quarta-feira, 19 de agosto de 2015

André, Prefeito de Búzios, é condenado mais uma vez por Improbidade Administrativa

Comarca de Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Aviso ao advogado:Tem substabelecimento para juntar do dia 26/06/2015 bem como o recebimento do oficio.

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AutorMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Advogado(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuTAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Advogado(RJ135785) CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS
Advogado(RJ159035) RAFAELA MONICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RéuRAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ163342) VITOR VALE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(RJ116336) ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO
RéuHERON ABDON SOUZA
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
Advogado(RJ141575) DANIELLE MEDEIROS BRANCO
Advogado(RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
RéuTELMA MAGDA BARROS CORTES
Advogado(RJ165703) RAPHAEL TRINDADE WITTITZ
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuINSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
RéuWANDERLEY SANTOS PEREIRA




"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, 2) TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR, 3) RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, 4) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, 5) HERON ABDON SOUZA, 6) TELMA MAGDA BARROS CORTES, 7) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e 8) WANDERLEY SANTOS PEREIRA. 

A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n° 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. 

Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64. Com efeito, o primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)... 

...O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 13/2006, celebrado em 16/03/2006 ao considerável preço de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais), cujo objeto propriamente dito era a execução dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, 'através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos' (sic)...  
  
...Salientou o Parquet que o segundo demandado TAYLOR DA COSTA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar a missiva ao Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do Instituto Mens Sana. Frisa, por conseguinte, o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Prossegue o Parquet relatando que o então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, TAYLOR DA COSTA subscreveu ´solicitação de serviço´ do Instituto Mens Sana e documento denominado ´Razão de Escolha e Justificativa de Preço´, autorizando ainda a despesa e a emissão do empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais). Relembrando-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado no processo de Tomada de Contas que engendrou a condenação do Ex-Prefeito e dos dois Ex-Secretários de Saúde durante a sua gestão obtemperara expressamente ter a contratação da entidade se baseado em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, que trata do Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em suma, com a inobservância na prática dos moldes do processo interno de dispensa de licitação, previstos nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações... 

...Paralelamente, no Estatuto Social do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL aduz que o objeto social da aludida entidade tem por escopo ´gerir e dar suporte, inclusive consulta técnica com incentivo às atividades institucionais dos setores de educação, cultura, pesquisa, qualificação, treinamento, mio ambiente, assistência social, saúde, jurídico social, tecnológico, e de recuperação da cidadania individual´, consoante se dessume dos autos do processo administrativo n° 1694/2006 em anexo. Ou seja, uma entidade que a exemplo do mencionado ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, consoante havia sido asseverado em relação a esta instituição pelo órgão ministerial na ação civil pública já julgada, afigurava-se também aparentemente como sendo um instituo de fachada e como objeto, atividades em todo e qualquer setor da vida...   


Sentença: 18/08/2015
Juiz: Marcelo Alberto Chaves Villas

JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° réus, respectivamente ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA perpetraram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação do Poder Público mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso XIII, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III, todos da Lei n° 8.666/93.  

O 1°, 2° e 4° réus ainda praticaram omissões dolosas, pois deixaram de exercer a autotutela haurida do controle interno dos atos administrativos. Bem como o quarto réu ainda vulnerou a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu artigo 63, § 2º, incisos I e III, a Lei Federal nº 8.666/93, nos seus artigos 26, 61, parágrafo único, e 67, § 1º e a Lei Federal n° 7.990/89, no seu artigo 8°.   

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela Administração Superior e pela fiscalização dos atos de seus subordinados, o mesmo além de ter ratificado o ato espúrio de dispensa ilegal, manteve-se dolosamente omisso quanto ao seu poder-dever de anular atos ilegais perpetrados por seus Secretários Municipais e demais subordinados. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Saúde dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e ainda ordenasse o pagamento ilegal de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou milionário prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários de Saúde dispensassem ilegalmente procedimento licitatório e ainda ordenassem o pagamento ilegal de verbas públicas, para o enriquecimento ilícito de terceiros: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 2° réu, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que, como primeiro Secretário Municipal de Saúde na gestão do primeiro réu, foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele um dos principais responsáveis pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir o dano causado ao Município de Armação dos Búzios até o montante não atualizado de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 3° réu, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Administração o mesmo deveria ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de seis anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

