sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Andamento do processo criminal oriundo da Operação Plastógrafo em Búzios (caso da falsificação de alvarás) - 1

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Ato Ordinatório Praticado 20/02/2020
Certifico que nesta data, procedi a devolução do passaporte ao Sr. Lorram Gomes da Silveira.

Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 20/02/2020
1. Fls. 459/465 - Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por LORRAM GOMES DA SILVEIRA. O Ministério Público é favorável ao pedido (fls. 574/575). As medidas cautelares foram deferidas para apuração de eventual delito praticado por Lorram. No entanto, não foi oferecida denúncia em face do investigado por falta de justa causa. Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas a Lorram Gomes da Silveira. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Caso o passaporte tenha sido entregue, deverá ser devolvido ao peticionário.

2. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu THIAGO SILVA SOARES, conforme petição de fls. 544/547. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 574/575). Tem razão o Ministério Público. O réu é acusado da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Thiago ocupa função de destaque na organização criminosa por ser responsável por obter e entregar documento falsificado para a vítima. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, como delineados na decisão de fls. 448/450. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Ciência às partes. 3. Fls. 576/577 - Recebo o aditamento à denúncia. À defesa para ciência do aditamento para, caso entenda necessário, retificar e/ou aditar sua peça de defesa.

Juiz: RODRIGO LEAL MANHAES DE SA

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ suspende licitação de transporte público de Araruama devido a uma série de irregularidades no Edital

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O Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019 (processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com realização agendada para 29/07/2019.

O Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1 – desatualização dos estudos de viabilidade da concessão, tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem prestados também por kombis, vans e congêneres;
2 – vinculação ao projeto operacional básico – o edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e prestação de serviços;
3 – alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de gerenciamento;
4 – metodologia para cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro será feita com base teórica, sem considerar a real situação na execução contratual;
5 – atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) – criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições financeiras e fundos de investimentos;
6 – alteração do controle societário (cláusula 10ª, inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº 8987/95;
7 – exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será quem ofertar o maior valor de outorga;
8 – o edital permite a participação de qualquer pessoa jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9 – ausência no edital de metodologia de execução dos serviços;
10 – subitem 4.4.1 exige experiência para operação em bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes relativos ao edital;
11- ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos licitantes como volume de passageiros, operação de bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de concessão;
12 – ausência de requisitos básicos que os atestados que deveriam conter;
13 – exigência de Índice de Solvência Geral elevado (maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas, excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o patrimônio líquido das empresas;
14 – ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a viabilidade da concessão;
15 – exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16 – participação de microempresa ou empresa de pequeno porte sem comprovar esta condição;
17 – ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao município;
18 – ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº 12.587/12 que estabelece a foram de subsídio tarifário;
19 – não remessa do processo do edital a este Tribunal para análise;
20 – ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
21- ausência de autorização legislativa para conceder os serviços;

Em 7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio da Representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

Como havia uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que declarou, em 22/05/2017, a nulidade da licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013, que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como determinou a realização de novo certame no âmbito municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo do Tribunal a “ instauração de Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda., oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.

Como a decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019 pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de manifestação acerca dos questionamentos alegados pela representante. E determinou que ele:
1. Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2. Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.
3. Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada pelo sindicato e demais interessados;

Na Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a representação em análise ainda não tem decisão final, considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na representação, o plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1. Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019 e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2. Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do mérito da Representação;
3. Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação apresentada de forma tempestiva pela representante;
4. Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5. Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.

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TCE-RJ cobra a relação das contribuições de 2017 dos segurados ao IBASCAF não enviadas pelos ex-prefeitos de Cabo Frio Marquinho Mendes e Achilles Barreto



O processo TCE-RJ N° 222.749-1/18 trata da Prestação de Contas Anual de Gestão do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do gestor, Sr. Luiz Cláudio Gama dos Santos.

