Mostrando postagens com marcador INPP. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador INPP. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de maio de 2016

O Dia D do Prefeito André Granado: primeira sessão do TJ-RJ do mês de junho

André Granado, foto Youtube

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N.º 0003882-08.2012.8.19.0078
Apelante:
1.ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
2.ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
3.NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO E HERON ABDON SOUZA
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

O julgamento desta apelação, na primeira sessão do TJ-RJ do mês de junho de 2016, pode acarretar o afastamento de Doutor André Granado do cargo de Prefeito de Búzios. Isso porque em primeira instância na 2ª Vara de Búzios o Prefeito foi condenado no dia 22/02/2015:

1) "a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).


2) "ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
3) "a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce".

Apensos a este estão os processos:
1) 0008586-02.2015.8.19.0000
2) 0020538-75.2015.8.19.0000
No primeiro processo Dr. André teve liminar deferida em 26/02/2015 que determinou "a suspensão dos atos de execução ordenados pelo juízo de primeiro grau até o julgamento do mérito da presente ação cautelar". 

O outro processo também é uma medida cautelar interposta pelo outro réu, Heron Abdon Souza. O Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES pautou para o mesmo dia 9 de junho o julgamento do mérito dos três processos. 

D E C I S Ã O

Nos termos dos artigos 119 e seguintes do CPC, defiro o ingresso do peticionante de fls.1021/1024 como assistente simples do Ministério Público, facultando-lhe, caso deseje, o direito de sustentação oral, desde que observe o disposto no artigo 937 § 2º do mesmo ordenamento. Anote-se onde couber, realizando-se as competentes intimações para a sessão de julgamento.

Por outro lado, indefiro o pleito de fls.1028/1029 formulado pela OAB/RJ no sentido de sua admissão como AMICUS CURIAE, por total ausência de fundamentação na peça de fls.1029, onde a peticionante afirma, vagamente, existir “interesse institucional” em relação ao envolvimento do Procurador Geral do Município e do respectivo Consultor Jurídico, aos quais a inicial imputa os atos de improbidade objeto dos presentes autos, alegando ser matéria de interesse de toda a classe dos advogados fluminenses.

É, no mínimo estranho, que a CDAP – Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ - postule tal admissão na qualidade de AMICUS CURIAE.

Pelo que se observa dos autos, aos Procuradores Municipais Natalino Gomes de Souza e Heron Abdon Souza são imputados atos lesivos ao erário municipal, decorrentes da emissão dolosa de pareceres, que teriam tipificação na Lei nº 8.429/92.

Não vislumbra este Relator nenhum interesse difuso ou transindividual que possa repercutir na atuação da honrosa e digna classe dos advogados do Estado do Rio de Janeiro, principalmente por se tratar de questão local, afeta ao Município de Armação dos Búzios, desprovida de qualquer influência, direta ou indireta, na atuação dos causídicos desta unidade federativa.

O que se observa, na verdade, é a utilização indevida da CDAP – Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ - que, ao invés de atuar na defesa de prerrogativas próprias dos advogados, em geral, contra eventuais atos abusivos de autoridades judiciais e outras, vem a esta segunda instância com o nítido propósito de patrocinar judicialmente, de forma indireta, os interesses e a defesa de dois réus que já exercem, com plenitude, todos os seus direitos subjetivos processuais.

O fato de ambos haverem sido incluídos no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, não significa nenhum tipo de violação de qualquer prerrogativa profissional dos referidos réus a ensejar a intervenção da CDAP.

Observe-se ainda, que decorridos vários anos da tramitação do feito, onde, desde o início os mesmos já figuravam como réus, em nenhum momento anterior pleiteou a OAB/RJ qualquer intervenção na qualidade de AMICUS CURIAE ou atuou na defesa das prerrogativas de ambos, possibilidade que já era indiscutivelmente admitida pela jurisprudência e somente adquiriu materialização como norma expressa, a partir do artigo 138 do atual CPC.

Desta forma, opera-se lamentável intenção de tumultuar o feito por parte da requerente, que já se encontra relatado e pronto para inclusão em pauta, não se detectando nenhuma utilidade ou necessidade de tão extemporânea e inusitada intervenção, motivo pelo qual a indefiro, não cabendo recurso da presente decisão, exceto os embargos declaratórios, nos termos do §1º do dispositivo acima mencionado.

