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Processo
nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído
em 26/09/2019
1ª
Vara
Juiz:
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção,
Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização
Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação
Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE
FERREIRA PEREIRA
THIAGO
SILVA SOARES
JONATAS
BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON
QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO
RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Ato
Ordinatório Praticado 20/02/2020
Certifico
que nesta data, procedi a devolução
do passaporte ao Sr. Lorram Gomes da Silveira.
Decisão
- Decisão ou Despacho Não-Concessão 20/02/2020
1.
Fls. 459/465 - Trata-se
de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão
formulado por LORRAM GOMES DA SILVEIRA.
O Ministério Público é favorável ao pedido (fls. 574/575). As
medidas cautelares foram deferidas para apuração de eventual delito
praticado por Lorram. No entanto, não foi oferecida denúncia em
face do investigado por falta de justa causa. Ante o exposto, REVOGO
as medidas cautelares impostas a Lorram Gomes da Silveira.
Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do
território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Caso o passaporte
tenha sido entregue, deverá ser devolvido ao peticionário.
2.
Trata-se
de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu
THIAGO SILVA SOARES,
conforme petição de fls. 544/547. O Ministério Público é
contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia
cautelar (fls. 574/575). Tem razão o Ministério Público. O réu é
acusado da prática do crime de organização criminosa e estelionato
(art. 2º c c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do
Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da
prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. De
acordo com a investigação, o réu Thiago ocupa função de destaque
na organização criminosa por ser responsável por obter e entregar
documento falsificado para a vítima.
Até este momento, não houve alteração nos requisitos que
ensejaram a prisão preventiva, como delineados na decisão de fls.
448/450. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão
processual do acusado. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
Ciência às partes. 3. Fls. 576/577 - Recebo o aditamento à
denúncia. À defesa para ciência do aditamento para, caso entenda
necessário, retificar e/ou aditar sua peça de defesa.
Juiz:
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA
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