Foto extraída do vídeo da Câmera de Segurança da Pousada
"O ato bizarro de linchamento" de dois turistas e a agressão ao guarda municipal são "agressões bárbaras", que aconteceram na área peninsular de Búzios, local onde se desenvolve a principal atividade econômica deste município- o turismo.
"O que vem ocorrendo nesta
cidade, em especial na região da Praça Santos Dumont, é o total
desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela manutenção da
ordem e da segurança pública. O local da praça é hoje frequentado
por traficantes, alcoólatras e drogados, além de arruaceiros,
passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica, onde reinam
apenas os zumbis e as gangues".
"A perseguição pela
praça dos dois turistas vítimas "contou, ad adsurdum com a presença de
dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o
horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade.",
"A triste
realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção
da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de
crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância,
ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também
pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida
com um pau de remo por um dos indiciados na região craniana, tendo
sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um
homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie".
Dr. Marcelo Villas
Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Búzios
Observação 1: os grifos em vermelho são meus
Observação 2: os trechos acima foram extraídos da decisão do Dr. Marcelo Villas proferida no Processo nº 0002871-07.2016.8.19.0078
"Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar a circunstâncias e autoria da
tentativa de dois homicídios qualificados. O Ilustre Delegado de
Polícia representou e o Ilustre Membro do Parquet requereu a
decretação da prisão temporária dos indiciados, devidamente
qualificado nos autos.
Ressalte-se que há nos
autos prova da materialidade, conforme filmagens e fotos, além de
boletim de evolução clínica de uma das vítimas.
Há indícios
suficientes de autoria, o que se demonstra pelos depoimentos
prestados perante a autoridade policial, principalmente da vítima,
das testemunhas Edson, Julio e Leandro, filmagens do crime e auto de
reconhecimento por foto dos indiciados realizado pelo policial
Raibolt.
Insta acentuar, que uma
das vítimas está em gravíssimo estado de saúde, em coma, o que de
certo modo é uma hipótese em um Juízo prognostico quanto à
desclassificação poderia até ensejar a elucubração quanto ao
perigo de vida, que não deixa de ser ao menos hipoteticamente uma
das circunstancias qualificadora do crime de lesão corporal, que
neste caso passa a ser lesão corporal grave. O que faz o fato
subsumir à hipótese do conatus homicídio são as circunstancias
das agressões, reveladora da barbaridade da ação e até de
circunstancias acidentais que fazem presumir o tipo subjetivo neste
juízo perfunctório no animus necandi.
A superioridade
numérica dos acusados chama atenção. Os acusados desferiram vários
golpes com objetos, como madeira e pedra de grande dimensão,
principalmente na cabeça, em tese, com intenção de matá-las.
Inclusive com uma das vítimas desacordada continuaram brutalmente as
agressões. Só pararam quando acharam que matá-la.
Os acusados se
comportaram como uma tribo de neandertal paleolítica o que é
inadmissível. Qualquer um que participe de um linchamento coletivo
aderiu à conduta subjetiva do animus necandi do evento morte.
Pelos elementos
coligidos dos autos, inclusive vídeo incerto nos autos do inquérito
que exibi as agressões barbaras perpetradas contra as duas vítimas,
mormente a que está internada em estado grave, dúvidas não restam
que se tratou de um linchamento coletivo, algo que não seria sequer
digno de uma comunidade da época período paleolítico.
Trata-se
indubitavelmente de tentativa de homicídio com a presença das
qualificadoras do motivo abjeto e do recurso que impossibilitou a
defesa das vítimas, pois além de inexistir razão plausível para
tal barbaridade, havia ainda superioridade numérica reveladora de
que a comunidade buziana está gravemente doente. Trata-se do segundo
incidente envolvendo agressões bárbaras na área peninsular esta
cidade, que é um local onde se desenvolve a principal atividade
econômica ordeiramente deste município, a saber, o turismo.
