terça-feira, 10 de novembro de 2015

Conselho, Plano e Fundo ("CPF") da Cultura do Estado do Rio de Janeiro

Visando contribuir para o debate sobre o "CPF" (Conselho, Plano e Fundo) da Cultura do Município de Búzios publico a Lei nº 7.035, de 07 de Julho de 2015, que instituiu o sistema estadual de cultura do estado do Rio de Janeiro e o programa estadual de fomento e incentivo à Cultura. 

Diferentemente do Projeto de Lei enviado pelo Prefeito de Búzios ao Legislativo visando instituir o "CPF" da Cultura do Município, a Lei Estadual nº 7.035 foi elaborada com base nos princípios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura: 

1) • Diversidade das expressões culturais.
2) • Universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
3) • Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais. 
4) • Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural.
5) • Integração e interação na execução das políticas,programas, projetos e ações desenvolvidas.
6) • Complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
7) • Transversalidade das políticas culturais.
8) • Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil.
9) • Transparência e compartilhamento das informações.
10) • Democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
11) • Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
12) • Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.



Seção I


Do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC



Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC - é um órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; 



II – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de Cultura e propor ajustes necessários; 



III – acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



IV - dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; 



V – participar da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de cultura;



VI – propor a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e regionais;



VII - avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;



VIII - propor à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;



IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno; 



X - exercer outras atividades correlatas.



XI – sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura.



XII - acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



Art. 6º - O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:



a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, representantes do poder público estadual e municipal, de instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro; 



b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis). 



§ 1° - a presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercido por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre poder público e sociedade civil; 



§ 2° - os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros"


Seção II

Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura



Art. 7º - A Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;



II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;



III – eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;



IV – aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEC. 



Art. 8° - Em caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual – PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura.



Parágrafo único - A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural.



Art. 9º - As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I – eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região no Conselho Estadual de Política Cultural;



II – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura; 



III - avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;



IV – aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEC.



Parágrafo Único – As Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas bienalmente.


Seção III


Dos Fóruns


Art. 10 - Os fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política Cultural.

Seção I


Do Plano Estadual de Cultura



Art. 12 - O Plano Estadual de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.



Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Estadual de Cultura estão anexas à presente lei. 



Art. 13 - O Plano Estadual de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural e regional do Estado.



Art. 14 - O conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural. 



Art. 15 - O Plano Estadual de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


Subseção V


Do Fundo Estadual de Cultura



Art. 35 - O Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998, e reformulado através da presente Lei, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, é um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração. 



Art. 36 - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:



I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;



II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura; 



III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;



V – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;



VI – totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura; 



VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;



VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;



IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;



X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;



XI – reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;



XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;



XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC;



XIV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas; 



XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;



XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.



Art. 37 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da SEC, com composição entre representantes do estado, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Estadual de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria de estado de cultura.



Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.



Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:



I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;



II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;



III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;



IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 



V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;



VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;



VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.



Art. 39 - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:



I – Operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;



II – Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio; 



III – Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.



§ 1º - As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.



§ 2º - O agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.



§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.



Art. 40 - A Secretaria de Estado de Cultura será o órgão executivo do Fundo, com as seguintes atribuições:



I - atuar como Unidade gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil;



II - prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor;



III - manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;



IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;



V - elaborar o relatório anual de gestão do Fundo para apreciação do Comitê Gestor;



VI – Disponibilizar relatório de gestão em sistema público”.



Art. 41 - Fica credenciada como agente financeiro do Fundo Estadual de Cultura a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo haver outros agentes financeiros credenciados. 



Art. 42 - Fica autorizada a criação de fundos setoriais, por iniciativa do Comitê Gestor do Fundo, desde que justificada sua relevância, bem como seus respectivos comitês gestores, mediante regulamento próprio.


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Maria Elena Olivares vamos nos reunir para discutir este documento, é nos possecionar, gente é uma Lei para dez anos da politica cultural

SEM PALAVRAS #BÚZIOS MELHOR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Regularização Fundiária

SEM PALAVRAS #BÚZIOS MELHOR EDUCAÇÃO

Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Ciência e Tecnologia, SEDE

Os "donos" da cultura de Búzios

Fiquei chocado ao ler o Projeto de Lei enviado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores de Búzios visando "instituir o "CPF" da Cultura, composto pelos Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), Plano Municipal de Cultura (PMC) e Fundo Municipal de Cultura (FMC)". Ficou fácil perceber as intenções nada democráticas de nossos gestores "culturais" porque o Projeto de Lei se baseou no "Guia de orientações para os municípios- perguntas e respostas" (ver em "Ministério da Cultura"), uma espécie de cartilha elaborada pelo Ministério da Cultura (MinC) em dezembro de 2012 para auxiliar os municípios que quisessem aderir ao Sistema Nacional de Cultura (SMC). As más intenções são imediatamente reveladas a partir de um simples cotejo entre o Projeto e o Guia. 

