André Granado, foto Youtube |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N.º 0003882-08.2012.8.19.0078
Apelante:
1.ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
2.ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
3.NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO E HERON ABDON SOUZA
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
O julgamento desta apelação, na primeira sessão do TJ-RJ do mês de junho de 2016, pode acarretar o afastamento de Doutor André Granado do cargo de Prefeito de Búzios. Isso porque em primeira instância na 2ª Vara de Búzios o Prefeito foi condenado no dia 22/02/2015:1) "a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
2) "ao pagamento de
multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido
pelo agente político à época dos fatos.
3) "a perda de seus
direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do
mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios
que o demandado hodiernamente exerce".
Apensos a este estão os processos:
1) 0008586-02.2015.8.19.0000
2) 0020538-75.2015.8.19.0000
No primeiro processo Dr. André teve liminar deferida em 26/02/2015 que determinou "a suspensão dos atos de execução ordenados pelo juízo de primeiro grau até o julgamento do mérito da presente ação cautelar".
O outro processo também é uma medida cautelar interposta pelo outro réu, Heron Abdon Souza. O Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES pautou para o mesmo dia 9 de junho o julgamento do mérito dos três processos.
O outro processo também é uma medida cautelar interposta pelo outro réu, Heron Abdon Souza. O Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES pautou para o mesmo dia 9 de junho o julgamento do mérito dos três processos.
D E C I S Ã O
Nos termos dos
artigos 119 e seguintes do CPC, defiro o ingresso do peticionante de
fls.1021/1024 como assistente simples do Ministério Público,
facultando-lhe, caso deseje, o direito de sustentação oral, desde
que observe o disposto no artigo 937 § 2º do mesmo ordenamento.
Anote-se onde couber, realizando-se as competentes intimações para
a sessão de julgamento.
Por outro lado,
indefiro o pleito de fls.1028/1029 formulado pela OAB/RJ no sentido
de sua admissão como AMICUS CURIAE, por total ausência de
fundamentação na peça de fls.1029, onde a peticionante afirma,
vagamente, existir “interesse institucional” em relação ao
envolvimento do Procurador Geral do Município e do respectivo
Consultor Jurídico, aos quais a inicial imputa os atos de
improbidade objeto dos presentes autos, alegando ser matéria de
interesse de toda a classe dos advogados fluminenses.
É, no mínimo
estranho, que a CDAP – Comissão de Defesa, Assistência e
Prerrogativas da OAB/RJ - postule tal admissão na qualidade de
AMICUS CURIAE.
Pelo que se observa
dos autos, aos Procuradores Municipais Natalino Gomes de Souza e
Heron Abdon Souza são imputados atos lesivos ao erário municipal,
decorrentes da emissão dolosa de pareceres, que teriam tipificação
na Lei nº 8.429/92.
Não vislumbra este
Relator nenhum interesse difuso ou transindividual que possa
repercutir na atuação da honrosa e digna classe dos advogados do
Estado do Rio de Janeiro, principalmente por se tratar de questão
local, afeta ao Município de Armação dos Búzios, desprovida de
qualquer influência, direta ou indireta, na atuação dos causídicos
desta unidade federativa.
O que se observa, na
verdade, é a utilização indevida da CDAP – Comissão de Defesa,
Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ - que, ao invés de atuar na
defesa de prerrogativas próprias dos advogados, em geral, contra
eventuais atos abusivos de autoridades judiciais e outras, vem a esta
segunda instância com o nítido propósito de patrocinar
judicialmente, de forma indireta, os interesses e a defesa de dois
réus que já exercem, com plenitude, todos os seus direitos
subjetivos processuais.
O fato de ambos
haverem sido incluídos no polo passivo da Ação de Improbidade
Administrativa, não significa nenhum tipo de violação de qualquer
prerrogativa profissional dos referidos réus a ensejar a intervenção
da CDAP.
Observe-se ainda, que
decorridos vários anos da tramitação do feito, onde, desde o
início os mesmos já figuravam como réus, em nenhum momento
anterior pleiteou a OAB/RJ qualquer intervenção na qualidade de
AMICUS CURIAE ou atuou na defesa das prerrogativas de ambos,
possibilidade que já era indiscutivelmente admitida pela
jurisprudência e somente adquiriu materialização como norma
expressa, a partir do artigo 138 do atual CPC.
Desta forma, opera-se
lamentável intenção de tumultuar o feito por parte da requerente,
que já se encontra relatado e pronto para inclusão em pauta, não
se detectando nenhuma utilidade ou necessidade de tão extemporânea
e inusitada intervenção, motivo pelo qual a indefiro, não cabendo
recurso da presente decisão, exceto os embargos declaratórios, nos
termos do §1º do dispositivo acima mencionado.
Inclua-se o feito em
pauta para a primeira sessão do mês de junho,
distribuindo-se cópia do relatório aos Desembargadores competentes
desta Câmara Cível.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 09 maio
de 2016.
Desembargador CELSO
LUIZ DE MATOS PERES
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário