As
dez Medidas enviadas pelo MP
- Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
- Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
- Aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores
- Eficiência dos recursos no processo penal
- Celeridade nas ações de improbidade administrativa
- Reforma no sistema de prescrição penal
- Ajustes nas nulidades penais
- Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
- Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado
- Recuperação do lucro derivado do crime
O
Relatório aprovado na Comissão Especial transformou as 10 medidas em 12 medidas:
As
12 propostas
Veja abaixo quais foram as 12 propostas de combate à corrupção apresentadas pelo relator Onyx Lorenzoni:
Medida 1 - Prevenção à corrupção, transparência e teste de integridade (o teste foi derrubado)
Prevê a aplicação de teste de integridade no serviço público, sem consequência penal, apenas no âmbito administrativo. O objetivo é flagrar o servidor em algum ato de corrupção. Os tribunais terão que divulgar informações sobre o tempo de tramitação de processos com o propósito de agilizar os procedimentos.
Medida 2 - Crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos
Torna crime o enriquecimento ilícito de servidores, além de prever o confisco dos bens relacionados ao crime.
Medida 3 – Aumento das penas e inserção de tipos na Lei de Crimes Hediondos
Eleva a pena para diversos crimes, incluindo estelionato, corrupção passiva e corrupção ativa. Esses delitos serão considerados hediondos quando a vantagem ou prejuízo para a administração pública for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes à época do fato.
Medida 4 – Aperfeiçoamento do Sistema Recursal Penal
Regulamenta o pedido de vista, que é o prazo adicional pedido por um juiz para analisar um processo antes de proferir o seu voto.
Medida 5 – Agiliza a tramitação da ação de improbidade administrativa
Acelera os procedimentos da ação de improbidade. Nos casos em que a prática do ato de improbidade administrativa também configurar infração penal, a legitimação será feita exclusivamente pelo Ministério Público. O acordo será celebrado apenas com quem quiser colaborar primeiro.
Medida 6 - Ajustes na prescrição penal
Prevê mudanças na lei para dificultar a ocorrência da prescrição de penas, que é quando o processo não pode seguir adiante porque a Justiça não conseguiu conclui-lo em tempo hábil.
Medida 7 - Nulidades Processuais
Altera regras para declarar situações que acarretam na anulação de processos.
Medida 8 - Responsabilização dos partidos políticos e tipificação do caixa dois eleitoral
Os candidatos que receberem ou usarem doações que não tiverem sido declaradas à Justiça eleitoral irão responder pelo crime de caixa dois, com pena de dois a cinco anos de prisão. O texto prevê multas para os partidos políticos.
Medida 9 - Ação de extinção de domínio e perda ampliada
Com o objetivo de recuperar o lucro do crime, o texto prevê o chamado “confisco alargado”, em casos como o de crime organizado e corrupção para que o criminoso não tenha mais acesso ao produto do crime para que não continue a delinquir e também para que não usufrua do produto do crime.
Medida 10 – Reportante (whistleblower)
Dá amparo legal para quem fizer denúncias em defesa do patrimônio público e a probidade administrativa, além de questões relacionadas a direitos humanos, sistema financeiro e prestação de serviços públicos, entre outros tipos.
Medida 11 - Acordo penal
Permite a realização de acordos entre defesa e acusação no caso de crimes menos graves, com uma definição de pena a ser homologada pela Justiça. O objetivo é tentar simplificar os processos.
Medida 12 – Ações populares
Reforça as regras para a apresentação de ações populares, que já está prevista na legislação brasileira. O texto especifica que, se a ação for julgada procedente, o autor da ação terá direito a retribuição de 10% a 20% a ser paga pelo réu.
Veja abaixo quais foram as 12 propostas de combate à corrupção apresentadas pelo relator Onyx Lorenzoni:
Medida 1 - Prevenção à corrupção, transparência e teste de integridade (o teste foi derrubado)
Prevê a aplicação de teste de integridade no serviço público, sem consequência penal, apenas no âmbito administrativo. O objetivo é flagrar o servidor em algum ato de corrupção. Os tribunais terão que divulgar informações sobre o tempo de tramitação de processos com o propósito de agilizar os procedimentos.
Medida 2 - Crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos
Torna crime o enriquecimento ilícito de servidores, além de prever o confisco dos bens relacionados ao crime.
Medida 3 – Aumento das penas e inserção de tipos na Lei de Crimes Hediondos
Eleva a pena para diversos crimes, incluindo estelionato, corrupção passiva e corrupção ativa. Esses delitos serão considerados hediondos quando a vantagem ou prejuízo para a administração pública for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes à época do fato.
Medida 4 – Aperfeiçoamento do Sistema Recursal Penal
Regulamenta o pedido de vista, que é o prazo adicional pedido por um juiz para analisar um processo antes de proferir o seu voto.
Medida 5 – Agiliza a tramitação da ação de improbidade administrativa
Acelera os procedimentos da ação de improbidade. Nos casos em que a prática do ato de improbidade administrativa também configurar infração penal, a legitimação será feita exclusivamente pelo Ministério Público. O acordo será celebrado apenas com quem quiser colaborar primeiro.
Medida 6 - Ajustes na prescrição penal
Prevê mudanças na lei para dificultar a ocorrência da prescrição de penas, que é quando o processo não pode seguir adiante porque a Justiça não conseguiu conclui-lo em tempo hábil.
Medida 7 - Nulidades Processuais
Altera regras para declarar situações que acarretam na anulação de processos.
Medida 8 - Responsabilização dos partidos políticos e tipificação do caixa dois eleitoral
Os candidatos que receberem ou usarem doações que não tiverem sido declaradas à Justiça eleitoral irão responder pelo crime de caixa dois, com pena de dois a cinco anos de prisão. O texto prevê multas para os partidos políticos.
Medida 9 - Ação de extinção de domínio e perda ampliada
Com o objetivo de recuperar o lucro do crime, o texto prevê o chamado “confisco alargado”, em casos como o de crime organizado e corrupção para que o criminoso não tenha mais acesso ao produto do crime para que não continue a delinquir e também para que não usufrua do produto do crime.
Medida 10 – Reportante (whistleblower)
Dá amparo legal para quem fizer denúncias em defesa do patrimônio público e a probidade administrativa, além de questões relacionadas a direitos humanos, sistema financeiro e prestação de serviços públicos, entre outros tipos.
Medida 11 - Acordo penal
Permite a realização de acordos entre defesa e acusação no caso de crimes menos graves, com uma definição de pena a ser homologada pela Justiça. O objetivo é tentar simplificar os processos.
Medida 12 – Ações populares
Reforça as regras para a apresentação de ações populares, que já está prevista na legislação brasileira. O texto especifica que, se a ação for julgada procedente, o autor da ação terá direito a retribuição de 10% a 20% a ser paga pelo réu.
PL
4850/2016 - MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO RESUMO DO APROVADO EM
PLENÁRIO
O
QUE FICOU DO SUBSTITUTIVO
Estatísticas
(1)
Os Tribunais e os Ministérios Públicos
divulgarão, anualmente, estatísticas globais referentes aos processos
de improbidade administrativa e de ações criminais. Identificada
morosidade por meio dessas estatísticas, serão identificados os
motivos e, sendo o caso, serão instauradas as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
Duração
dos processos
(2) Definição da razoável duração do processo: 3 anos na instância originária, e 1 ano na instância recursal.
(2) Definição da razoável duração do processo: 3 anos na instância originária, e 1 ano na instância recursal.
Treinamento
de agentes públicos contra a corrupção
(3) Treinamento anual de agentes públicos relacionados aos procedimentos e rotinas a serem adotados diante de situações propícias à ocorrência de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública e de lavagem de ativos.
(3) Treinamento anual de agentes públicos relacionados aos procedimentos e rotinas a serem adotados diante de situações propícias à ocorrência de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública e de lavagem de ativos.
