Chumbinho, foto blog cartaovermelho |
Em 24 de março do ano passado publiquei o post "Visitando as Varas de Fazenda Pública da Região dos Lagos" onde relacionava o número de processos por improbidade administrativa a que Prefeitos e ex-prefeitos respondiam nas Varas de Fazenda Pública dos municípios da Região dos Lagos. Ao final do post parabenizei os moradores de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia pelo fato de seus Prefeitos atuais -Grasiela e Chumbinho, respectivamente- não estarem respondendo a nenhum processo nessa Vara judicial. Mas não demorou muito para um deles- não sei se a outra também- ser processado por improbidade administrativa.
Fui alertado por um leitor atento do blog em comentário pelo Google+:
Otto Fuchshuber Filho
3
dias atrás - Compartilhada
publicamente
Pode
retirar o parabéns dado ao povo de São Pedro da Aldeia, Chumbinho
entrou pro "clube":
Realmente, Chumbinho está respondendo a processo na 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, Processo nº 0007637-07.2015.8.19.0055, distribuído em 15/12/2015.
O processo é uma "ação civil publica por improbidade administrativa com pedidos
antecipatórios de indisponibilidade de bens e busca e apreensão de
documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, por
meio de sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face de
CLAUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS, ANALICE SILVA MARTINS, VANESSA
PINHEIRO VIDAL MATALOBO, MOACYR TORRES JUNIOR, FELIPE NOVAES DOS
SANTOS FONSECA, NEWS DISTRILABE COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA, MEDICOM
RIO FARMA LTDA, ULTRA FARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA e MEDICAF
MEDICAMENTO COMERCIAL E CIRÚRGIA E DESCARTAVEIS LTDA"...
"Alega
o Parquet, em síntese, que a partir de práticas dolosas, os réus
teriam permitido a realização de contratação pública para
aquisição
de medicamentos superfaturados,
e, para tanto, teriam praticado atos fraudulentos, vulnerado o
princípio da economicidade, lesado os princípios licitatórios,
promovido falsidade ideológica em documentos públicos, deixaram de
promover fiscalização durante a execução do contrato, e ainda
teriam promovido liberação de verbas em favor de pessoas jurídicas
de direito privado sem a observância de normas legais, causando
assim um prejuízo
ao erário no valor de R$ 554.184,06 (quinhentos
e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e seis
centavos)"...
..."Toda
a gênese da atuação ministerial se deu a partir de representação
formulada por parlamentar da Cidade de São Pedro da Aldeia
noticiando que durante Comissão
Parlamentar de Inquérito instaurada
na Casa Legislativa local foram constatados indícios de
irregularidade em processo licitatório deflagrado no ano de 2013
para aquisição de medicamentos em favor da rede pública de saúde"...
..."A
precariedade na saúde pública é fato notório praticamente em
todos os Estados da Federação, e, no caso específico da Cidade de
São Pedro da Aldeia, tal situação já vem sendo percebida por este
julgador ao longo de 06 (seis) anos como titular desta 2ª Vara,
notadamente na apreciação de centenas de demandas ajuizadas por
cidadãos aldeenses com
requerimentos de medicamentos, internações, transferências e
outros pedidos ligados à saúde pública.
Também não são poucas as ações
envolvendo responsabilidade civil por omissão, erro e outras
modalidades de condutas causadoras de lesão material ou moral a
determinado paciente da rede pública municipal de saúde. Diante
desse quadro de descalabro, a responsabilidade dos agentes públicos
na condução de licitações e contratos tendo como objeto insumos
médicos é ainda mais necessária, principalmente quanto à
celebração de avenças que tragam economicidade ao erário, não
obstante a observância de outros princípios de natureza
constitucional e legal. A percepção quanto a total
falta de cuidado com a saúde pública
não é só apenas por parte deste julgador, mas se deu também pela
equipe técnica do GATE do Ministério Público, conforme cópia do
relatório de fls. 825/832, datado de 26 de outubro de 2015. O que se
vê hoje no país é uma total falta de responsabilidade no cuido da
coisa pública, principalmente quanto à gestão de recursos
destinados à saúde da população, trazendo, com isso, vultoso
prejuízo ao erário, e deixando ao relento as pessoas que mais
necessitam dos serviços médicos gratuitos. Com efeito, o caso
apresentado pelo Ministério Público deve ser objeto de uma acurada
analise para que, antes de mais nada, verifique-se a existência de
substrato probatório e jurídico para acolhimento
dos pedidos de indisponibilidade de bens e busca e apreensão,
tudo com vista a se garantir, ao final, a efetividade de eventual
regra jurídica definitiva que declare a existência de improbidade
administrativa, com a consequente condenação dos responsáveis. As
cópias que instruem o inquérito civil exteriorizam, a meu ver, a
existência
de indícios de prática de atos ímprobos, consubstanciados na
aquisição de medicamentos com prática de superfaturamento,
violação ao princípio da economicidade, lesão à licitude de
licitação, ausência de fiscalização regular na execução de
contrato e ainda liberação de verbas públicas sem a observância
de normas legais...
..."Importante ilustrar
que as contratações para aquisição
de medicamentos alcançaram a cifra de R$ 1.579.103,62 no ano de
2013, e no ano de 2014 saltaram para mais do dobro, atingindo R$
4.500.000,00, período que ainda está sendo investigado pelo
Ministério Público"...
Decisão em 7/1/2016:
..."Posto isso, DEFIRO os
pedidos liminares, com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da
Lei 8.429/92, limitando-se o valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para cada um, para DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos Réus:
1. CLÁUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS; 2. ANALICE SILVA MARTINS;
3. VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS; 4. MOACYR TORRES JÚNIOR, 5.
FELIPE NOVAES DOS SANTOS FONSECA; 6. NEWS DISTRILAB COMERCIAL
CIRÚRGICO LTDA, CNPJ 08.353.205/0001-62; 7. MEDICOM RIO FARMA LTDA,
CNPJ 39.499.710/0001-43, 8. ULTTRAFARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ
00.945.806/0001-52; 9. MEDICAF MEDICAMENTO, COMERCIAL E CIRURGIA E
DESCARTÁVEIS LTDA - ME, CNPJ 05.596.434/0001-10...
..."DEFIRO também a liminar para DETERMINAR com base no artigo
839 do Código de Processo Civil, a BUSCA e APREENSÃO dos processos
administrativos 2677/2013, 2689/2013, 2692/2013 e 2693/2013,
possivelmente arquivados na Rua Marquês da Cruz, nº 61 e 143,
Centro de São Pedro, sedes, respectivamente, da Prefeitura Municipal
e da Controladoria Geral do Município, bem como na Avenida Getúlio
Vargas, nº 354 Centro, sede da Secretaria de Saúde do Município.
São Pedro da Aldeia, 07 de janeiro
de 2016.
MARCIO DA COSTA DANTAS
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
de São Pedro da Aldeia
Nenhum comentário:
Postar um comentário