Os dois maiores responsáveis pela gestão cultural em nosso município atualmente- o Secretário de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico Sr. Raulino e o seu sub Mário Paz- devem se achar os donos da cultura de Búzios, a ponto de autorizar o envio de um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores no qual aboliram a Conferência Municipal de Cultura (CMC) como instância de decisão. Vejam abaixo artigos do Projeto:

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será constituído pelas seguintes instâncias: 
I- Plenário
II- Presidência
III- Vice-Presidência
IV- Secretaria
V- Comissões Temáticas
VI- Grupos de TRabalho
VII- Fóruns Setoriais e Territoriais

O escárnio é tanto que os dois incluíram três esdrúxulas instâncias: Presidência, Vice-Presidência e Secretaria. Ou seja, criaram três novas instâncias para eles mesmos. Presidência: Raulino. Vice-Presidência: Mário. Secretaria: os dois. Na cartilha do MinC constam como instâncias de decisão do CMPC, além da Conferência Municipal de Cultura, apenas os itens I, V, VI e VII. Eles devem ter achado que ninguém iria ler  o Guia do MinC! Devem achar que somos todos otários!

As intenções nada nobres que levaram os donos da cultura de Búzios a criar "as três esdrúxulas" instâncias estão reveladas no item XVII do artigo 17:

Art. 17º. Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural:
XVII -delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a apreciação e acompanhamento de materiais através de pareceres conclusivos.

NO GUIA não consta essa parte final "através de pareceres conclusivos". O que se pretende na verdade é, a partir do controle do Conselho, delegar às instâncias Presidência, Vice-Presidência ou Secretaria a apreciação e acompanhamento de materiais de modo conclusivo.

Digo isso porque eles criaram "dois artigos" sui generis onde estabelecem que o Presidente e o Vice-Presidente do CMPC serão sempre, e eternamente, o Secretário e o Sub-Secretário do órgão responsável pela Cultura. Hoje, Raulino e seu SUB, o Mário. É muita cara de pau! Em nenhum momento o Guia do Minc propõe tal absurdo. Pelo contrário, defende que o Presidente seja eleito por todos os membros do CMPC. Para que haja um equilíbrio político entre governo e sociedade civil, recomenda que na eleição se faça um revezamento entre os membros do governo e da sociedade civil na ocupação da Presidência e da Secretaria-Geral ( e não Vice-Presidência): quando um estiver na Presidência, o outro ocupará a Secretaria-Geral. 

Não se sabe por que cargas d'água os dois resolveram dar ao Prefeito poder de convocação do CMPC. Um agrado para o Chefe? Vejam:

Art. 23. O Conselho se reunirá:
I- Ordinariamente uma vez por mês, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim;
II- Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais um de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 dias de antecedência. 
Parágrafo único. As reuniões terão início com o quórum mínimo de 50% mais um de seus membros.

Mais agrados ao Chefe. Se não bastasse isso, ainda lhe concederam o estranho "direito" de indicar dois "moradores" da Cidade. Que coisa! Vejam: 

Art. 6º. A Administração Pública será representada por 6 membros, sendo 4 servidores e 2 moradores da Cidade, indicados pelo Prefeito.

Em outros artigos fica claro a intenção de subtrair poder do CMPC, de diminuir os espaços de participação social institucional. O "propor e aprovar" do Guia é rebaixado para "assessorar". 

Art. 3º. O CMPC de Armação dos Búzios tem como principal atribuição atuar no assessoramento do Secretário de Cultura, na execução das diretrizes, objetivos e metas da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor, bem com acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas de cultura contidas no PMC e outras atribuições definidas pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 4º. São atribuições do CMPC de Armação dos Búzios:
I- assessorar a Secretaria Municipal de Cultura nas ações culturais do Município.  

Na verdade toda essa elaboração de um projeto de lei fajuto objetivava esconder que o CMPC de Armação dos Búzios tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura. Olha a alijada Conferência aí de novo! E que uma de suas atribuições é "propor e aprovar as diretrizes gerais". 

