Mostrando postagens com marcador Messias Carvalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Messias Carvalho. Mostrar todas as postagens

sábado, 6 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Messias



Messias Carvalho, do Facebook
PROCESSO: TCE-RJ Nº 215.711-9/11

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2010





"Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Presidente, Messias Carvalho da Silva, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva".

VOTO: 9/6/2015

I – "Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Messias Carvalho da Silva, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, em face de pagamento, ao próprio e aos demais Vereadores, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos no inciso VI, alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal e da Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, e, solidariamente, aos Vereadores a seguir nominados, nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA dos débitos, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso não venham a ser recolhidos no prazo legal:
 Vereadores
Valor recebido a maior
(R$)
Valor recebido a maior
(em UFIR-RJ)
Recebido a maior valor atual
(Em R$)
Evandro Oliveira da Costa
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Felipe do Nascimento Lopes
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Genilson Drumond de Pina
7.616,20
3.656,36
8.318,95
João de Melo Carrilho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Joice Lúcia Costa dos Santos Salme
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Leandro Pereira dos Santos
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Lorran Gomes da Silveira
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Messias Carvalho da Silva
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Valmir Martins de Carvalho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
TOTAL
68.545,80
32.907,24
74.870,55


 

III – Pela NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e, solidariamente, dos Vereadores nominados no item II deste Voto, na forma prevista na Lei Orgânica em vigor, deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham ao Erário Municipal de Armação dos Búzios o débito nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, alertando-os, desde já, de que, no caso do não cumprimento desta esta decisão, serão adotadas providencias com vistas à COBRANÇA EXECUTIVA do débito, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, com fulcro no que dispõem os artigos 23 e 62 c/c o art. 65, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 18.983,30 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), equivalente, nesta data, a 7.000 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal de 30 (trinta) dias e, dentro do mesmo prazo, comprovada perante este Tribunal, observado o procedimento recursal;

V – Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO apresentado pelo Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 10.233,54 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente, nesta data, a 3.773,57 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia-calendário, devendo ser recolhidas ao Erário Municipal de Armação dos Búzios e comprovados os recolhimentos perante este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90

VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência da decisão desta Corte de Contas deferindo o pedido de parcelamento do débito que lhe foi atribuído, alertando-o para os termos do parcelamento aprovado;

VII – Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Fazenda do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do item V deste Voto e adote providências para emissão das guias de recolhimentos correspondentes, em nome dos Vereadores indicados, atentando para o valor da UFIR-RJ, que é atualizado anualmente em 1º de janeiro, bem como estabeleça controles de pagamentos de débitos, comprovando, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, alertando-o para as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, no caso de descumprimento desta decisão;

VIII – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira da Silva, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA, nos termos do inciso I do art. 20 c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90;

IX – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara, naquele mesmo exercício, a ser formalizada na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência, respectivamente, dos itens “I” e “VIII” deste Voto".

9/6/2015
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007

O vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007 quando assinou o relatório final da CPI do Parafuso. Pediu também o indiciamento de Henrique DJ, Secretário Municipal Executivo de Transporte, e do Prefeito Toninho Branco, além do indiciamento do então Chefe da Divisão de Veículos Públicos, Sr. Eduardo Pereira de Barros e o representante legal da empresa investigada, José Roberto Sansionato. 

Messias fundamentou o seu pedido de indiciamento no fato da CPI ter concluído que os citados (André incluído) perpetraram atos dolosos contra o Município para desvio e favorecimento de terceiros. Para Messias, e os demais membros da CPI, não restou dúvida que o procedimento licitatório para a contratação da Barnato foi fraudado, com a combinação de compra e venda entre o fornecedor e os agentes públicos, que houve superfaturamento de preços e serviços, e que despesas foram realizadas sem empenho prévio.

Relembrando: a CPI foi instaurada em 2007, através da Resolução 550/2007, para investigar irregularidades no conserto e manutenção de veículos da Prefeitura de Búzios realizados pela empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, cuja sede localizava-se no município de Rio Bonito, cidade situada a 92 km de distância de Búzios. 

A CPI passou a ser conhecida como "CPI do Parafuso" porque em uma nota fiscal emitida pela Barnato Comércio de Peças Ltda ME, constava o absurdo valor de R$ 250,00 para um parafuso adquirido pela Prefeitura de Búzios. 

Um série de outras irregularidades foram constatadas. Em uma outra nota fiscal, lançou-se o valor de R$ 189,00 pelo lavagem de um veículo da frota municipal de veículos de Búzios. Veículos eram "lavados" por duas vezes no mesmo dia. Em uma terceira nota fiscal de pagamento de vários serviços e produtos no valor de cerca de R$ 19.000,00, encontrou-se mais ou menos "escondido" um tacógrafo adquirido pelo valor de R$ 4.203,43, mas a CPI apurou que a referida empresa não fornecia tacógrafos.

Os membros da CPI do Parafuso tiveram a coragem de investigar a fraude ocorrida na contratação da Barnato. O relator Messias concluiu que houve dolo por parte de todos os indiciados (André incluído), responsabilizando-os pelo desvio de recursos públicos. 

