quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Maus gestores por todos os lados na Região dos Lagos 1 (Arraial do Cabo)

Quase todos os prefeitos de Arraial do Cabo figuram na lista de fichas sujas do TCE-RJ. Apenas os prefeitos Hermes Barcellos, que governou o município de 1989 a 1990, e Wanderson Cardoso de Brito, que governou por dois mandatos de 2009 a 2016, estão fora da lista de gestores com contas irregulares.    

1) Francisco Luiz Sobrinho, prefeito (1991-1992)

FRANCISCO LUIZ SOBRINHO 048.788.097-87
1) 08/01/2009 221282-7/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

2) 22/09/2009 263037-8/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 

2) David Dutra de Oliveira, prefeito (1993-1996)

DAVID DUTRA DE OLIVEIRA 598.819.767-15
1) 19/05/2009 260332-3/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 2) 31/08/2010 229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

3) Renato Vianna de Souza, prefeito (1997-2000)

RENATO VIANNA DE SOUZA 248.832.557-00
1) 07/06/2011 261533-7/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) 14/07/2011 202156-5/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
3) 31/08/2010 229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

4) Henrique Sérgio Melman, prefeito (2001-2004) e (2005-2008)

HENRIQUE SERGIO MELMAN 006.401.237-91
1) 04/08/2009 261533-8/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) 06/11/2012 201860-6/2011 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
3) 07/04/2009 261557-6/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
4) 14/05/2015 228007-0/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
5) 18/12/2008 216542-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
6) 21/05/2015 201785-8/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
7) 25/02/2016 217443-5/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

Em outra lista de fichas sujas (de "gestores públicos com contas julgadas irregulares"), organizada pelo TCU", constam os prefeitos:

1) David Dutra de Oliveira, prefeito (1993-1996)
Processo: 011.538/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL )

OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONVÊNIO Nº 1610/94, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO - (PROCESSO Nº 25000.005017/1998-52), RESPONSÁVEL: DAVID DUTRA DE OLIVEIRA (CPF: 598.819.767-15)
Montante analisado: R$ 104.639,00


2) Renato Vianna de Souza, prefeito (1997-2000)
Processo: 009.072/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Assunto do processo: REF. AO CONVÊNIO Nº 813/1998.
Motivo da instauração: Aplicação irregular de recursos 
Montante analisado: R$ 172.222,14

A lista de maus gestores públicos do TCE-RJ inclui também alguns presidentes das Câmaras de Vereadores de Arraial do Cabo.

ALMIR DOS SANTOS TEIXEIRA (Presidente 2005-2006) 

1) 07/04/2011 221602-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
2) 14/12/2010 220917-9/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
3) 25/02/2016 217443-5/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 

WALTER FÉLIX CARDOSO JÚNIOR (Presidente 2007-2008)
1) 11/10/2011 231080-5/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 

WALTER FELIX CARDOSO (Tesoureiro 2007-2008)

1) 11/10/2011 231080-5/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA 

Observação: Com certeza a lista de fichas sujas aumentaria se incluíssemos as condenações em segunda instância dos gestores públicos no TJ-RJ e no TRE-RJ/TSE. O prefeito atual, Wanderson Cardoso de Brito, mantém-se no cargo devido a um recurso especial ainda não julgado, depois de ter seu mandato cassado por três vezes
  

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Vereador Joãozinho Carrilho

Joãozinho Carrilho, do Facebook
O ex-vereador Joãozinho Carrilho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios no biênio 2011-2012, teve as contas de gestão de ambos os anos reprovadas pelo TCE. Prestação de contas de 2011:
1)PROCESSO: TCE Nº 214.914-8/12
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas EXERCÍCIO: 2011 ORDENADOR: João de Melo Carrilho
TESOUREIRO: Francisco Ferreira da Silva

Prestação de contas de 2012:
2) PROCESSO: TCE-RJ Nº 218.285-5/13
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2012

Contas de 2011:
“Cuidam os autos da prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva...

VOTO: (8/3/2016)

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes, nesta data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos Vereadores discriminados no quadro a seguir, sendo o primeiro solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes, nesta data, a 27.500,40 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal:

Fonte: TCE-RJ


IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, com fundamento no artigo 23, Parágrafo único, c/c o artigo 62, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que deverá ser recolhida com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais, no prazo legal, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal; e,

V – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação de Búzios no exercício de 2011, dando-se QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, nos termos do inciso I, artigo 20 c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

CONSELHEIRO-RELATOR

Contas de 2012:
“Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Presidente, João de Melo Carrilho, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva...

