terça-feira, 27 de dezembro de 2016

É ilegal prefeito contratar operação de crédito junto às Instituições e Agentes Financeiros em final de mandato


Vereadores na sessão legislativa de 27/12/2016
"Fim de mandato e eleições: exigências fiscais"

Os chefes do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou do Município, no intervalo constituído pelos 180 dias anteriores ao final dos respectivos mandatos, são proibidos de contratar operações de crédito, exceto se se tratar de refinanciamento da dívida mobiliária (art. 15, caput, e § 1º, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, na redação dada pela Resolução n. 03/2002):
Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º. Excetua-se da vedação a que se refere o caput deste artigo o refinanciamento da dívida mobiliária. Especificamente, no último ano do mandato, a LRF dispõe que o titular do Poder Executivo não pode fazer operações de crédito por antecipação de receita:

 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...] IV — estará proibida: [...] b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

O art. 42 da LRF veda ao titular de órgão ou Poder assumir obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Havendo despesas a serem pagas no exercício seguinte, deve haver também recursos suficientes em caixa, no final do exercício, para cobri-las 

Restos a pagar

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Vê-se, portanto, que a LRF obriga o titular do Poder ou órgão a garantir cobertura financeira das obrigações de despesa contraídas depois de 1º de maio do último ano de seu mandato. Se essas não forem pagas até 31 de dezembro, sua inscrição em Restos a Pagar deve contar com a existência dos equivalentes recursos em caixa. O objetivo é evitar que os atuais governos deixem dívidas para seus sucessores. Novamente, com argumentos de mérito, alguns tribunais de contas entendem que os contratos de serviços de natureza contínua (por exemplo, luz, água, telefone, correios 

Alguns tribunais de contas não interpretam a LRF literalmente. Entendem ser necessário verificar seus efeitos, no sentido de não prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos e outros essenciais para a não interrupção dos serviços públicos não se incluem na literalidade da vedação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Da mesma forma, têm permitido, no final de mandato, o empenho de despesa com recursos financeiros previstos para o exercício seguinte, desde que sejam decorrentes de convênio ou de contrato de operação de crédito assinados antes de 1º de maio. Caso contrário, empreendimentos de longo prazo ficariam inviabilizados, pois geralmente contam com o repasse de parcelas em períodos plurianuais. Não havendo a devida disponibilidade e ocorrendo a anulação de empenho por insuficiência de recursos, o direito do credor pode não se extinguir. Há possibilidades de a despesa constar do elemento despesas de exercícios anteriores (GONTIJO; Pereira Filho, 2010). A LRF não proíbe, portanto, passar débitos para a futura gestão. Ela determina, contudo, que haja disponibilidade financeira (recurso em caixa) para o devido suporte, quando tais despesas forem contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. No entanto, é importante observar que o art. 42, in extenso, não autoriza a inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas antes do início dos dois quadrimestres do término do mandato sem a correspondente disponibilidade financeira; caso contrário, haveria agressão ao exigido no art. 55, III, b, da LRF. A proibição do art. 42 da LRF foi a que gerou maior debate e controvérsia, pelo seu grande potencial de mudança na cultura fiscal. As obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres não podem onerar os cofres públicos além da disponibilidade de caixa. Os recursos consideram-se disponíveis, como esclarece o parágrafo, quando já deduzidos os demais compromissos e encargos do ente.

A Lei n. 10.028, de 2000, incluiu o art. 359-C no Código Penal, considerando conduta tipificada: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.


Fonte: "tce"

Observação: Todos à Câmara de Vereadores. Foi marcada uma sessão extraordinária para as 15 horas de hoje,  esperando um plenário vazio para os vereadores poderem votarem tranquilamente a pauta-bomba (empréstimo de 30 milhões e aumento da taxa de lixo) . Pela manhã, o plenário estava lotado. Pezão conseguiu autorização da ALERJ para antecipar receitas dos royalties. Deu no que deu. Não vamos nos tornar um município falido como o Estado do Rio de Janeiro entregando irresponsavelmente essa fortuna nas mãos de um gestor que já provou ser  incompetente.


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