O que aconteceu de 2007 até aos dias de hoje? Messias mudou? Parece não restar a menor dúvida, Messias mudou ... E muito! Porque André continua o mesmo. 

Comentários no Facebook:


Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes me lembro muito bem e eu estava com (60 ) sessenta anos nesta época , ai né eu me perguntei sera vai dar alguma coisa o Vereador Messias Carvalho pedir o indiciamento de Andre Granado , vamos esperar né .
Luiz Carlos Gomes Já deu xará. André foi condenado no processo da Barnato no ano passado
Ernesto Medeiros E agora, de mãos dadas!!

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Interesse público ou interesse do Prefeito?

Vereador Messias, JPH,14/06/2007
Em matéria de capa do jornal Primeira Hora em 2007, assinada por Ruy Borba Filho, o então vereador de Cabo Frio Jânio Mendes disse que foi acertada a decisão da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios em revogar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).  Em Cabo Frio, ele votara favoravelmente a um Projeto de Lei de Iniciativa Popular com o mesmo objetivo, mas infelizmente ficou sozinho e o município conseguiu manter a cobrança. Para ele, a CIP não passa da velha Taxa de Iluminação Pública (TIP), condenada pelo STF por ser considerada inconstitucional, depois de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que levou quase 5 anos para ser julgada. Mais tarde, uma Emenda Constitucional (EC nº 9) facultou aos municípios a cobrança para aqueles realmente sem condições financeiras de custearem esses serviços.

"Quero deixar muito claro que do conceito e do cálculo do IPTU consta um percentual para o custeio desses serviços urbanos. Portanto, é bi-tributação impor mais esse tributo. Uma 'legal contribuição'  exige uma contraprestação divisível, determinada, não só dos serviços, mas também dos beneficiários destes. Acrescente-se que a cobrança da CIP contraria dispositivos do Sistema Tributário Nacional, um capítulo da própria Constituição" (Jânio Mendes, JPH, 10/03/2007).

Em outubro de 2009, Jânio Mendes, secretário de finanças do governo Mirinho Braga (2009-2012), esqueceu tudo o que dissera antes, manda às favas a inconstitucionalidade da lei, a bi-tributação, a ilegalidade da cobrança e envia, em outubro de 2009, sem o menor pudor, para a Câmara de Vereadores de Búzios,  uma reforma do Código Tributário Municipal que altera 180 de seus 600 artigos, e entre eles, uma mudança especial, retornando  com a cobrança da CIP. Esqueceu também que estava contrariando a emenda constitucional pois esta não autorizava a cobrança em municípios riquíssimos como Búzios.

Um outro vereador, do mesmo quilate e do mesmo partido- PDT-  mas de outro município, também metamorfoseia-se por completo diante do tributo.

Messias Carvalho, vereador de Buzios, inicialmente, também considerava a CIP inconstitucional.

"Em relação à CIP considero uma página virada. É inconstitucional. Este é o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores de Búzios. Esse é o interesse público verdadeiro, havendo esta Casa que responder hoje (19/04/2007) à população, para dizer claramente o que é interesse público" (Messias, JPH, 20/04/2007).

Mais tarde, depois da aprovação da EC nº 9, já não considerava mais a cobrança inconstitucional, mas continuou contrário à cobrança por considerá-la injusta.

"Meu entendimento sempre foi que a cobrança da CIP seria constitucional, enquanto vigorasse lei municipal regulamentando a emenda constitucional  que autorizou a cobrança da mesma pelo município. Ou seja, o município que entendesse ser justa a cobrança da CIP, a legitimava através de lei municipal que atualmente eram os artigos 265 a 270 do Código Tributário Municipal. A maioria dos legisladores municipais , entre os quais obviamente me incluo, entendem pelos motivos já conhecidos, que tal cobrança não era justa, e assim decidiu pela revogação dos referidos artigos da lei (e não da CIP) (Messias, JPH, 14/06/2007).

Ao passar de oposição para a situação, com a eleição do seu guru político, Mirinho Braga, em 2009, e como presidente da Câmara de Vereadores graças a ele, abandonou completamente qualquer critério de justiça e votou favoravelmente no que seu chefe ordenou.

Agora, no governo André, votando pelo aumento da contribuição da "famigerada" CIP, apenas confirmou aquilo que Lênin chamava de cretinismo parlamentar. Para onde foi o interesse público vereador? Para onde foi a justa cobrança?

Observação:
Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Búzios (situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google). Ela está emocionante. 

Grato.

        

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Você sabia que vereadores de Búzios recebem diárias que podem chegar a R$ 740,00?

BO 385, de 2/03/2009, pág. 2 

Mal assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Búzios em 2009, o vereador Messias reinstituiu as diárias para os vereadores, "direito" que a legislatura 2001-2004, por iniciativa do vereador Adilson da Rasa, acabara em 2003. A resolução nº 632, de 26/02/2009, estabelece que a diária "será concedida ao servidor desta Casa que deslocar-se de sua sede a serviço da Câmara Municipal ou em missão oficial, a título de compensação das despesas de transporte, alimentação e pernoite". Não estão incluídas nas diárias as passagens aéreas e pagamento de eventuais taxas de inscrição em congresso. Mas os vereadores não terão que desembolsar nada por elas, pois serão pagas diretamente pela tesouraria. 