Búzios
com a crise das commodities e a crise financeira do estado não
poderá contar somente com os recursos dos royalties e o que vem
ocorrendo nesta cidade, em especial na região da Praça Santos
Dumont, é o total desleixo das Autoridades, em todas as esferas pela
manutenção da ordem e da segurança pública. O local da praça é
hoje frequentado por traficantes, alcoólatras e drogados, além de
arruaceiros, passando-se uma imagem de cidade pós-apocalíptica,
onde reinam apenas os zumbis e as gangues.
Não é desnecessário
aduzir que na praça onde está o agrupamento da Polícia Militar e
trailer da Guarda Municipal, competindo também a Polícia Civil
nesse período de ausência de recursos humanos na área da segurança
publica, em especial em razão de um grande evento que vem ocorrendo
na Capital deste Estado, passar a auxiliar os demais órgãos de
segurança no patrulhamento ostensivo, inclusive para que investigue
de modo profícuo e com urgência o tráfico de drogas que vem se
desenvolvendo naquela principal praça de Armação dos Búzios, e
ainda também, perscrutando se há bares ou congêneres desenvolvendo
atividade econômica sem observância das posturas municipais, isto
não só na região da praça como em toda a região peninsular que
está infestada de pequenos botecos, alguns deles já revelando este
Juízo criminal brigas, facadas e tentativas de assassinato com
outras ações já em curso.
Lembra este Juízo, sem
fazer qualquer conspurcação que vivemos um período institucional
grave e que viveremos nos meses vindouros o inicio da propaganda
política relativa ao pleito municipal de 2016, necessitando-se nesse
momento da paz social, o que fundamenta também o decreto prisional
para se garantir a ordem pública, além da imprescindibilidade da
custodia para a continuidade das investigações não só para
conveniência da instrução criminal com a identificação de
testemunhas oculares que possam estar atemorizadas, mas também para
que sejam identificados todos os coautores e participes deste ato
bizarro de linchamento de dois turistas nesta cidade. Assim, a
custódia cautelar preenche os pressupostos previstos no art. 1º,
incisos I, II e III, alínea "a", da Lei 7.760, de 21 de
dezembro de 1979, que dispõe da prisão temporária.
Instando destacar
quanto à presença do inciso II, art.1º da aludida Lei, que alguns
dos indiciados provavelmente são pessoas de vida errante, quiçá
até envolvidas no tráfico de drogas que se desenvolve ordeiramente
naquela região turista.
Entende ainda aduzir
que os fatos em tela na hipótese de ulterior ajuizamento de ação
penal, que se faz obrigatória, importará não só na competência
do Tribunal do Júri para processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, havendo hipótese de competência por conexão
intersubjetiva, vez que ocorrida duas tentativas de homicídio
praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, o que
configura também a hipótese de continência prevista no art. 77,
inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que na
hipótese de agressões barbaras perpetradas com socos, tapas, chutes
e pauladas, todos sem exceção que participam destas agressões
aderem subjetivamente a conduta delituosa do homicídio, seja por
dolo direto ou dolo eventual, mormente porque as agressões se
iniciaram em uma extremidade da praça próxima a um comércio e se
perpetuaram até a outra extremidade, concluindo-se na entrada de uma
pousada e em sendo certo que as vítimas somente não faleceram em
razão da que está internada em estado grave obteve tratamento
médico eficaz apenas da dificuldade de sua convalescência, e tal
outro ao que parece por forças própria depois de muito agredido
fugir dos inúmeros agressores.
Tal perseguição pela
praça destas duas vítimas contou, ad adsurdum com a presença de
dezenas de pessoas, que agiam como humus, bárbaros, trazendo o
horror, a barbárie e a crueldade para esta cidade, em especial em
momento no qual o turismo de Armação dos Búzios havia um pedido um
implemento de melhora, como efeito colateral do grande numero de
turistas estrangeiros que estão na cidade do Rio de Janeiro para
assistir os eventos das olimpíadas, estão também visitando também
os demais pontos turísticos do interior do estado, como é o caso
desta cidade. Além dos turistas estrangeiros, há os turistas
cariocas que estão querendo fugir um pouco dos transtornos causado
no transito pelo grande evento olímpico na capital, além da vinda
de demais turistas de outros estados, que vindo para os jogos na
capital também aproveitam para conhecer e visitar as cidades
turísticas do Estado do Rio de Janeiro.
