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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Julgamento no TSE é palanque de Gilmar para eleição indireta

O ministro do STF e presidente do TSE, Gilmar Mendes

Magistrado demonstrou disposição de enfrentar a Lava Jato PMDB, baixo clero e investigados são maioria no Congresso

O eleitor comum pode não gostar do desenrolar do julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), com a provável absolvição de Michel Temer. Mas o presidente da Corte, Gilmar Mendes, está se saindo muito bem junto ao eleitorado que realmente lhe interessa: o baixo clero do Congresso.

TALES FARIA

Fonte: "poder360"


quinta-feira, 9 de março de 2017

O uso político das bolsas estágio em Búzios

Dr.André, Prefeito de Búzios, está todo enrolado na Justiça Eleitoral por causa do possível uso político-eleitoral dos bolsas estágios. Responde a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE nº 30557), de autoria da Coligação Volta Búzios, que apura a participação de estagiários em "suposto evento no Gabinete do Prefeito, candidato à reeleição, durante o período eleitoral". 

Na audiência de inquirição de testemunhas realizada no dia 21/02/2017 não compareceram as testemunhas de defesa e o investigado (prefeito). Por pouco Dr. André não foi conduzido coercitivamente à audiência, conforme requerimento do autor da ação e do Ministério Público Eleitoral. Para sua sorte, o Juiz Eleitoral considerou a condução coercitiva "um excesso", tendo em vista que o réu já havia apresentado defesa. Determinou apenas a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que "informe a folha de pagamento dos estagiários de nível médio e superior, de janeiro a setembro de 2016, bem como a existência de processo seletivo para contratação dos mesmos".  

No Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios ("transparencia/despesas") constam os empenhos discriminados abaixo. Supondo-se que esses empenhos tenham sido liquidados, temos um gasto de R$ 597.369,88 no período de janeiro a setembro de 2016. Vitorioso em outubro, André pagou apenas mais um mês, em novembro.  

DESPESAS COM BOLSA ESTÁGIO DOS ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR LOTADOS NAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PMAB NO EXERCÍCIO DE 2016.
Credor: BOLSA ESTAGIO - 7341
Processo: 000/00656/13

Data: 18/01/2016
Empenho: 000137
Valor: 180.000,00

Data: 27/04/2016
Empenho: 000420
Valor: 161.937,50

Data: 29/07/2016
Empenho: 000584
Valor: 45.432,38

Data: 22/08/2016
Empenho: 000631
Valor: 210.000,00

Data: 24/11/2016
Empenho: 000737
Valor:150.000,00

É muito comum em Búzios um político acusar o governo de cometer um delito que ele também cometerá quando estiver no Poder. É o caso de André e Mirinho. Assim que assumiu o governo, Dr. André acusou Mirinho de fazer uso político das bolsas estágio nas eleições de 2012, mesma acusação que Mirinho (coligação Volta Búzios) lhe faz agora nas eleições de 2016. Com base nessa tese, André demitiu todos os estagiários em fevereiro de 2013. Em agosto de 2014,voltou a carga denunciando Mirinho ao TCE-RJ por uso político das bolsas estágio  (Processo nº 227.448-4/2013). Em ofício enviado a Corte de Contas, a Procuradoria Municipal de Búzios "suscita dúvidas quanto à utilização indevida de verbas públicas através do “Programa de Estágio de Estudantes”, no exercício de 2012, quando teriam sido distribuídas bolsas de estágio sem critérios objetivos, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e legalidade. Para tanto, remete cópia do Processo Administrativo nº 426/12. 

Segundo o Sr. Claudio Mendonça (fls. 277), Secretário Municipal de Educação à época, "os estagiários participantes do programa não estariam sendo recrutados mediante processo seletivo, na forma exigida pela Lei Municipal nº 731/2009" e "os estagiários estariam sendo enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, comandada pela então Primeira- Dama do Município". 

De acordo com a Lei 731/2009, § 6º do artigo 2º, o processo seletivo deveria ser organizado pelo órgão central do sistema de pessoal,considerando o melhor desempenho escolar comprovado e o currículo". Em seu artigo 4º, verificou ser um dos requisitos para o estágio a adesão ao Termo de Compromisso firmado entre o educando, o Município e a instituição de ensino

Com base na denúncia, os Conselheiros do TCE-RJ determinaram que, mediante apreciação pelo "órgão de Controle interno municipal, o prefeito André informe a efetiva ocorrência de impropriedades suscitadas pela Procuradoria Geral do Município, discriminando a capitulação afrontada; a identificação dos responsáveis; e a quantificação do dano ao erário".

Apesar das reiteradas notificações, até 13/09/2106 o prefeito não havia remetido ao órgão "o processo de Tomada de Contas a respeito do assunto, instaurado mediante a Portaria nº 536/2015".
    