Considerando que os Prefeitos de Cabo Frio, Sr. Marcos da Rocha Mendes (cassado pelo TSE em 30/04/18) e Sr. Achilles Almeida Barreto Neto (período de 10/05/18 a 31/12/18), não enviaram a relação das contribuições dos segurados ao IBASCAF, prejudicando a análise das contas em tela;
Considerando que a ausência de elementos essenciais poderá prejudicar o julgamento das contas.

O CONSELHEIRO-RELATOR RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, decidiu monocraticamente em 17/12/2019:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual gestor do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste os esclarecimentos a seguir:
Documentos:
1. Demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo responsável pelo órgão e pelo contabilista, na forma do item 6 da NBC T 16.6 (R1) c/c art. 15 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
2. Notas Explicativas com informações complementares que auxiliem a análise dos demonstrativos contábeis, conforme orientação do MCASP, de acordo com a NBC T 16.6 (R1) – itens 39 a 41;
3. Demonstrativo discriminando os investimentos mantidos pelo RPPS, de acordo com as normas definidas pela Portaria CMN nº 3.922/10 ou alterações posteriores.

Esclarecimentos:
1. Esclarecer se os servidores dos Fundos Municipais operacionalizados, elencados abaixo, contribuem para o RPPS, conforme dados extraídos da Prestação de Contas do Governo Municipal – Processo TCE-RJ nº 210.341-9/18, pois as referidas unidades gestoras não constam da Tabela 8 enviada à fl. 146, a saber:
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Fundo Municipal de Transporte
Fundo Municipal da Cultura
Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fundo Municipal de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Municipais de Cabo Frio - FMAES

2. Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante evidenciar que as receitas extraorçamentárias decorrentes de consignações não estarem sendo repassadas com regularidade a quem de direito, em flagrante inobservância ao caráter transitório destes registros, cujo saldo em 31/12/2017, corresponde a R$ 12.833.360,68 (doze milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos);

3. Quanto às medidas adotadas pelo Instituto com vistas à regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) junto ao Ministério da Previdência Social, a saber:
Último CRP de nº 985813-153956, emitido em 02/05/2017, esteve vigente até 29/10/2017;

Regime Próprio

O IBASCAF está em situação irregular junto ao Ministério da Previdência Social

4. Quanto à ausência de adoção de medidas pelo Município com a finalidade de receber do RGPS (INSS) a compensação financeira a que o RPPS tem direito, na condição de regime instituidor, nas hipóteses de contagem recíproca de tempos de contribuição para os benefícios concedidos a partir de 06/05/1999, obedecidas às normas da Lei nº 9.796/99 regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 ou alterações posteriores, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

5. Quanto à ausência de realização de avaliação atuarial no exercício, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

II. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste o esclarecimento abaixo discriminados:

Documentos:
1. Demonstrativo das contribuições (dos servidores e patronal) devidas e efetivamente repassadas no exercício de 2017 ao Ibascaf, segregado por órgão contribuinte (um quadro para cada UG) e um consolidado dos poderes (Executivo e Legislativo), conforme Modelos 9 e 10 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

2. Demonstrativo evidenciando o montante das contribuições patronais e retidas dos segurados em atraso ao Ibascaf, no exercício de 2017, que deveriam ter sido repassadas tempestivamente pelo ente, não incluídas em parcelamento de débitos, segregado também por órgão contribuinte, detalhando os valores originais por mês de competência e os encargos moratórios atualizados até 31/12/2017, conforme Modelo 11 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

Esclarecimento:
1. Acerca das providências adotadas pelo Executivo Municipal quanto ao não envio mensal da relação das contribuições dos segurados ao Ibascaf, relativo ao exercício de 2017, em inobservância a Lei nº 2.352/11, em seus arts. 15 e 142 (fls. 99/145), bem como justificar o motivo pelo qual as contribuições previdenciárias do servidor e patronal, não estão sendo recolhidas regularmente, contrariando o art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 9.717/98, conforme informação dada pelo Controle Interno do Ibascaf (fls. 79/95).