As consequências para
a cidade são nefastas e a repercussão negativa na mídia, tendo em
vista que a imprensa é livre, não retrata nada mais que a triste
realidade do abandono da cidade pelos responsáveis pela manutenção
da ordem da paz e da segurança publica, ainda que em momento de
crise financeira do estado que não justifica a falta de vigilância,
ao contrário apenas redobra os deveres. A que se frisar também
pelas imagens que a vitima mais machucada foi reiteradamente agredida
com um pau te remo por um dos indiciados na região craniana, tendo
sofrido poli traumatismo crânio poli encefálico, conduta que nem um
homo neandertal praticaria contra outro da sua mesma espécie.
A vítima ficou durante
expressivo lapso temporal desacordada e desconfigurada, não tendo o
homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos
acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
O periculum libertatis,
por sua vez, encontra-se presente na necessidade da prisão como
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública está
positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da
infração imputada, bem como na repercussão social causada na
comunidade local.
Além disso, a medida
se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação
da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até
mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos.
Pelo exposto, DECRETO A
PRISÃO TEMPORÁRIA DE JUDÁ FERNANDES MATSUMOTO, PATRICK ALEGRE DOS
SANTOS SOARES, JOSÉ LUÍS PEREIRA MARCOS, YAGO DA SILVA LIMA e KAIO
PHELIPE CORREIA MESQUITA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 dias, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei
nº. 7.960/89 e artigo 2º § 4º da Lei 8.072/1990, expedindo-se o
mandado de prisão".
Expeçam-se os mandados
de prisão.
Retornem os autos à
127ª Delegacia Policial para termino das investigações.
Armação
dos Búzios, 11/08/2016.
Marcelo
Alberto Chaves Villas
Juiz
Titular
Veja o vídeo, cedido pela Justiça, no qual o grupo é flagrado espancando o empresário em Búzios. As imagens são fortes. Guilherme
Crespo, de 26 anos, está em estado grave em Araruama. Agressão
aconteceu no Centro de Búzios, onde a vítima estava hospedada, no último sábado (6). As imagens são das
câmeras de segurança de um estabelecimento e ajudaram a identificar
os envolvidos. A
agressão começou após uma confusão na saída de um supermercado
no Centro de Búzios.
De
acordo com o delegado Rômulo Prado, responsável pelo caso, o dono
do estabelecimento disse à polícia que Guilherme Crespo e um amigo
tentaram sair com bebidas sem pagar e acabaram agredidos. O caso foi
registrado como tentativa de homicídio.
Nas
imagens das câmeras de segurança é possível ver Guilherme e
o amigo entrando no corredor de uma pousada na Rua Manoel Turíbio de
Farias. Um guarda municipal tenta apartar a briga e quase acaba sendo
espancado.
O
grupo segue trocando socos e chutes e invade a pousada. Os agressores
usam pedaços de paus, incluindo um remo, e uma pedra para golpear o empresário. Guilherme é imobilizado por um homem, jogado no
chão e violentamente golpeado. O amigo da vítima também foi
agredido, mas passa bem.
Segundo
Rômulo Prado, um dos remos usados para golpear a cabeça da vítima
causou o ferimento mais grave, e não a pedra, que também foi usada
como arma. "Eu não creio que a pedra tenha atingido a cabeça",
afirmou. (Fonte: G1)
Observação: A polícia está a
disposição de qualquer testemunha ocular que queira depor de modo
sigiloso ou fazer denunciação anônima de outros eventuais
agressores. O objetivo é identificar todos os envolvidos.
Antes de assumir a Prefeitura de Araruama, o então candidato Miguel Jeovani declarou ao TRE-RJ possuir um patrimônio de R$ 11,9 milhões em 2012. Agora, em 2016, declarou ser detentor de bens avaliados em R$ 13,5 milhões. Ou seja, os quatro anos na Prefeitura lhe fizeram muito bem: ficou 1,6 milhão de reais mais rico. Deve ser por isso que pretende ser reeleito para ficar ainda mais rico.
André Mônica, foto TSE
Já o seu adversário André Mônica ficou 631,00 reais mais pobre depois de quatro anos fora da Prefeitura. Nesse período, ele viu seu patrimônio de R$ 219.421,36, em 2012, cair para R$ 218.790,04. Ou seja, os quatro anos fora da Prefeitura não lhe fizeram muito bem. Deve ser por isso que quer voltar a sentar naquela macia e confortável cadeira de Prefeito para parar de empobrecer.
Fonte: TSE
Observação:
Vamos assinar a petição BÚZIOS NÃO QUER MAIS PREFEITO FICHA-SUJA
Estudantes de Búzios elegem novos dirigentes da UMEAB, foto cliquediário
"A
União Municipal dos Estudantes de Armação de Búzios – UMEAB
elegeu sua nova diretoria, durante o segundo congresso realizado pelo
grupo, que lotou a Praça do INEF com jovens estudantes.
A
diretoria foi formada por oito jovens, cada um ficou responsável por
uma área dentro da união. A força feminina se destacou já que a
maior parte da diretoria tem uma jovem a frente, inclusive a
presidência e a vice-presidência.
Os
cargos ficaram definidos da seguinte forma: na presidente está
Deborah; Vice Natalia; como Tesoureira Pétala; Secretário Geral,
Lucas; Comunicação, Mariana; Esporte, Juan; Cultura, Letícia e
Contra Opressão, Patrícia.
Sobre
a UMEAB – a
União Municipal dos Estudantes de Armação de Búzios foi criada em
2013, com o intuito de estabelecer uma união formal entre os
estudantes com o objetivo de ampliar o diálogo com o poder público
e lutar por melhorias na educação.
A
união estimula a criação de grêmios com o intuito de fortalecer
essa luta, além de defender bandeiras como o passe livre,
valorização do profissional da educação, melhorias nas escolas,
dentre outras demandas".
Até o presente momento o TSE processou apenas os pedidos de registro de candidatura do município de Araruama e Cabo Frio.Todos os candidatos aguardam julgamento.
Candidatos de Cabo Frio com pedidos de registro de candidatura até o presente momento:
Nome na urna do candidato a Vice-Prefeito: VALDEMIR
Nome completo: VALDEMIR DA SILVA MENDES
Partido: PDT (12)
Coligação: JUNTOS PELA MUDANÇA!
Fonte: TSE
Observação 1: Janio resolveu retirar o Mendes de seu nome na urna. O mesmo fez Valdemir, seu vice. Será que é pro povo não pensar que Janio, Valdemir e Marquinho Mendes são parentes, o que de fato não são? Ou não seria pra que o povo não pensasse que eles são farinha do mesmo saco, o que de fato são? O candidato que eu apoio em Cabo Frio não tem esse problema. Não tem Mendes no nome. Observação 2:
Vamos assinar a petição BÚZIOS NÃO QUER MAIS PREFEITO FICHA-SUJA
Quase todos os prefeitos de Arraial do Cabo figuram na lista de fichas sujas do TCE-RJ. Apenas os prefeitos Hermes Barcellos, que governou o município de 1989 a 1990, e Wanderson Cardoso de Brito, que governou por dois mandatos de 2009 a 2016, estão fora da lista de gestores com contas irregulares.