Em relação ao 4° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Saúde foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana, tendo sido ele o ordenador de toda a despesa ilegal constatada no bojo deste processo em relação à contratação da entidade Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 5° réu, HERON ABDON SOUZA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Procurador do Município que oficiou no processo administrativo viciado, exarando parecer favorável a contratação ilegal do Instituto Mens Sana, agiu o mesmo de má-fé, pois seu parecer reveste-se de erro grosseiro e inadmissível. Ademais, oficiando favoravelmente a prorrogação contratual o mesmo pôde ter ciência pelos autos do processo administrativo viciado das irregularidades e ilegalidades que posteriormente foram cometidas a elaboração de seu parecer inicial, nada obtemperando ou opondo quanto a tais idiossincrasias e teratologias jurídicas facilmente perceptíveis a qualquer advogado público. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.   

Em relação ao 6ª ré, TELMA MAGDA BARROS CORTES, reputo que a mesma incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Diretora do Departamento do Programa Médico da Família a mesma, além de ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, atestou a execução de serviços com meras medições unilaterais feitas pela própria entidade contratada. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade: condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente e se omitindo com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. 

INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA, 7° e 8° réus respectivamente incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhes, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o terceiro demandado, através de ordenação de despesas ilegais, ratificasse celebração de contratação direta entre a municipalidade e respectiva entidade não governamental, com dispensa ilegal de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como os proíbo por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o oitavo réu, na qualidade de Presidente de instituto contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio específico da obrigatoriedade do procedimento licitatório para a contratação do Poder Público, o Juízo passa a condená-lo também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. 

Observação: os grifos são meus.

Comentários no Facebook:

  • Drausio Solon Na terceira ele já pode pedir música...rs
  • Claudio A. Agualusa Se não me engano, já pode...! São três!
  • Alexandre Nabucco porque so a data esta em vermelho e o resto em preto, perguntar não ofende
  • Sonia Pimenta ostentação pira as pessoas.
  • Ip Buzios Não entendi a pergunta Nabuco?
  • Amanda Trindade Ananga Manjari fiquei tristíssima ao rever Búzios
  • Fatima Boechat Mais uma vez....NÃO VAI DAR EM NADA.....ou melhor....em pizza.
    Lamentavel e muito triste!!!
  • Fatima Boechat O braço direito dele JAJAia, foi pego em flagrante por crime ambiental e até hoje NADA aconteceu, alguém acha q o prefeito/medico e metido vai ser preso?

  • Claudio A. Agualusa Temos uma única alternativa, acreditar na justiça...



    Maria José Dos Santos Dinovo.o coitado



    E ai condenado e perda de mandato !!!!!!!!!!!!!!!! Será que virá outra liminar ?

    Prefeito de Armação dos Búzios é CASSADO 

    Parabéns búzios, votaram muito bem esse é o prefeito que búzios precisa o prefeito pracinha, pois é somente o que ele faz, quando não faz praças ele reforma.




    Amigos do face gastem um tempinho abram essa publicação leiam,avaliem,comentem e divulguem.

    A casa vai cair amigo.

    E agora !!!doutor


    • Marcus Júlio Esse vai pras Olimpiadas, está batendo record de multas,Búzios da depressão.


    Solidariedade a Taz Mureb


    Acampados na Prefeitura, do Facebook de Taz Mureb

    PM joga spray de pimenta no olho da rapper Taz Mureb quando ela estava sentada nesta terça-feira (18) em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio. "Taz Mureb estava acampada há 12 dias em frente à Prefeitura da cidade em protesto realizado por artistas que pedem o pagamento da verba de um edital para projetos culturais. O atraso vem desde o fim do ano. Três manifestantes foram detidos após colocarem uma piscina de plástico em frente à Prefeitura, fazendo alusão ao parque aquático do prefeito Alair Corrêa.

    Durante a manhã, uma piscina inflável cheia de água foi colocada na entrada da Prefeitura. Nela os manifestantes escoraram uma placa com a mensagem "Riala, só voltou a ativa qdo (sic) o prefeito voltou", fazendo uma alusão ao novo mandato do prefeito Alair Corrêa e a reativação do parque aquático de propriedade do político". Pra mim, a piscina enfureceu o Prefeito.  

    Do Facebook de Taz Mureb


    Segundo o comandante do 25º Batalhão da PM, tenente-coronel Ruy França o spray de pimenta deve ser usado para evitar o contato físico durante uma abordagem.  
      
    Protesto começou após 4 promessas não cumpridas
      

    Os artistas decidiram protestar na quinta-feira (6) após a Prefeitura descumprir quatro promessas de depositar o dinheiro do Proedi (Programa Municipal de Editais de Fomento e Difusão Cultural). O edital prometia destinar R$ 560 mil para 28 projetos selecionados.  


    Ao chegar no local, a rapper Taz Mureb foi abordada e chegou a discutir com guardas municipais que queriam tirá-la do local . Taz acabou sendo convencida a sair com a promessa de que teria o dinheiro depositado no dia seguinte, mas, na manhã de sexta-feira (7), após uma reunião na Prefeitura, decidiu voltar para o acampamento e chamar mais gente.
       
    Segundo os manifestantes, muitos contemplados investiram seus próprios recursos para iniciar os projetos e não tiveram o retorno. Outro problema é que os orçamentos que serviram de base para a elaboração dos aprovados estão perdendo o valor, conforme explica o contemplado Carlos Henrique Ferreira 

    "Esse atraso está me causando vários problemas. A gráfica já quer aumentar o preço da impressão porque o orçamento é do ano passado. Sem contar que o lançamento do livro está marcado para o dia 10 de setembro e não sei se será possível cumprir. Ainda tem a Bienal do Rio no mês que vem, que também estou na dúvida se vai dar tempo. É uma falta de respeito", afirma ele, que deve receber R$ 10 mil para o lançamento de um livro. 

    "Prometeram em janeiro, a gente esperou, depois ia sair em abril, a gente esperou, depois em junho e o prazo final foi nesta quinta (6 de agosto). A Prefeitura não deu nenhuma satisfação pra gente", revolta-se Taz Mureb.  

    "Artistas da cidade deveriam estar aqui, aderir a esse movimento porque é a nosso favor. Enquanto isso não acontece, vamos interagindo com a população. Não estamos conseguindo usar os banheiros da Prefeitura porque fomos impedidos. Estamos usando os banheiros do comércio, comendo o que moradores no entorno da Prefeitura estão trazendo para nós", continuou.

    Fonte: G1 




    Prefeito de Búzios leva briga com seu Vice para o TCE-RJ

    Em 25/11/2014, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) recebe "Comunicação (Processo 215.081-8/14), encaminhada por meio do Ofício nº 205/2014, do Sr. Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho, Procurador Geral da Prefeitura de Armação de Búzios, sobre irregularidades que teriam ocorrido no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando da gestão pelo Vice-Prefeito, Sr. Carlos Alberto Muniz, solicitando que esta Corte tome as medidas necessárias com vistas à apuração de eventual crime contra a administração pública e improbidade administrativa.

    Foram acostados aos autos os Termos de Declaração, anexados às fls. 03/06 em que o Srs. Rogério Pereira de Souza e Paulo Abranches Guedes Junior, auxiliar administrativo e Coordenador de Saneamento do Município, respectivamente, relataram irregularidades no controle de bens patrimoniais, na concessão de adiantamentos, bem como na expedição de medidas compensatórias para aprovação de projetos no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente".

    Reparem que a Comunicação não foi feita pelo Prefeito André mas pelo "interessado" Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho. O interesse em denunciar o Vice era tanto que o Sr. Sérgio- falha imperdoável para um Procurador- esqueceu de, antes de fazer a Comunicação ao TCE-RJ, instaurar procedimento administrativo visando apurar os fatos  relatados pelos declarantes, bem como fazer uma representação contra o Sr. Muniz junto ao Ministério Público.

    Não restou outra alternativa ao Conselheiro Relator ALUÍSIO GAMA DE SOUZA a não ser fazer responder a Comunicação do Procurador com uma outra Comunicação.  

    VOTO (25/11/2014):
    – "Pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador Geral do Município de Armação de Búzios, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 dias encaminhe os seguintes esclarecimentos e documentos:
    1) Informar se foi instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos relatados pelos Declarantes e, em caso afirmativo, encaminhar cópia do relatório conclusivo da comissão processante;
    2) Informar se houve a devida representação ao Ministério Público, encaminhando, como comprovação, cópia do respectivo protocolo".

    Como, decorrido o prazo de 30 dias, nenhum esclarecimento e documento foram encaminhados ao TCE-RJ pelo Procurador a respeito das questões 1 e 2 acima, o Corpo Instrutivo do Tribunal e o Ministério Público Especial sugeriram que fosse feita uma "Notificação ao atual Prefeito de Armação de Búzios, para que, apresente suas razões de defesa pelo fato de não ter determinado a instauração de procedimento administrativo para a apuração dos fatos narrados, visando resguardar os cofres públicos de eventual dano e Ciência ao Ministério Público Estadual dos fatos narrados no presente processo". 