...O Corpo Instrutivo verificou, ainda, o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido, sugerindo, dessa forma, a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores relacionados a seguir, para que apresentem Razões de Defesa ou recolham o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ.

VOTO:

I- pela IRREGULARIDADE das contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, sr. João de Melo Carrilho, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n°63/90, em face das seguintes irregularidades:
  • pelo pagamento de subsídios ao arrepio da resolução 554/2008
II- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012 nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.488,55 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

III- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 27.442,75 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

Fonte: TCE-RJ

IV- pela REGULARIDADE das contas do sr. Francisco Ferreira da Silva, responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, com fulcro no art. 20, inciso I c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar n.º 63/90, dando-lhe quitação plena.

MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA 
  

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Representação contra Feliciano por suspeita de estupro está no gabinete de Janot

Deputado Marcos Feliciano, foto Estadão
Pedido para investigar o parlamentar foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República por quatro deputadas petistas; procurador vai decidir agora se abre inquérito contra o representante da bancada evangélica.







"Já está no gabinete do procurador-geral da República Rodrigo Janot a representação movida na última sexta-feira, 5, contra o deputado Marcos Feliciano (PSC-SP) pelas deputadas do PT Erika Kokay, Margarida Salomão, Luizianne Lins e Ana Lúcia Perugini. No documento de 18 páginas, as parlamentares pedem que o Ministério Público Federai apure as suspeitas de que o pastor teria cometido os crimes de assédio sexual e estupro da jornalista e ex-militante do PSC Jovem Patrícia Lelis, de 22 anos.



Diálogo entre Feliciano e a vítima 1

A representação foi encaminhada ao MPF no mesmo dia em que a jovem depôs na Polícia Civil de São Paulo após vir à tona pela imprensa gravações de áudio dela com uo chefe de gabinete de Feliciano e mensagens de WhatsApp da jornalista com o próprio deputado indicando que ela foi violentada pelo pastor e que o PSC teria atuado para abafar o caso. Agora, Rodrigo Janot pode decidir se toma providências como a abertura de um inquérito para investigar o pastor, ou se arquiva o caso que atingiu um dos principais expoentes da bancada evangélica na Câmara dos Deputados.

Diálogo entre Feliciano e a vítima 2

“Sendo verdadeiro os diálogos, os direitos fundamentais da jovem, alvo dos ataques do deputado-pastor-Representado, foram ostensivamente desrespeitados, gravemente ultrajados e, afrontam os ditames constitucionais, ensejando punição que a imunidade parlamentar não alcança”, afirmam as petistas na representação.
No documento, as parlamentares petistas reúnem todo o material divulgado pela imprensa na internet e pedem as quebras de sigilo telefônico do deputado, incluindo o celular antigo por meio do qual ele conversou com Patrícia, os depoimentos do envolvidos no episódio e até as imagens do hall de entrada do apartamento funcional de Feliciano.

Diálogo entre Feliciano e a vítima 3


Após ouvir a versão do chefe de gabinete de Feliciano, Talma Bauer, o delegado Luís Roberto Hellmeister, do 3.º Distrito Policial (Campos Elísios), desistiu de pedir a sua prisão preventiva e o liberou na madrugada de sábado". 

Fonte: "Estadão"

Comentários no G00gle+:

Maria Cristina Guimarães Pimentel

1 hora atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Cadeia para Feliciano. Primeiro, tem que perder o foro privilegiado.

Vejam a relação das candidaturas majoritárias nos municípios da Região dos Lagos 1 - Araruama

Até o presente momento o TSE processou apenas os pedidos de registros de candidaturas do município de Araruama. Todos os candidatos aguardam julgamento.

1) Nome na urna do candidato a Prefeito: ANDERSON MOURA
 Nome Completo: ANDERSON SIQUEIRA MOURA
Nome na urna do candidato a Vice-Prefeito: WASHINGTON CHAGAS
Nome completo: WASHINGTON LUIZ CHAGAS JUNIOR
Partido: PP (11)
Coligação: ARARUAMA LIVRE

2) Nome na urna do candidato a Prefeito: LÍVIA DE CHIQUINHO
 Nome Completo: LÍVIA SOARES BELLO DA SILVA
Nome na urna do candidato a Vice-Prefeito: DR. MARCELO AMARAL
Nome completo: MARCELO AMARAL CARNEIRO
Partido: PDT (12) e PRB.
Coligação: "O RENASCER DE ARARUAMA"

3) Nome na urna do candidato a Prefeito: MIGUEL JEOVANI 
 Nome Completo: MIGUEL ALVES JEOVANI
Nome na urna do candidato a Vice-Prefeito: MISSIONARIA NAZARE MENDONÇA 
Nome completo: MARIA NAZARE MENDONÇA DE SOUZA MARINHO 
Partido: PMDB (15) e DEM
Coligação: ARARUAMA CADA VEZ MAIS FORTE

