Fiscais Fazendários de Armação dos Búzios esclarecem em Ofício enviado ao Presidente da Câmara de Vereadores que são falsas as "persistentes" acusações de que eles "são os responsáveis pela demora exacerbada na liberação dos
processos na Secretaria de Fazenda, prejudicando a vida da população
buziana". Aproveitam a oportunidade, para também pedir que sejam "tomadas providências contra quem realmente promove
burocracia e ilegalidades".
OFÍCIO:001/2018
DE:
FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA: Sr. Vereador Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios, 12 de
julho de 2018.
Sr.
Vereador Presidente, diante dos recentes comentários, repletos de
inverdades, que vêm sendo difundidos no município, inclusive por
alguns de nossos nobres vereadores, atribuindo aos Agentes Fiscais
Fazendários os problemas gerados pelas mudanças na tramitação de
processos tributários, vimos nos manifestar através deste ofício
no sentido de ajudar a esclarecer o que de fato vem ocorrendo na
Secretaria de Fazenda e também solicitar, desde já, medidas de
fiscalização dos atos do poder executivo de acordo com a
competência constitucional desta ilustre Câmara Municipal.
DO
INÍCIO DOS PROBLEMAS: TENTATIVAS RECORRENTES DE RETIRADA DA
COMPETÊNCIA LEGAL DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS
Várias
tentativas de retirar a competência dos Agentes Fiscais Fazendários
foram realizadas ao longo do mandato do atual governo.
A
primeira manifestação de ilegalidade ocorreu em 2013, quando os
lançamentos e emissões das taxas foram transferidos para outras
secretarias, apesar das advertências desta Fiscalização.
Só
após muita insistência, apresentação de julgados nos tribunais,
informações do TCE-RJ e parecer da própria Procuradoria deste
município, foi retornada à Fiscalização Fazendária a competência
plena na constituição de créditos tributários.
Em
2016 houve nova tentativa de flagrante ilegalidade, por meio de um
projeto de lei nº 006/2016 enviado à Câmara buscando transferir a
competência legal dos Agentes Fiscais Fazendários para outros
servidores sem nenhum vínculo com a Secretaria de Fazenda.
De
novo, somente após muita resistência pelos Fiscais Fazendários,
explicações jurídicas do Procurador da Câmara, os vereadores da
legislatura passada entenderam o absurdo jurídico de tal ato e não
permitiram, então, que se concretizasse.
DO
AUMENTO BUROCRACIA NA SECRETARIA DE FAZENDA. DOS PROCESSOS QUE
DEVERIAM, COMPULSORIAMENTE, PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Historicamente
desprovida de estrutura física, de pessoal e de equipamentos
adequados, submetida ao improviso, a Fiscalização Fazendária
sempre dependeu da iniciativa, do profissionalismo, do conhecimento
técnico e da criatividade de seus fiscais, que inúmeras vezes
apresentaram projetos – sazonais, de médio e de longo prazos -
para um crescimento sustentado da arrecadação própria do
município, esbarrando sempre no manifesto desinteresse, ou interesse
raso, de nossos gestores em quaisquer desses projetos.
Importante
reiterar aqui que TODOS
OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ARRECADAÇÃO DEVEM PASSAR PELA
FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Assim
devem passar todos os processos de obras, de licença sanitária, de
taxas de táxis, vans, de taxas ambientais, de ambulantes, de uso de
solo (mesas e cadeiras), de alvará, de ISS de autônomos, de taxas,
de ITBI, de transporte marítimo de passageiros, de autorização de
notas fiscais, de autenticação de livros fiscais, autorização de
eventos e festas, todos os processos que envolvam pagamentos de
serviços do município, etc.
Isso
para somente 5 (cinco) fiscais efetivamente em exercício que, antes
das recentes medidas implementadas pela Secretaria de Fazenda,
liberavam uma média mensal de 100 (cem) processos por fiscal, muito
além do tão propalado mito de que os fiscais fazendários só
trabalham até alcançar a pontuação necessária ao recebimento de
sua produtividade.
