|
Foto do blog dabuzina |
Processo No 0000184-23.2014.8.19.0078
|
|
|
TJ/RJ - 13/03/2014 20:34:09 -
Primeira instância - Distribuído em 16/01/2014
|
|
|
|
|
|
1ª Vara
|
|
Cartório da 1ª Vara
|
|
|
|
|
|
Extinção / Fundação de Direito
Privado
|
|
|
Extinção / Fundação de Direito
Privado
|
|
|
Procedimento Ordinário
|
|
|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
|
|
FUNDAÇÃO BEM TE VI
|
|
|
|
Publicado Despacho
|
|
10/03/2014
|
|
619/635
|
|
|
...
|
|
|
Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
|
|
20/02/2014
|
|
39
|
|
Ante o certificado à fl. 38, para
evitar futura arguição de cerceamento de defesa e de nulidade processual,
determino ao Cartório que regularize a juntada aos autos do mandado de
citação e intimação de fls. 35/36 conside...
|
|
Despacho / Sentença / Decisão
|
|
|
Conclusão ao Juiz
|
|
20/02/2014
|
|
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
19/02/2014
|
|
Certifico que compulsando os autos
verifiquei que o mandado de citação nº 337/2014 foi juntado no sistema DCP em
13/02/2014, porém, tendo em vista a carência de servidores e o acúmulo de
trabalho, não foi lançada a data da juntada no processo físico, razão pela
qual faço conclusos os autos.
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
13/02/2014
|
|
Certifico que conforme certidão de
fls. 36, alterei o endereço da Fundação Bem te vi,conforme consta na mesma.
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
Juntada de Mandado
|
|
13/02/2014
|
|
337/2014/MND
|
|
Positivo
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
07/02/2014
|
|
Certifico que renumerei folhas de
números 21 a 27 dos autos supra citados.
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
...
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
05/02/2014
|
|
Certifico e dou fé que em cumprimento
à r. decisão de Fl. 28/29 expedi o edital conforme a minuta de Fl. 32, sendo
o mesmo encaminhado para a publicação no D. O. e afixado no local de costume
na serventia tudo de acordo com o Art.232, II do C.P.C.
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
...
|
|
|
Conclusão ao Juiz
|
|
05/02/2014
|
|
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
05/02/2014
|
|
Certifico que procedi a abertura da
constrição patrimonial, apensando-a aos presentes autos, conforme determinado
na r. decisão de fl. 28/29
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
Ato Ordinatório Praticado
|
|
05/02/2014
|
|
TERMO DE ABERTURA Nesta data, procedo
à abertura da CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, conforme determinado na r. decisão de
fl. 28/29 dos autos do proc. 0000184-23.2014.8.19.0078 em apenso.
|
|
Atos Ordinatórios
|
|
|
Publicado edital em 07/02/2014
|
|
47
|
|
|
...
|
|
|
Publicação de Edital
|
|
05/02/2014
|
|
1789467
|
|
O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Gustavo
Favaro Arruda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Búzios, RJ,
na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento, que se...
|
|
|
...
|
|
|
Recebimento
|
|
05/02/2014
|
|
|
Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
|
|
05/02/2014
|
|
Ante a inércia do Banco do Brasil em
atender a ordem de bloqueio de valores eletrônica, protocolada através do
sistema BACENJUD em três oportunidades, determino a expedição imediata de
ofício ao Banco do Brasil determina...
|
|
Despacho / Sentença / Decisão
|
|
|
Conclusão ao Juiz
|
|
05/02/2014
|
|
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
|
|
|
Publicado Decisão
|
|
07/02/2014
|
|
429/434
|
|
|
...
|
|
|
Decisão - Concedida a Antecipação de
tutela
|
|
17/01/2014
|
|
28
|
|
|
|
Despacho / Sentença / Decisão
|
|
|
Conclusão ao Juiz
|
|
17/01/2014
|
|
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
|
|
|
Distribuição Sorteio
|
|
16/01/2014
|
|
Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara
|
|
|
|
|
VER ÍNTEGRA DA DECISÃO (17/01/2014):
Fundação Bem Te Vi
Trata-se de ação de extinção de fundação movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FUNDAÇÃO BEM TE VI. O Ministério Público alega,
resumidamente, que existe confusão patrimonial entre a fundação, seus gestores
e o Município de Armação dos Búzios; indícios da utilização da fundação para
lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos; desrespeito ao dever legal
de prestação de contas; bem como abandono e inatividade. Pede, liminarmente,
que o CNPJ da fundação seja cancelado; que sejam bloqueados todos os bens e
valores em nome da empresa, inclusive dos que advierem da desapropriação
tratada nos autos de processo 0000484-19.2013.8.19.0078; e que sejam expedidos
ofícios para localização de patrimônio em nome da fundação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As medidas de urgência solicitadas pelo Ministério Público devem ser
acolhidas em sua íntegra. Os fatos noticiados pelo Ministério Público são
graves e encontram elementos de sustentação na documentação em anexo. Nota-se,
em primeiro lugar, que a fundação teve suas contas desaprovadas de 2006 a 2009
(fls. 130/136, Anexo II). Desde 2010, a fundação não presta contas, o que
inviabiliza o seu controle por parte do Ministério Público. Em segundo lugar,
há relatos de que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho celebrou diversos contratos
entre a fundação e o Município, atuando, ao mesmo tempo, como gestor da
fundação e secretário municipal. Nesse sentido, há notícias da celebração de um
acordo no valor de R$200.000,00 nos autos de processo 2006.078.000286-7 (fls.