Códigos
de condutas anticorrupção
(4) Previsão de elaboração, pelos órgãos e entidades, de código de conduta que disporá sobre as principais tipologias e modos de realização dos atos de corrupção relativos a cada carreira ou especialidade, assim como sobre os comportamentos preventivos e as medidas a serem adotadas
(4) Previsão de elaboração, pelos órgãos e entidades, de código de conduta que disporá sobre as principais tipologias e modos de realização dos atos de corrupção relativos a cada carreira ou especialidade, assim como sobre os comportamentos preventivos e as medidas a serem adotadas
Aumento
de penas
(5) Aumento de penas dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa,corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato, que passam,em geral , de 2 a 12 anos para de 4 a 12 anos
(5) Aumento de penas dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa,corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato, que passam,em geral , de 2 a 12 anos para de 4 a 12 anos
Penas de acordo com valores
(6) A pena passa a ser escalonada segundo o valor envolvido para os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato cometido em detrimento da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos da administração direta e indireta
(6) A pena passa a ser escalonada segundo o valor envolvido para os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato cometido em detrimento da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos da administração direta e indireta
Substituição
de penas
(7) Condiciona a substituição de penas privativas por restritivas para os crimes contra a Administração Pública à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(7) Condiciona a substituição de penas privativas por restritivas para os crimes contra a Administração Pública à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
Corrupção
como crime hediondo
(8) Transformação da corrupção (e crimes correlatos) de altos valores em crimes hediondos
(8) Transformação da corrupção (e crimes correlatos) de altos valores em crimes hediondos
Alterações
em habeas corpus
(9) Alterações nos embargos de declaração, nos embargos infringentes e no habeas corpus, com vistas à celeridade e à eficiência processual
(9) Alterações nos embargos de declaração, nos embargos infringentes e no habeas corpus, com vistas à celeridade e à eficiência processual
Prazo
de vista
(10) Definição de prazo de vista em 10 dias, nos termos do novo CPC, com possibilidade de convocação de magistrado substituto
(10) Definição de prazo de vista em 10 dias, nos termos do novo CPC, com possibilidade de convocação de magistrado substituto
Acesso
a dados sem autorização judicial
(11) Garantia, para autoridade policial, membros do MP e CPIs, de acesso a dados não protegidos por sigilo sem necessidade de autorização judicial
(11) Garantia, para autoridade policial, membros do MP e CPIs, de acesso a dados não protegidos por sigilo sem necessidade de autorização judicial
Hipóteses
de preclusão
(12) Cria novas hipóteses de preclusão para as alegações de nulidades
(12) Cria novas hipóteses de preclusão para as alegações de nulidades
Responsabilização
de partidos
(13) Responsabilização dos partidos políticos, na medida de sua culpabilidade, no âmbito administrativo, civil e eleitoral por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Anticorrupção, por caixa 2 (de origem lícita e ilícita) e por lavagem de dinheiro. Sanções: multa de 5% a 20% do valor de repasses de cotas do fundo partidário e publicação da decisão condenatória, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente
(13) Responsabilização dos partidos políticos, na medida de sua culpabilidade, no âmbito administrativo, civil e eleitoral por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Anticorrupção, por caixa 2 (de origem lícita e ilícita) e por lavagem de dinheiro. Sanções: multa de 5% a 20% do valor de repasses de cotas do fundo partidário e publicação da decisão condenatória, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente
Criminalização
da venda de voto
(14) Criminalização no Código Eleitoral da venda de voto, com pena de 1 a 4 anos, e multa
(14) Criminalização no Código Eleitoral da venda de voto, com pena de 1 a 4 anos, e multa
Criminalização
do caixa 2
(15) Tipificação, de modo específico, do caixa 2 no Código Eleitoral, com pena de 2 a 5 anos e multa. (Hoje, a conduta é punível a título de falsidade ideológica eleitoral).
(15) Tipificação, de modo específico, do caixa 2 no Código Eleitoral, com pena de 2 a 5 anos e multa. (Hoje, a conduta é punível a título de falsidade ideológica eleitoral).
Informações
financeiras e tributárias
(16) Estabelece
regras para o encaminhamento de informações das instituições
financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais e às
deliberações de CPIs de quebra ou transferência de
sigilo, prevendo multas em caso de descumprimento
Ação
Popular
(17) Alterações na Lei de Ação Popular para ampliar seu escopo, garantir sua celeridade e prever retribuição financeira a seu autor
(17) Alterações na Lei de Ação Popular para ampliar seu escopo, garantir sua celeridade e prever retribuição financeira a seu autor
Alteração
no estatuto de advocacia
(18) Alterações no Estatuto da Advocacia,para garantir o direito de , nas audiências , sentar-se ao lado de seu cliente no mesmo plano do magistrado e do Ministério Público ,e para criminalizar o exercício irregular ou ilegal da advocacia, com pena de 1 a 2 anos e multa.
