quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Toninho Branco e DJ são condenados por improbidade 2

Processo No 0000495-53.2010.8.19.0078
               
TJ/RJ - 28/08/2013 09:42:48 - Primeira instância - Distribuído em 12/02/2010 

Visualização dos Históricos dos Mandados

Comarca de Búzios         2ª Vara
                Cartório da 2ª Vara

Endereço:           Dois   S/N   Estrada da Usina 
Bairro:  Centro
Cidade:                Armação dos Búzios

Ação:    Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:  Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor    MUNÍCIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu        ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado           (RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
Réu        CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA
Advogado           (RJ114194) DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
Réu        EDITORA BRASIL 21 LTDA
Advogado           (RJ050664) JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA BRAGA          
               
  
Tipo do Movimento:      Recebimento
Data de Recebimento:  27/08/2013

Tipo do Movimento:      Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 27/08/2013
Descrição:           (...)Ex positis, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbida...

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Documentos Digitados:                Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:      Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         27/08/2013
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Processo(s) no Tribunal de Justiça:         Não há.

Veja trechos da sentença:

               
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA. - REVISTA ISTO É e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. A exordial consta de fls. 03/30, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Constam do aludido Inquérito Civil Público, portanto, a nota de empenho no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol da 3ª ré de fl. 09 do apenso, ordenada pelo 2° réu; reprografia da matéria de promoção pessoal do 1° réu na ´Revista Isto É´ de fls. 11/12 do Apenso; cópia do Decreto n° 2/2005 expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios, autorizando os Secretários Municipais e o Procurador Geral a ordenarem despesas, de fl. 31 do Apenso; cópia do parecer do então Procurador do Município, Dr. Ricardo Brandão Marques, opinando favoravelmente à inexigibilidade de licitação para a publicação da matéria na ´Revista Isto É´ de fls. 34/35 do Apenso; cópia da fatura emitida pela 3ª ré que comprova a liquidação da despesa de fl. 36 do Apenso; cópia da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Rafael Rezende das Chagas, condenando os primeiro e segundo demandados deste feito pela prática do crime de inexigir licitação ilegalmente em razão da contratação de serviços de publicidade ora reputada como ato ímprobo neste processo, que está inserta no Apenso. O Parquet alegou sobre os fatos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente com a ´Revista Isto É´ a publicação de matéria dita ´jornalística´ objetivando a promoção pessoal do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, sob o argumento de hipótese de inexigibilidade de licitação, constando do Inquérito Civil em apenso a nota de empenho n° 03070 referente ao pagamento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) à 3ª ré pela publicação da aludida matéria dita ´jornalística´ na edição n° 1872 da ´Revista Isto É´, na data de 31 de agosto de 2005. Nota de empenho esta cujo ordenador de despesa foi o 2° réu, que era então Ex-Secretário de Governo na gestão do 1° demandado. Salientou o Parquet que o pagamento da aludida quantia configurou malversação do dinheiro público, acrescendo ainda que não houve celebração formal de contrato administrativo entre a 3ª ré e o ente de direito público, mas tão somente a emissão de nota de empenho e a emissão de cheque, para que houvesse a promoção pessoal do 1° réu custeada de modo ilícito pelos cofres públicos. Explicitando que há vedação legal expressa de contratação direta para fins publicitários, sob os auspícios da figura da inexigibilidade de licitação, que é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação de compras, obras e serviços quando há impossibilidade jurídica de competição entre interessados, que pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. Ou seja, a própria Lei n° 8.666/93, que rege as Contratações e Licitações do Poder Público, veda no seu artigo 25, inciso II, a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Instando asseverar que o Ministério Público em sua inicial ainda obtemperou que, além de a hipótese em tela não se subsumir a figura da inexigibilidade de licitação, não foi realizada de modo escorreito a fase interna do processo administrativo que se faz necessária, tanto para a realização de licitação, como para a contratação direta, quando da verificação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ressaltando ainda o órgão ministerial que não houve sequer a instrumentalização da contratação, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei n° 8.666/93, mas tão somente a emissão da nota de empenho e o pagamento do serviço com emissão de título de crédito. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, além de ser vedada a contratação direta para prestação de serviços de publicidade e de divulgação e de não ter havido devido processo legal para tal contratação direta e nem instrumentalização de tal avença, é ainda vedada a propaganda pessoal de agente político por meio de publicidade ou divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal. Concluindo que as condutas dos dois primeiros demandados se subsumiram aos atos ímprobos capitulados nos artigos 9°, caput, e inciso XII, 10, caput, incisos VIII, IX e XII e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, que regulamenta a repressão à improbidade administrativa...


... JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, inciso XXI, e § 1°, da Constituição Federal e os artigos 25, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93. O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu usou, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, recursos públicos, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, deixando ainda que terceiro auferisse também vantagem indevida haurida de tal contratação espúria, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verba pública mediante despesa indevida, para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, enquanto o mesmo se beneficiava de publicidade ilegal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. O 2° réu, Carlos Henrique da C. Vieira, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)                Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido concorreu para que o primeiro demandado usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, com ordenação de despesa por ele autorizada, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, então Secretário Municipal de Governo, causou prejuízo ao erário, concorrendo e ordenando dolosamente despesa para que empresa contratada diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, se beneficiasse de vantagem indevida e promovesse publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Governo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. A 3ª ré, Editora Brasil 21, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seu enriquecimento ilícito, bem como de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida induziu e concorreu para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, celebrando contratação direta com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiu vantagem indevida, proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de um ano, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, causou prejuízo ao erário, induzindo e concorrendo para que a municipalidade a contratasse diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagem indevida e promovendo publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)    Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, na qualidade de empresa contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 25 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais, assim, se cobrou das demais municipalidades o mesmo valor cobrado do Município de Armação dos Búzios, auferiu, então, justamente a vantagem de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais). Destaco que os prazos de dez anos, de suspensão dos direitos políticos do 1° e 2° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Destaco que o prazo de um ano, de proibição da 3ª ré de contratar com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias. Destaco que a multa civil aplicada aos réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar o proveito auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda o 1°, 2° e 3° réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença, para ciência e para que aquele órgão se inteire do extravio dos processos administrativos n°? 7979/2005 e 6780/2007. Bem como para que órgão ministerial avalie eventual responsabilização do então Procurador Especial da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios, Dr. Ricardo Brandão Marques por ato de improbidade administrativa. Oficiem-se ainda os órgãos da Tutela Coletiva do Ministério Público dos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Iguaçu, Queimados, Rio das Ostras, Seropédica e Três Rios, com cópias desta sentença, a fim de perscrutar se nesses demais municípios do Estado do Rio de Janeiro houve, à época, pagamento de recursos indevidos em prol da 3ª ré, para promoção política dos agentes políticos que então chefiavam os Poderes Executivos dessas municipalidades. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

Fonte: "TJ-RJ"

Comentários no Facebook:

  • Monica Werkhauser graças a Deus que temos um juiz agora na comarca, o exemplo do João Carlos ter sido afastados por dar senteças erraadas serviu
  • Monica Werkhauser A sociedade civil buziana está de parabens, quando se uniu , precisamos de pessoas que julguem as leis e não os interesses, fora TOninho, DJ e todos que acham que as leis não devem ser cumpridas
    há 20 horas · Curtir · 2
  • Ulisses Martins Sinto somente como uma meia vitória. A verdade é que a mesma turma do pulha do Toninho estão no poder novamente, só conseguiram um rosto diferente para a prefeitura. O DJ é quem manda todo mundo sabe e o resto da turma não precisa nem nominar, estão to...Ver mais
  • Maria Do Horto Moriconi Quais são os que estão levando bifinho? Se sabem de alguma coisa é obrigação denunciar.. só comentar não leva a nenhuma improbidade.
  • Monica Werkhauser se voces sabem que é do bifinho por que não denunciam né Ulisses Martins
  • Luiz Carlos Andrade aos poucos vamos mudando, cabe a nos eleitores mudar nossa postura, nosso voto representa a todos. vamos pensar e votar no coletivo.
  • Ulisses Martins Sras. Maria Do Horto e Monica Werkhauser não sou político, apenas observador e eleitor uma vez mais desiludido. Se falam muitas coisas, da outra administração, dessa e nossos papel e obrigação como sociedade e cobrar dos vereadores que com nossos votos são eleitos, fiscalizem. Muitas vezes é mais fácil fazermos vistas grossas e negar o óbvio, tantos erros nas licitações, B.O sendo impresso fora da cidade com indícios de superfaturamento, farmácia e hospital sem medicamentos, 200 mil para evento de namorados, 160 para balé, não que não tenhamos de ter bons eventos de bom nível cultural, mais primeiro o básico. Podem até não chamar assim como o Toninho fazia, mais deem o nome que quiserem nessa situação. Não tenho satisfação nisso, tenho esperanças que essa administração façam o melhor por Búzios e assim possamos usufruir das promessas de campanha e para que nossa Educação e Saúde e Saneamento não sejam colocadas em segundo plano como foi com todos que passaram por lá inclusive o grupo que aí está. É lamentável mais é o que nos deixam ver.
    há 19 horas · Curtir · 1
  • Maria Elena Olivares que serva de exemplo!! ainda a lei funciona neste país


  • Alexandre Motociclista Queiroz Onde será que esses... Estão trabalhando ? Quem será que esta dando empregos, ou facilitando licitações pra eles?

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