Mostrando postagens com marcador ação penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ação penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Entenda tudo o que ainda pesa contra Lula na Justiça

Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foto Leonardo Benassatto/Reuters

O ex-presidente Lula foi condenado a 9 anos e seis meses de prisão pelo juiz federal Sérgio Moro. Ele ainda é réu em outras quatro ações penais. Pode vir a responder a cinco, caso uma outra denúncia do MPF seja aceita por Moro. 

Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se tornou nesta quarta-feira (12) o primeiro ex-presidente da República condenado por corrupção na história do Brasil. Lula foi considerado culpado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro atribuídos a ele pelo Ministério Público Federal (MPF) no caso envolvendo o tríplex no Guarujá, reservado ao petista pela OAS e reformado pela empreiteira ao custo de 2,4 milhões de reais (ver sentença na íntegra em "estadao")

Processos em que Lula é réu:

1) Terreno e cobertura bancados pela Odebrecht (Lula réu)
Em outro processo sob a responsabilidade de Sergio Moro na Justiça Federal do Paraná, Lula é acusado pelo MPF dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido propinas de 13 milhões de reais da Odebrecht.
Parte do dinheiro, 12,4 milhões de reais, sustentam os procuradores, teria sido gasta na compra de um terreno para abrigar a sede do Instituto Lula em São Paulo – o instituto acabou sendo construído em outro endereço. Outros 504.000 reais teriam sido usados na compra da cobertura contígua à de Lula no edifício Hill House, em São Bernardo do Campo (SP). As duas compras teriam sido feitas por meio de laranjas: no caso do terreno, o empresário Demerval Gusmão; no caso da cobertura, Glaucos da Costamarques, primo do pecuarista José Carlos Bumlai, amigo de Lula.
Serão julgados nessa ação penal Lula, Gusmão, Costamarques, o empreiteiro Marcelo Odebrecht, o ex-ministro Antonio Palocci e seu ex-assessor Branislav Kontic, e o advogado de Lula, Roberto Teixeira.

2) A compra do silêncio de Nestor Cerveró (Lula réu)

O ex-presidente Lula também é réu em três ações penais na Justiça Federal do Distrito Federal. A primeira delas foi aberta em julho de 2016 pelo juiz federal Ricardo Soares Leite, que aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra o petista pelo crime de obstrução de Justiça por supostamente ter orquestrado as ações que tentaram comprar o silêncio do ex-diretor da área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró.
Segundo o MPF, Lula impeliu o ex-senador Delcídio do Amaral a adotar medidas para evitar que Cerveró fechasse um acordo de delação premiada, que comprometeria tanto Lula quanto José Carlos Bumlai. De acordo com os investigadores, há indícios de que “Lula atuou diretamente com o objetivo de interferir no trabalho do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério da Justiça, seja no âmbito da Justiça de São Paulo, seja do Supremo Tribunal Federal ou mesmo da Procuradoria-Geral da República”.
Além do ex-presidente, serão julgados nesse processo Bumlai e seu filho Maurício Bumlai, Delcidio e seu assessor Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves.
3) Favorecimento à Odebrecht no BNDES (Lula réu)
Em ação penal que corre na Justiça Federal do Distrito Federal a partir da Operação Janus, o juiz federal Vallisney de Souza Oliveira julgará Lula pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e tráfico de influência.
O petista é acusado pelo Ministério Público Federal de atuar como lobista dos interesses da Odebrecht em países da América Latina e da África, onde a empresa tem projetos bilionários financiados pelo BNDES. Formalmente, a empreiteira contratava o ex-presidente para dar palestras nesses países, pelas quais Lula recebeu 7,6 milhões de reais da Odebrecht por meio de sua empresa, a L.I.L.S., e em doações ao Instituto Lula. Outro pagamento ilícito da empreiteira em benefício do ex-presidente teria sido de 7 milhões de reais na contratação da Exergia Brasil, de Taiguara Rodrigues, sobrinho de Lula, para atuar em uma obra em Angola.
São réus nesse processo, além de Lula e Taiguara, o empreiteiro Marcelo Odebrecht, José Emmanuel de Deus Camano Ramos, Pedro Henrique de Paula Pinto Schettino, Maurizio Ponde Bastianelli, Javier Chuman Rojas, Marcus Fábio Souza Azevedo, Eduardo Alexandre de Athayde Badin, Gustavo Teixeira Belitardo e José Mário de Madureira Correia.
4) Caças suecos e venda de Medida provisória (Lula réu)
Além de Lava Jato e Janus, Lula é réu em uma ação penal da Operação Zelotes. Vallisney Oliveira aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra o petista pelos crimes de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Os investigadores apuraram que Lula, seu filho Luís Cláudio Lula da Silva e os consultores Mauro Marcondes e Cristina Mautoni participaram de negociações irregulares no contrato de compra de 36 caças Gripen, da empresa sueca Saab, e em uma medida provisória para prorrogação de incentivos fiscais para montadoras de veículos. Segundo o MPF, Luís Cláudio recebeu 2,5 milhões de reais da empresa dos consultores por uma consultoria que, afirma o MPF, é fictícia.

5) Sítio em Atibaia reformado por empreiteiras (Lula denunciado)

Em maio, Lula foi denunciado pela força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso envolvendo obras no sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), frequentado pelo petista e reformado pelas empreiteiras Odebrecht, Schahin e OAS, além do pecuarista José Carlos Bumlai.

De acordo com os procuradores, o ex-presidente foi beneficiado ilicitamente com cerca de 1 milhão de reais nas reformas, que incluíram a construção de anexos e benfeitorias no sítio, como a instalação de uma cozinha de alto padrão. Odebrecht e OAS teriam arcado com 870.000 reais das obras e a Schahin, por meio de Bumlai, teria pago 150.500 reais. O pecuarista foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro.
Moro ainda não decidiu se aceita ou não a denúncia, que pode colocar Lula no banco dos réus pela sexta vez.


Meu Comentário:

É, infelizmente não estamos diante de um Pepe Mujica. A esquerda vai pagar um preço muito alto pelos erros cometidos por Lula e sua turma. A direita vai deitar e rolar por muitos e muitos anos.

sábado, 21 de maio de 2016

"Roubar pro partido pode; meter dinheiro no bolso não"

Zé Dirceu, foto gazetadopovo
O PT jogou limpo nas eleições de 1989. Perdeu. Jogou limpo novamente em 1994. Perdeu de novo. Começou a jogar sujo, fazendo incipiente caixa 2, em 1998. Perdeu mais uma vez, pela terceira vez. Em 2002, resolveu escancarar. Fez caixa 2 por todos os cantos do país. Ganhou. Mas era consenso entre todas as correntes políticas majoritárias da agremiação: podia-se roubar à vontade pro partido, mas não pra benefício próprio. Celso Daniel (e Toninho do PT) foram mortos por se rebelarem contra o descumprimento, vamos dizer assim, deste "princípio" partidário. 

Agora, com a operação Lava Jato, ficamos sabendo que as grandes lideranças partidárias mandaram o "princípio" às favas. Até mesmo o "capitão do time" (segundo Lula) Zé Dirceu! O grande líder petista (só inferior a Lula) foi condenado a 23 anos e três meses de prisão- a maior pena pena até aqui da Lava Jato- pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 

Fica claro na sentença do Juiz Sérgio Moro que o corrupto Dirceu foi beneficiado pessoalmente de repasses  e aquisições de bens e serviços porque parte das propinas acertadas pela Engevix Engenharia com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, por serem os responsáveis pela indicação em manutenção de Renato de Souza Duque no referido posto.

REPASSES

O ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula) e seus aliados teriam recebido propina de R$ 15 milhões do esquema instalado na Petrobrás entre 2004 e 2014. Os pagamentos foram realizados para a JD Assessoria que emitia notas de serviços supostamente fictícios. Considerando apenas a Engevix Engenharia, José Dirceu teria recebido pelo menos R$ 11.884.205,50. É o que consta na sentença.

1) Repasse de R$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu, deu causa a emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 e 27/12/2011, nesse montante. Os valores eram propina, sendo o contrato simulado. Nenhum dos repasses teria causa, sendo simulados os contratos de prestação de serviços entre a Jamp e JD Consultoria, ou foram superfaturados para embutir propinas.

AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

1) R$ 387.000,00 para pagamento de parte do preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria, em endereço caro de São Paulo, na Avenida República do Líbano, Ibiapuera. A empresa encerrou suas atividades depois do estouro da Lava Jato. Esses valores foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, para a conta bancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

2) R$ 1.508.391,91 pagos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1 (esse pessoal do PT gosta de chácara, sítios, e assemelhados), Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP. Essa reforma e benfeitorias, "com valores provenientes do crime", foram feitas no imóvel em nome da TGS Consultoria, mas que fato era de propriedade do ex-ministro. Os pagamentos foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados.  

3) R$ 500.000,00 para a aquisição por Milton Pascowitch de imóvel localizado na Rua Assungui nº 971, Saúde, São Paulo/SP.  O imóvel, que está em nome de Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de Dirceu, foi vendido simuladamente com transferência de recursos provenientes do crime à Jamp Engenheiros, empresa que pertence ao lobista Milton Pascowitch. 

