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REPRESENTAÇÃO nº 305-57.2016.6.19.0172
ASSUNTO:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR:
COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO
(S) : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ N. 73.969; DAVID
AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 114.194; RENATA LIMA DE
ALENCAR, OAB/RJ 172.786
INVESTIGADO
: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA.;
ADVOGADOS:
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO OAB/RJ 131.531; RODNEY LUIZ
PEREIRA OAB/RJ 166.697
INVESTIGADO:
CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO
(S): PATRICK DE SOUZA HUWILER, OAB/RJ 147.496
SENTENÇA
A “COLIGAÇÃO VOLTA
BUZIOS” propôs ação de investigação judicial eleitoral em face
de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e
COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, pela prática de atos relativos à
Eleições Municipais de 2016, em Armação dos Búzios – RJ.
A parte autora alega
que a parte ré, o atual Prefeito, durante o período eleitoral
praticou condutas vedadas a agentes públicos mediante abuso de poder
político e econômico. Fato que consistiu na realização de
reunião em seu gabinete, com estagiários contratados pelo
Município, configurada reunião de cunho político.
Alega, ainda, que o
Sr. Andre Granado, estaria promovendo sua candidatura através da
utilização dos slogans “Búzios melhor” ou “A mudança
continua”, além da divulgação de obras e ações do governo,
promovidas na recepção do Hospital Municipal.
Assevera ainda a
Coligação que o réu distribuiu camisetas, fazendo uso da máquina
pública com fins meramente particulares.
A parte autora requer
ao final a procedência do pedido com aplicação da multa prevista
no art. 73, parágrafo 4º da Lei n. 9504/97, bem como a cassação
do diploma do representado por prática de abuso de poder, além de
declaração de inelegibilidade pelo período de oito anos, conforme
preceitua a LC n. 64/90.
A inicial veio
instruída com fotografias, às fls. 16 à 29, bem como acompanhadas
de imagens do caminhão da Prefeitura fazendo mudanças de eleitores
residente no Bairro, às fls. 30-31.
Foi apresentada
defesa da ré, alegando que a reunião consistiu em residência
particular, e que o Prefeito não estava presente. Sustenta, ainda em
sua defesa que, os citados slogans não possuíam qualquer vinculação
com a pessoa do Prefeito ou com a denominação da Coligação
utilizada na campanha. E, a respeito das camisetas justificam que
foram confeccionadas pelos próprios usuários. E, mais, quanto ao
fato do uso do caminhão da Prefeitura para fins particulares, afirma
que o referido veículo não presta serviços para o Município desde
2015.
Assentada de
audiência de instrução de julgamento às fls. 65/66, com posterior
juntada de documentos.
Juntada de
documentos, planilha de pagamentos dos estagiários, bem como o
Cadastro funcional dos Estagiários, às fls. 66/202.
Requerimento da parte
ré, às fls. 205/206, solicitando devolução do prazo para
manifestação sobre os referidos documentos apresentados.
Documentos acostados
pelo Cartório Eleitoral, às fls. 212/221, anexando o Cadastro
Nacional de Eleitores, de 07 (sete) Estagiários apontados na
inicial.
Manifestação do
Ministério Publico, solicitando abertura de vista às partes sobre o
acrescido, às fls. 224.
Juntada da petição
de fls. 227/230, da parte autora, Coligação Volta Búzios,
requerendo a cassação do diploma dos representados com a
consequente declaração de inelegibilidade pelo período de 8 anos,
na forma da Lei.
Certificada a
tempestividade das Alegações finais, às fls. 244.
Negado os Embargos de
declaração às fls. 250/254.
O Ministério Público
opinou pela procedência em parte do pedido, com aplicação da multa
prevista no artigo 73, parágrafo 4º da Lei 9504/97 ao representado
Andre Granado Nogueira da Gama.
Os autos, então,
vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dos fatos aduzidos na
inicial, pode-se constatar a realização ilegal de reunião como
estagiários, especialmente pela utilização de prédio público,
acrescidos da utilização de adesivos de campanha política.
Comprovado outrossim, o aumento no número de estagiários nos meses
que antecederam às Eleições, no total de 87 (oitenta e sete).
Com relação aos
Slogans de campanha “Búzios Melhor e “A mudança continua”,
denota-se abuso de poder político e uso da máquina pública.
No tocante aos fatos
relativos à distribuição de camisetas e a utilização de
caminhão da Prefeitura para fins particulares, não foram
apresentadas provas suficientes.
Por se tratar de
assuntos reincidentes, onde atual Prefeito, Sr. André Granado,
acumulou em sua campanha nas Eleições de 2016, mais de 07 (sete)
representações que ensejaram em multas eleitorais: (Proc.
00066-53.2016.6.19.0172; 00048-32.2016.6.19.0172;
00021-49.2016.6.19.0172; 00065-68.2016.6.19.0172;
00301-20.2016.6.19.0172; 00069-08.2016.6.19.0172.
Considerando o
entendimento do ilustre Ministério Publico, quanto a gravidade e
relevância ao ensejar a cassação do diploma, destoam dos fatos
apurados nestes autos.
Desta forma, afasto
a alegação de cassação do diploma do Sr. Andre Granado Nogueira
da Gama, pelos motivos acima expostos e julgo PROCEDENTE a aplicação
da multa prevista no art. 73. parágrafo 4º da Lei 9.504/97, no
valor de R$ 300.230,00 (trezentos mil duzentos e trinta Reais),
equivalente a 100.000 mil UFIR, por se tratar de caso reincidente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.
Ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Armação dos Búzios,
05 de Julho de 2017.
MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS
Juiz Eleitoral
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