1) Francisco Luiz Sobrinho, prefeito (1991-1992)
FRANCISCO LUIZ SOBRINHO
048.788.097-87
1) 08/01/2009
221282-7/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
2) 22/09/2009
263037-8/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) David Dutra de Oliveira, prefeito (1993-1996)
DAVID DUTRA DE OLIVEIRA
598.819.767-15
1) 19/05/2009
260332-3/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 2)
31/08/2010 229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
3) Renato Vianna de Souza, prefeito (1997-2000)
RENATO VIANNA DE SOUZA
248.832.557-00
1) 07/06/2011
261533-7/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) 14/07/2011
202156-5/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
3) 31/08/2010
229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
4) Henrique Sérgio Melman, prefeito (2001-2004) e (2005-2008)
HENRIQUE SERGIO MELMAN
006.401.237-91
1) 04/08/2009
261533-8/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) 06/11/2012
201860-6/2011 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
3) 07/04/2009
261557-6/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
4) 14/05/2015
228007-0/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
5) 18/12/2008
216542-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
6) 21/05/2015
201785-8/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
7) 25/02/2016
217443-5/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
Em outra lista de fichas sujas (de "gestores públicos com contas julgadas irregulares"), organizada pelo TCU", constam os prefeitos:
1) David Dutra de Oliveira, prefeito (1993-1996)
Processo:011.538/2009-7
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL )
OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONVÊNIO Nº 1610/94, PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO - (PROCESSO Nº 25000.005017/1998-52),
RESPONSÁVEL: DAVID DUTRA DE OLIVEIRA (CPF:
598.819.767-15)
Montante
analisado: R$ 104.639,00
2) Renato Vianna de Souza, prefeito (1997-2000)
Processo: 009.072/2008-6
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
Assunto
do processo: REF.
AO CONVÊNIO Nº 813/1998.
Motivo
da instauração: Aplicação irregular de recursos
Montante analisado: R$ 172.222,14
A lista de maus gestores públicos do TCE-RJ inclui também alguns presidentes das Câmaras de Vereadores de Arraial do Cabo.
ALMIR
DOS SANTOS TEIXEIRA(Presidente 2005-2006)
1)
07/04/2011 221602-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2)
14/12/2010 220917-9/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
3)
25/02/2016 217443-5/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
WALTER
FÉLIX CARDOSO JÚNIOR (Presidente 2007-2008)
1)
11/10/2011 231080-5/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
WALTER
FELIX CARDOSO (Tesoureiro 2007-2008)
1)
11/10/2011 231080-5/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
Observação: Com certeza a lista de fichas sujas aumentaria se incluíssemos as condenações em segunda instância dos gestores públicos no TJ-RJ e no TRE-RJ/TSE. O prefeito atual, Wanderson Cardoso de Brito, mantém-se no cargo devido a um recurso especial ainda não julgado, depois de ter seu mandato cassado por três vezes.
O ex-vereador Joãozinho Carrilho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios no biênio 2011-2012, teve as contas de gestão de ambos os anos reprovadas pelo TCE. Prestação de contas de 2011:
1)PROCESSO: TCE Nº
214.914-8/12
ORIGEM: Câmara
Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de
Contas dos Ordenadores de Despesas EXERCÍCIO: 2011 ORDENADOR: João
de Melo Carrilho
TESOUREIRO: Francisco
Ferreira da Silva
Prestação de contas de 2012:
2) PROCESSO: TCE-RJ Nº
218.285-5/13
ORIGEM: CÂMARA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA –
EXERCÍCIO DE 2012
Contas de 2011:
“Cuidam os autos da
prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela
tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente
ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela
Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva...
VOTO: (8/3/2016)
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício
financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, com fulcro no artigo
20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº
63/90, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os
parâmetros legais em vigor à época;
II – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, nos
termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil
quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes,
nesta data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do
recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais, devendo ser
recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e
comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal,
autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição
de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à
inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº
166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo
legal;
III – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos
Vereadores discriminados no quadro a seguir, sendo o primeiro
solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, nos
termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois
mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), equivalentes, nesta data, a 27.500,40 vezes o valor da
UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros
legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o
débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal,
no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL,
inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente
para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da
Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a
ser recolhido no prazo legal:
Fonte: TCE-RJ
IV – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho,
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios,
no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis
reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o
valor da UFIR-RJ, com fundamento no artigo 23, Parágrafo único, c/c
o artigo 62, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que deverá
ser recolhida com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais,
no prazo legal, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA JUDICIAL,
inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente
para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da
Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a
ser recolhida no prazo legal; e,
V – Pela REGULARIDADE
DAS CONTAS do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de
Armação de Búzios no exercício de 2011, dando-se QUITAÇÃO PLENA
ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, nos termos do inciso I, artigo 20
c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA
NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Contas de 2012:
“Trata o presente
processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do
Presidente, João de Melo Carrilho, e do Tesoureiro, Francisco
Ferreira da Silva...