4) R$ 388.366,00 por serviços de reforma efetuados pela empresa Halembeck Engenharia Ltda no imóvel localizado na Rua Estado de Israel nº 379, apto 131, Saúde, São Paulo, SP. Esses valores provenientes do crime foram pagos entre 14/08/2009 e 06/05/2010 em espécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio Milton Pascowitch à referida empresa. O imóvel encontra-se em nome de Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a Zé Dirceu.   

5) R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave Cessna Aircraft, modelo 560XL, número de série 560-5043, matrícula PTXIB. A aeronave foi adquirida em 07/07/2011 por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch de Júlio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte da aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu.

Fonte: Justiça Federal, PR.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Veja por que Henrique Gomes foi afastado mais uma vez da Presidência da Câmara de Vereadores de Búzios

Processo No 0000211-35.2016.8.19.0078

Assunto: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 C/C Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP) C/C Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 5 vezes n/f Art. 71 CP; 4 vezes n/f Art. 71 CP

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário






TIPO
PERSONAGEM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
Acusado CELSO LUIS DE SOUZA
Acusado JOSIAS RODRIGUES LOPES
Acusado RODOLFO MORAES ROBLES





DECISÃO 5/2/2016
"O Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo a CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a CELSO LUIS DE SOUZA a prática dos crimes previstos no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; a JOSIAS RODRIGUES LOPES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 05 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal; e a RODOLFO MORAES ROBLES a prática dos crimes previstos no art. 299 (por 04 vezes) do Código Penal, no art. 92 da Lei 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento de investigação criminal 014/2015. Este procedimento 014/2015 foi instaurado com base em comunicação feita ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) nos autos do procedimento TCE/RJ 243.168-6/2010.
Em seu relatório, o TCE/RJ identificou uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios do Município, entre elas que não se cumpriam os ditames legais para a contratação mediante convite, uma vez que os objetos contratados eram fracionados com o objetivo de evitar a modalidade correta de licitação (fl. 166). Segundo o TCE/RJ, em procedimentos relativos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática de 2009, ocorreu o fracionamento de despesa por secretarias distintas, com o objetivo de evitar a modalidade licitatória pertinente, que seria a tomada de preços. Esse caso foi agravado, ainda, porque no processo 3.399/2009 houve dispensa de licitação pelo valor (fl. 167v), tendo o próprio TCE/RJ identificado que, no caso da sede da prefeitura, contratos distintos podem ter tido como objeto os mesmos computadores. Com base nessas informações o Ministério Público providenciou cópia do procedimento 2.400/2009 (fls. 05/63) e 4.965/2009 (fls. 64/159). A leitura desses procedimentos indica a existência de documentos assinados pelos réus, conforme menciona o Ministério Público na denúncia, evidenciado os fatos narrados na inicial.
Com relação ao PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, tem razão o Ministério Público. O denunciado, ex-Secretário Municipal de Serviços Públicos, ocupa atualmente a presidência da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios, podendo utilizar-se da função para continuar influindo na nomeação de servidores que ainda atuam em procedimentos licitatórios, bem como influenciar na instauração e processamento de procedimentos éticos e administrativos que possam ser instaurados contra si por seus pares em função desta denúncia apresentada pelo Ministério Público. Some-se a isso o fato de que ainda há diligências a serem cumpridas para a descoberta de documentos perante a administração pública. O denunciado pode, no exercício da função que ocupa, influir indevidamente na colheita de elementos de prova que ainda podem ser trazidos aos autos, inviabilizando a adequada instrução criminal e aplicação da lei penal...
...Segundo o Ministério Público, os denunciados Josias e Rodolfo, funcionários municipais, atestaram falsamente que existiam relatórios de fiscalização, simulando controle na execução do contrato e possibilitando a execução ilegal da despesa.
Chama a atenção o fato de a sociedade contratada, Info Búzios, foi constituída nos mesmos dias em que a licitação começou a ser preparada. O projeto básico para este contrato é de 14/01/2009 (fl. 09), mesmo dia em que o contrato social da Info Búzios foi apresentado para registro (fl. 41v). O registro do contrato social foi deferido em em 15/01/2009 (fl. 41v), tendo a sociedade recebido, em 23/03/2009, cerca de 02 meses depois, carta convite para a celebração de contrato com o Município (fl. 39). A data de constituição da contratada, em conjunto com fracionamento dos contratos, para supressão do regime licitatório adequado ao caso, e a ausência de controle na execução do contrato, são indício veemente de direcionamento do certamente licitatório.

