, pelo uso dos veículos, era feito pela empresa Córrego Rico; que a depoente tinha vínculo contratual com a empresa para locação de seus dois caminhões; que a depoente sabe dizer que era a única pessoa que possuía esse tipo de vínculo com a empresa; (...) que a depoente era quem recebia o pagamento; (...) que o cheque, por vezes, era emitido pela Córrego Rico e por vezes pela empresa J.M. Terra; (...) que a Secretaria Municipal de Obras solicitou à depoente cópia de sua carteira de motorista e cópia dos documentos de seus veículos para que pudessem ser contratados pelo ente público; que tais documentos, ao que se recorda a depoente, não foram solicitados pela empresa Córrego Rico.

Depoimento de José Leandro Ramalho de Souza

(...) que o depoente é motorista de caminhão há bastante tempo; que o depoente possui um caminhão próprio, de placa KUO 9751; que o depoente possui esse caminhão desde 2013 ou 2014; (...) que o depoente adquiriu o caminhão para prestar serviços à Prefeitura de Cabo Frio; que o depoente tinha como chefe direto o Sr. Secretário de Obras, Antonio Paulo dos Santos Castro; que o depoente, após ser demitido das Casas Bahia, comprou um caminhão e foi procurar o Prefeito de Cabo Frio, Alair Correa, para pedir-lhe um emprego; que Alair então entregou uma carta de recomendação ao depoente para que fosse entregue ao Secretario Municipal de Obras; que o Secretário Antônio recebeu a carta e, uma semana depois, o depoente começou a prestar serviços para o Município de Cabo Frio; (...) que o depoente comparecia para trabalhar na sede da Secretaria de Obras, localizada no bairro do Braga; (...) que o pagamento do depoente era feito pela empresa Córrego Rico; que o depoente não tinha nenhum vínculo com a empresa Córrego Rico, com exceção da parte relacionada ao pagamento; que os serviços realizados pelo depoente eram todos determinados diretamente pelo Secretário de Obras; que vários motoristas de caminhão iam a Campo Redondo, bairro de São Pedro da Aldeia, no qual se localizava a sede da empresa Córrego Rico, apenas para receber o salário; (...) que quem disse ao depoente para receber seus salários pela Córrego Rico foi o Secretário Municipal de Obras Antônio Paulo; (...) que o depoente prestou serviços ao Município de Cabo Frio de 2013 até o final do governo de Alair Correa; (...) que a Secretaria Municipal de Obras solicitou ao depoente cópia de sua carteira de motorista e cópia dos documentos de seu veículo para que pudesse ser contratado; que tais documentos jamais foram solicitados pela empresa Córrego Rico.

Depoimento de servidores públicos que atuavam na Secretaria Municipal de Obras

Depoimento de Daize Senos Pacheco, funcionária pública de Cabo Frio há 29 anos

(...) que a depoente digitava as planilhas dos caminhões e atestava notas fiscais para possibilitar o pagamento dos prestadores de serviços; (...) que a depoente elaborava essa planilha com base em uma declaração fornecida pelos próprios prestadores nas quais indicavam qual havia sido o serviço prestado, o local prestado e as horas trabalhadas; (...) que quem prestava serviços de locação de máquinas e veículos ao Município eram normalmente pessoas físicas que não possuiam, ao que a depoente saiba, relação trabalhista com a Córrego Rico; que tais pessoas apenas recebiam seus pagamentos pela Córrego Rico; (...) que nas listagens apresentadas não havia nenhum tipo de carimbo ou timbre da sociedade Córrego Rico; (...) que a depoente não sabe dizer a razão pela
qual o Município de Cabo Frio determinou que o pagamento dos prestadores de serviço fosse feito através da Córrego Rico; que antes dessa contratação, o pagamento era feito diretamente pelo ente público aos prestadores de serviço.(...)

Depoimento de Thiago da Silva Assunção

(...)que na realidade trata-se de um conjunto de empresas formado pela JM Construtora, Marlivre Construtora e Córrego Rico, todas administradas por José Luiz Medeiros; (...) que essas pessoas sao amigas íntimas da família do Prefeito”

MPRJ ajuíza Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Correa por fraudes em licitações

Arte: MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), ajuizou ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Correa, outras cinco pessoas e duas empresas, devido a fraudes verificadas em licitações e contratos administrativos firmados entre o Município de Cabo Frio e uma sociedade locadora de máquinas e veículos.

De acordo com a ACP, ajuizada a partir do inquérito civil nº 27/2016, instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, os contratos administrativos pactuados entre o Município de Cabo Frio e a empresa Córrego Rico Transporte Ltda, firmados durante a gestão do ex-prefeito Alair Correa, geraram prejuízo aos cofres públicos superiores a  R$ 62 milhões.

O contrato administrativo 84/2013, com valor histórico de R$ 17.938.800,00, foi firmado após a realização de Pregão Presencial cuja abertura foi solicitada pelo réu e então secretário municipal de Obras Antônio Paulo dos Santos Castro e destinava-se à locação de veículos e máquinas para efetuar limpeza nas ruas, parques e jardins, além de limpeza de esgotamento pluvial e aterro sanitário.

Com o desenvolvimento das investigações, tomou-se ciência de pregão posterior, realizado pela Prefeitura, lançado para contratação de empresa prestadora de serviços de locação de veículos e máquinas, que resultou na assinatura do contrato administrativo 83/2014, com valor histórico de R$ 27.117.552,00.

Apesar do alto valor das contratações, no primeiro pregão apenas duas sociedades fizeram a retirada do edital (Córrego Rico e J.M Terra Construtora), ambas rés na ACP e pertencentes a um mesmo grupo empresarial, comprovando-se ainda, durante as fases da licitação, inúmeras outras fraudes praticadas para beneficiar a sociedade Córrego Rico, que sagrou-se vencedora nos dois certames lançados pelo ente público e impugnados na ação.

Também foram apontadas irregularidades no que tange à pactuação de termos aditivos aos contratos firmados, uso de documentos falsos e de “empresas-fantasmas”, tudo a indicar o direcionamento e a intenção deliberada de fazer com que a Administração Pública contratasse a sociedade Córrego Rico e, em seguida, mantivesse o vínculo contratual com a empresa, atendendo assim aos interesses particulares dos gestores públicos municipais e dos demais réus.

Em seus pedidos, requer o MPRJ, além do ressarcimento ao erário dos valores indevidamente gastos, a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens dos demandados, a declaração de nulidade dos atos administrativos referentes aos pregões presenciais nº 05/2013 e 30/2014 e dos contratos administrativos nº 84/2013 e 83/2014 e a condenação da sociedade Córrego Rico às penas previstas na Lei Anticorrupção.

Para mais detalhes, acesse a petição inicial da ACP na íntegra.

Fonte: "mprj"