Inclua-se o feito em pauta para a primeira sessão do mês de junho, distribuindo-se cópia do relatório aos Desembargadores competentes desta Câmara Cível.

Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 09 maio de 2016.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Relator  

sábado, 7 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 - FINAL (R$ 16.093.149,50 ) INEXIGIBILIDADE

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35

Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última  postagem.

1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06 
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ

2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ

3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF. 
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ

TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50




Processo 201.756-7/2010


O processo TCE-RJ nº 201.756-7/2010 trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 04/11/08, no Processo TCE-RJ nº 211.995-0/08 (Relatório de Inspeção Especial realizada no Fundo Municipal de Saúde), em face de irregularidades nas contratações das seguintes entidades/prestadoras de serviços: Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP, Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Instituto Nacional de Políticas Públicas –INPP.

Em análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que adotasse as providencias transcritas abaixo:

I.1 – Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais incidirem em tais impropriedades;

I.2 – Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a fim de promover o regular ressarcimento ao erário;

I.3 - Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da Tomada de Contas. 

Em atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr. Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

Notificado, o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por acreditar que o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ, conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de Contas e precariedade documental alusiva à época:



Processo TCE-RJ 201.756-7/2010

Em 14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO, do Sr. André Granado Nogueira da Gama  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal, alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o Plenário, considerando que os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO, pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo

1) Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional, apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 4.354.087,46 equivalente nesta data a 1.809.227,73 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

2) Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente nesta data a 1.155.867,07 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

3) Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 7.145.621,78 equivalente nesta data a 2.969.177,17 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ.

Em 16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da totalidade dos valores contratados como dano".

A Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$ 5.934.271,97. 

Para os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve, necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela sua impossibilidade de quantificação".

Nesta Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte: "não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido, ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas Unidades". 

A partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas, simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada de Contas Especial".

Fonte: TCE-RJ


PROCESSOS NA JUSTIÇA

1) Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


"... A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."

Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:


"...Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ..."


2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RÉUS:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011 instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."

Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:

"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..."

Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.

3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078

Ação Civil Pública

Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

1ª VARA 

Distribuição: 30/10/2012

DR. GUSTAVO FAVARO


RÉUS: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO

HERON ABDON SOUZA

, JOSIAS RODRIGUES LOPES

TELMA MAGDA BARROS CORTES

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA


SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.

Fonte: TJ-RJ


Observação: todos os grifos são meus 







terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

O passo a passo da Improbidade Administrativa em Búzios

Dr. André, Prefeito de Búzios, foto site Prefeitura
Processo:  0003882-08.2012.8.19.0078

1) A PROPOSTA
Quando ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, o atual Prefeito de Búzios, ANDRÉ GRANADO, apresentou ao então  Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco), a proposta de contratação dos serviços da INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.

2) A JUSTIFICATIVA
André Granado subscreveu o documento 'Razão para escolha e Justificativa' para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.

3) O PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL
HERON ABDON SOUZA e NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, na qualidade, respectivamente, de Consultor Jurídico e de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, subscreveram parecer concluindo pela legalidade da dispensa de licitação , fazendo menção expressa sobre a correlação entre o escopo do contrato e o objeto estatutário do INPP, sem se importarem tais pareceristas com o fato de que o Estatuto examinado estabelecesse, indistintamente, como objeto atividades em todo e qualquer setor da vida (a saber: educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais , ou seja, todas as áreas, o que torna dúbia a existência de uma expertise que autorizasse, de fato, a dispensa).

4) O PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Processo Administrativo n° 2331/2007, elaborada pelo então Secretário Municipal de Saúde, Dr. André Granado, propugnava a contratação direta do aludido instituto para promoção da melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, a fim de que fossem adotados ´procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família´ e prossegue no sentido de que o denominado 'Projeto Saúde Total' apresentado pelo INPP visava ´reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.

5) O ORÇAMENTO
 Dr. André sem nenhuma justificativa de preço já solicita uma reserva orçamentária de R$ 1.733.305,22 (um milhão e setecentos e trinta e três mil e trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos).