    Na verdade estamos diante de mais uma grande trapalhada jurídica do governo André. Aquele que acusou, agora tem que se defender de não ter tomado as medidas (previstas em Lei) adequadas no momento certo.

    O Prefeito só não foi notificado porque o Conselheiro Relator, divergindo parcialmente do Corpo Instrutivo e do MP Especial, decidiu fazer uma nova Comunicação, agora direcionada ao Prefeito, e deixou a Ciência ao Ministério Público Estadual para outra fase processual. 


    VOTO (2/6/2015):
    I – "Pela COMUNICAÇÃO, ao atual Prefeito de Armação de Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, apresente esclarecimentos pelo fato de não ter determinado a instauração de procedimento administrativo para a apuração dos fatos narrados, visando resguardar os cofres públicos de eventual dano".

    Plenário,

    ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO-RELATOR

    Observação: um dos declarantes (delatores?), o Sr. Paulo Abranches, foi premiado (delação premiada?) em seguida com a titularidade da Secretaria de Obras. 

    Fonte: "TCE-RJ"

    Comentários no Facebook:



    • Jorge Buzios E q eles não estão acostumados a abrir processo contra ninguém.
      Eles só sabem se defender.
      E o TCE para não perder o hábito mandou o prefeito responder mais um processo.

      Chupa essa manga!!!!!!!
      22 h · Curtir · 1
    • Sofhia Búzios acho que o vice quer ibope
    Seria o feitiço virando contra o feiticeiro? kkkk

    terça-feira, 18 de agosto de 2015

    A tarifa de água em Búzios é a mais cara da Região dos Lagos

    Na sessão de hoje da Câmara de Vereadores, o vereador Genilson Drummond falou que a tarifa de água em Búzios é a mais cara da Região dos Lagos. Tem razão o vereador. Como ele não citou os valores, publico abaixo os dados retirados do site do Ministério das Cidades. 

    Armação dos Búzios - 8,68 reais/m³

    Arraial do Cabo - 3,74 reais/m³

    Cabo Frio - 6,65 reais/m³

    Iguaba Grande - 6,13 reais/m³

    São Pedro da Aldeia - 6,53 reais/m³

    Observação: os dados foram fornecidos ao Ministério pela Prolagos em 11/12/2014.

    Ministério das Cidades
    Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
    Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS)

    Fonte: http://www.snis.gov.br/PaginaCarrega.php?EWRErterterTERTer=105
         

    Deixe os mortos enterrarem seus mortos

    Vladimir Safatle
    A Nova República acabou. Qualquer análise honesta da situação brasileira atual deveria partir dessa constatação. O modelo de redemocratização brasileiro, que perdurou 30 anos, baseava-se em um certo equilíbrio produzido pelo imobilismo.

    Desde o momento em que FHC se sentou com ACM e o PFL para estabelecer a "governabilidade", a sorte da Nova República estava selada. Frentes heteróclitas de partidos deveriam ser montadas acomodando antigos trânsfugas da ditadura e políticos vindos da oposição em um grande pacto movido por barganhas fisiológicas, loteamento de cargos e violência social brutal.

    O resultado foi um sistema de freios que transformou os dois maiores grupos oposicionistas à ditadura (o PT e o núcleo mais consistente do PMDB, a saber, o que deu no PSDB) em gestores da inércia. Com uma "governabilidade" como essa, as promessas de mudanças só poderiam gerar resultados bem menores do que as expectativas produzidas.

    Mas a Nova República tinha também um certo princípio de contenção por visibilidade. No auge da era FHC, José Arthur Giannotti cunhou a expressão "zona cinzenta de amoralidade" para falar do que ele entendia ser um espaço necessário de indeterminação das regras no interior da dita democracia com sua "gestão de recursos escassos".

    Essa zona de amoralidade, mesmo tacitamente aceita, deveria saber respeitar uma certa "linha de tolerância", pressuposta na opinião pública. Havia coisas que não poderiam aparecer, sob pena de insuflar a indignação nacional.

    Giannotti acreditava falar da essência da democracia, mas estava, na verdade, a fornecer involuntariamente o modo de funcionamento das misérias da Nova República: um acordo fundado sobre uma zona cinzenta de amoralidade resultante de disfunções estruturais e democratização limitada.

