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quinta-feira, 7 de março de 2019

Justiça poderá determinar afastamento de André Granado do cargo em mais um processo



Refiro-me ao processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 que trata do TAC COM O MP referente à contratação de pessoal temporário, no qual o prefeito André Granado foi afastado do cargo, no dia 4/9/2018, depois que o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini deixou de receber o seu Recurso de Apelação porque apresentado "DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO". Com a recusa, ficou mantida a sua decisão anterior que  afastou o prefeito DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA .

O prefeito André Granado só retornou ao cargo no dia 26/10/2018 porque a DES. DENISE LEVY, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000, volta atrás em sua decisão do dia 11/09/2018, em que, por não entender demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), decidiu pela não concessão da medida liminar pleiteada.

Resta agora o julgamento do recurso de apelação que André Granado Nogueira da Gama interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Búzios que, em Ação de Improbidade Administrativa, reconheceu a prática do ato descrito no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e o condenou à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos), ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida na função pública de Prefeito de Búzios, à perda da função pública eventualmente ocupada e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

E o parecer do MP-RJ, da lavra da Procuradora de Justiça da Tutela Coletiva Márcia Tamburini Porto, apresentado no dia de hoje (7), é pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pela rejeição das preliminares e desprovimento do Apelo do prefeito André Granado. Ou seja, pela manutenção da sentença tal como lançada.

segunda-feira, 4 de março de 2019

O Rei das liminares perdeu prazo


Capa da página "O rei das Liminares" do Facebook

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs ação de improbidade administrativa contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.


O atual prefeito foi condenado em primeira instância a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizado, pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido por ele à época dos fatos, perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios.



Inconformado André Granado apelou da sentença, contudo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a imediata perda do cargo, ou seja, somente após o término de seus recursos possíveis, poderia ser afastado.



Em seguida, André Granado interpôs embargos de declaração que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Com a decisão do colegiado desfavorável, o atual prefeito então interpôs recurso especial na apelação. E em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial.



Não houve interposição de recurso de agravo por André Granado Nogueira da Gama.



Havendo apenas a interposição de agravos, individualmente, pelos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza.



Porém os advogados de André Granado, mesmo após terem sido eletronicamente intimados quanto ao inicio do prazo para recurso de agravo, permaneceram inertes, perdendo mais esse prazo como já se mostrou de costume. Sendo assim, a decisão condenatória alcançou o trânsito em julgado.



Quando da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento daqueles que recorreram a instância superior, deveria ter sido feito o devido desmembramento em relação aos demais que “cochilaram”, ou não tiveram interesse em recorrer aceitando, sua condenação.



O fato foi que, como não houve o devido desmembramento, o atual prefeito André Granado, vez que não houve a provocação do juízo em relação à execução e perda de seu mandato, este vem exercendo ilicitamente há mais de 1 ano e 6 meses, tendo em vista que foi negado seu recurso especial em 01/07/2017.



Aguarda-se que a qualquer momento o Ministério Público, que já foi noticiado de tal fato em 14/02/2019 por meio de petição, promova imediata execução do julgado junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, fazendo cessar o exercício do cargo de Prefeito Municipal por André Granado Nogueira da Gama, não havendo mais nenhum tipo de recurso a ser manejado por seus advogados, que consiga fazê-lo voltar ao cargo, devido o esgotamento das vias recursais.



Parece que a perda de prazo foi realmente o que derrubou o rei das liminares.

Fonte: página "O Rei Das Liminares" do Facebook

terça-feira, 11 de setembro de 2018

André Granado, Prefeito de Búzios, não consegue liminar para retornar ao cargo


André Granado,  foto do site elizeu pires.com
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000
IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

FASE ATUAL:Decisão - Não-Concessão - Liminar
Data do Movimento:11/09/2018 18:26
Tipo:Não-Concessão
Motivo:Liminar
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:Não
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

É o relatório.

No que pertine à liminar pleiteada, a teor dos fatos narrados e dos documentos anexados, verifico, em juízo de cognição sumária, fortes indícios no sentido da intempestividade da apelação interposta pelo ora impetrante, vez que frágil o argumento no sentido da indisponibilidade dos autos no período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, em razão da exceção de suspeição distribuída sob o nº 0003915-90.2015.8.19.0078. Releva notar não ter sido proferida qualquer decisão no sentido de ser suspenso o processamento da ação de improbidade administrativa. Pelo contrário, o aludido incidente de suspeição foi liminarmente inadmitido cerca de 02 (dois) anos antes, nos termos da decisão publicada no Diário Oficial aos 12/08/2016, contra a qual não se insurgiu o ora impetrante.