4) Nome na urna do candidato a Prefeito: NORBERTO
 Nome Completo: OSVALDO NORBERTO GONÇALVES FILHO
Nome na urna do candidato a Vice-Prefeito: ALCIONE LÔBO
Nome completo: ALCIONE LÔBO RIBEIRO
Partido: PV (43) 
Coligação: PV

Fonte: TSE

SBT faz reportagem sobre a agressão sofrida por guarda municipal de Búzios



Observação: A reportagem do SBT não informa mas os agressores obtiveram Habeas Corpus no plantão judiciário do dia 5/8, feriado municipal. Ver: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2016/08/agressores-do-guarda-municipal-de.html


terça-feira, 9 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Genilson

Vereador Genilson, foto revistacidade


"Trata o presente processo (nº 228.353-7/2008) da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007.







Em sessão Plenária realizada no dia 16.08.11, esta Corte de Contas decidiu da seguinte forma:
VOTO (16/08/2011)
Pela CITAÇÃO, com fulcro no inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Genilson Drumond de Pina, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 103.979,05 (cento e três mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 48.697,57 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete) vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Remuneração, no exercício de 2007, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, e, dentro do mesmo prazo, comprovem o recolhimento perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas e Imputação de Débito, com a consequente Cobrança Executiva.


 Vereadores
Excesso de Remuneração em UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
3.457,35
Carlos Henrique P. Gomes
3.457,35
Evandro Oliveira da Costa
3.457,35
Fernando G. dos Santos
3.457,35
Flávio Machado Vieira
3.457,35
Francisco de Abreu Neves
3.457,35
Genilson Drumond de Pina (Presidente)
21.038,77
Messias Carvalho da Silva
3.457,35
Uriel da Costa Pereira
3.457,35
TOTAL
48.697,57”

Dada a inércia dos Vereadores da Câmara, no exercício em tela, e o não atendimento, pela ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados na decisão Plenária supra, após recebimento dos Ofícios decorrentes desta por mãos próprias, entende-se que o presente processo encontra-se em condições de obter seu julgamento de mérito.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO: (9/12/2014)
I – Pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 23, ambos da Lei Complementar nº 63/90, em decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir elencadas:
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos.
2) Existência de Depósitos de Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das informações concernentes às obrigações do órgão.

3) Remessa intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 3º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96.

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, solidariamente com os vereadores abaixo discriminados para que recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, observado o procedimento recursal.

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com fulcro nos arts. 23 c/c 62 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a qual deverá ser recolhida ao erário estadual, com recursos próprios, comprovando-se o recolhimento no prazo legal, e autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto.

IV – Pela REGULARIDADE das contas do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2007, Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no inciso I do art. 20 c/c art. 21 da Lei Complementar Estadual 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA.



Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR
 
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Comentários
Ricardo Guterres Todos os fichas sujas , inclusive os inelegíveis, são candidatos....por onde anda nossa justiça.....

Ministério Público do Rio obtém decisão a favor da área de Saúde de Cabo Frio

"O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, obteve importante decisão em ação civil pública (ACP) naquele município. Proferida pela 2ª Vara Cível de Cabo Frio, a Justiça  concedeu tutela antecipada para que o Município de Cabo Frio seja obrigado a adquirir equipamentos, medicamentos e insumos, bem como promover adequações na estrutura dos Hospitais São José Operário e HCE, realizando obras de conservação e de reparos, inclusive na parte elétrica do hospital.

De acordo com a decisão, ficou determinado ainda que o Município promova a ampliação da central de gases, realize a manutenção dos equipamentos, elabore um cronograma de ações para o fornecimento de medicamentos e insumos, ininterruptamente. A administração de Cabo Frio deverá ainda apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

A decisão contemplou também os pedidos do MPRJ em relação à gestão de recursos humanos, determinando que o Município promova a avaliação do déficit de recursos humanos, em todas as áreas dos hospitais mencionados, e que elabore escalas racionais de serviço dos profissionais. 

O Município deverá implementar um sistema eficiente de controle de ponto. Os hospitais ainda terão que instituir as comissões hospitalares que ainda não possuem (de revisão de óbitos, de infecção hospitalar e de ética médica).

 Por fim, o cadastro dos hospitais da cidade deverá ser adequado ao CNES. Foi estipulada multa pessoal ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde de Cabo Frio, por cada uma das obrigações não satisfeitas. De acordo com a ação, a soma das multas diárias pode chegar a R$ 10 mil."

Fonte: "mprj"