Vejam outras atribuições diminuídas do CMPC:

Art. 4º
VII - participar, junto a Secretaria Municipal de Cultura, da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

NO GUIA: o "apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura" torna-se "participar". 

Art. 17º. Compete ao Plenário do CMPC:
II- apreciar normas, diretrizes e metas de acordo com os objetivos da política cultural do Município contidas no PMC.

NO GUIA: estabelecer normas, diretrizes e metas pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura.  

Art. 17º. acompanhar a execução das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMFAC - especialmente a formação de recursos humanos para gestão das políticas culturais. 

NO GUIA: contribuir para a definição das diretrizes ... 

Art. 39º. O Plano Municipal de Cultura será apreciado pelo CMPC e terá duração decenal, devendo ser submetido à aprovação do Poder legislativo Municipal. 

NO GUIA: O Plano Municipal de Cultura será  aprovado pelo CMPC, e posteriormente encaminhado à Câmara de Vereadores... 

Quanto aos membros da Sociedade Civil também há divergência entre a proposta do Projeto e Guia.

Art. 7º. A Sociedade Civil será representada por 6 membros dos principais segmentos culturais da cidade... 

NO GUIA: A Sociedade Civil será representada por 6 membros dos diversos segmentos culturais da cidade, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura. 

Segundo o Guia devem ter assento nos CMPC, além dos segmentos artísticos, os setores ligados à economia da Cultura (trabalhadores, empresários e  produtores culturais), os movimentos sociais de identidade, como os que representam as etnias (cultura indígena, afrobrasileira, de imigrantes), identidade sexual (de gênero, transgênero  e de orientação sexual), as faixas etárias (movimento de jovens) e ONGs ligadas à cultura. É óbvio que a realidade cultural de cada município é que vai determinar quantos membros e quais segmentos terão assento no Conselho.

Observação: para ajudar os vereadores- e principalmente a turma do amém do Prefeito- informo que os artigos 1º, 2º (corrigindo-se apenas a nomenclatura do Conselho), 8º, 9º, 17º III, IV, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX, 18º, 19º, 28º (corrigindo-se apenas a nomenclatura da Secretaria), 30º I, II,VI,VII,VIIIe XI, estão de acordo com o GUIA do MinC.

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Alfredo Rainho Numa exposição no Cine Bardot o novo secretario-adjunto da Cultura (!) Mario Paz discorreu sobre "cultura buziana". Imagino que se trataria de cultura com c minúsculo, pois Cultura com C maiúsculo não tem localização.




miguel antonioli

7 horas atrás  -  Compartilhada publicamente

logicamente deve ser "ad honorem" , senão deveria ser considerado estelionato moral.



bab bienal arte búzios

1 hora atrás  -  Compartilhada publicamente

quando foi divulgado que a comissão da câmara estava incluindo quilombolas e pescadores "esquecidos' já dava para ver o que estava por trás. e, me digam porque esse tal secretário e seu SUB excluíram as conferências? como pode isso? todo o esforço para reunir as pessoas durante, fazer pautas, traçar diretrizes, fazer palestras, cumprir prazos e burocracias no Estado para nada? é muita falta de respeito e cara de pau. realmente 'donos da cultura'!

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Comments
Sergio Murad Séc.Cultura.Que secretaria .que cultura.Que secretário.
CurtirResponder7 h
Luiz Octávio Da Silva Chaves Búzios não tem mais cultura, a imigração nos tirou

     

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? total (R$ 49.125.111,00 ) TOTAL

Cadê o dinheiro que tava aqui? TOTAL

Publico hoje o valor total encontrado nas postagens "Cadê o dinheiro que tava aqui". Até aos dias de hoje, possivelmente o prejuízo causado aos cofres públicos por agentes políticos de todos os governos que tivemos ultrapasse muito o valor de 49 milhões de reais. Isso porque a tramitação dos processos no TCE-RJ leva mais ou menos quatro anos. Depois temos o tempo da Justiça. Em seis ou sete anos, até que a justiça dê a sua sentença final, este valor poderá dobrar, alcançando quase 100 milhões de reais. 

Foram levantadas mais de três dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Muitas delas foram judicializadas por iniciativa do Ministério Público.


Como disse nas postagens, resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o seu dinheiro. Afinal, 2016 está aí. Muitos dos agentes causadores do dano ao erário público estão por aí na maior cara de pau pedindo votos. 


