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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Prefeito de São Pedro da Aldeia é processado por improbidade administrativa

Chumbinho, foto blog cartaovermelho

Em 24 de março do ano passado publiquei o post "Visitando as Varas de Fazenda Pública da Região dos Lagos"  onde relacionava o número de processos por improbidade administrativa a que Prefeitos e ex-prefeitos respondiam nas Varas de Fazenda Pública dos municípios da Região dos Lagos. Ao final do post parabenizei os moradores de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia pelo fato de seus Prefeitos atuais -Grasiela e Chumbinho, respectivamente- não estarem respondendo a nenhum processo nessa Vara judicial. Mas não demorou muito para um deles- não sei se a outra também- ser processado por improbidade administrativa. 

Fui alertado por um leitor atento do blog em comentário pelo Google+:


Otto Fuchshuber Filho

3 dias atrás  -  Compartilhada publicamente


Pode retirar o parabéns dado ao povo de São Pedro da Aldeia, Chumbinho entrou pro "clube":




Realmente, Chumbinho está respondendo a processo na 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, Processo nº 0007637-07.2015.8.19.0055, distribuído em 15/12/2015. 



O processo é uma "ação civil publica por improbidade administrativa com pedidos antecipatórios de indisponibilidade de bens e busca e apreensão de documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, por meio de sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face de CLAUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS, ANALICE SILVA MARTINS, VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBO, MOACYR TORRES JUNIOR, FELIPE NOVAES DOS SANTOS FONSECA, NEWS DISTRILABE COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA, MEDICOM RIO FARMA LTDA, ULTRA FARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA e MEDICAF MEDICAMENTO COMERCIAL E CIRÚRGIA E DESCARTAVEIS LTDA"...


"Alega o Parquet, em síntese, que a partir de práticas dolosas, os réus teriam permitido a realização de contratação pública para aquisição de medicamentos superfaturados, e, para tanto, teriam praticado atos fraudulentos, vulnerado o princípio da economicidade, lesado os princípios licitatórios, promovido falsidade ideológica em documentos públicos, deixaram de promover fiscalização durante a execução do contrato, e ainda teriam promovido liberação de verbas em favor de pessoas jurídicas de direito privado sem a observância de normas legais, causando assim um prejuízo ao erário no valor de R$ 554.184,06 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e seis centavos)"...

..."Toda a gênese da atuação ministerial se deu a partir de representação formulada por parlamentar da Cidade de São Pedro da Aldeia noticiando que durante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Casa Legislativa local foram constatados indícios de irregularidade em processo licitatório deflagrado no ano de 2013 para aquisição de medicamentos em favor da rede pública de saúde"...

..."A precariedade na saúde pública é fato notório praticamente em todos os Estados da Federação, e, no caso específico da Cidade de São Pedro da Aldeia, tal situação já vem sendo percebida por este julgador ao longo de 06 (seis) anos como titular desta 2ª Vara, notadamente na apreciação de centenas de demandas ajuizadas por cidadãos aldeenses com requerimentos de medicamentos, internações, transferências e outros pedidos ligados à saúde pública. Também não são poucas as ações envolvendo responsabilidade civil por omissão, erro e outras modalidades de condutas causadoras de lesão material ou moral a determinado paciente da rede pública municipal de saúde. Diante desse quadro de descalabro, a responsabilidade dos agentes públicos na condução de licitações e contratos tendo como objeto insumos médicos é ainda mais necessária, principalmente quanto à celebração de avenças que tragam economicidade ao erário, não obstante a observância de outros princípios de natureza constitucional e legal. A percepção quanto a total falta de cuidado com a saúde pública não é só apenas por parte deste julgador, mas se deu também pela equipe técnica do GATE do Ministério Público, conforme cópia do relatório de fls. 825/832, datado de 26 de outubro de 2015. O que se vê hoje no país é uma total falta de responsabilidade no cuido da coisa pública, principalmente quanto à gestão de recursos destinados à saúde da população, trazendo, com isso, vultoso prejuízo ao erário, e deixando ao relento as pessoas que mais necessitam dos serviços médicos gratuitos. Com efeito, o caso apresentado pelo Ministério Público deve ser objeto de uma acurada analise para que, antes de mais nada, verifique-se a existência de substrato probatório e jurídico para acolhimento dos pedidos de indisponibilidade de bens e busca e apreensão, tudo com vista a se garantir, ao final, a efetividade de eventual regra jurídica definitiva que declare a existência de improbidade administrativa, com a consequente condenação dos responsáveis. As cópias que instruem o inquérito civil exteriorizam, a meu ver, a existência de indícios de prática de atos ímprobos, consubstanciados na aquisição de medicamentos com prática de superfaturamento, violação ao princípio da economicidade, lesão à licitude de licitação, ausência de fiscalização regular na execução de contrato e ainda liberação de verbas públicas sem a observância de normas legais...

