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sábado, 7 de julho de 2012

Mirinho condenado

JPH, 19/10/2004

Processo: 0004753-43.2009.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réus: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA;  MUNICÍPIO DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

Veja trechos do processo:

“Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em 19/11/2009 pelo Ministério Público em face do Prefeito Delmires de Oliveira Braga, Oriente Construção Civil Ltda e Município de Armação dos Búzios, narrando o autor que o primeiro réu (prefeito de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, o qual foi reeleito em 2009, sendo portanto o atual Chefe do Poder Executivo Municipal) acarretou evidente dano ao erário no porte de R$ 91.477,76 no superfaturamento em obra para construção pela empresa segunda ré de condomínio de 30 casas populares no bairro São José, tendo sido apurado no inquérito civil público de nº 108/2005 o superfaturamento na realização das obras, má qualidade dessas e ausência de prestação de contas...

...Sustenta que o Prefeito réu, agente público que autoriza a celebração de contratos administrativos, ordenador de despesas, tem o dever legal de fiscalizar as atividades de seus subordinados, aprovou contratações ilegais e agiu de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos, demonstrando descaso com a coisa pública, amoldando sua conduta ao preconizado nos arts. 10, V, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 10 e 12). Sustenta que a sociedade empresária segunda ré, em razão de seu conluio com o agente público no superfaturamento, deve devolver ao erário o montante apurado como dano (fls. 16/17)...

...Desta forma, restou cabalmente evidenciado o superfaturamento, com violação aos princípios da moralidade administrativa, eficiência e economicidade. A má-fé do Prefeito primeiro réu também restou evidenciada no presente processo, haja vista sua inexorável ciência da ilegalidade dos atos de pagamento praticados, restando condizente com toda a celebração e execução do contrato. Não é crível que um contrato de tal natureza (construção de casas populares) e de custo alto para a Administração Pública não foi verificado pelo Prefeito, que é ordenador de despesas. Principalmente tratando-se de Prefeito que se encontrava em seu segundo mandato...

Prefeito tenta jogar toda responsabilidade para Messias, secretário de Habitação:

...O Prefeito réu imputa todo o curso da licitação e do contrato sobre o Secretário de Habitação (fls. 197, in fine). Isso já indica dever ser proibido de ocupar cargo público, principalmente mediante eleição popular...

...Ainda conforme fls. 504 dos autos do inquérito civil, o Secretário Municipal de Habitação por escrito assevera que teve ´entendimento verbal com o Prefeito´ para específica mudança nos planejamento da obra, qual seja, deixar de demolir duas edificações no local. Portanto, está plena e indubitável provada a pessoal participação do Prefeito nas ilegalidades...

...Além do prejuízo aos administrados com as condutas improbas dos réus, verifico que o primeiro réu responde a várias outras ações de improbidade administrativa e civis públicas...

Juíza lista processos de improbidade de Mirinho:

Perante a 2ª Vara de Búzios, responde a outra ação de improbidade (autos 0001021-20.2010.8.19.0078), a qual é conexa com o processo de autos nº 0003562-60.2009.8.19.0078, tendo neste sido proferida sentença declarando a nulidade do contrato administrativo que previa cobrança aos usuários de estacionamento rotativo na cidade. Responde a execução fiscal movida pelo Estado (autos 0006894-98.2010.8.19.0078). Perante a 1ª Vara da mesma Comarca, responde também a várias outras ações da mesma espécie, como autos

1) 0001013-87.2003.8.19.0078 (construção de Módulo Médico de Família em Cabo Frio. O processo corre em Búzios há mais de 9 anos).  
2)0001783-12.2005.8.19.0078 (Processos licitatórios 4464/00 e 4526/00. Já tem 7 anos)
3)0001784-94.2005.8.19.0078,
4)0001785-79.2005.8.19.0078 (Construtora Gravatás)
5)0002001-98.2009.8.19.0078 (Contas de gestão de 2004)
6)0002055-64.2009.8.19.0078 (SIM- Instituto de gestão fiscal) 
7) 0003563-45.2009.8.19.0078 

Decisão:

...Isso posto, declaro terem os primeiro e segundo réus praticado ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial e julgo procedentes os pedidos. CONDENO OS RÉUS PREFEITO DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA E EMPRESA CONTRATADA ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA A PAGAR, CADA UM, MULTA em favor do Município de Armação dos Búzios (art. 18 da Lei nº 8.429/92) NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A ATUAL REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, com juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice estabelecido pela CGJ desde a publicação da presente. DECRETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO RÉU PELO PERÍODO DE OITO ANOS. DECRETO A PROIBIÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. CONDENO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A SOLIDARIAMENTE RESSARCIR AO ERÁRIO EM R$ 91.477,76, juros de 1% desde a última citação e correção monetária pelo índice estabelecido pela CGJ contada do primeiro pagamento feito pelo Município à segunda ré, ou seja, 23/10/2002. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os primeiro e segundo réus a arcar com as custas e taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, pagamento dos valores da condenação e recolhidas as custas e taxa judiciária, procedidas as comunicações e anotações necessárias para cumprimento de todas as sanções, dê baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito.


Observação: os grifos são meus.


Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2009.078.004877-1&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2


3 comentários:

  1. Pena que ainda cabe... mas os bons tempo de prateleira, acabaram... CNJ cuidando, juiza sentenciando, fica difícil ao Tribunal não andar também.. O CNJ já descobriu quanto custava uma demora ou uma anulação de sentença.. que bom que a população pediu e o CNJ atendeu... que bom que o juiz anterior foi "promovido"...e cedeu espaço ... que bom que existem mulheres na justiça.. não é feminismo é constatação.. lembram da ministra e os bandidos de toga?!? pois é.. as coisas mudam. Obrigada, excelências! A alma dos buzianos está em êxtase!.. Valeu a espera!

  2. Olá, tudo bem?

    Gostaria que visitasse e divulgasse o meu Blog: www.carnaubomarequente.blogspot.com ! Um novo canal de idéias ! Um abraço!

    Meu comentário

    Rafael, Flor respondeu brilhantemente por mim. Beijos Flor!
    Tá aí o que você pediu Carnaúbo. Seja bem vindo à blogosfera.

    Comentários no Facebook: 


    • Monica Werkhauser parabens juiza Alessandra estavamos precisando neste municipio uma juiza honesta,depois que o João Carlo saiu da comarca, tudo está aprecendo e agora o que Mirinho tem a falar, vergonha prefeito e Messias com toda sua arroganica , fora turma de enganadores

    • Carlos Roberto Gonçalves Quero parabeniza a juíza Alessandra da comarca de armação de búzios pela iniciativa que tomou em tira toda sujeira que estava debaixo do tapete da sua comarca inclusive os processos do atual governo e do seu time de confiança precisou de u...ma mulher corajosa e decisiva em seus entendimentos judicias provando que a verdade esta acima de tudo e a mentira se transforma em condenação eu sabia que a justiça um dia seria feita e foi feita por uma mulher.Ver mais

    • Carlos Roberto Gonçalves sera que com esta Juiza na comarca de búzios o PoPo da Câmara municipal vai continua agredindo idosos na rua e nas seções da Câmara municipal de armação de búzios

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Deu chabu nas casas populares que Mirinho fez em 2002

TCE-RJ decide pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fundamento no artigo 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 63/90, através do órgão central de controle interno, objetivando apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de possíveis danos decorrentes do presente Contrato, alertando-o ainda para as sanções previstas no artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90.


PROCESSO Nº 261.816-6/02
Oriente Construção Civil LTDA
Contrato 14/02 (celebrado em 23/10/02)
Tomada de preços: 15/02
Valor Total: R$ 555.776,74

Conselheiro relator: Aluisio Gama de Souza

"Com base na documentação constante nos autos não tenho a menor dúvida de que ocorreram falhas na elaboração do projeto básico na construção de casas populares, que levaram à realização de termos aditivos modificando planilhas orçamentárias e postergando por meses a entrega do objeto. Contudo a identificação dos responsáveis não é tarefa fácil.


Identifiquei como responsável pela elaboração da planilha (fls. 118) o Eng. Civil Renato T. Barbosa Filho, mat. 0213. A questão também passa pelo Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários à época, Sr. Messias Carvalho da Silva, que, ao longo da execução da obra, fez várias interferências que resultaram em modificações no projeto básico.

As falhas também envolvem a Secretaria Municipal de Obras e os responsáveis pela elaboração do projeto básico, que não consegui identificar, já que a própria empresa contratada, em carta às fls. 139, informa não existir rede elétrica no local para o abastecimento das casas.

Além da dependência da execução de serviços de drenagem e pavimentação, que não faziam parte do escopo do contrato.

Portanto, concordo com a determinação para que o órgão central de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios instaure a tomada de contas especial, para apurar os fatos, as responsabilidades e, se for o caso, quantificar o dano.

Deixo, contudo, para outra fase a aplicação de sanções e o julgamento pela ilegalidade do contrato, aguardando a remessa da tomada de contas especial. Também, por razões óbvias, já que não há a perfeita caracterização dos fatos e responsáveis, deixo a expedição de ofício ao Ministério Público para a outra fase processual.

Assim sendo, face ao acima exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

Mirinho não atendeu ao ofício saneador nº 210/2002, recebido em 22/01/2003. Em 24/04/2004, diligência externa também não foi atendida. O processo de tomada de contas especial foi instaurado porque Mirinho, desde então até hoje, não conseguiu:

1) informar o número de casas efetivamente construídas, apresentando o termo de recebimento do objeto.
2) apresentar a cópia integral da planilha de quantitativos e custos unitários do aditivo celebrado em 16/08/2004
3) apresentar comprovante de publicidade do termo aditivo
4) apresentar cópia dos termos que permitiram a ocupação das casas construídas.
5) justificar a realização de duas medições noticiadas, estando o contrato suspenso há mais de 180 dias.

Fonte: B.O. nº 517, de 06/01/2012
           TCE-RJ


Comentários:

  1. São as casas em São José?
    Alguém falou que elas eram tão ruins que se via tudo de dentro para fora e de fora para dentro. Devem ser transparentes.
    Mas cavalo dado não se olha os dentes! Acho que as pessoas agradeceram por ao menos ter um teto.
    Que pena que não se leve em conta dignidade, humanidade, entre outros.
    Eu lembro quando o prefeito falou que administrava a cidade como a casa dele. Duvido!