Espero que os cidadãos-contribuintes-eleitores buzianos utilizem estas informações e varra da vida política buziana, através do voto, de uma vez por todas, esses personagens.


  

1)  SUBVENÇÃO - AMAR E AMACEB                                 - R$  409.076,41
2)  SUBVENÇÃO - AMACEB                                                 - R$  202.696,44
3)  SUBVENÇÃO - ASSOC. DOS PROD. FAZENDINHA    - R$    43.485,94
4)  SUBVENÇÃO - ASSOC. PRÓ-VIDA                                - R$    24.000,00
5)  SUBVENÇÃO - AFROBUZIOS                                         - R$    17.999,98
6)  SUBVENÇÃO - BLOCO COCOTAS DE TUCUNS          - R$    15.000,00
7)  INEXIGIBIL.   - SHOW JOTA QUEST E OUTRO            - R$    67.500,00
8)  INEXIGIBIL.   - SHOW ELBA RAMALHO E OUTROS  - R$  176.000,00
9)  INEXIGIBIL.   - URBIS                                                       - R$  494.182,21
10)SUBVENÇÃO - BLOCO UNIDOS DE CEM BRAÇAS    - R$    16.892,02

11)DISPENSA      - LOCANTY                                                - R$ 3.382.510,34
12)DISPENSA      -  LOCANTY                                                -R$ 1.677.000,00
13)DISPENSA      - ARQ PLAN                                                -R$   780.000,00
14)CONVITE        - ARQ PLAN                                                -R$   149.397,33
15)DISPENSA      - FUND. DOM CINTRA                              -R$   290.005,00
16)CONTRATOS - CONSTR. CLASSE A E OUTROS           -R$      45.631,62
17)CONTRATOS - INST. GESTÃO FISCAL - SIM                -R$ 9.897.277,02
18)CONTRATOS - ORIENTE CONSTR. CIVIL                      -R$   129.665,02
19)CONTRATOS - REICAN E RELIGARE                             -R$   114.777,40

20)INEXIGIBIL.  - DESK MÓVEIS                                          -R$     39.800,00

21)DISPENSA     -  VIVIANE LANCHONETE                       - R$     25.175,00
22)DISPENSA     - AL. CAMINHÕES ARISTONIL JR.         - R$    122.400,00
23)CONVITE      - CRAFT, MACTERRA                                - R$    274.397,33
24)CONVITE      - CENA ABERTA                                         - R$      32.100,00
25)INEXIGIBIL  - GWM AUDITORIA                                   - R$      61.100,00
26)DISPENSA    - BARNATO E OUTROS                             - R$    808.946,23
27)DISPENSA    - CARDIM E CARDIM                                - R$     200.226,00
28)DISPENSA    - IBRADI                                                       - R$    535.000,00
29)CONTRATOS- TINOCO MACHADO                               - R$    383.640,00
30)CONTRATOS - AMIRON BAZAR                                    - R$      70.736,03

31)CONTRATOS - BANCO ITAÚ S/A                                   - R$  6.700.000,00
32)DISPENSA     - FURJ                                                          - R$       74.001,78
33)CONTRATOS - P. SOARES E OUTROS                          - R$  4.563.622,55
34)CONTRATOS - LAVAGEM DE ROUPA HOSPITAL     - R$     207.927,61
35)INEXIGIBIL   - ONEP, INPP, MENS SANA                    - R$ 16.093.149,50

TOTAL: R$ 49.125.111,00
                 

domingo, 8 de novembro de 2015

Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios está desatualizado em 16 dias

Depois  que publiquei o post  "http://ipbuzios.blogspot.com.br/2015/11/portal-da-transparencia-da-prefeitura.html" em que afirmava que o Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios estava desatualizado em 49 dias, o pessoal do governo se apressou em correr atrás do prejuízo dando uma atualizadinha e tanto. Recuperou 37 dias de atraso rapidinho. Mas ainda não está de acordo com o que estabelece a decisão judicial. No dia de hoje (8) o Portal permanece com 16 dias de desatualização, pois a última informação disponível é do dia 23 de outubro (ver foto abaixo). Cuidado Prefeito! A multa pela desobediência à decisão judicial é de 50 mil pratas por dia!


CHAMA O KLEBER RAPIDINHO, PREFEITO!!!