..."Importante ilustrar que as contratações para aquisição de medicamentos alcançaram a cifra de R$ 1.579.103,62 no ano de 2013, e no ano de 2014 saltaram para mais do dobro, atingindo R$ 4.500.000,00, período que ainda está sendo investigado pelo Ministério Público"...

Decisão em 7/1/2016:

 ..."Posto isso, DEFIRO os pedidos liminares, com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, limitando-se o valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, para DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos Réus: 1. CLÁUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS; 2. ANALICE SILVA MARTINS; 3. VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS; 4. MOACYR TORRES JÚNIOR, 5. FELIPE NOVAES DOS SANTOS FONSECA; 6. NEWS DISTRILAB COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA, CNPJ 08.353.205/0001-62; 7. MEDICOM RIO FARMA LTDA, CNPJ 39.499.710/0001-43, 8. ULTTRAFARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 00.945.806/0001-52; 9. MEDICAF MEDICAMENTO, COMERCIAL E CIRURGIA E DESCARTÁVEIS LTDA - ME, CNPJ 05.596.434/0001-10... 

..."DEFIRO também a liminar para DETERMINAR com base no artigo 839 do Código de Processo Civil, a BUSCA e APREENSÃO dos processos administrativos 2677/2013, 2689/2013, 2692/2013 e 2693/2013, possivelmente arquivados na Rua Marquês da Cruz, nº 61 e 143, Centro de São Pedro, sedes, respectivamente, da Prefeitura Municipal e da Controladoria Geral do Município, bem como na Avenida Getúlio Vargas, nº 354 Centro, sede da Secretaria de Saúde do Município.

São Pedro da Aldeia, 07 de janeiro de 2016. 
MARCIO DA COSTA DANTAS
 Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia

segunda-feira, 20 de abril de 2015

As improbidades administrativas de um desgoverno 1 (Toninho Branco)

Em 9/12/2009 Toninho Branco recebeu sua primeira condenação criminal em sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios,  Rafael Rezende das Chagas, "como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em valor unitário fixado em 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes em 18/07/2005" (Processo 0002108-45.2009.8.19.0078, caso revista Isto É). Recentemente, no dia 10 deste mês, foi novamente condenado, por crime da Lei de Licitações (Lei 8666/93), pelo Juiz da 1ª Vara de Búzios, Gustavo Favaro Arruda, à pena de 04 anos e 08 meses reclusão e 17 dias-multa, com regime inicial de cumprimento fechado, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 08 anos, são amplamente desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O valor do dia-multa foi fixado em 01 do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado e o valor mínimo de reparação de danos foi fixado em R$240.000,00, que deverá ser paga pelos réus ao Município de forma solidária (Processo 0001233-70.2012.8.19.0078, caso Urbis).

Na Vara Criminal de Búzios, Toninho Branco ainda tem mais três processos por crimes da Lei de Licitações aguardando julgamento. São eles:
1) Processo 0004897-12.2012.8.19.0078 - caso Instituto Mens Sana - distribuído em 13/12/2012,  1ª Vara de Búzios.
2) Processo 0004995-94.2012 - caso INPP - Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - distribuído em 19/12/2012,  2ª Vara de Búzios.
3) Processo 0005009-78.2012.8.19.0078 - caso ONEP - Organização Nacional de Estudos e Projetos - distribuído em 7/3/2008,  1ª Vara de Búzios.

Na Vara de Fazenda Pública, Toninho Branco é um verdadeiro campeão de processos. Em apenas quatro anos de gestão acumulou 23 processos, uma média de quase 6 por ano. São eles:
1) Processo 0002967-85.2014.8.19.0078 - distribuído em 11/07/2014, 2ª Vara.
2) Processo 0000599-16.2008.8.19.0078 - distribuído em 7/3/2008,  1ª Vara - caso Via Azul (Construtora Ferfranco).
3) Processo 0002055-64.2009.8.19.0078 - distribuído em 19/06/2009,  1ª Vara - caso SIM - Instituto de Gestão Fiscal.
4) Processo 0000495-53.2010 - distribuído em 12/2/2010, 2ª Vara - caso revista Isto É (publicidade).
5) Processo 0000620-21.2010.8.19.0078 - distribuído em 2/3/2010,  2ª Vara - caso do aluguel de caminhões. Prejuízo estimado: R$ 122.400,00. Sentença: 28/04/2014.
O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.
6) Processo 0007461-32.2010.8.19.0078 - distribuído em 17/12/2010,  2ª Vara - caso Arq Plan. Prejuízo estimado: R$ 149.549,49.
7) Processo 0000809-62.2011.8.19.0078 - distribuído em 4/3/2011, 1ª Vara - caso MacTerra Terraplanagem.
“Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio ... objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite, números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33, devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da indisponibilidade dos seus bens".  Prejuízo estimado: R$ 274.397,33.
8) Processo 0001642-80.2011.8.19.0078 - distribuído em 6/5/2011, 2ª Vara - caso Cena Aberta Serviços Cenotécnicos Ltda.
9) Processo 0002917-64.2011 - distribuído em 12/08/2011, 1ª Vara - caso Urbis Instituto de Gestão Pública.               
"O Ministério Público alega, resumidamente, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro identificou irregularidades, em tese, na contratação direta do Instituto Urbis, para o desenvolvimento de projeto de recuperação de créditos em relação, inicialmente, a contribuições do PASEP. Prejuízo estimado:  R$1.091.435,31.
10) Processo 0004407-24.2011.8.19.0078 - distribuído em 16/12/2011, 1ª Vara - caso GWM auditores.
"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário.   Prejuízo estimado: R$ 61.000,00.
11) Processo 0003563-40.2012.8.19.0078 - distribuído em 19/9/2012, 2ª Vara - caso Instituto Mens Sana. Prejuízo estimado: R$ 1.683.750,00.
12) Processo 0003882-08.2012.8.19.0078 - distribuído em 15/10/2012, 2ª Vara - caso INPP - Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas. Prejuízo estimado: R$ 1.733.302,22.
13) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078 - distribuído em 30/10/2012 - caso ONEP.
14) Processo 0000408-92.2013.8.19.0078 - distribuído em 1/2/2013, 1ª Vara - caso Locanty 1(Infornova Ambiental Ltda).
"Nos autos há indícios de que a contratação de serviços de limpeza urbana, remoção de capina de vias e logradouros públicos através do contrato 43/2005, celebrado entre a Locanty Comércio Serviços Ltda. e o Município de Armação dos Búzios, feriu, em tese, a lei de licitações e os princípios que regem a Administração Pública. Prejuízo estimado: R$ 1.677.000,00.
15) Processo 0001394-46.2013.8.19.0078 - distribuído em 15/04/2013, 2ª Vara - caso Leivas Design Serviços Ltda.
16) Processo 0002102-96.2013.8.19.0078 - distribuído em 3/6/2013, 2ª Vara -
17) Processo 0002649-23.2013.8.19.0078 - distribuído em 28/06/2013, 1ª Vara - caso Locanty 2 (Infornova Ambiental Ltda).
"Nos autos há indícios de que a contratação de serviços de limpeza urbana, remoção de capina de vias e logradouros públicos através do contrato 02/2005, celebrado entre a Locanty Comércio Serviços Ltda. e o Município de Armação dos Búzios, feriu, em tese, a lei de licitações e os princípios que regem a Administração Pública
18) Processo 0005366-24.2013.8.19.0078 - distribuído em 6/12/2013, 1ª Vara - caso carta convite 64/2005 e pregão presencial 04/2005.
19) Processo 0023877-70.2013.8.19.0078 - distribuído em 19/12/2013 - caso Barnato. Prejuízo estimado: R$ 808.846,23. Sentença: 10/12/2014.
20) Processo 0001020-35.2010.8.19.0078 - distribuído em 26/3/2010, 2ª Vara, caso eventos.
21) Processo 0000673-02.2010.8.19.0078 - distribuído em 5/3/2010, 2ª Vara - caso Liga Buziana de Desportos (LBD).
22) Processo 0000619-36.2010.8.19.0078 - distribuído em 2/3/2010, 2ª Vara - caso dos móveis escolares (Desk Móveis).
23) Processo 0001698-50.2010.8.19.0078 - distribuído em 14/5/2010, 2ª Vara - caso Reican Comércio e Serviço Ltda.