O afastamento da função pública, portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, é medida alternativa à prisão que, embora bastante adequada para tutelar casos da espécie, tem sido tratada por este Juízo como medida excepcional, que deve ser evitada quando forem suficientes cautelares alternativas. O STF tem prestigiado esse tipo de decisão em processos do gênero, por reconhecer que visa, além disso, obstar a manutenção de denunciado em cargo ou função de lhe viabiliza a reiteração delitiva.
Ante o exposto, DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES da função pública de Presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. Intime-se, também, pessoalmente o vice-Presidente da Câmara dos Vereadores, ou sucessor legal do denunciado, para que comprove nos autos as medidas jurídicas formalizadas em cumprimento desta determinação legal. Fixo o prazo de 10 para a adoção das medidas pertinentes, sob pena de desobediência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa".

Dr. Gustavo Fávaro Arruda 
Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios

Fonte: "TJ-RJ"

Comentários no Google+:

Rominho Frias

17 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Os caras não aprende nunca e so fazer o serto

Comentários no Facebook:


Deu ruim dilnovo !!!

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 6

O Sr. Ruy Ferreira Borba Filho está sendo processado por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa pela Justiça Federal. Crimes que teriam sido praticados quando o acusado Ruy, apontado como líder do grupo, era Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios (2009-2012). A denúncia descreve que os acusados teriam movimentado, nesse período, a vultosa quantia de R$ 15.936.300,06. 

Ruy Borba deve ter comemorado muito quando conseguiu, através de Habeas Corpus, redistribuir a ação penal para a Justiça Federal, retirando-a da 2ª Vara da Comarca de Búzios. Mas não sabia que obtivera uma vitória de Pirro, porque o MPF ratificou a denúncia oferecida pelo Parquet Estadual, inclusive quanto aos requerimentos cautelares, com exceção da prisão preventiva e o Juiz Federal aproveitou todos os atos processuais praticados pelo Juíz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Dr. Marcelo Villas, apesar de a defesa de Ruy Borba ter requerido a sua nulidade . 

Portanto, todas as provas produzidas pelo Juízo da 2ª vara de Búzios foram declaradas válidas pelo Juiz Federal. Assim, foram ratificados todos os atos judiciais e decisões proferidas pelo mesmo, com exceção da decretação da prisão preventiva (julgada desnecessária, pelo Juiz Federal, no atual momento do processo).

Finalmente, o Juiz Federal determinou a inclusão de Ana Paula Pacheco Prates Borba no polo passivo da demanda. No blog eu já registrara o sumiço do nome dela do rol dos réus quando da transferência do processo para a Justiça Federal.

   
Vejam abaixo, na íntegra, a decisão do Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas:





Comentários no Facebook:

Monica Werkhauser Muito bom Luiz .justiça tarda mais
Não tarda

domingo, 23 de junho de 2013

Processo criminal de Mirinho

Processo No 0002064-84.2013.8.19.0078

 TJ/RJ - 23/06/2013 19:04:21 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
 Comarca de Búzios 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina Bairro: Centro Cidade: Armação dos Búzios
 Ação: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Assunto: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...

 Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Denunciado FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Denunciado SINVAL DRUMMOND ANDRADE
Denunciado PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Denunciado MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Denunciado MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
Denunciado LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES


Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles. O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de fls. 02a/02m, imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas: (i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA já que presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 41 e 395, a 'contrario sensu', ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento investigativo que a instrui. Defiro as diligências requeridas no item III da cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Como a denúncia atribui aos acusados crime previsto na Lei 8.666/93 e crime previsto no Código Penal, aplico a este processo o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. No que se refere à ocorrência de eventuais crimes capitulados no art. 359-D do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Para os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 do período de 1997 a 2000, acolho, da mesma forma, o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Por fim, com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito. Autuem-se adequadamente os autos. Acoste-se a denúncia na capa do Volume I do procedimento investigativo. A cota ministerial, atualmente com o número de fls. 2n/2p, deverá ser juntada após a última folha do Volume IV do procedimento investigativo. O apenso único deverá continuar como apenso. Numerem-se as folhas. Com relação ao Anexo I, com 18 volumes; Anexo II, com 06 volumes; e Anexo III, com 02 volumes; acautelem-se em cartório. Ficam as partes desde logo advertidas de que ajuntada de documentos já existentes nesses anexos tumultua o andamento do feito e pode caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Poderão as partes fazer referência indiscriminada ao número do anexo, do volume e da página. Ciência ao Ministério Público.


GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.078.002076-3&acessoIP=internet&tipoUsuario=