Portal da Transparência da Prefeitura, dia 8 de outubro de 2015 

sábado, 7 de novembro de 2015

É muito uniforme pra pouco aluno

Uniforme escolar de Búzios

Segundo o último "Estudo Socioeconômico de Armação dos Búzios" de 2014 do TCE-RJ tínhamos em 2013 7.581 alunos nas escolas públicas municipais: 232 em creche, 766 na pré-escola, 5.276 no Ensino Fundamental, 821 no Ensino Médio e 486 no EJA (Jovens e Adultos). E de acordo com o censo escolar deste ano publicado no site do MEC, temos nas escolas municipais públicas de Búzios 7.926 alunos: 241 em creche, 813 no ensino pré-escola (infantil), 5.455 no Ensino Fundamental, 974 no ensino médio e 443 no EJA (Jovens e Adultos). Ou seja, entre 2013 e 2015 o número de alunos cresceu 4%, passando de 7.581 em 2013  para 7.926 em 2015. Portanto, um crescimento de 2% ao ano. Projetando este crescimento para o próximo ano, talvez tenhamos 8.084 alunos frequentando as escolas públicas de Búzios em 2016. 

O que não se entende é porque foram publicados dois extratos da ata de registro de preços do Pregão SRP nº 009/2015 cujo objeto era "aquisição de fornecimento de uniformes escolares destinados aos alunos do ensino infantil, fundamental e médio com a finalidade de atender toda rede Municipal de ensino", pelo prazo de 12 meses. O primeiro extrato foi publicado em 3/09/2015, no BO nº 714, referindo-se ao processo administrativo nº 15.344/2014. O segundo, publicado no último BO, de 5/11/2015, refere-se a outro processo administrativo, de nº 11.328/2015. 

Os valores também são completamente diferentes. Apesar do valor do primeiro contrato não ter sido publicado, internautas se deram ao trabalho de calcular o valor total multiplicando o valor unitário de cada item do uniforme pela quantidade de peças, chegando ao astronômico número de R$ 1.964.593,98. No outro extrato, mais recente, o valor é bem mais modesto: R$ 618.190,40.

Mesmo que o objeto da contratação seja aquisição de uniformes destinados apenas aos alunos do ensino infantil, fundamental e médio, se considerarmos o total de 8.084 alunos, como  projetado para o ano de 2016, que engloba também alunos de creche e do EJA, cada uniforme- e rola na Internet que cada aluno recebeu apenas 1 uniforme- custará aos cofres públicos R$ 243,02. 

Chegamos a este preço absurdo porque se pretende "adquirir":

- 1650 bermudas e camisas para crianças de 4 anos, quando temos apenas 813 alunos no Ensino Infantil.

- 5.724 bermudas e camisas para crianças de 6 anos, 6.894 bermudas e camisas para crianças de 8 anos, 7.152 bermudas e camisas para crianças de 10 anos e 7.572 bermudas e camisas para crianças de 12 anos, quando temos apenas 5.455 alunos no Ensino Fundamental.

- 4.428 bermudas e camisas para jovens de 14 anos  e 4.050 bermudas e camisas para jovens de 16 anos, quando temos apenas 974 alunos no Ensino Médio.

Tudo isso sem se considerar as aquisições extras de camisas: 1.082 camisas tamanho G, 384 tamanho GG, 5.760 tamanho médio e 2.304 tamanho P.

Observação: é bom que a população de Búzios fique de olho. Esta empresa,  a "Casa do Educador", já "ganhou" o pregão 032/2013 para aquisição de material de papelaria para as escolas de Búzios. Este pregão foi um dos 20 pregões realizados sem Aviso de Licitação, conforme apurou a CPI do BO. A "aquisição de uniformes escolares" em 2013 também foi objeto de um outro pregão sem aviso de licitação, ganho pela empresa Hawai 2010 Comercial Ltda. Parece que a empresa "ganhou" mas não entregou a mercadoria. O preço total também beirava 1,9 milhão de reais.

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Olívia Santos Esse extrato que foi publicado no dia 3/09/2015 no boletim oficial 714 está totalmente confuso, no objeto menciona uniformes para ensino infantil, fundamental e médio, ao observamos o campo descrição da tabela do anexo 1 não se faz mansão ao ensino médio, qual o critério para identificar a quantidade de uniformes correspondentes aos alunos do ensino médio? Na mesma tabela os itens 8 e 16 são correspondentes ao "tamanho" 16 anos. Gostaria de saber por que meu filho de 13 anos só recebeu a camisa de 16 anos? E a bermuda? Quem é o fiscal do contrato? Quando vão entregar os uniformes para os alunos do ensino médio?

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Vera Lacerda Depois do cesto ano as crianças não queren mais estuda! !