...O Corpo Instrutivo
verificou, ainda, o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis,
acima do limite legal estabelecido, sugerindo, dessa forma, a CITAÇÃO
do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de
Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos
demais Vereadores relacionados a seguir, para que apresentem Razões
de Defesa ou recolham o débito de 49.396,95 vezes o valor da
UFIR-RJ.
VOTO:
I- pela IRREGULARIDADE
das contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios no exercício de 2012, sr. João de Melo Carrilho, nos
termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar n°63/90, em face das seguintes irregularidades:
pelo pagamento de
subsídios ao arrepio da resolução 554/2008
II- pela CONDENAÇÃO
EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012 nos
termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para
que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com
recursos próprios, a quantia equivalente a 5.488,55 UFIR-RJ, e
comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se,
desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de
subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008,
conforme abaixo demonstrado:
III- pela CONDENAÇÃO
EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012,
solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo
27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo
legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos
próprios, a quantia equivalente a 27.442,75 UFIR-RJ, e comprove o
seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a
cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima
do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo
demonstrado:
Fonte: TCE-RJ
IV- pela REGULARIDADE
das contas do sr. Francisco Ferreira da Silva, responsável pela
Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no
exercício de 2012, com fulcro no art. 20, inciso I c/c o art. 21,
ambos da Lei Complementar n.º 63/90, dando-lhe quitação plena.
Pedido para investigar o parlamentar foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República por quatro deputadas petistas; procurador vai decidir agora se abre inquérito contra o representante da bancada evangélica.
"Já está no gabinete do procurador-geral da República Rodrigo Janot a representação movida na última sexta-feira, 5, contra o deputado Marcos Feliciano (PSC-SP) pelas deputadas do PT Erika Kokay, Margarida Salomão, Luizianne Lins e Ana Lúcia Perugini. No documento de 18 páginas, as parlamentares pedem que o Ministério Público Federai apure as suspeitas de que o pastor teria cometido os crimes de assédio sexual e estupro da jornalista e ex-militante do PSC Jovem Patrícia Lelis, de 22 anos.
Diálogo entre Feliciano e a vítima 1
A representação foi encaminhada ao MPF no mesmo dia em que a jovem depôs na Polícia Civil de São Paulo após vir à tona pela imprensa gravações de áudio dela com uo chefe de gabinete de Feliciano e mensagens de WhatsApp da jornalista com o próprio deputado indicando que ela foi violentada pelo pastor e que o PSC teria atuado para abafar o caso. Agora, Rodrigo Janot pode decidir se toma providências como a abertura de um inquérito para investigar o pastor, ou se arquiva o caso que atingiu um dos principais expoentes da bancada evangélica na Câmara dos Deputados.
Diálogo entre Feliciano e a vítima 2
“Sendo verdadeiro os diálogos, os direitos fundamentais da jovem, alvo dos ataques do deputado-pastor-Representado, foram ostensivamente desrespeitados, gravemente ultrajados e, afrontam os ditames constitucionais, ensejando punição que a imunidade parlamentar não alcança”, afirmam as petistas na representação.
No documento, as parlamentares petistas reúnem todo o material divulgado pela imprensa na internet e pedem as quebras de sigilo telefônico do deputado, incluindo o celular antigo por meio do qual ele conversou com Patrícia, os depoimentos do envolvidos no episódio e até as imagens do hall de entrada do apartamento funcional de Feliciano.
Diálogo entre Feliciano e a vítima 3
Após ouvir a versão do chefe de gabinete de Feliciano, Talma Bauer, o delegado Luís Roberto Hellmeister, do 3.º Distrito Policial (Campos Elísios), desistiu de pedir a sua prisão preventiva e o liberou na madrugada de sábado".
Até o presente momento o TSE processou apenas os pedidos de registros de candidaturas do município de Araruama. Todos os candidatos aguardam julgamento.