Em
decorrência dos novos procedimentos de tramitação processual
implementados pela Secretaria de Fazenda, todos os processos que se
encontravam na Fiscalização Fazendária, já distribuídos para os
fiscais ou não, foram recolhidos à Subsecretaria de Fazenda,
passando a ser distribuídos por este setor através de ordens de
serviço, sem que esteja sendo dada qualquer publicidade aos
critérios que estão sendo adotados na distribuição dos mesmos.
Cabe
esclarecer aqui, e voltaremos a falar nisso mais a frente, os Fiscais
Fazendários não tiveram qualquer participação no planejamento e
implementação dos novos procedimentos, e até agora não têm
qualquer conhecimento de quais critérios estão sendo adotados na
tramitação dos processos.
Todas
as alterações geraram aumento na burocracia e atraso na liberação
dos processos com a consequente insatisfação generalizada dos
contribuintes.
DOS
PROCESSOS QUE DEVERIAM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA E NÃO
SÃO MAIS DISTRIBUÍDOS.
Processos
referentes a taxas como TFLIF (Taxa de Licença e Fiscalização para
Funcionamento de Estabelecimentos) não têm sido distribuídos aos
Fiscais Fazendários, o que causa espécie, visto que a TFLIF é a
taxa cobrada antes da emissão do alvará.
Não
é possível vislumbrar que o Município esteja a quase 4 (quatro)
meses sem emitir Alvará, posto que este é o tempo que não chega a
análise de tais processos aos Fiscais Fazendários.
Deve
ser lembrado que por força de lei federal (Código Tributário
Nacional) e determinação do TCE/RJ só os Agentes Fiscais
Fazendários podem realizar a constituição do crédito tributário,
como já informado várias vezes e determinado INCLUSIVE
no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 22/2009), sendo
reforçado pela própria procuradoria do município no processo
administrativo nº 14261/2013.
“Art.
475. O
lançamento é o ato privativo do Agente Fiscal Fazendário
destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante
verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo
do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e,
sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.” (grifado)
DAS
MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS NA FAZENDA MUNICIPAL SEM PLANEJAMENTO
CONTRARIANDO RELATÓRIO DO TCE/RJ.
Deve
ser salientado que conforme recomendações do TCE/RJ os Agentes
Fiscais Fazendários precisam fazer parte de todo o processo de
planejamento, uma vez que é o corpo técnico da pasta.
Não
obstante, todos estes atos foram praticados sem a anuência, ou mesmo
conhecimento destes.
Desta
feita, o corpo da fiscalização fazendária, responsável pela
estruturação das ações a serem efetuadas no município em sede de
administração tributária, encontra-se hoje completamente excluído
de qualquer processo decisório, não tendo sido trazido ao nosso
conhecimento, o que está acontecendo ou mesmo os motivos de tais
atos.
A
forma como agora estão sendo distribuídos os processos é tão
nociva que o TCE/RJ também não coaduna com a mesma, como mostra o
relatório obtido da inspeção no processo 219.002-0/2014 que
informa no item 1.1.1.3.
“O
planejamento é inerente a qualquer atividade administrativa com
diversas menções constitucionais (p.ex.: art.s 29, XII, e 174),
além de ser um dos pilares da gestão fiscal responsável (LRF, art.
1º). Especialmente em relação à administração do ISS, impõe
que haja programação das fiscalizações, a fim de lhes dar
transparência – VALE
DIZER, EVITAR ARBITRARIEDADES, FAVORECIMENTOS OU QUALQUER OUTRA
AFRONTA À IMPESSOALIDADE
– e eficiência – vale dizer, maximizar o potencial arrecadatório
do município.” (grifado)
Desta
forma, só estão sendo enviados aos fiscais os processos que a
Subsecretaria de Fazenda ou Secretaria Especial de Receita deseja,
podendo suscitar a ideia de favorecimentos pessoais, agredindo o
princípio da impessoalidade, pois, antes, os processos eram
distribuídos e liberados de acordo com a ordem de chegada.
Diante de tais circunstâncias,
a AFIMERJ (Associação dos Auditores e Fiscais Tributários
Municipais do Estado do Rio de Janeiro) protocolou processo
administrativo nº 7133/2018 a fim de obter respostas sobre fatos
ocorridos, bem como providências a respeito das irregularidades,
destinado ao Sr. Secretário de Fazenda, que eximiu-se de sua
competência para apurar atos de servidores a ele subordinados,
enviando o processo para os próprios servidores protagonistas de
tais irregularidades.
DO
SECRETÁRIO ESPECIAL DE RECEITA ABSORVENDO ILEGALMENTE COMPETÊNCIA
DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS.
Apesar de
já ter sido alertado, o Secretário Municipal de Fazenda vem
mantendo o
Secretário Especial de Receita assinando lançamentos, atividade
privativa dos
Agentes Fiscais Fazendários.
Há clara ilegalidade do decreto
nº 867 publicado, que confere ao Secretário Especial de Receita a
competência de analisar processo de retenção de ISS quanto aos
serviços contratados pelo Município.
Houve orientação do corpo
fiscal através do memorando nº 001/2018 que tal fato é ilegal,
porém
ele continua
perdurando no seio da Secretaria de Fazenda, isto porque como já bem
explicitado acima, apenas
o Agente Fiscal Fazendário é competente para promover o lançamento
tributário
constituindo assim seus elementos, identificação do sujeito
passivo, determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Tal fato é de tamanha
gravidade, que a AFIMERJ no
mesmo processo administrativo nº 7133/2018 já supracitado no item
anterior também tratou desta irregularidade.
DO
CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
(RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01 de 18/01/2018).
Tem sido requerido, de forma
absolutamente ilegal, a certidão de regularização de IPTU como
condição para a emissão do alvará de funcionamento.
Tal pedido é proibido pela
jurisprudência pátria, conforme decisão explicativa abaixo:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE
PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DO SÓCIO PARA LIBERAÇÃO
DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de
pagamento de imposto em atraso incidente sobre o imóvel onde sediada
a empresa impetrante como condição à liberação de alvará de
funcionamento. Condição que vai de encontro ao entendimento
sumulado pelo STF nos verbetes nº 70, 323 e 547. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação
e Reexame Necessário Nº 70077294932, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira
Pereira, Julgado em 09/05/2018).”
A súmula 70 do Supremo Tribunal
Federal indica claramente:
“Súmula 70
É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
Não há como criar meio
coercitivo, no caso a cobrança de Certidão Negativa de Débitos
Municipais, para liberação de atividade por meio de alvará.
DO
ISS RELACIONADO ÀS ESCUNAS SOB CONTROLE DA SECRETARIA DE TURISMO
POR MEIO DO BILHETE ÚNICO.
Mais uma
vez aqui se testemunha que a falta de planejamento conjunto com a
fiscalização gera ações equivocadas, valendo-se da ilegalidade
para se instituir práticas que não possuem nenhuma efetividade
real, como a instituição do ISS relacionado às escunas, sem que
fossem apurados o fato gerador ou o preço do serviço.
Neste
ponto gastou-se tempo e recursos do Município para instituir prática
ilegal, que não gerou nenhum aumento de receita, e acabou por
desaguar em decisão judicial que proibiu a cobrança de tal “Bilhete
Único”, gerando mais gasto de tempo e recursos do Município.
DOS
DEMAIS PROBLEMAS E ILEGALIDADES QUE VEM OCORRENDO NA SECRETARIA DE
FAZENDA.
Lançamento
no Sistema de Arrecadação da Prefeitura, sem conhecimento da
Fiscalização Fazendária, da Taxa de Resíduos Sólidos, já
aplicando as alterações no tributo dispostas na Lei Complementar
nº 44, de 30/10/2017, que altera a Lei Complementar nº 22 de
09/10/2009, sem respeitar a noventena, conforme estabelecido na
alínea C, inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III -
cobrar tributos:
(...)
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(grifado)
Lançamento
no Sistema de Cadastro da Prefeitura dos parâmetros apurados nos
levantamentos aerofotogramétricos e emissão dos carnês
respectivos sem o conhecimento e a prévia análise da fiscalização
fazendária.
Exclusão
dos Fiscais Fazendários de quaisquer discussões relativas aos
procedimentos e rotinas adotados na Secretaria de Fazenda,
ressaltando
que a única vez que ocorreu um aumento substancial na arrecadação
própria do município foi quando o governo abriu diálogo com os
fiscais, que apontaram onde e como atuar para que esse resultado
pudesse ser alcançado,
ressaltando, porém, que nenhum dos investimentos prometidos em
estrutura foram levados à frente pelos gestores municipais.
Impossibilidade
de ação mais efetiva da Fiscalização Fazendária em decorrência
da relação número de fiscais X demanda interna de processos. A
necessidade de concurso para novos fiscais já foi exaustivamente
comunicada à prefeitura, sem que tenha sido tomada qualquer
providência nesse sentido.
Insegurança
e ineficiência administrativa decorrente de memorandos não
respondidos, processos não recebidos ou extraviados:
MEMORANDO 001/2018
– Denúncia ao Secretário de Fazenda sobre a ilegalidade de o
Secretário Especial de Receita promover lançamentos tributários.
Sem resposta.
PROCESSO 3556/2015
– Processo em que os fiscais fazendários obtiveram parecer
favorável à percepção de gratificação de produtividade mesmo em
férias. Posteriormente foi aberto novo processo pelo RH, tratando da
mesma questão, mesmo já exaurida, e quando foi solicitado o
desarquivamento para comprovar que já havia parecer favorável sobre
a questão, o Coordenador de RH informou, simplesmente: “processo
não foi localizado”.
PROCESSO 7133/2018
– Processo comunicando diversas irregularidades que vem ocorrendo
na Secretaria, destinado ao Secretário de Fazenda que o tramitou
imediatamente para Subsecretaria de Fazenda, sem se manifestar sobre
qualquer dos pontos denunciados. Hoje o
processo encontra-se parado
na Subsecretaria de Fazenda, sem que nenhuma providência tenha sido
tomada.
PROCESSO 14598/2013
– Processo que trata da percepção do triênio sobre a
gratificação de produtividade, com robusta documentação
sustentando o pedido e jurisprudência da corte suprema em casos
idênticos. Processo
desaparecido.
PROCESSO 04982/2015
– Processo solicitando à Procuradoria Geral a inclusão na
legislação municipal da obrigatoriedade de escolaridade superior
para ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributos, em
atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, nos autos do Processo nº 2019.002-0/2014. Hoje o
processo encontra-se parado
Gabinete do Secretário de Governo, sem que nenhuma providência
tenha sido tomada.
Utilização
de prazos ilegais: Nas ordens de serviço já citadas neste ofício
para distribuição de processos, o hoje chefe do setor de
Fiscalização (nomeado de forma ilegal), determina prazos para
resolução dos processos menores que os determinados em lei, e
apesar de já cientificado da prática ilegal, persiste no
cometimento deste ato como forma de intimidar estes servidores.
Descontos
salariais indevidos: A Secretaria de Fazenda promove descontos
salariais na folha dos servidores da categoria sem nenhum critério
de legalidade. Como: considerar o almoço do servidor como horário
fixo de uma hora, quando nada instituiu esta prática; descontos na
folha de pagamentos dos servidores sem que haja chefia imediata do
setor (autoridade competente a aplicar abonos conforme as razões a
eles apresentadas), em desconformidade com o Decreto nº 690. Além
disso, é de nosso conhecimento que há servidores que não são
submetidos ao controle de ponto, o que denota patente perseguição
e por consequência vício de finalidade nestes atos, tratando
servidores de formas desiguais.
DOS
GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS QUE REQUISITAM ATUAÇÃO DA CÂMARA DE
VEREADORES.
Identificados os vários
problemas de gravidade
elevada, que podem
colocar em xeque toda a administração tributária do município e
não tendo
sido suficientes
as reuniões e memorandos enviados, recorre-se então
à Câmara de Vereadores.
