quinta-feira, 6 de julho de 2017

Justiça Eleitoral de Búzios aplica multa de 300.230,00 reais ao prefeito André Granado por abuso de poder nas eleições de 2016

Fórum da Comarca de Búzios


REPRESENTAÇÃO nº 305-57.2016.6.19.0172

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO (S) : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ N. 73.969; DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 114.194; RENATA LIMA DE ALENCAR, OAB/RJ 172.786
INVESTIGADO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA.;
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO OAB/RJ 131.531; RODNEY LUIZ PEREIRA OAB/RJ 166.697
INVESTIGADO: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO (S): PATRICK DE SOUZA HUWILER, OAB/RJ 147.496
SENTENÇA
A “COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS” propôs ação de investigação judicial eleitoral em face de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, pela prática de atos relativos à Eleições Municipais de 2016, em Armação dos Búzios – RJ.
A parte autora alega que a parte ré, o atual Prefeito, durante o período eleitoral praticou condutas vedadas a agentes públicos mediante abuso de poder político e econômico. Fato que consistiu na realização de reunião em seu gabinete, com estagiários contratados pelo Município, configurada reunião de cunho político.
Alega, ainda, que o Sr. Andre Granado, estaria promovendo sua candidatura através da utilização dos slogans “Búzios melhor” ou “A mudança continua”, além da divulgação de obras e ações do governo, promovidas na recepção do Hospital Municipal.
Assevera ainda a Coligação que o réu distribuiu camisetas, fazendo uso da máquina pública com fins meramente particulares.
A parte autora requer ao final a procedência do pedido com aplicação da multa prevista no art. 73, parágrafo 4º da Lei n. 9504/97, bem como a cassação do diploma do representado por prática de abuso de poder, além de declaração de inelegibilidade pelo período de oito anos, conforme preceitua a LC n. 64/90.
A inicial veio instruída com fotografias, às fls. 16 à 29, bem como acompanhadas de imagens do caminhão da Prefeitura fazendo mudanças de eleitores residente no Bairro, às fls. 30-31.
Foi apresentada defesa da ré, alegando que a reunião consistiu em residência particular, e que o Prefeito não estava presente. Sustenta, ainda em sua defesa que, os citados slogans não possuíam qualquer vinculação com a pessoa do Prefeito ou com a denominação da Coligação utilizada na campanha. E, a respeito das camisetas justificam que foram confeccionadas pelos próprios usuários. E, mais, quanto ao fato do uso do caminhão da Prefeitura para fins particulares, afirma que o referido veículo não presta serviços para o Município desde 2015.
Assentada de audiência de instrução de julgamento às fls. 65/66, com posterior juntada de documentos.
Juntada de documentos, planilha de pagamentos dos estagiários, bem como o Cadastro funcional dos Estagiários, às fls. 66/202.
Requerimento da parte ré, às fls. 205/206, solicitando devolução do prazo para manifestação sobre os referidos documentos apresentados.
Documentos acostados pelo Cartório Eleitoral, às fls. 212/221, anexando o Cadastro Nacional de Eleitores, de 07 (sete) Estagiários apontados na inicial.
Manifestação do Ministério Publico, solicitando abertura de vista às partes sobre o acrescido, às fls. 224.
Juntada da petição de fls. 227/230, da parte autora, Coligação Volta Búzios, requerendo a cassação do diploma dos representados com a consequente declaração de inelegibilidade pelo período de 8 anos, na forma da Lei.
Certificada a tempestividade das Alegações finais, às fls. 244.
Negado os Embargos de declaração às fls. 250/254.
O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com aplicação da multa prevista no artigo 73, parágrafo 4º da Lei 9504/97 ao representado Andre Granado Nogueira da Gama.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Dos fatos aduzidos na inicial, pode-se constatar a realização ilegal de reunião como estagiários, especialmente pela utilização de prédio público, acrescidos da utilização de adesivos de campanha política. Comprovado outrossim, o aumento no número de estagiários nos meses que antecederam às Eleições, no total de 87 (oitenta e sete).
Com relação aos Slogans de campanha “Búzios Melhor e “A mudança continua”, denota-se abuso de poder político e uso da máquina pública.
No tocante aos fatos relativos à distribuição de camisetas e a utilização de caminhão da Prefeitura para fins particulares, não foram apresentadas provas suficientes.
Por se tratar de assuntos reincidentes, onde atual Prefeito, Sr. André Granado, acumulou em sua campanha nas Eleições de 2016, mais de 07 (sete) representações que ensejaram em multas eleitorais: (Proc. 00066-53.2016.6.19.0172; 00048-32.2016.6.19.0172; 00021-49.2016.6.19.0172; 00065-68.2016.6.19.0172; 00301-20.2016.6.19.0172; 00069-08.2016.6.19.0172.
Considerando o entendimento do ilustre Ministério Publico, quanto a gravidade e relevância ao ensejar a cassação do diploma, destoam dos fatos apurados nestes autos.
Desta forma, afasto a alegação de cassação do diploma do Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, pelos motivos acima expostos e julgo PROCEDENTE a aplicação da multa prevista no art. 73. parágrafo 4º da Lei 9.504/97, no valor de R$ 300.230,00 (trezentos mil duzentos e trinta Reais), equivalente a 100.000 mil UFIR, por se tratar de caso reincidente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Armação dos Búzios, 05 de Julho de 2017.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral

Comentários no Facebook:



Jorge Dias Vai sair na urina.


Luiz Carlos Gomes Ainda falta um no eleitoral. Tá na mesa da desembargadora pra sentença. É um RCED (Recurso contra expedição de diploma)

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2
21 h
Joel Piscina Com um processo eleitoral cai chapa?

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1
21 h
Luiz Carlos Gomes Com esse cai. Aí teremos novas eleições em 90 dias.

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2
21 h
Tina Alves Meu sonho

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2
20 h

Luiz Carlos Gomes DESPACHO

Nada a prover em relação à petição de fls. 157/166, haja vista que o contraditório foi exercido em toda sua amplitude ao longo da instrução processual e, demais disso, por não trazer a referida manifestação nenhum elemento novo que ampare a a
bertura de vistas dos autos a outra parte no momento em que está concluso para julgamento.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.

Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota

Desembargadora Eleitoral Relatora
Aristóteles B. Da S. Filho A multa é muito pequena em relação ao sofrimento do povo

Responder17 h

Mário Luis · 41 amigos em comum
E quem vai PG é o povo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


Joel Piscina Chegou mais um?

Responder21 h
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Marcia Nogueira da Silva O cerco está fechando!😂😂😂😂😂😂

Responder20 h
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Marcio Sant Anna Só isso é muito pouco para as obras super faturadas.

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