De observar-se que, a priori, inobstante o juízo de admissibilidade do apelo deva ser realizado pelo órgão ad quem, considerada a nova Lei Processual Civil, não parece razoável, neste primeiro momento, afastar a decisão do magistrado de primeiro grau que não conheceu do recurso, o que resultaria em processamento, envio e digitalização dos autos neste segundo grau, para só após o recurso poder ser, eventualmente, não conhecido, o que implicaria inobservância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consoante precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Releva acrescentar que se aplica, subsidiariamente, à ação de improbidade administrativa, a Lei nº 7.347, de 1985, segundo a qual a concessão do efeito suspensivo ao recurso não é a regra geral em tais casos mas somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14, do supramencionado diploma legal, o que inocorre, in casu. Por todo o exposto, entendo não demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Intime-se a Procuradoria do Estado, na forma do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016, de 2009. Após à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018. 
COM ASSINATURA DIGITAL

Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Justiça afasta Prefeito de Búzios André Granado do cargo pela enésima vez



(1) Consoante informação veiculada na certidão de f. 632, a sentença proferida nestes autos foi publicada em 08/08/2018. Analisando, ainda, o conteúdo de tal comando judicial, nota-se, no segundo parágrafo do item denominado

2-FUNDAMENTAÇÃO
que a questão da alegada suspeição de magistrado anteriormente responsável pelo feito foi devidamente resolvida. 

FIXADAS AS PREMISSAS ACIMA, e sob a proteção dos deveres de boa-fé (art. 5º da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil - CPC/2015) e do devido processo legal substancial (art. 1º do CPC/2015 e art. 5º, LIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), que vedam às partes comportamento meramente procrastinatório, voltado a adiar, postergar, protelar, tardar, atrasar, pospor, demorar, espaçar, prolongar, prorrogar, delongar, retardar, protrair, diferir a concretização da solução judicial dada ao caso, afasto as alegações de irregularidades processuais - seja quanto à publicação da sentença, diga-se, meramente formal, no que tange ao feito secundário, eis que o tema já havia sido solucionado no feito principal - e DECLARO A EXATIDÃO DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE F. 633, NO SENTIDO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU FOI APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO (art. 1.003, §5º, CPC/2015 - quinze dias - terminando em 29/08/2015, em contraponto com a petição, protocolizada em 03/09/2018 - f. 606).

(2) Aplicando as mesmas razões expostas no item ´1´, acima, em conjunto com os princípios da eficiência - que rege a administração pública de qualquer dos poderes (inclusive o Judiciário) (art. 37, ´caput´, CRFB/88 e 8º do CPC/2015) - e da supremacia do interesse público sobre o do interesse particular, reconheço a ausência de pressuposto recursal, a saber, a observância do prazo adequado de manejo da ferramenta de irresignação autoral e, não obstante a dinâmica prevista no art. 1.010, §3º, parte final, CPC/2015, DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO. No sentido da possibilidade da realização de tal análise em situações de MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representado pela seguinte decisão: ´PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. (...)

3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. (…) 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)´.

(3) Em harmonia com todo exposto até aqui - mas também com apoio no art. 311, I, CPC/2015 e na vedação constitucional de prática de atos de improbidade pelo administrador público (art. 37, §4º, CRFB/88) - determino o imediato cumprimento do dispositivo de f. 605 no que tange às providências voltadas a evitar danos à municipalidade de Armação dos Búzios e seus habitantes, da seguinte forma:

(a) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao réu (ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA), para que, DE IMEDIATO, se afaste DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo daquela eventualmente fixada na forma do art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC/2015;

(b) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao representante da Câmara Municipal local para que fique ciente da presente decisão (inclusive para os fins do art. 35, XX, Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);

(c) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao Vice-Prefeito (CARLOS HENRIQUE P. GOMES), para que, DE IMEDIATO, assuma a titularidade da função maior do poder executivo deste município (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios), salvo impedimento legal, hipótese na qual deverá ser observada a ordem sucessória contemplada no art. 76 da Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios).

(d) a intimação do Ministério Público com atribuição para o caso (Cabo Frio/RJ), excepcionalmente por meio de remessa de instrumento formado por cópias de f. 569, 601 a 605, 606, 629, 632, 633 e desta decisão, a fim de não mais retardar a tramitação do feito, consoante apontado pelo próprio ´parquet´ na manifestação de f. 569.

(4) Concluídas as providências do item ´3´, juntados os resultados dos mandados e tudo devidamente certificado, remetam-se os autos ao MP (Cabo Frio/RJ) para que requeira o que entender cabível, no prazo de cinco dias. Certificado o decurso, cobrem-se os autos e voltem-me conclusos.

Decisão: 4/9/2018

Processo: 0002216-98.2014.8.19.0076

Observação: os grifos são meus