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Joãozinho Carrilho, do Facebook |
O ex-vereador Joãozinho Carrilho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios no biênio 2011-2012, teve as contas de gestão de ambos os anos reprovadas pelo TCE. Prestação de contas de 2011:
1)PROCESSO: TCE Nº
214.914-8/12
ORIGEM: Câmara
Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de
Contas dos Ordenadores de Despesas EXERCÍCIO: 2011 ORDENADOR: João
de Melo Carrilho
TESOUREIRO: Francisco
Ferreira da Silva
Prestação de contas de 2012:
2) PROCESSO: TCE-RJ Nº
218.285-5/13
ORIGEM: CÂMARA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA –
EXERCÍCIO DE 2012
Contas de 2011:
“Cuidam os autos da
prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela
tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente
ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela
Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva...
VOTO: (8/3/2016)
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício
financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, com fulcro no artigo
20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº
63/90, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os
parâmetros legais em vigor à época;
II – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, nos
termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil
quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes,
nesta data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do
recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais, devendo ser
recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e
comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal,
autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição
de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à
inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº
166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo
legal;
III – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos
Vereadores discriminados no quadro a seguir, sendo o primeiro
solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, nos
termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois
mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), equivalentes, nesta data, a 27.500,40 vezes o valor da
UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros
legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o
débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal,
no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL,
inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente
para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da
Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a
ser recolhido no prazo legal:
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Fonte: TCE-RJ |
IV – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho,
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios,
no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis
reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o
valor da UFIR-RJ, com fundamento no artigo 23, Parágrafo único, c/c
o artigo 62, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que deverá
ser recolhida com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais,
no prazo legal, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA JUDICIAL,
inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente
para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da
Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a
ser recolhida no prazo legal; e,
V – Pela REGULARIDADE
DAS CONTAS do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de
Armação de Búzios no exercício de 2011, dando-se QUITAÇÃO PLENA
ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, nos termos do inciso I, artigo 20
c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA
NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Contas de 2012:
“Trata o presente
processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do
Presidente, João de Melo Carrilho, e do Tesoureiro, Francisco
Ferreira da Silva...
...O Corpo Instrutivo
verificou, ainda, o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis,
acima do limite legal estabelecido, sugerindo, dessa forma, a CITAÇÃO
do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de
Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos
demais Vereadores relacionados a seguir, para que apresentem Razões
de Defesa ou recolham o débito de 49.396,95 vezes o valor da
UFIR-RJ.
VOTO:
I- pela IRREGULARIDADE
das contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios no exercício de 2012, sr. João de Melo Carrilho, nos
termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar n°63/90, em face das seguintes irregularidades:
II- pela CONDENAÇÃO
EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012 nos
termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para
que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com
recursos próprios, a quantia equivalente a 5.488,55 UFIR-RJ, e
comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se,
desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de
subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008,
conforme abaixo demonstrado:
III- pela CONDENAÇÃO
EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012,
solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo
27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo
legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos
próprios, a quantia equivalente a 27.442,75 UFIR-RJ, e comprove o
seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a
cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima
do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo
demonstrado:
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Fonte: TCE-RJ |
IV- pela REGULARIDADE
das contas do sr. Francisco Ferreira da Silva, responsável pela
Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no
exercício de 2012, com fulcro no art. 20, inciso I c/c o art. 21,
ambos da Lei Complementar n.º 63/90, dando-lhe quitação plena.
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA