A
defesa de um homem que matou a esposa estrangulada após uma festa
alegou que ele teria agido em legitima defesa da honra porque a
vítima havia adotado "atitudes repulsivas" e provocativas
contra o marido. Por esse motivo, requer a absolvição sumária do
réu.
O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti
Cruz, que rejeitou o recurso especial e repudiou o argumento da
defesa, ficou surpreso ao saber “que ainda se postula, em pleno ano
de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira
por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima.
Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres
vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda
sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra
do seu consorte".
De
acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e
conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes
do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria
romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o
pescoço da mulher, matando-a por asfixia.
Atos
primitivos
Após
a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando
que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de
homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que
dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o
pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da
honra.
No
recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima
ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido,
deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a
impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de "atos
primitivos".
Ainda
segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria
sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na
modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o
reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da
decisão que mandou o réu ao júri.
Subsidiariamente,
a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse
analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de
homicídio e de diminuição de pena com base no artigo
121, parágrafo
1º,
do Código Penal.
Tese
esdrúxula
O
ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o
conhecimento do recurso (Súmula
182 do
STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal
refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como
fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo
marido contra a esposa.
"Não
vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram
absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de
argumentação", afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver
que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica
em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a
"esdrúxula" tese fosse contrária à lei penal.
"Como
pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar
covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou
com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?" –
questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu
esganou a vítima até ela morrer.
Leia
a decisão
Fonte:
"stj"