Observação 1: o atual prefeito de Cabo Frio Adriano Guilherme de Teves Moreno, pelo visto, não conseguiu os documentos e muito menos prestar os esclarecimentos. Por isso, pediu dilação de prazo por mais 30 dias. No dia 20 último, o TCE-RJ deferiu seu pedido.

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A prefeitura gastou R$ 591.659,00 com locação de estruturas, abadás e contratação de bandas no carnaval deste ano

A contratação de bandas como esta e "artistas regionais" custou mais de 150 mil reais



1) FJR CONTILDES PRODUÇÕES EIRELI

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 001/SECTUR/2019 - PREGÃO PRESENCIAL 007/CPL/2019 - PROCESSO 1512/2019 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DA PREFEITURA DE PARACAMBI PARA A LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS (ITENS 02, 06, 07, 12, 18, 19, 20, 23, 26 A 34 ) PARA ATENDER EVENTO DE CARNAVAL 2020 NOS DIAS 22 A 26 DE FEVEREIRO NOS BAIRROS DA ARMAÇÃO, C ENTRO, TUCUNS, RASA E MANGUINHOS
Descrição da Secretaria: CHEFIA DE GABINETE
Data do Empenho:11/02/2020
Empenho: 156
Valor do Empenho: R$ 300.715,00

2) LEMAP JE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

AQUISIÇÃO DE 7.000 (SETE MIL) ABADÁS PARA OS BLOCOS:CHUPA MAS NÃO BABA,UNIDOS DA RASA, AI MEUS OSSOS, VOU ALI E VOLTO JÁ, CACHAÇA NO BULE, PINTO NO LIXO,COCOTAS DE TUCU NS, BLOCO BOI TATÁ, OXENTE, LANCE MANEIRO, UNIDOS DA BRAVA, BLOCO DA LOLO, HARE, CHUPA ESSA CACHAÇA E BLOCO CARNAGAY,QUE REALIZARÃO OS FESTEJOS DO CARNAVAL 2020 EM BÚZIOS A SER REALIZADO NOS DIAS 22 A 25 DE FEVEREIRO NOS LOCAIS:PRAÇA SANTOS DUMONT,PRAÇA DO INEFI,ARMAÇÃO,BRAVA,ALTO DA RASA,TUCUNS,BARBUDA,TORRELI E TURIBIO DE FARI AS
Data do Empenho: 18/02/2020
Empenho: 187
Valor: R$ 138.600,00

3) M. C ELIAS DA SILVA PROP. E MARKETING EIRELI - ME

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRODUÇÃO COM A CONTRATAÇÃO DE BANDAS/ARTISTAS REGIONAIS A FIM DE ATENDER AS FESTIVIDADES DE CARNAVAL NOS DIAS 22 Á 25 DE FEVEREIRO DE 2020.
Data do Empenho: 20/02/2020
Empenho: 199
Valor do Empenho: R$ 152.344,00

Fonte: Portal da Transparência da prefeitura de Búzios

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Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres Tá sobrando dinheiro para os amigos.....

Geovane Candido Hernandes R$19,71 por Abadá
1

  • Darci Sales Isso tudo para 4 dias de mais bagunça numa cidade que está totalmente largada! Agora quero saber o quanto a prefeitura está gastando pra colocar as escolas públicas com um pouco de dignidade para as crianças! O quanto a prefeitura vai gastar na saúde pública que está um caos!
    Responder como Ipbuzios

