TCE-RJ decide pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fundamento no artigo 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 63/90, através do órgão central de controle interno, objetivando apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de possíveis danos decorrentes do presente Contrato, alertando-o ainda para as sanções previstas no artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90.
PROCESSO Nº 261.816-6/02
Oriente Construção Civil LTDA
Contrato 14/02 (celebrado em 23/10/02)
Tomada de preços: 15/02
Valor Total: R$ 555.776,74
Conselheiro relator: Aluisio Gama de Souza
"Com base na documentação constante nos autos não tenho a menor dúvida de que ocorreram falhas na elaboração do projeto básico na construção de casas populares, que levaram à realização de termos aditivos modificando planilhas orçamentárias e postergando por meses a entrega do objeto. Contudo a identificação dos responsáveis não é tarefa fácil.
Identifiquei como responsável pela elaboração da planilha (fls. 118) o Eng. Civil Renato T. Barbosa Filho, mat. 0213. A questão também passa pelo Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários à época, Sr. Messias Carvalho da Silva, que, ao longo da execução da obra, fez várias interferências que resultaram em modificações no projeto básico.
As falhas também envolvem a Secretaria Municipal de Obras e os responsáveis pela elaboração do projeto básico, que não consegui identificar, já que a própria empresa contratada, em carta às fls. 139, informa não existir rede elétrica no local para o abastecimento das casas.
Além da dependência da execução de serviços de drenagem e pavimentação, que não faziam parte do escopo do contrato.
Portanto, concordo com a determinação para que o órgão central de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios instaure a tomada de contas especial, para apurar os fatos, as responsabilidades e, se for o caso, quantificar o dano.
Deixo, contudo, para outra fase a aplicação de sanções e o julgamento pela ilegalidade do contrato, aguardando a remessa da tomada de contas especial. Também, por razões óbvias, já que não há a perfeita caracterização dos fatos e responsáveis, deixo a expedição de ofício ao Ministério Público para a outra fase processual.
Assim sendo, face ao acima exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".
Mirinho não atendeu ao ofício saneador nº 210/2002, recebido em 22/01/2003. Em 24/04/2004, diligência externa também não foi atendida. O processo de tomada de contas especial foi instaurado porque Mirinho, desde então até hoje, não conseguiu:
1) informar o número de casas efetivamente construídas, apresentando o termo de recebimento do objeto.
2) apresentar a cópia integral da planilha de quantitativos e custos unitários do aditivo celebrado em 16/08/2004
3) apresentar comprovante de publicidade do termo aditivo
4) apresentar cópia dos termos que permitiram a ocupação das casas construídas.
5) justificar a realização de duas medições noticiadas, estando o contrato suspenso há mais de 180 dias.
Fonte: B.O. nº 517, de 06/01/2012
TCE-RJ
Comentários:
- FlorFeb 6, 2012 06:58 AM