    Mesmo isso, no entanto, é coisa do passado. O primeiro sintoma do fim da Nova República é a pura e simples gangsterização da política e a brutalização das relações sociais. Não há mais "linha de tolerância" a respeitar, pois não é mais necessário um "pacto pelo imobilismo".

    Pacto pressupõe negociação entre atores que têm força e querem coisas distintas. Mas todos os principais atores políticos da Nova República já estão neutralizados em seu risco de mudança. Os que não querem a mesma coisa não têm mais como transformar seu desejo em ação.

    Assim, como não há mais linha de tolerância a respeitar, o outrora impensável pode ser mostrado, desde que sirva para desestabilizar o governo de plantão.

    Por exemplo, foi como um sindicato de gângsteres que o Congresso Nacional e seu presidente agiram na semana passada ao convocar, para uma CPI de fantasia, a advogada de defesa de denunciantes da Operação Lava Jato, a fim de intimidá-la.

    De toda forma, só uma política gangsterizada pode aceitar que o presidente da Câmara seja um indiciado a usar seu cargo para, pura e simplesmente, intimidar a Justiça, como se estivesse na Chicago dos anos 1930.

    Dilma acreditava ainda estar na Nova República ao rifar seu governo para economistas liberais. Seu cálculo era: "Se eu garantir que não haverá nenhuma mudança drástica de rota, serei preservada no governo". Esse raciocínio, no entanto, não serve mais.

    Como é, atualmente, indiferente saber quem está no governo, pois todos sabem que nenhuma mudança drástica de rota virá, a rifa de Dilma não garantirá sua sobrevida.

    Em um contexto de crise dessa natureza (e, antes de ser econômica, a crise brasileira é política, é a marca do fim de uma era política) a única solução realmente possível é caminhar ao que poderíamos chamar de "grau zero da representação".

    Não há, hoje, mais atores políticos no Brasil. Os principais foram testados e falharam, e é desonestidade intelectual acreditar que uma simples troca de presidente mudará algo. Por isso, o poder instituinte precisa se apresentar diretamente, com o mínimo de representação possível. Ao apresentar-se enquanto tal, o poder instituinte pode impulsionar um processo de constituição de novos atores e novas formas.

    O parlamentarismo tem a possibilidade de convocação de eleições em situações de crise. O presidencialismo brasileiro precisaria de tal flexibilidade para, no caso, convocar eleições gerais, tendo em vista, entre outros objetivos, a dissolução deste Congresso e a convocação de uma assembleia constituinte capaz de refundar a institucionalidade política nacional.

    Assembleia para a qual poderiam se apresentar candidatos independentes, fora de partidos políticos, com controle estrito do poder econômico. A saída da crise não se dará por meio de conchavos de bastidores, mas pela radicalização da democracia. Como já se disse antes, há horas que você precisa deixar os mortos enterrarem seus mortos e seguir outro caminho.

    07/08/2015

    vladimir safatle

    É professor livre-docente do Departamento de filosofia da USP (Universidade de São Paulo).


    segunda-feira, 17 de agosto de 2015

    10 medidas contra a corrupção



    Apoie as 10 medidas
    Agora, a sociedade é chamada a apoiar e defender as medidas, conclamando o Congresso para que promova as alterações estruturais e sistêmicas necessárias para prevenir e reprimir a corrupção de modo adequado. Mesmo que algum parlamentar proponha as medidas, as assinaturas são importantes como manifestação de apoio à aprovação no Congresso. Essa iniciativa não tem qualquer vinculação partidária.


    AVISO: O Ministério Público Federal não tem qualquer envolvimento com os movimentos populares planejados para o dia 16 de agosto. A campanha das 10 medidas contra a corrupção não têm qualquer vinculação político-partidária. Ela objetiva apenas fomentar a sociedade civil para que essas iniciativas se tornem projeto de lei e promovam as mudanças necessárias ao aperfeiçoamento do nosso sistema penal.

    ATENÇÃO: pela legislação, as assinaturas para os Projetos de Lei de iniciativa popular devem ser encaminhadas fisicamente, não por meio digital. O único cuidado é fornecer todos os dados necessários. 

    Segundo o artigo 61, §2 da Constituição de 1988, regulamentado pela lei 9.709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.


    Observação: entre no site http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/ e imprima a FICHA de ASSINATURA. Após impressão e preenchimento, o formulário deve ser entregue em uma das unidades do MPF ou remetido fisicamente para: Procuradoria da República no Paraná, A/C Força-Tarefa Lava Jato, Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro, Cep. 80060-010, Curitiba - PR.