  • Sandro Paula "AQUISIÇÃO DE 7.000 (SETE MIL) ABADÁS PARA OS BLOCOS:CHUPA MAS NÃO BABA,UNIDOS DA RASA, AI MEUS OSSOS, VOU ALI E VOLTO JÁ, CACHAÇA NO BULE, PINTO NO LIXO,COCOTAS DE TUCU NS, BLOCO BOI TATÁ, OXENTE, LANCE MANEIRO, UNIDOS DA BRAVA, BLOCO DA LOLO, HARE, CHUPA ESSA CACHAÇA E BLOCO CARNAGAY,QUE REALIZARÃO OS FESTEJOS DO CARNAVAL 2020 EM BÚZIOS A SER REALIZADO NOS DIAS 22 A 25 DE FEVEREIRO NOS LOCAIS:PRAÇA SANTOS DUMONT,PRAÇA DO INEFI,ARMAÇÃO,BRAVA,ALTO DA RASA,TUCUNS,BARBUDA,TORRELI E TURIBIO DE FARI AS
    Data do Empenho: 18/02/2020
    Empenho: 187
    Valor: R$ 138.600,00"
  • Eliana S. Barreto Um desperdicio, pra turista bastam as belezas de Buzios
    • Sandro Paula E para os moradores basta uma educação e saúde de qualidade.

A camiseta mais usada no carnaval em Búzios

A camisa mais usada no carnaval em Búzios: Tô duro mas tô em Búzios

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Justiça proíbe “Águas de Juturnaíba” de cobrar pelo serviço de esgoto aos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário

Lagoa de Araruama poluída. Foto extraída do Laudo Pericial elaborado por Carlos Alberto Muniz


A decisão foi tomada pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO no dia no dia 19 último na Ação Civil Pública (Processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052) ajuizada pelo Ministério Público em 9/7/2013 em face de Concessionária Águas de Juturnaíba S.A, Municípios de Araruama, Silva Jardim e Saquarema, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) e Estado do Rio de Janeiro.

Além de condenar a “Águas de Juturnaíba” a se (4) abster de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgoto, a usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, bem como aos imóveis que não estejam ligados à rede pública de esgotamento sanitário que opere em sistema separador absoluto (rede coletora de esgotamento sanitário separada de galerias de águas pluviais)”, atendendo pedido do MP, Dr. Alessandra decidiu também condenar a Concessionária a:

(1) proceder à redução das tarifas de água em 42,49%, paulatinamente, pelos próximos 2 anos.
(2) discriminar (informar) nos boletos de cobrança enviado mensalmente aos Usuários, os valores pertinentes aos serviços de água e de esgoto, separadamente.
(3) apresentar, nos boletos de cobrança mensal, a relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de esgoto, desde 2013.
(5) devolver em dobro os valores cobrados e pagos pelos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, desde 3 anos anteriores à propositura da ação;
6) compensar por dano moral sofrido com as condutas ilegais objeto dos items acima, no valor de de R$ 500,00 por usuário, bem como a pagar pelo dano moral coletivo valor correspondente a 10% de seu lucro líquido obtido nos últimos 5 anos a ser apurado em fase posterior com perícia contábil.

Em sua petição inicial narra o MPRJ que até o ano de 1993 aproximadamente, não havia na Região dos Lagos abastecimento público de água, muito menos esgotamento sanitário, época em que ambos serviços cabiam à Cedae, até que o Estado optou pela descentralização, e assim em 1998 houve concessão às concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba.

No entanto, os investimentos priorizaram, praticamente, as instalações necessárias ao abastecimento de água, e não ao esgotamento sanitário, sendo milhares de litros de água chegando a mais nas residências da Região dos Lagos, com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada, resultando no lançamento de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos hídricos, chegando às águas da Lagoa de Araruama, e assim ´A Lagoa vai para a UTI´ (fls. 4), com queda de sua salinidade e permanência de esgoto, estando o Canal de Itajuru (ligação das águas da Lagoa com o mar, por Cabo Frio) cada vez mais assoreado. Surgiu a proliferação de algas em decomposição e arrastadas para as margens da Lagoa, em especial durante 2001 e 2004, com mau cheiro, mudando a cor das águas, que de transparentes passaram a ser turvas. ´O que antes compunha o maior ecossistema hipersalino do planeta, com águas cristalinas e um dos maiores ativos turísticos da Região, se tornou um depósito de esgoto e coliformes fecais. Tratar os esgotos da região era fundamental para não só conferir dignidade aos cidadãos e evitar doenças, mas também para salvar a Lagoa, o turismo e a pesca´ (fls. 4).

Em 2000 foi criado o Consórcio Intermunicipal Lagos São João, com expectativa de que as Concessionárias começassem a atender um pequeno percentual de esgotamento a partir de 2001 (Prolagos) e 2006 (Águas de Juturnaíba). Menciona o Ministério Público estudo apresentado por ´Firmino, Luiz Martins Pereira, Revista Discente, in 'A gestão participativa no caso do saneamento da Região dos Lagos'´, no sentido em suma de que as redes coletoras separadoras absolutas de que o sistema regional necessitava, sozinhas, consumiriam cerca de 70% dos recursos aplicados em esgoto durante a concessão, e assim o ´GELA´ entendeu viável a utilização provisória dos sistemas de drenagem pluvial como coletores, direcionados através de tomadas de tempo seco (interceptação de galerias pluviais e valões) para estações elevatórias (EE) e estações de tratamento de esgotos (ETE), face ao baixíssimo índice pluviométrico da região, ocasionando assim uma redução imediata da carga orgânica que chegava à Laguna de Araruama.

Aduz o MP que naquela época - e ainda hoje - muitas áreas sem rede de drenagem contavam com rede de abastecimento de água, o que significa que um usuário que não tem rede de coleta de esgoto em sua residência, mas com tratamento individual (fossa, filtro e sumidouro), ou com esgoto correndo pelas ruas a céu aberto até encontrar um curso dágua, seria cobrado por tarifa de esgoto ainda assim. Nem mesmo a Agenersa (então Asep) concordou em autorizar a cobrança de tarifa de esgoto naquela condição, tendo então sido celebrado em 2004 um termo de ajustamento de conduta entre MPRJ e as 2 Concessionárias e os Municípios de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Silva Jardim, São Pedro da Aldeia, Araruama e Saquarema, com a premissa de se captarem os efluentes lançados no sistema de drenagem pluvial, com tratamento de esgoto a repercutir na despoluição das Lagoas de Araruama e Saquarema.

Em 24/11/2004 a Asep, amparada no TAC, autoriza o aumento da tarifa de água em 82,91% a serem repassados em 11 anos, para custear os investimentos necessários para implantação do sistema misto, com edição pela Governadora do Decreto Estadual 36.574/2004 reduzindo em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas do fornecimento de água canalizada. Ou seja, os cofres públicos deixaram de auferir altas receitas para fomentar a empresa a fazer obras para tratar o esgoto.

Ressalta o MP que em momento algum o TAC permite cobrança de tarifa de esgoto pelo uso de rede de drenagem ou para usuários que contém com soluções individuais de esgoto, nem permitiu custeio daquelas obras por meio de aumento de tarifa como a Asep autorizou. Assim, houve um aumento de 82,91% autorizado pela Asep sem que o serviço fosse e seja prestado a todos que por ele pagavam e ainda pagam, mascarando a cobrança como se fosse apenas um aumento de tarifa de água. ´Provavelmente poucos usuários da Região dos Lagos sabem que pagam por serviço de coleta e tratamento de esgoto desde 2004, embora continuem a conviver com os custos para manutenção de suas soluções de tratamento individual, ou com as vias de seus bairros com esgoto a céu aberto ... É frequente o recebimento pelo Ministério Público de reclamações de contaminação da rede de drenagem pluvial pelo lançamento de esgoto´ (fls. 8/9).

A Constituição Estadual estipula no seu artigo 277, § 1º, ser ´vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais´ e, apesar disto, o sistema único ou misto (esgoto gerado pelas residências lançado na rede de drenagem pluvial, misturando-se a águas de lavagem de vias e das chuvas) foi utilizado, idealizado pelo ´CILSJ´ como solução a curto prazo do drama ambiental da Lagoa e falha no planejamento para os serviços, rumo à implantação do sistema separador absoluto (duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, águas de superfície e eventualmente águas do subsolo), a qual é objeto de outro inquérito civil (nº 10/2009), sendo certo que o sistema de drenagem pluvial (que é constituído por atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e tratamento e disposição das águas pluviais, feitas em regra por Municípios) é conceito técnico normativo distinto do sistema de esgotamento sanitário (atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente).

No caso dos autos, a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, cobra tarifa de esgoto camuflada em aumento da tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança, bem como cobra a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; (c) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro, sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem e sem soluções individuais; ilegalidade em consolidar duas tarifas em uma única conta, sem discriminar o valor cobrado por cada um dos serviços (fls. 19).

O MP requereu prova pericial. Foi nomeado para o encargo o Engenheiro pós-graduado pela UERJ Carlos Alberto Muniz (fls. 1362). O Laudo pericial definitivo foi apresentado em 30\10\2019. A perícia percorreu 750 km e coletou 2 amostras de água enviadas a laboratório. ´Tendo o i. Perito constatado que o serviço de coleta de esgoto nos Municípios de Araruama e Saquarema vem sendo prestado de forma insatisfatória, a despeito das construções de ETE's, implantação de redes coletoras e outras intervenções promovidas pela concessionária ré...´, mormente diante da irrefutável impropriedade da água detectada no exame das áreas, pela qual se conclui que o esgoto, de fato, não é tratado.

As análises laboratoriais das amostras colhidas na Perícia atestam sua impropriedade, configurando esgoto não efetivamente tratado, o qual que é lançado nas Lagoas de Araruama e Saquarema. Nos 9 locais de coleta, com estações de tratamento de esgoto funcionando, o resultado do líquido foi ´impróprio´, ou seja, não tratado de fato. Provada assim também por prova técnica o que já é visível e notório: a alta ´colimetria´, com montantes de coliformes em número bem acima do ´aceitável para balneabilidade´ (fls. 3989\3998, 4011).

Restam cabalmente provados os sofrimentos da população e do meio ambiente, por ilícitos comissivos e omissivos da Concessionária ré.

Portanto, restou provada a veracidade de toda a narrativa constante na petição inicial. A empresa ré Águas de Juturnaíba é a concessionária prestadora do serviço público essencial inerente a água e esgoto na Região, abrangendo os 3 Municípios réus, com o dever legal de prestá-lo com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), fiscalizado pelo Poder Público conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95.
Em agravo foram reputadas indevidas as cobranças de tarifa una anteriormente realizadas aos consumidores não conectados à rede de esgotamento sanitário disponível; declaradas as obrigações da Concessionária de se abster de cobrar qualquer valor a título de esgoto a consumidores que não tenham suas residências ligadas ao sistema de esgotamento sanitário vigente por ausência de disponibilização deste e apresentar aos usuários a relação dos valores pagos a título de esgoto desde 2013.

O acórdão considerou ainda que, por ora, diante da ausência demonstração de qualquer irregularidade no cumprimento de metas que permite, conforme previsão contratual e legal, o reajuste da tarifa, qualquer interferência do Poder Judiciário representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e representaria um risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a própria prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário...´ (acórdão no agravo 0068249-71.2018.8.19.0000, fls. 4162\4623).

O acórdão ainda declarou ´Legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária presta apenas uma das fases do serviço de esgotamento sanitário ou quando a coleta dos esgotos é feita na rede de águas pluviais. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo´ (fls. 4431).

Assim, ad cautelam, cabe a produção dos efeitos dos presentes provimentos jurisdicionais apenas após julgamento em segunda instância de apelação, salvo nos que foram acolhidos nos julgamentos dos agravos.

O contrato de concessão foi celebrado em 1997, pelo prazo de 25 anos, ´admitida a prorrogação do prazo desde que haja interesse público expresso...´, segundo constou na cláusula 8ª (fls. 1037, 1139). Vários termos aditivos foram celebrados a partir de 1998, inclusive 2011 e 2013, com previsão de conclusão de projetos para 2014 (fls. 1161, 1178).

Houve aumentos sucessivos de tarifas, quase que anualmente, inclusive 2018 e neste ano de 2020 (fls. 85, 4462, 4967). Resta incontroverso que não foi implementada de fato a universalização do serviço de saneamento básico: as próprias rés Concessionária de água e Agência Reguladora estadual aduzem que está previsto apenas para o ano de 2038 o sistema de esgotamento sanitário para 90% da população (fls. 4150).
Além disso, no contrato constou ainda o recebimento pela ré de vários numerários públicos para executar o serviço.

Ao assumir, na delegação, a execução do serviço inerente ao esgoto (e cobra de forma não módica para isto, tendo havido autorização pela Agenersa e isenção de ICMS para que investisse no tratamento do esgoto), a Concessionária ré tornou-se responsável pelo dever de efetivamente disponibilizar a coleta e efetuar o adequado tratamento, e não o faz.
 
De acordo com a Juíza, os fatos narrados na petição inicial encontram-se cabalmente provados. Além da prova técnica, basta visualizar fatos notórios como aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna de Araruama e praticamente ausência de peixes (há 20 anos era límpida, verde-azul e repleta de fauna e flora aquáticas), bem como a falta de transparência por parte dos Réus nos seus deveres de informar e prestar contas com clareza. Dr. Alessandra acolheu na íntegra o laudo pericial (fls. 3926\4020), que contém também fatos notórios de esgoto em fossas a céu-aberto, bocas de saída de tubulação, valas-negras, concretos expostos na areia com saída de esgoto etc., em trechos da Laguna de Araruama e Lagoa de Saquarema (fls. 3930\3931, 3935\3936, 4013), fatos esses não formalizados nos presentes autos por prova técnica quando do julgamento dos agravos, e portanto ainda não analisados em segunda instância.

O Ministério Público Federal, ao que parece, também apurou ilegalidades perpetradas pela Concessionária ré, tendo sido amplamente noticiado que a Concessionária Águas de Juturnaíba, ´por intermédio das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) localizadas no Município de Araruama e de Saquarema (bairro Bacaxá) causou poluição por meio de lançamento de substâncias (efluentes líquidos) na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá (com potencial impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região) em níveis superiores ao patamar legalmente permitido, causando danos ao meio ambiente´ (fls. 3989, 3998).

Os Réus não prestam informação adequada à população acerca do aparato de coleta de esgoto que esteja eventualmente disponibilizado em cada imóvel, providência esta que facilmente poderiam cumprir, e não o fazem. Basta visualizar o teor das faturas que envia aos Usuários.

A Concessionária ré apresenta rol de estações de tratamento, no total de 6 (seis), as quais são, entretanto, insuficientes e ineficientes no seu trabalho final, e assim restariam ainda que houvesse sido corretamente implementada mais uma, em Praia Seca. Além do laudo, é fato notório que o ´sistema de tempo seco´, que é adotado em prevalência na localidade, funciona com o lançamento do esgoto nos rios, chegando após às Lagoas de Araruama e Saquarema sem tratamento necessário. Quando chove, a eclusa é aberta e parte de efluentes (fezes, urina, objetos lançados pelos vasos e ralos dos imóveis) são carregados ´in natura´ para as Lagoas (fls. 4013). Fato ainda pior, como bem mencionou o douto Perito: na alta temporada na Região dos Lagos chove mais intensamente na região (fls. 4013\4014): Não tenho dúvidas de que a Concessionária ré pratica ilegalidades, violando a boa-fé contratual e infringindo a lei das concessões, não tendo promovido os investimentos para implementação de eficiente serviço inerente ao esgoto, apesar de sua saúde financeira perfeitamente permitir tais investimentos sem prejudicar a iniciativa privada.