6) A DISPENSA DE LICITAÇÃO

André Granado ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global nº 192/2007, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.

7) DISPENSA DE LICITAÇÃO COMO ATO SECRETO
O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado André Granado, em 20.03.2007, mas restou na obscuridade (ato secreto) até o dia 19.10.2007, quando foi publicado em Boletim Oficial do Município.

8) O CONTRATO
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 21.03.2007, o Contrato nº 26/2007 com o INPP .
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do INPP, subscreveu proposta de trabalho submetida ao então Prefeito Municipal e celebrou o Contrato n.º 26/2007.

9) O ADITIVO
André Granado renovou o contrato com o INPP e autorizou a emissão do correspondente empenho, ao preço adicional de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) .
Heron Abdon e Natalino Gomes aprovaram minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007.

10) O EMPENHO DO ADITIVO
André Granado subscreveu a Nota de Empenho nº 483/2007, no valor de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.,
André Granado subscreveu, em 21.09.2007, junto do demandado José Marcos (este na qualidade de Presidente do INPP), o Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007.

11) CELEBRAÇÃO DO  ADITIVO COMO ATO SECRETO
Também a celebração desse Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007, em contraste ao princípio cogente da publicidade, dotado de força normativa, não foi publicada em Diário Oficial, conforme se verifica expressamente de fl. 71 do Processo Administrativo n° 2331/07, em anexo. Ou seja, produziu a Administração Pública Municipal mais um ato secreto.

12) PAGAMENTOS DE SERVIÇOS SEM MEDIÇÃO ALGUMA
 André Granado, agora nos autos do Processo Administrativo n.º 3121/07 (em anexo), deu impulso regular o feito administrativo, vindo a subscrever Ordens de Pagamento em favor do INPP. Despesas estas, como se restou apurado pela inquisa do órgão ministerial, que foram arcadas com recursos dos royalties de petróleo e escriturados sob a rubrica de serviços, acrescendo ainda a narrativa inicial que o demandado André Granado ordenou os referidos pagamentos, sem medição pública alguma dos serviços prestados; ou seja, fê-lo, mediante, apenas e tão somente, nota fiscal e relatório de atividades, com descrição genérica de serviços, apresentados pelo réu José Marcos, este na qualidade de Presidente do INPP.

13) TCE-RJ: O CONTRATO É LESIVO AO INTERESSE PÚBLICO
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em processo de Tomada de Contas analisou a contratação em foco, concluindo no sentido de sua lesividade ao interesse público, o que o fez nos Processos TCE-RJ nºs 209.445-9/2008; 209.224-3/2008; 211.326-3/2008; 213.432-2/2008; 211.995-0/2008; e 201.756-7/10.

14) ATUAÇÃO DO ATUAL PREFEITO COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Realizou contratações irregulares com dispensa de licitação, a exemplo do contrato em foco, ausência de pesquisa e de real justificativa de preços, ausências de projetos básicos e de deficiências de planilhas de quantitativos de custos unitários, pagamentos de serviços distintos dos contratados e pagamentos realizados com relatórios de produção emitidos unilateralmente pelos contratados sem licitação e utilização de contratados, como interpostas pessoas, para real contratação de agentes da área de saúde, em violação a regra do concurso público, e não para capacitação tecnológica.

15) ILEGALIDADES COMETIDAS
 a) ´Dispensa irregular de licitação, violando a Constituição da República, art. 37, XXI, e a Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, XIII;
 b) Ausência da pesquisa e de real justificativa de preço do Contrato n.º 26/2007 e do seu Termo Aditivo, violando a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 26, §único, III;
c) Ausência de projeto básico e deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitários, em violação à Lei Federal n.º 8.666/93, art. 7º, § 2º, I e II, e § 4º;
d) Pagamento de serviços distintos daqueles contratados, tendo-se verificado incompatibilidade da planilha apresentada pelo INPP com o objeto contratado. No lugar de serviços de gestão assessoria e controle de atividades desenvolvidas para o Programa de Saúde da Família, foram liquidadas despesas com uniformes/crachás de identificação, caracterizando despesa com mão de obra operacional, e não com serviços de gestão, assessoria e controle, violando Lei Federal n.º 4.320/64, art. 63, § 2º, I´;
e) Pagamentos realizados com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado, violando a Lei Federal n.º 4.320/64, art. 63, § 2º, III, e a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 67, § 1º;
 f) Contratação direta, sem concurso público, de agentes de saúde, cujas atividades são típicas da área pública de saúde, violando regra do concurso público inscrito na Constituição da República, art. 37, II;
 g) Violação ao princípio da publicidade dos atos oficiais de gestão, em violação à Constituição da República, art. 37, caput, e à Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 26, caput, e 61, § único.

