Vereadores na sessão legislativa de 27/12/2016 |
"Fim de mandato e eleições: exigências fiscais"
Os chefes do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou do Município, no intervalo constituído pelos 180 dias anteriores ao final dos respectivos mandatos, são proibidos de contratar operações de crédito, exceto se se tratar de refinanciamento da dívida mobiliária (art. 15, caput, e § 1º, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, na redação dada pela Resolução n. 03/2002):
Art. 15. É vedada a
contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º. Excetua-se da
vedação a que se refere o caput deste artigo o refinanciamento da
dívida mobiliária. Especificamente, no último ano do mandato, a
LRF dispõe que o titular do Poder Executivo não pode fazer
operações de crédito por antecipação de receita:
Art. 38. A
operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
[...] IV — estará proibida: [...] b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
O art. 42 da LRF veda
ao titular de órgão ou Poder assumir obrigação de despesa nos
dois últimos quadrimestres de seu mandato, que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele. Havendo despesas a serem pagas no
exercício seguinte, deve haver também recursos suficientes em
caixa, no final do exercício, para cobri-las
Restos a pagar
Art. 42. É vedado
ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. Vê-se, portanto, que a
LRF obriga o titular do Poder ou órgão a garantir cobertura
financeira das obrigações de despesa contraídas depois de 1º de
maio do último ano de seu mandato. Se essas não forem pagas até 31
de dezembro, sua inscrição em Restos a Pagar deve contar com a
existência dos equivalentes recursos em caixa. O objetivo é evitar
que os atuais governos deixem dívidas para seus sucessores.
Novamente, com argumentos de mérito, alguns tribunais de contas
entendem que os contratos de serviços de natureza contínua (por
exemplo, luz, água, telefone, correios
Alguns tribunais de contas
não interpretam a LRF literalmente. Entendem ser necessário
verificar seus efeitos, no sentido de não prejudicar o bom
funcionamento dos serviços públicos e outros essenciais para a não interrupção dos
serviços públicos não se incluem na literalidade da vedação do
art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Da mesma forma, têm
permitido, no final de mandato, o empenho de despesa com recursos
financeiros previstos para o exercício seguinte, desde que sejam
decorrentes de convênio ou de contrato de operação de crédito
assinados antes de 1º de maio. Caso contrário, empreendimentos de
longo prazo ficariam inviabilizados, pois geralmente contam com o
repasse de parcelas em períodos plurianuais. Não havendo a devida
disponibilidade e ocorrendo a anulação de empenho por insuficiência
de recursos, o direito do credor pode não se extinguir. Há
possibilidades de a despesa constar do elemento despesas de
exercícios anteriores (GONTIJO; Pereira Filho, 2010). A LRF não
proíbe, portanto, passar débitos para a futura gestão. Ela
determina, contudo, que haja disponibilidade financeira (recurso em
caixa) para o devido suporte, quando tais despesas forem contraídas
nos dois últimos quadrimestres do mandato. No entanto, é importante
observar que o art. 42, in extenso, não autoriza a inscrição em
Restos a Pagar de despesas contraídas antes do início dos dois
quadrimestres do término do mandato sem a correspondente
disponibilidade financeira; caso contrário, haveria agressão ao
exigido no art. 55, III, b, da LRF. A proibição do art. 42 da LRF
foi a que gerou maior debate e controvérsia, pelo seu grande
potencial de mudança na cultura fiscal. As obrigações contraídas
nos dois últimos quadrimestres não podem onerar os cofres públicos
além da disponibilidade de caixa. Os recursos consideram-se
disponíveis, como esclarece o parágrafo, quando já deduzidos os
demais compromissos e encargos do ente.
A Lei n. 10.028, de
2000, incluiu o art. 359-C no Código Penal, considerando conduta
tipificada: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos
dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura,
cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,
caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena: Reclusão
de 1 a 4 anos.
Fonte: "tce"
Observação: Todos à Câmara de Vereadores. Foi marcada uma sessão extraordinária para as 15 horas de hoje, esperando um plenário vazio para os vereadores poderem votarem tranquilamente a pauta-bomba (empréstimo de 30 milhões e aumento da taxa de lixo) . Pela manhã, o plenário estava lotado. Pezão conseguiu autorização da ALERJ para antecipar receitas dos royalties. Deu no que deu. Não vamos nos tornar um município falido como o Estado do Rio de Janeiro entregando irresponsavelmente essa fortuna nas mãos de um gestor que já provou ser incompetente.
Observação: Todos à Câmara de Vereadores. Foi marcada uma sessão extraordinária para as 15 horas de hoje, esperando um plenário vazio para os vereadores poderem votarem tranquilamente a pauta-bomba (empréstimo de 30 milhões e aumento da taxa de lixo) . Pela manhã, o plenário estava lotado. Pezão conseguiu autorização da ALERJ para antecipar receitas dos royalties. Deu no que deu. Não vamos nos tornar um município falido como o Estado do Rio de Janeiro entregando irresponsavelmente essa fortuna nas mãos de um gestor que já provou ser incompetente.