Tratando-se de negócio altamente lucrativo, vivendo a empresa Ré em constante ´superavit´, é plenamente válida a cláusula contratual que prevê sua responsabilidade na fiel execução dos serviços de coleta e tratamento do esgoto: ´A Concessionária assume integralmente e para todos os efeitos, o risco da projeção de demanda inerente à exploração dos sistemas de água e esgoto objeto da concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte no estabelecido no edital e seus Anexos´ (fls. 1036).

Os danos são imensos, residem no meio ambiente desequilibrado; perda de patrimônio biológico à presente e futuras gerações; diminuição drástica de peixes e decadência das Lagoas (fls. 3953); risco de doenças de diversos tipos (a exemplo de infecção fúngica contraída no trabalho pericial, de cerca de 7 horas nas águas da Lagoa (fls. 3953 e 3953); mau cheiro generalizado, além de vários trechos com espuma; aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna (mesmo com ´tratamento´, são ejetados fósforo e nitrogênio, dando às algas coloração marron, diminuindo o oxigênio e causando a paulatina morte das Lagoas), pela poluição decorrente do esgoto despejado pela Concessionária ré (há 20 anos a água era límpida, verde-azul); inviabilidade de efetiva fruição pela população do bem de uso comum do povo.

Apesar da vocação da Lagoa de Araruama, não é sede de competições de esportes aquáticos nem desenvolve o turismo com seu efetivo potencial, ante a notória poluição decorrente do esgoto sem correto tratamento o qual lhe é jogado.

A Concessionária se omite em informar com clareza ao Juízo as obras que realiza para o serviço para o qual foi contratada (viabilizar a entrega de água limpa e colher e tratar o respectivo esgoto) e pelo qual lucra exorbitantemente, sobre a população, já tão tributada, que é quem desembolsa seu dinheiro para pagar as tarifas impostas, destinado à Concessionária ré, sem que haja uma participação na gestão ambiental e na tutela dos direitos dos consumidores.

O contrato com a 1ª Ré continua vigente, e não há um resultado, ainda que paulatino, de melhora. Ao contrário. ´A Lagoa vai para a UTI´ (tal como consta a fls. 4), e lamentalvelmente, se não houver medidas inibitórias e repressivas, o caminho é tornar morta a Lagoa de Araruama, a maior massa de água hipersalina em estado permanente no mundo: com cerca de 57 praias, 160 km de orla, 220 km2, conecta-se com o Oceano Atlântico na cidade de Cabo Frio, daí se tratar em verdade de uma ´laguna´, não somente ´lagoa´.

Portanto, o Estado do RJ colaborou com a empresa Concessionária Ré no sentido de viabilizar obras e execuções de projetos em prol do fornecimento de água e serviço de esgoto; contudo, mais de quinze anos após, a situação atual não demonstra ter havido adequada prestação do serviço como preconiza a legislação e o contrato.

Proposto o presente remédio constitucional da ação civil pública em 2013, ou seja, há mais de 6 anos, a situação piorou: manutenção da cobrança, aumentos sucessivos de tarifas e pouco efetivo tratamento de esgoto. O MP ainda aduz na petição inicial que ´a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, passou a efetuar cobrança de tarifa de esgoto camuflada em aumento de tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança. A ré cobrou, como cobra até hoje, a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; 9c) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro e sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem e sem soluções individuais.

Ou seja, há munícipes da Região que continuam a conviver com as 'línguas negras' de excrementos pelas ruas onde residem, sem que saibam que, desde 2004, pagam tarifa por um serviço que nunca lhes foi prestado´ (fls. 17).

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