16) OBJETIVOS REAIS DO CONTRATO
Assim, por um lado o contrato em foco tinha como real escopo final dois objetos: o clientelismo político próprio de uma administração pública que desrespeita a regra constitucional do concurso público e o enriquecimento sem causa de extraneus e quiçá de agentes políticos, vez que o valor estabelecido para o contrato com objeto ideologicamente falso, celebrado sem prévia licitação, não foi precedido também de pesquisa e de real justificativa de preço, bem como de projeto básico e com deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitários, efetuando-se ordenação de despesas e pagamentos com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado.

17) OUTRAS ILEGALIDADES COMETIDAS
Assim, acresce-se à lista de ilegalidades acima listadas, como aponta o órgão ministerial em sua exordial mais as seguintes ilegalidades:
a) Uso de recursos dos royalties de petróleo no pagamento de pessoal de saúde, violando a Lei Federal n.º 7.990/89, art. 8º;´
 b) Burla ao sistema de controle dos limites de gastos com 'despesa de pessoal', violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, arts. 18, § 1º e 19, III).

Fonte: ”tjrj.jus.br” 

Observação 1: ainda falta a finalização dos processos de terceirizações de serviços da Saúde no governo Toninho Branco (2005-2008) referentes às empresas ONEP e Instituto Mens Sana. 

Observação 2: Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Cabo Frio. Marquinho Mendes continua disparado na frente.

Comentários no Facebook:


 
Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes você já pensou no " quiprócó " que o Prefeito André Granado vai entrar neste negocio do estacionamento de Búzios , parece que são 6350 vagas e estão dizendo em 2500 vagas ai né , vai ser um deus nos acuda para explicar este quipróccccccccccóóóóó´.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

MP denuncia terceirização da saúde no governo Toninho Branco

Toninho Branco


Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078
TJ/RJ - 17/10/2012 04:00:46 - Primeira instância - Distribuído em 19/09/2012
Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:
Dois S/N Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios
Ação:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)...
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Réu
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Réu
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Réu
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu
HERON ABDON SOUZA
Réu
TELMA MAGDA BARROS CORTES
Réu
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
Réu
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
10/10/2012
Documentos Digitados:
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Parte inferior do formulário
Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.
Localização na serventia:
Adm Volumosos

Fonte: TJ-RJ

Pra entender o caso

Entre os dias 3 e 7 de março de 2008 foi feita uma inspeção especial no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios a partir de notícia veiculada na mídia com o intuito de "verificar possíveis irregularidades na contratação de empresas prestadoras de serviço, na área de saúde, no exercício de 2007". 

Empresas, valores, número de processo e contrato: 

ONEP - R$ 234.802,14 - processo administrativo - 11.451/07 - contrato 67/07
Instituto Mens Sana - R$ 3.031.350,00 - processo: 1.694/06 - contrato - 36/07 
ONEP - R$ 2.984.660,56 - processo - 7.975/07
INPP - R$ 2.022.189,44 - processo - 2.331/07 - contrato - 26/07

Total: R$ 8.273.002,14 - 5.934.271,97 UFIR - R$ 13.501.655,59 (valor atualizado)

Consta no relatório da inspeção especial que o corpo instrutivo do TCE-RJ acredita que "o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim a totalidade da verba pública efetivamente transferida às entidades, desprovida de comprovação da legítima contraprestação pelo particular". 

A Comissão de Tomada de Contas constatou:
1) a ocorrência de dano ao erário
2) identificação do suposto responsável
3) ausência de prestação de contas
4) precariedade documental alusiva à época. 