De toda
esta feita, cabe esclarecer que atos arbitrários como a determinação
de prazos ilegais para resolução de processos; Desaparecimento de
processos e documentos; Não retorno das solicitações e
esclarecimentos feitos por memorandos; Sistêmica exclusão dos
Agentes Fiscais Fazendários dos projetos e planejamentos da Fazenda;
Insistentes atos voltados a retirar-lhes sua competência precípua;
Impedimento de acesso pleno ao sistema de arrecadação de Tributos;
Insistente negativa a reconhecer direitos (como o triênio sobre toda
a remuneração), mesmo que determinado por lei, e amplamente
consolidado pela justiça pátria, inclusive nos tribunais superiores
e no Supremo Tribunal Federal; Descontos salariais indevidos, em
desconformidade com o Decreto do Sr. Prefeito que instituiu o ponto
eletrônico; Outros atos de menor gravidade, recorrentes e
corriqueiros no seio da Secretaria de Fazenda, ganham contornos de
verdadeiro ASSÉDIO
MORAL
por parte dos gestores.
Importante ressaltar que esta
Fiscalização Fazendária sempre estará disposta a atuar com a
maior eficácia em seu fim maior, que é o aumento da arrecadação,
mas também, por outro lado, utilizará todos os meios legais para
impedir que irregularidades, procedimentos ilegais e, principalmente,
a usurpação de sua competência legal prosperem dentro da
Secretaria de Fazenda.
A Fiscalização Fazendária
confia que esta Câmara não hesitará em agir dentro da legalidade,
tomando as providências necessárias no sentido de cobrar do
executivo a cessação das irregularidades aqui mencionadas.
Atentamos
ainda para o fato de que chegou ao nosso conhecimento que estão em
andamento estudos visando modificar a Lei de Produtividade dos
Agentes Fiscais Fazendários, Lei nº 773/2010. Obviamente, não há
ilegalidade alguma em sua proposição propriamente dita, mas haverá
em seu conteúdo se a pretendida modificação tender, de qualquer
forma, diminuir os vencimentos destes servidores, uma vez que estará
plenamente eivada de vício de constitucionalidade, posto que,
conforme já exaustivamente explicado e comprovado ao Executivo, a
verba recebida por esta gratificação tem natureza salarial, uma vez
que é percebida pela execução de atos que são atribuições
típicas do cargo que exercem.
Este fato
inclusive é que lastreia o pedido de incidência do cálculo do
triênio sobre toda a remuneração da categoria.
Assim
sendo, sabendo-se que os vencimentos são irredutíveis, ensinamento
do art. 37, XV, da CRFB/88, pedimos desde já a esta Casa que obste
qualquer tentativa de modificação na Lei de Produtividade dos
Agentes Fiscais Fazendários, sob pena de estar eivado de vício de
constitucionalidade, bem como de estar coadunando com o assédio
moral a que está sendo submetida a categoria.
CONCLUSÃO.
Concluindo,
é importante esclarecer que todo o narrado são fatos que não se
esgotam em si mesmos, e o que se pretende retratar com estes exemplos
é o sentimento de real perseguição e insistente desrespeito aos
diplomas legais, independente de exaustivos avisos sobre a gravidade
da situação e dos possíveis e já concretizados danos à máquina
pública.
Além
disso, como servidores públicos, não podemos nos furtar ao dever de
zelar pela coisa pública e buscar a eficiência administrativa.
Assim, a real intenção deste documento é atentar aos nobres
Vereadores que hoje existe um verdadeiro modus
operandi
escuso nos corredores da Secretaria de Fazenda, que tendem a excluir
a participação dos Agentes Fiscais Fazendários de todo e qualquer
planejamento e procedimentos adotados, a fim de que recaiam
competências privativas da categoria sobre servidores que ocupam
cargo comissionados, quando não sobre estagiários lotados na pasta.
“XXII -
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, EXERCIDAS
POR SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS,
terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
(grifado)
Fatos
como, sumiço de processos; não resposta a memorandos; prática de
atos por autoridade incompetente; tratamento diferenciado entre
servidores; procedimentos ilegais a fim de compelir o contribuinte a
forçadamente pagar tributo; usurpação da atribuição pública de
servidores concursados em detrimento de comissionados, são o que de
pior pode haver na máquina pública, por certo que eles desrespeitam
TODOS os princípios constitucionais orientadores da administração
pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, e eficiência.
Assim
sendo, solicitamos que os nobres vereadores cumpram seu dever no
sentido de investigar e fiscalizar tais atividades, por certo que a
atividade tributária goza das mais altas prerrogativas e
funcionalidades conferidas pela Constituição da República.