Felizmente Toninho Branco está inelegível. Assim como o outro ex-prefeito, Mirinho Braga. Apesar de terem sido os principais líderes políticos da cidade até então, é importante que se registre que ambos não nos desgovernaram sozinhos. No cometimento de uma série de maus feitos contaram com a ajuda de outros agentes públicos e, principalmente, com a falta de fiscalização do Poder Legislativo. Grande parte dos vereadores da 3ª legislatura davam sustentação parlamentar para o desgoverno de Toninho Branco: Vereadores Evandro, Genilson, Francisco Neves, Flávio Machado, Uriel e Fernando Gonçalves. Mais tarde, os vereadores Flávio Machado e Genilson, constituíram o G-5 com os vereadores de oposição Messias, Alexandre Martins e Henrique Gomes.   

Quase todos os secretários do desgoverno de Toninho Branco (2005-2008) se tornaram réus em processos por improbidade administrativa na Vara de Fazenda Pública. Alguns o acompanham também em processos criminais, como é o caso de Raimundo Pedrosa Galvão, ex-secretário municipal de Administração, co-réu no caso Urbis, Instituto Mens Sana, NPP e ONEP; Carlos Henrique da Costa Vieira (DJ), também condenado no caso da revista Isto É; e Natalino Gomes de Souza Filho, ex-Procurador-Geral do Município, co-réu nos casos INPP e ONEP.   Dois ex-secretários municipais de Saúde do governo Toninho- Dr. Taylor da Costa Jasmim Júnior e Dr. André Granado Nogueira da Gama- também são co-réus nos casos Urbis,  Instituto Mens Sana, INPP e ONEP.

São réus em processos por improbidade administrativa na Vara de Fazenda Pública de Búzios juntamente com o ex-prefeito Toninho Branco, os seguintes agentes públicos:
1) ex-secretária municipal de Educação - Norma Cristina da Silva de Souza - caso Reican e caso dos móveis escolares.
2) ex-secretário Municipal de Administração - Raimundo Pedrosa Galvão - caso dos móveis escolares, Liga Buziana de Desportos, ONEP, INPP,  Instituto Mens Sana, Urbis  e caso Via Azul
3) ex-secretário Municipal de Esportes - Diogo Vicente da Costa Cunha - caso Liga Buziana de Desportos.
4) ex-secretário Municipal de Saúde - André Granado Nogueira da Gama - casos Barnato, ONEP, INPP e Instituto Mens Sana.  No caso Barnato foi condenado em 10/12/2014.
5) ex-secretário Municipal Executivo e de Transportes - Carlos Henrique da Costa Vieira (DJ) - caso Barnato e revista Isto É.
6) ex-secretário Municipal de Administração - Isaías Souza da Silveira - processo 0002102-96.2013.8.19.0078, casos Leivas e Urbis.  
7) ex-secretário Municipal Executivo -  Luiz Carlos Velozo Solon - caso Leivas.
8) ex-Procurador-Geral do Município, Natalino Gomes de Souza Filho - casos ONEP e INPP.,
9) ex-secretário de Saúde - Taylor Jasmim Júnior - caso Instituto Mens Sana.
10) ex-secretário Municipal de Finanças - Odair Brito Franco - caso GWM e  Urbis.  
11) ex-Controlador  Geral - Jurandir Lemos Filho - caso Urbis.
12) ex-secretário Municipal de Turismo - Jacob Mureb - caso Cena Aberta .
13) ex-secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - Salviano Lúcio Martins Leite - caso MacTerra,  Arq Plan e Via Azul .
14) ex-secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - Octávio Raja Gabaglia Moreira Pena - caso Via Azul.