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:


  • Monica Werkhauser s[o tem picaretas nesta cidade

  • Camila Raupp E como fica Luiz, explica melhor. Bjs

  • Monica Werkhauser como fica o mpe vai apurar e como sempre vai demorar

  • Monica Werkhauser inclusive acho estranho o MPE só ter entrado com isto agora, mas nunca é tasrde, ou antes tarde do que nunca

  • Camila Raupp Pois é Monica, fiquei confusa. Essa é a história dos treze milhões?

  • Monica Werkhauser eu sei disto camila,

  • Camila Raupp oq ? n entendi.

  • Monica Werkhauser temos que ler a repesentação

  • Camila Raupp Ta certo, vamos aguardar as novidades. Mas o novo governo já começa com problemas na justiça.

  • Monica Werkhauser o governo mirinho tenho mais de 13 rerepsentações durante seus 12 anos de governo e o governo toninho outras tantas,

  • Camila Raupp POr isso a pergunta que não quer calar: Onde está a mudança?

  • Monica Werkhauser no Brasil nenhuma , não vamos esquecer Dr. Andre nunca foi prefeito, foi por dois anos secretário, e os erros principais são do prefeito, é por este motivo que o Mirinho não foi reeleito, não soube escolher seus secretários e tira-los na hora certa, vo...Veja mais

  • Camila Raupp É , cada um com seu ponto de vista, sendo assim, se o maior fardo do prefeito é sua equipe, estaremos vivendo um revival............hehehhehe

  • Monica Werkhauser minha internet caiu, mas a resposta para a cmila é simples, se voce fizer uma jantr na sua casa e convidar seus amigos e algo não der certo, tenho certeza que seus convidados não vão perguntsr para sua empregada vão dizer que seu jantar não foi bom, apenas colocar a culpa no dono da csa, é mesmo coma prefeitura smepre a culpa é do prefeito. Certo....

  • Enice Souza Guerrelhas caso não elegêssemos DrºAndre..mesmo que isto está sendo pedra pra atirá-lo..em quem votariamos??ou melhor não votaríamos deixaríamos como estava..não estando...fiscalizar é a receita e povo unido é a vitória!

  • Luiz Carlos Gomes Camila, o processo está no TJ onde os réus (Toninho, Taylor e André, e outros) terão direito à ampla defesa. O TCE não é tribunal judiciário. O pessoal do 12 usou mal a denúncia como se Dr, André tivesse que devolver sozinho 13 milhões. Nada disso. Não...Veja mais
  • Luiz Carlos Gomes em vez de é do povo, corrijo para "são do povo"

  • Jose Figueiredo Sena Sena Camila Raupp ou Camila Viana, você é inteligente ,pode ter certeza que você ainda vai chegar formar a "opinião" das "pessoas por enquanto " NÃO" dá , você esta com muita raiva porque seu candidato perdeu e levou o vice " Junto ". Veja bem , Presidente...Veja mais

  • Jose Figueiredo Sena Sena Eu gostava muito do "Jornal Raza '

  • Camila Raupp Valeu Luiz. Acompanho o blog. Independente de "lado", o importante é esclarecer. Analisei bem os lados, acredite. Mantenha-nos informados!

  • Camila Raupp Jose, não sou inteligente não. E nem pretendo formar opinião, formar a minha já me dá muito trabalho. Agora sentir raiva é próprio dos fracos e pequenos. Sinto raiva de ninguém não. Nem você deveria sentir. Penso que você é que tenta de alguma forma me...Veja mais

  • Camila Raupp Concordo Monica Werkhauser, é por isso que nunca dou jantares aqui em casa....rsrsrrsrrs

  • Monica Werkhauser não sei quem falou que evando é ficha limpa , em dois processos na policia que ainda não forma concluidos

  • Camila Raupp é mesmo? ele fez campanha o tempo todo dizendo que era ficha limpa!

  • Enice Souza Guerrelhas muitos ficaram atentos as provocaçoes do cabeça 12 e deixaram de enxergar aqueles que tão perto em todo tempo estava e se dizia em oposição...pro-lagos mandou beijinho!!!rsrsrssrrsrsrsrs..oposiçao é o que sempre fui mesmo estando com o atual a muitos anos e nao vim concordando tambem a tanto tempo...e hoje defino isto atitude e nao lado de quem ou de que favor!!!