quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Vara de Fazenda Pública 3 (Dr. André)

Da mesma forma que publiquei todos os processos em que Mirinho ("post 1") e Toninho ("post 2") 
figuravam como réus na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios, publico também os processos referentes ao Prefeito André. O objetivo permanece: "Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes".
  
I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 19/09/2012 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, WANDERLEY SANTOS PEREIRA
I8) Último movimento: 26/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 15/10/2012 (2ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
II5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Réu: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP, JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA.
II8) Último movimento:  21/08/2014
Juntada - Ofício
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 30/10/2012  (1ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, JOSIAS RODRIGUES LOPES, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Último movimento:  06/10/2014
Recebimento
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Data de distribuição: 19/12/2013 (2ª Vara)
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV.5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS.
Último movimento:  06/10/2014
Juntada de Mandado
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 26/05/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Último movimento: 4/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 06/06/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, FLAVIO DE PONTES SALME
Último movimento: 09/10/2014
Conclusão ao Juiz
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (1ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu:  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CLAUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Último movimento: 03/10/2014
Juntada de Mandado
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Último movimento: 10/09/2014
Ato Ordinatório Praticado

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas: 
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP  - R$ 2.984.660,56
3) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44

Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078

Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ

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Laci Coutinho Nosso prefeito mais sujo do que pau de galinheiro! REAGE BUZIOS!


  


Eles se merecem!



Observação: foto original, sem as legendas, de rc24h.com.br

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

E o povo que se dane!

E o povo que se dane

Observação:
A foto original é de rc24h.com.br

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TCE-RJ também que ver os Avisos de Licitação!

BO 595, de 15/08/2013
BO 600, 12/09/2013

Depois dos pedidos feitos aqui no blog, dos pedidos da CPI do BO, agora é a vez do TCE-RJ pedir os Avisos de Licitação dos primeiros pregões presenciais realizados pelo governo André. Provavelmente devem acompanhar a Corte de Contas do Rio de Janeiro no pedido, o Ministério Público Estadual e a Justiça. A este pedido, devem se seguir mais de uma dezena de pedidos de Avisos de Licitação dos pregões presenciais realizados no ano passado sem a devida publicidade.

No processo nº 225.360-2/2013, que trata "do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Rótulo Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)", o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA em 5/8/2014 decide:

"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO, indicadas na parte final da Fundamentação deste Voto, alertando-o, ainda, sobre o que dispõe o inciso IV, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90".   


DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO:

Mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes documentos: 

I – Neste Edital:  
I.1) Encaminhe cópias das publicações do aviso da licitação realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e 9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de comprovação da publicidade do ato; 

II – No presente feito: 
- ITEM ACRESCENTADO POR FORÇA DA PRESENTE DECISÃO: 
II.1) Encaminhe a documentação necessária à comprovação inequívoca da economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;  
III – Nos Próximos Editais de Pregão:  
II.1 - Seja admita que a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, § 2º da CLT"

Sem ter o que mostrar, ao que tudo indica, só restou ao Prefeito de Búzios, Dr André, como medida protelatória, solicitar na semana passada, mais precisamente em 2/10/2014, prorrogação de prazo (Processo TCE-RJ nº 220.537-4/2014), pedido que é deferido pelo relator MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR por estar de acordo com o art. 2º da Deliberação TCE-nº 195 de 23 de janeiro de 1996.

Fonte: TCE-RJ

Observação 1: 

O TCE-RJ precisa saber que o valor do contrato 057/2013 não foi de apenas R$ 950.000,00. Posteriormente, quase um mês depois, foi publicada uma errata (BO 600) alterando o valor do contrato para R$ 2.280.000,00 (ver acima).  

Observação 2:

No ano passado, os atuantes conselheiros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) comeram mosca, não vendo que foram realizadas seis licitações na modalidade pregão presencial sem os respectivos Avisos de Licitação (ver abaixo). Portanto, licitações fraudadas, conforme apurado pela CPI do BO. Em relação aos trabalhos da CPI, os membros do CMS de Búzios também não se manifestaram. Vamos ver se agora eles saem do mutismo e dizem alguma coisa sobre o processo que rola no TCE-RJ.

Observação 3: 

Licitações DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE para as quais não foram publicados Avisos de Licitação:

1) Aquisição de fraldas descartáveis para as unidades de Saúde (PP: 020/2013. PA: 5381/2013). 
2) Confecção de material gráfico para as unidades de saúde (PP: 025/2013. PA: 7076/2013). 
3) Locação de ambulância UTI móvel (PP: 029/2013. PA: 4874/2013). 
4) Limpeza das unidades de saúde (PP 030/2013. PA: 2528/2013. Contrato: 057/2013). 
5) Aquisição de medicamentos (PP: 038/2013. PA: 9497/2013). 
6) Aquisição de material hospitalar (PP: 040/2013. PA: 9849/2013).

Onde PP é Pregão Presencial e PA, processo Administrativo.