31/33, 40/41 e 127/131 do inquérito civil 05/2011); além da locação de imóvel
da fundação pelo Município pelo aluguel mensal de R$25.000,00 (fls. 72/73, 78 e
134/138 do inquérito civil 05/2011), sem notícias de que o imóvel tenha
efetivamente sido usado pelo Município. Em terceiro lugar, há indícios
veementes da prática de lavagem de dinheiro. A fundação teria recebido cerca de
USD2.000.000,00 e R$1.000.000,00 doados de sociedade sediada em paraíso fiscal,
a Greencastle International Ltd, localizada nas Ilhas Virgens (fls. 25/26 e
15/151, Anexo II). Para o projeto Bem Te Ver, essa mesma sociedade teria doado
outros USD500.000,00 (fls. 29/30, Anexo II). Por fim, a Greencastle teria
intermediado doação de quotas da sociedade RBF Participação e Serviço Ltda
(Jornal Primeira Hora), para a fundação em uma operação avaliada em
R$3.310.000,00 que afronta texto expresso de lei (fls. 27/28 do Anexo II).
Também são indícios da lavagem de dinheiro empréstimos realizados com o
Citibank em valores que variam de USD100.000,00 a USD500.000,00 (fls. 138/149,
Anexo II). Em diligências prévias realizadas no local em que a fundação deveria
exercer suas atividades, foram encontrados órgãos públicos, como o Centro
Municipal de Educação Integral e o Instituto Educacional de Habilitação
Profissional e Formação Integral (fls. 62/67 e 84, Anexo II; fls.170/171,
320/323 do inquérito civil 05/2011). O Ministério Público entende, assim, que a
fundação estaria inativa, não desenvolvendo atualmente qualquer atividade.
Desta forma, caso a ação seja julgada procedente, o patrimônio da fundação
deverá ser revertido para outra fundação, com objeto igual ou semelhante, nos
termos do art. 69 do Código Civil. Por outro lado, implícito o perigo da
demora. Como há acusação de confusão patrimonial, uma vez que os gestores tomem
conhecimento desta ação, é certo que o patrimônio fundacional será
imediatamente esvaziado, o que inviabilizaria o cumprimento do disposto no art.
69 do Código Civil.
Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todo o
acervo patrimonial da FUNDAÇÃO BEM TE VI. Para evitar tumulto processual,
determino que a constrição patrimonial seja autuada em apartado. Anote-se nos
ofícios a serem expedidos a expressão ´constrição patrimonial em apenso aos
autos de processo 0000184-23.2014.8.19.0078´. Todas as respostas deverão fazer
referência a este assunto, para evitar que os documentos venham equivocadamente
aos autos principais. Proceda-se, em primeiro lugar, a penhora ´online´ via
sistema BACENJUD, atentando-se em especial para as contas mencionadas no item 06
dos pedidos ministeriais. Consultem-se, também, todos os demais sistemas
informatizados do Tribunal, como o RENAJUD, anotando-se o bloqueio de todos os
bens localizados. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN, Departamento de Aviação
Civil, Capitania dos Portos e, através da Corregedoria de Justiça, aos
Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo e do
Distrito Federal, para que indiquem a existência de bens em nome da fundação,
anotando-se de imediato o seu bloqueio. Oficie-se ao DNRC, para que solicite,
das juntas comerciais estaduais, informação sobre a existência de participação
societária em nome da fundação e em quais estados da federação. Requisite-se da
Receita Federal o envio das cinco últimas declarações de renda apresentadas
pela fundação, bem como informações sobre as Declarações de Operações
Imobiliárias - DOI. Oficie-se à Receita Federal, determinando o imediato
cancelamento do CNPJ da fundação. Proceda-se a penhora no rosto dos autos da
ação de desapropriação 0000484-19.2013.8.19.0078, para que fique consignado o
bloqueio de todos os valores eventualmente depositados pelo ente municipal.
Cite-se a fundação em nome de seu representante legal. Publique-se edital, para
dar ampla publicidade à existência do presente processo. Intimem-se.