Ver também:


sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Triste sina de Búzios

Toninho, Andrezinho e Mirinho


A primeira condenação judicial do atual Prefeito de Búzios Dr. André Granado motivou o desabafo do Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Dr. Marcelo Villas que transcrevo abaixo. Os seguidores dos prefeitos anteriores comemoraram a rodo pelos quatro cantos da cidade e pela internet. Não deveriam! Ambos, Mirinho e Toninho, estão inelegíveis por condenações em 2ª instância por malfeitos semelhantes. Fora possíveis novas condenações por processos ainda em andamento. Pelo andar da carruagem, Dr. André vai se juntar muito brevemente a eles, ficando também inelegível, talvez já para o próximo pleito. 

Realmente, como bem ressalta nosso Juiz Dr. Marcelo, é triste viver em um município com apenas 19 anos de existência que já tem os três únicos cidadãos que exerceram o mandato de Prefeito condenados por atos improbos! 

Para ver os processos de Mirinho clique em "Revisitando a Fazenda Pública".
Para ver os processos de Toninho Branco clique em "Vara de Fazenda Pública"

"É com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa. (Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara de Búzios, ao proferir sentença no processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 )

Processos em que o Prefeito André é réu:

Fazenda Pública:
1) 0003563-40.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional".

2) 0003882-08.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - INPP".

3) 0004214- 72.2012.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Organização Nacional de Estudos e |Projetos - ONEP".

4) 00023877-70.2013.8.19.0078 (2ª Vara) - Condenado.
Ação civil de improbidade administrativa. Serviços de manutenção de frota de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças. Caso da "Banato Peças" ou do "Parafuso"

5) 0002216-98.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. "Descumprimento de TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".

6) 0002472-41.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. 

7) 0003624-27.2014.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

8) 0003626-94.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

9) 0004983-12.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Acesso à informação (Lei 12527/11)
"O réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência". 

10) 0005552-13.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. "O MPRJ narra que o atual chefe do Poder Executivo está intencionalmente descumprindo a Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal".

Criminais:
Os processos criminais da 1ª e 2ª Vara de Búzios foram remetidos para o TJ do RJ porque ao ser eleito, Dr. André, como Prefeito, adquiriu prerrogativa de foro.

1) 0023785-35.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso Instituto Mens Sana. Contrato 13/2006. termo aditivo nº 1. Com base no processo TCE 211.995-0/2008

2) 0005946-94.2013.8.19.0000 (TJRJ) 
"André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas noa rtigo 26 do supracitado diploma legal, o INPP".

3) 0020908-25.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso ONEP.    


Observação: 
Vote na enquete situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google, respondendo em qual município da Região dos Lagos você acha que seus servidores públicos e políticos são mais corruptos. A sondagem encerrar-se-á no dia 30 de dezembro.  

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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Vara de Fazenda Pública 3 (Dr. André)

Da mesma forma que publiquei todos os processos em que Mirinho ("post 1") e Toninho ("post 2") 
figuravam como réus na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios, publico também os processos referentes ao Prefeito André. O objetivo permanece: "Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes".
  