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Laci Coutinho Um dia eles serão pegos, não tenho duvidas disso! Só espero que devolvam aos cofres públicos o que ainda estão tirando sem medo nenhum!
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Maria Elena Olivares Muito bom, estive no hospital com uma amiga internada , calamitoso digno de vergonha, a limpeza um horror, o pessoal é atencioso, mais não tem condições de se chamar hospital não passa deum pos to avanzado da Policlínica

TCE-RJ condena ex-prefeito de São Pedro da Aldeia

Paulo Lobo, foto Jornal de Sábado

"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou, na sessão plenária desta terça-feira (7/10), o ex-prefeito de São Pedro da Aldeia Paulo Lobo e o ex-vice-prefeito Edmilson Bittencourt a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 35.121,94 (13.787,91 Ufir-RJ). O valor corresponde a irregularidades encontradas no convênio firmado entre a prefeitura de São Pedro da Aldeia e o Ministério da Saúde para a compra de ambulâncias a serem usadas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão dos conselheiros acompanha voto do relator do processo, o conselheiro Marco Antônio Barbosa de Alencar.

A defesa apresentada por Paulo Lobo e Edmilson Bittencourt não foram consideradas suficientes pelo TCE-RJ para isentá-los da imputação do débito. As irregularidades foram identificadas na Tomada de Contas Especial instaurada pelo controle interno municipal, em decorrência de o TCE-RJ não ter aprovado a prestação de contas relativas ao convênio".


terça-feira, 7 de outubro de 2014

Vereador denuncia compra de votos na Rasa

Vereador Henrique Gomes usa tribuna da Câmara de Vereadores na sessão de hoje (7) para denunciar que houve compra de votos na Rasa por parte de um candidato a Deputado  no dia da eleição (5). Veja o áudio de seu discurso: 


segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Esgotos e valas negras continuam sendo lançados nas praias de Búzios.

Fotos de Adriana Amaral

"Foi levantado, divulgado e solicitado ajuda das autoridades competentes em relação a  esse problema, mas até a presente data nenhuma  providencia foi tomada.

        O número de valas negras sendo lançados diretamente nas praias da cidade de Armação dos Búzios é assustador; e o mais assustador é o fato das autoridades responsáveis se preocuparem em fechar convênios com o setor turístico e não se preocuparem em preservar e proteger as praias ou se conscientizarem que os turistas procuram as praias como primeira opção para visitar o balneário, o resto é paliativo.

      Basta olhar as fotos acima que fica fácil de ver os riscos que a população e turistas estão correndo.

     Quando houve a contaminação na praia da Tartaruga em que várias pessoas foram parar no hospital e uma perdeu a visão,   uma semana depois no Carnaval  a praia estava liberada para o banho, colocando em risco a saúde dos turistas desavisados.

“ É oportuno considerar que o resultado dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao meio ambiente  possui natureza difusa. Alem  disso o fato de a administração desse bem ficar sob a custodia do Poder Publico não elide o dever do povo atuar na conservação e proteção do direito do qual é titular. (Celso Antonio Pacheco Fiorillo)”

     Por isso como Bióloga a sensação de ver tanto descaso em relação ao meio ambiente em Búzios, me faz tomar ações para preservação  e proteção ambiental com ajuda de instituições privadas, como UFRJ, Petrobras e  o Instituto de Preservação Ambiental Marinho de Búzios.

      Coletamos 9  amostras de água do mar das Praias de Geribá, canto esquerdo e direito, João Fernandes, Azeda e Azedinha, Ferradura, Brava, Olho de Boi , Manguinhos e Tartaruga,  que foram  levados ao laboratório da UFRJ e laboratório Sergio Franco,  os laudos devem sair nos próximos dias e estaremos divulgando o resultado das analises. Os principais jornais do Rio de Janeiro já estão aguardando esse laudo e já estão com as fotos e a previa da matéria.

   Cabe as autoridades tomarem ações em relação a essas valas negras e esgotos.

     Não sou política sou ambientalista defendo o meio ambiente sim, assim como Chico Mendes, e temos leis que foram criadas para serem respeitadas:

   Segundo a resolução CONAMA 001, de 23.012.1986 que define Impacto Ambiental como sendo qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
A saúde, a segurança e o bem-estar da população
As atividades sociais e econômicas
As condições estéticas e sanitárias  do Meio Ambiente
A qualidade ambiental.

          E com base no Direito Ambiental que define o Meio Ambiente como um interesse Transindividual, ou seja,  O meio ambiente , como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo.

        levando em conta o Principio da natureza publica da proteção ambiental que retrata o meio ambiente como um bem de uso comum ao povo, formado no inc.I do art. 2◦ da Lei n ◦6.938/1981, recepcionada pela Constituição vigente , que  dispõe acerca  da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente  como um patrimônio publico  a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

         Fica aqui mais uma vez o alerta para as pessoas evitarem de mergulhar na frente da saída dessas valas e o pedido de ajuda as autoridades responsáveis para que solucionem esse problema, e tomem   ações  em nome da estética e saúde da população da  cidade de Búzios".

                                                                                                                                                        Adriana    Amaral

contato: adianaamaral.ipam@gmail.com/
                aamaral.colunistaambiental@gmail.com


Referencias: GUNDLACH ER. 1978 Vulnerability of coastal  impacts/ MALTHUS TJ 2003. Remote sensing of the coastal zone./ Impacto Ambiental MMA/  Direito Ambiental R. Miranda.