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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Andamento do processo criminal oriundo da Operação Plastógrafo em Búzios (caso da falsificação de alvarás) - 1

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Ato Ordinatório Praticado 20/02/2020
Certifico que nesta data, procedi a devolução do passaporte ao Sr. Lorram Gomes da Silveira.

Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 20/02/2020
1. Fls. 459/465 - Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por LORRAM GOMES DA SILVEIRA. O Ministério Público é favorável ao pedido (fls. 574/575). As medidas cautelares foram deferidas para apuração de eventual delito praticado por Lorram. No entanto, não foi oferecida denúncia em face do investigado por falta de justa causa. Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas a Lorram Gomes da Silveira. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Caso o passaporte tenha sido entregue, deverá ser devolvido ao peticionário.

2. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu THIAGO SILVA SOARES, conforme petição de fls. 544/547. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 574/575). Tem razão o Ministério Público. O réu é acusado da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Thiago ocupa função de destaque na organização criminosa por ser responsável por obter e entregar documento falsificado para a vítima. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, como delineados na decisão de fls. 448/450. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Ciência às partes. 3. Fls. 576/577 - Recebo o aditamento à denúncia. À defesa para ciência do aditamento para, caso entenda necessário, retificar e/ou aditar sua peça de defesa.

Juiz: RODRIGO LEAL MANHAES DE SA

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