Corrigindo-se o valor da maior diária estabelecida em 2009- diária com pernoite acima de 300km- teremos R$ 740,46. O cálculo é simples: multiplica-se R$ 600,00 pela correção do IPC (23,41%)  prevista na Resolução. 

Gostaria que o presidente atual disponibilizasse no site da Câmara quanto está sendo gasto com essas diárias no corrente ano. Se possível também desse publicidade aos "Relatório de viagem" que os vereadores são obrigados a preencher no retorno dela. Precisamos ter acesso a essas informações porque sabemos que a verba (gastos com viagens) é usada em muitos parlamentos como forma de aumentar os vencimentos dos parlamentares. Em Búzios, já tivemos vereador recebendo de diárias mais do que seu próprio vencimento. O caso ocorreu na primeira legislatura.   

Observação1: o subsídio dos vereadores de Búzios é de R$ 7.515,88, estabelecido pela Resolução 816, de 4/10/2012, BO 556,

Observação 2: o vereador Messias, demonstrando todo seu atraso politico, conseguiu mais um retrocesso para Búzios, restabelecendo o recesso de 55 dias, que vigorava antes do vereador Adilson da Rasa conseguir 2.000 assinaturas para que ele  fosse de apenas 30 dias. Perguntado por mim sobre a razão da ampliação do recesso, ele respondeu que era para se adequar ao Congresso Nacional. Com essa argumentação, para ser coerente, só faltava acabar também com o voto aberto de Búzios. Recentemente, nessa mesma linha de retrocesso político, votou a favor da mudança de horário da sessão de terça-feira das 18:00 para as 10:00 horas da manhã.


sábado, 4 de fevereiro de 2012

Deu chabu nas casas populares que Mirinho fez em 2002

TCE-RJ decide pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fundamento no artigo 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 63/90, através do órgão central de controle interno, objetivando apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de possíveis danos decorrentes do presente Contrato, alertando-o ainda para as sanções previstas no artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90.


PROCESSO Nº 261.816-6/02
Oriente Construção Civil LTDA
Contrato 14/02 (celebrado em 23/10/02)
Tomada de preços: 15/02
Valor Total: R$ 555.776,74

Conselheiro relator: Aluisio Gama de Souza

"Com base na documentação constante nos autos não tenho a menor dúvida de que ocorreram falhas na elaboração do projeto básico na construção de casas populares, que levaram à realização de termos aditivos modificando planilhas orçamentárias e postergando por meses a entrega do objeto. Contudo a identificação dos responsáveis não é tarefa fácil.


Identifiquei como responsável pela elaboração da planilha (fls. 118) o Eng. Civil Renato T. Barbosa Filho, mat. 0213. A questão também passa pelo Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários à época, Sr. Messias Carvalho da Silva, que, ao longo da execução da obra, fez várias interferências que resultaram em modificações no projeto básico.

As falhas também envolvem a Secretaria Municipal de Obras e os responsáveis pela elaboração do projeto básico, que não consegui identificar, já que a própria empresa contratada, em carta às fls. 139, informa não existir rede elétrica no local para o abastecimento das casas.

Além da dependência da execução de serviços de drenagem e pavimentação, que não faziam parte do escopo do contrato.

Portanto, concordo com a determinação para que o órgão central de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios instaure a tomada de contas especial, para apurar os fatos, as responsabilidades e, se for o caso, quantificar o dano.

Deixo, contudo, para outra fase a aplicação de sanções e o julgamento pela ilegalidade do contrato, aguardando a remessa da tomada de contas especial. Também, por razões óbvias, já que não há a perfeita caracterização dos fatos e responsáveis, deixo a expedição de ofício ao Ministério Público para a outra fase processual.

Assim sendo, face ao acima exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

Mirinho não atendeu ao ofício saneador nº 210/2002, recebido em 22/01/2003. Em 24/04/2004, diligência externa também não foi atendida. O processo de tomada de contas especial foi instaurado porque Mirinho, desde então até hoje, não conseguiu:

1) informar o número de casas efetivamente construídas, apresentando o termo de recebimento do objeto.
2) apresentar a cópia integral da planilha de quantitativos e custos unitários do aditivo celebrado em 16/08/2004
3) apresentar comprovante de publicidade do termo aditivo
4) apresentar cópia dos termos que permitiram a ocupação das casas construídas.
5) justificar a realização de duas medições noticiadas, estando o contrato suspenso há mais de 180 dias.

Fonte: B.O. nº 517, de 06/01/2012
           TCE-RJ


Comentários:

  1. São as casas em São José?
    Alguém falou que elas eram tão ruins que se via tudo de dentro para fora e de fora para dentro. Devem ser transparentes.
    Mas cavalo dado não se olha os dentes! Acho que as pessoas agradeceram por ao menos ter um teto.
    Que pena que não se leve em conta dignidade, humanidade, entre outros.
    Eu lembro quando o prefeito falou que administrava a cidade como a casa dele. Duvido!