I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 19/09/2012 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, WANDERLEY SANTOS PEREIRA
I8) Último movimento: 26/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 15/10/2012 (2ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
II5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Réu: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP, JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA.
II8) Último movimento:  21/08/2014
Juntada - Ofício
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 30/10/2012  (1ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, JOSIAS RODRIGUES LOPES, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Último movimento:  06/10/2014
Recebimento
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Data de distribuição: 19/12/2013 (2ª Vara)
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV.5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS.
Último movimento:  06/10/2014
Juntada de Mandado
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 26/05/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Último movimento: 4/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 06/06/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, FLAVIO DE PONTES SALME
Último movimento: 09/10/2014
Conclusão ao Juiz
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (1ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu:  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CLAUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Último movimento: 03/10/2014
Juntada de Mandado
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Último movimento: 10/09/2014
Ato Ordinatório Praticado

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas: 
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP  - R$ 2.984.660,56
3) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44

Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078

Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ

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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Toninho, Salviano e Aristonil Júnior condenados por locação de caminhões

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Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078             
TJ/RJ - 30/04/2014 20:31:03 - Primeira instância - Distribuído em 02/03/2010
Comarca de Búzios         2ª Vara
Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:  Ação Civil Pública
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO e outro(s)...
Réus:    ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s):    RJ118813  -  SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RJ073146  -  LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
RJ001075B  -  ELIDIO LOPES MESQUITA FILHO
RJ053662  -  JOSE RONALDE CARDOSO
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
28/04/2014 : Sentença
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Ver trechos da sentença:

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa... proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (1º réu), SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE (2º réu), ALCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA (3º réu), JOBEL AZEVEDO TRINDADE (4º réu) , MARCIO DA SILVA (5º réu) , ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA (6º réu), ARISTONIL SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR (7º réu) , WILMAR DA COSTA SANTOS (9º réu), VALDECI DA COSTA SANT´ANNA (10º réu)  e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

“O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados. O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses. Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública. Destarte, o Parquet faz referência que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que em janeiro de 2005, quando se iniciou o primeiro ano de governo do primeiro demandado, fora publicado o Decreto Municipal n° 03/2005, que autorizou inúmeras contratações diretas, decorrentes de uma suposta situação emergencial, na qual se encontrava o Município, diante da desorganização administrativa. O Ministério Público, então, aventa na inicial que alguns dos contratos a despeito do beneplácito decorrente do referido Decreto Municipal, acabaram por ser celebrados em prazo suficiente para a realização de licitação, diante do tempo decorrido entre o início da Administração do primeiro e segundo réus e a data efetiva da adjudicação dos objetos contratados. O Ministério Público também informou que a solicitação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, para locação de caminhões para os serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, de apreensão de animais em vias públicas, de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, data de 12 de janeiro de 2005, mas que o próprio Procurador do Município alertara em parecer que fundamentara o citado Decreto Municipal n° 3/05, que as dispensas não poderiam ser prodigalizadas, para que não houvesse desvio de finalidade. O Ministério Público informa ainda na vestibular que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constataram que enquanto nos processos n°? 628/05 e 629/05, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo n° 630/05 (notas de empenho n° 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais mensais, concluindo-se pela locação de cinco veículos com superfaturamento de pelo menos R$ 300,00 (trezentos reais), por seis meses, a se considerar válida a pesquisa de preço que foi realizada no processo administrativo n° 630/05, que o superfaturamento final foi de ao menos R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, conclui o Parquet que diante da completa ilegalidade dos procedimentos de contratação, que ensejaram a devida anulação pela Corte de Contas, que os danos, portanto, verificados, consubstanciaram-se na soma de todos os contratos, a saber, no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). O Parquet ainda ressaltou na exordial as conclusões hauridas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no procedimento n° 223.275-8/05: ´A essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de dispensa só terem sido ratificados em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 (dois) meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observância ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal´. (fl. 47, do IC 09/2010). Destacou ainda o Parquet que no processo administrativo 629/05 constou-se que na pesquisa informal realizada pelo segundo demandado, o sétimo réu, Aristonil Silveira de Souza Júnior, ofereceu, em 16 de janeiro de 2005, o menor preço do mercado, todavia, não se esclareceu no processo interno para contratação direta deste contratado, como se obteve tal oferta, eis que à época este não era proprietário de caminhão, só vindo a ser em fevereiro de 2005, quando adquiriu por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o aludido veículo, ou seja, quando já formalizado o processo de contratação...


...DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.

 O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

 O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b)       Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)      Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.