Tipo do Movimento:
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Despacho
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Descrição:
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"Ab initio, não
foram arguidas questões prévias preliminares. No que tange ao requerimento de
concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, não faz a parte ré jus ao
aludido benefício da gratuidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica de
direito privado, não apresentando sua movimentação financeira, folha de
pagamento de seus empregados, documentos relativos a tributos recolhidos e
etc. Ademais, a aludida Fundação não esclareceu ainda a origem de suas
verbas, bem como não evidenciou o seu patrimônio, a forma de aquisição do
imóvel em questão, ou eventuais percebimentos de subvenções públicas ou
quaisquer outros percebimentos de dinheiro público. Ad cautelam,
impende asseverar que, pelo consta de fls. 158 dos autos do inquérito civil
que instrui a presente ação civil pública, a ré ocupa uma área de 143.445,42
m². Como já asseverado em epígrafe, ao analisar a contestação, não foram
arguidas questões preliminares ao mérito, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições do exercício regular do direito de ação. Em
prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, a uma, porque o
direito e interesse metaindividual em voga é indisponível, a duas, porque a
parte ré expressamente manifestou-se em sentido contrário de sua contestação
de fl. 35, ou seja, da concordância com a realização de qualquer termo de
ajustamento de conduta com o Ministério Público, bem como se manifestou
contrariamente no petitório de fls. 102, na qual não se manifesta
integralmente sobre o despacho de fls. 99 v., no sentido de que lhe estava
facultado manifestar sobre eventual interesse na realização da conciliação.
Como pontos controvertidos, com a resposta da ré, fixo a conduta ilícita de
construir no local não observando as normas técnicas, legais e
regulamentares, bem como a existência anterior de lagoa no local. Apesar da
farta prova documental que instrui os autos do inquérito civil apensados, em
relação a qual não houve impugnação especificada na contestação, as partes
requerem prova pericial, que fica deferida. Fixo os honorários periciais,
tendo em vista a extensa área de terra ocupada pela Fundação, a saber, mais
de 140.000 m2 (conforme planta de fls. ), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi
reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice estabelecido pela
Corregedoria Geral de Justiça, a contar da publicação da presente. O valor
dos honorários é pro rata; sendo a parte autora isenta legalmente, fica a
parte ré intimada a recolher metade dos honorários em 10 dias por depósito
judicial, mediante guia ou transferência, sob pena de risco de perda da
prova. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência
será analisada após a produção da prova técnica, bem como a possibilidade de
inspeção judicial no local. Quanto à prova documental requerida pela parte ré
à fl. 102, faculto-lhe apresentar suplementarmente, vez que a demandada
dispõe dos meios para obtê-la, sendo que o momento processual adequado para
apresentação de prova documental é o da apresentação de resposta, consoante
artigo 396 do Código de Processo Civil. Determino ainda a extração de peças
destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este
juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela
pessoa jurídica, representantes legais da aludida fundação-ré e eventuais
agentes públicos envolvidos na questão. Após, venham os autos conclusos para
a nomeação de perícia".
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Processo No 0000541-08.2011.8.19.0078
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TJ/RJ -
29/01/2013 14:37:55 - Primeira instância - Distribuído em 11/02/2011
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Comarca
de Búzios
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2ª Vara
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Cartório
da 2ª Vara
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Endereço:
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Dois
S/N Estrada da Usina
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Armação
dos Búzios
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Ação:
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Flora /
Meio Ambiente
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Assunto:
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Flora /
Meio Ambiente
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Classe:
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Ação
Civil Pública
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Autor
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Réu
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FUNDAÇÃO
BEM TE VI
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Advogado(s):
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TJ000001
- MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ084472 - MARCELO VIEIRA PAULO |
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Tipo do
Movimento:
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Recebimento
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Data de
Recebimento:
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28/01/2013
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Tipo do
Movimento:
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Despacho
- Proferido despacho de mero expediente
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Data
Despacho:
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28/01/2013
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Descrição:
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Junte-se
o AR da citação do réu Wrobel Construtora S.A.
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Tipo do
Movimento:
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Conclusão
ao Juiz
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Data da
conclusão:
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25/01/2013
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Juiz:
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MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
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Tipo do
Movimento:
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Juntada
- Petição
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Data da
juntada:
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11/01/2013
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Número
do Documento:
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201300095711
- Prog Comarca de Búzios
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Tipo do
Movimento:
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Recebimento
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Data de
Recebimento:
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11/01/2013
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Tipo do
Movimento:
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Despacho
- Proferido despacho de mero expediente
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Data
Despacho:
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11/01/2013
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Descrição:
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Junte-se
a petição acusada no sistema. Após, retornem conclusos para indicação de
perito.
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Documentos
Digitados:
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Despacho
/ Sentença / Decisão
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Tipo do
Movimento:
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Conclusão
ao Juiz
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Data da
conclusão:
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18/12/2012
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Juiz:
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MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
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Tipo do
Movimento:
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Ato
Ordinatório Praticado
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Data:
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18/12/2012
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Descrição:
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Certifico
que nesta data foram entregues ao Ministério Público cópias destes autos, em
cumprimento a r. decisão de fls.110, conforme recebimento no ofício de nº
1454/2012/OF (fls. 114).
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Documentos
Digitados:
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Atos
Ordinatórios
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Tipo do
Movimento:
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Expedição
de Documentos
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Data do
movimento:
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18/12/2012
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Tipo do
Movimento:
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Digitação
de Documentos
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Data da
digitação:
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18/12/2012
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Documentos
Digitados:
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Ofício
Solicitação ( DIVERSOS)
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Tipo do
Movimento:
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Enviado
para publicação
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Data do
expediente:
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18/12/2012
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Tipo do
Movimento:
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Recebimento
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Data de
Recebimento:
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18/12/2012
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Tipo do
Movimento:
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Despacho
- Proferido despacho de mero expediente
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Data
Despacho:
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18/12/2012
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Descrição:
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Determino
ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição
criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime
ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legai...
Ver íntegra do(a) Despacho (copiei acima) |
Documentos
Digitados:
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Despacho
/ Sentença / Decisão
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Tipo do
Movimento:
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Conclusão
ao Juiz
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Data da
conclusão:
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18/12/2012
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Juiz:
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MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
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