(18) Alterações no Estatuto da Advocacia,para garantir o direito de , nas audiências , sentar-se ao lado de seu cliente no mesmo plano do magistrado e do Ministério Público ,e para criminalizar o exercício irregular ou ilegal da advocacia, com pena de 1 a 2 anos e multa.
O
QUE FOI MODIFICADO
Crimes de Abuso
de autoridade
(1) Aprovação da Emenda que cria crimes específicos de abuso de autoridade para magistrados e
membros do MP, e que prevê punição para proposição de ações
temerárias
Retirada do Teste
de integridade
(2) É retirada referência residual ao teste de integridade, medida que já havia sido suprimida na Comissão Especial
(2) É retirada referência residual ao teste de integridade, medida que já havia sido suprimida na Comissão Especial
Exclusão do Reportante
(3) Exclusão do “Programa de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público” (ou Medida do Reportante), que, dentre outras propostas, previa Comissões com poderes investigatórios e pagamento para denunciantes
(3) Exclusão do “Programa de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público” (ou Medida do Reportante), que, dentre outras propostas, previa Comissões com poderes investigatórios e pagamento para denunciantes
Manutenção de Bens
relacionados a ilícitos até sentença condenatória
(4) Rejeição da ação de extinção de domínio, que possibilitava a decretação da extinção dos direitos de propriedade e de posse de bens considerados relacionados a ilícitos, sem sentença condenatória que comprovasse tal ilicitude
(4) Rejeição da ação de extinção de domínio, que possibilitava a decretação da extinção dos direitos de propriedade e de posse de bens considerados relacionados a ilícitos, sem sentença condenatória que comprovasse tal ilicitude
Sem necessidade de reparação
do dano para conversão de pena
(5) Exclusão do dispositivo que vinculava o livramento condicional, a concessão de indulto e a conversão da pena para restritiva de direito à reparação do dano, em respeito à jurisprudência do STF e ao princípio da individualização da pena
(5) Exclusão do dispositivo que vinculava o livramento condicional, a concessão de indulto e a conversão da pena para restritiva de direito à reparação do dano, em respeito à jurisprudência do STF e ao princípio da individualização da pena
Manutenção das condições atuais de prescrições de penas
(6) Supressão das mudanças relativas à prescrição, por consistir em medida aplicável não apenas à corrupção, mas a todos os crimes, e por corresponder a verdadeira imprescritibilidade, colocando em risco a celeridade processual e o devido processo
(6) Supressão das mudanças relativas à prescrição, por consistir em medida aplicável não apenas à corrupção, mas a todos os crimes, e por corresponder a verdadeira imprescritibilidade, colocando em risco a celeridade processual e o devido processo
Não criminalização
do enriquecimento ilícito
(7) Rejeitou-se o confisco alargado de bens e a criminalização do enriquecimento ilícito, pois ambos invertiam o ônus da prova, colocando o acusado em posição de provar a licitude de seu patrimônio
(7) Rejeitou-se o confisco alargado de bens e a criminalização do enriquecimento ilícito, pois ambos invertiam o ônus da prova, colocando o acusado em posição de provar a licitude de seu patrimônio
Sem acordo
penal
(8) Retira-se a previsão de acordo penal, dado que possibilitava a punição a partir da renúncia do acusado ao devido processo legal
(8) Retira-se a previsão de acordo penal, dado que possibilitava a punição a partir da renúncia do acusado ao devido processo legal
Manutenção
da defesa prévia
(9) Manutenção da defesa prévia na ação de improbidade administrativa, tal qual se encontra hoje, para garantir o pleno exercício do direito constitucional de defesa
(9) Manutenção da defesa prévia na ação de improbidade administrativa, tal qual se encontra hoje, para garantir o pleno exercício do direito constitucional de defesa
Manutenção dos acordos de leniência do jeito que é hoje
(10) Rejeição da regulamentação do acordo de leniência para improbidade administrativa, por apresentar alterações estruturais no que hoje se entende como acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção
(10) Rejeição da regulamentação do acordo de leniência para improbidade administrativa, por apresentar alterações estruturais no que hoje se entende como acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção
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