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

A judicialização da eleição em Búzios - 5

PROCESSO:

Nº 0000305-57.2016.6.19.0172 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2397192016 - 02/10/2016 12:33
AUTOR:

COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO:

Carlos Magno Soares de Carvalho
ADVOGADO:

David Augusto Cardoso de Figueiredo
INVESTIGADO:

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INVESTIGADO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

21/02/2017 16:44-Registrado Sentença de 21/02/2017. COM SENTENÇA ASSENTADA - Audiência de inquirição de testemunhas

Despacho
Sentença em 21/02/2017 - AIJE Nº 30557 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL

Estrada da Usina, Rua 02, S/N – Edifício do Forum – Centro

CEP.: 28.950-000 – Armação dos Búzios – Telefax: (22) 2623-1154

AIJE N. 305-57.2016.6.190172

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – conduta vedada a Agente publico – pedido de aplicação de multa

AUTOR: COLIGAÇÃO VOTA BÚZIOS (PDT, PHS,PT)

ADVOGADO: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ 73.969

INVESTIGADO; ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADOS: SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, OAB/RJ 131.531

ADVOGADO: RODNEY LUIZ PEREIRA, OAB/RJ 166.697

A S S E N T A D A

Audiência de Inquirição de testemunha

Aos 21/02/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS. Presente o i. Promotor Eleitoral, Dr. André Luiz Farias. Ausente o autor, presente a i. advogada, Dra. Renata Lima de Alencar, OAB/RJ 172.786. Ausentes os investigados, bem como seus i. advogados, Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho, OAB/RJ 131.531 e Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697. Ausentes as testemunhas de defesa: Gustavo Conceição Quintanilha, Deildo Junior Rodrigues Santos e Rogério da Silva do Amaral. Aberto o pregão, na ação de investigação Judicial Eleitoral, n. 305-57.2016.6.19.0172, e tendo sido o réu citado conforme fls. 37, e tendo o mesmo apresentado defesa nos moldes da lei complementar 64/90, defesa esta assinado pelo i. advogado, Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697 , o mesmo devidamente intimado por D.O. da realização desta assentada não compareceu, destarte, a requerimento do autor da ação e do Ministério Publico Eleitoral foi determinada a condução coercitiva da parte ré, o ínclito Prefeito Andre Granando Nogueira da Gama e do vice Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes. No que tange às pessoas mencionadas na exordial que seriam estagiários do Gabinete do Prefeito, o Juízo determina a reiteração de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que informe a folha de pagamento dos estagiarios de nível médio e superior, de janeiro a Setembro de 2016, bem como a existência de processo seletivo para contratação dos mesmos. Oficie-se para que a resposta venha em 24h, sob pena de busca e apreensão. Fica determinada a condução coercitiva do Prefeito e do Vice-Prefeito que, caso não venham acompanhados de seus advogados lhe será nomeado advogado dativo. Designo nova AIJ PARA O DIA 07/03/2017 ÀS 14H. 

PELO MM JUIZO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO “ O Juízo, ponderando melhor o requerimento Ministerial e da parte autora no que tange à condução coercitiva do réu, verifica o precedente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, não admitindo o depoimento pessoal da parte, a saber do H.C. N. 103-MG, relator Ministro Arnaldo Versiani em 04/06/2009, informativo de n. 19/2009. Destarte a condução coercitiva seria um excesso, sendo certo que o réu já apresentou defesa e os depoimentos testemunhais podem ser dispensados, haja vista que não se sabe sequer pela exordial o nome dos estagiários que teriam participado do suposto evento no Gabinete do Prefeito, candidato à reeleição, durante o período eleitoral, conforme fotografias de fls. 19/20. Com efeito, o que se necessita são as informações requeridas a Secretária Municipal de Administração e ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, obviamente, órgão hierarquicamente inferior a própria pasta da Secretaria Municipal de Administração, contendo a ficha funcional dos estagiários da Prefeitura no período mencionado. Com as respostas aos ofícios, vem os autos conclusos para eventual decisão, pois o julgamento antecipado da lide não é vedado na ação de investigação judicial eleitoral, caso haja elementos suficientes para a prolação de Sentença. No que tange ao julgamento antecipado da lide há precedente do Egrégio Tribunal Regional Superior Eleitoral em uma AIME, do recurso especial Eleitoral n. 30/274/MG, Acórdão de n. 2006/2010, relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro Oliveira, do TSE de 05/08/2010, pag.82. Caso não seja hipótese de julgamento antecipada da lide, por certo, já verifica a preclusão, pelo menos em relação a parte ré acerca da produção de tal prova oral, outrossim, se não for julgamento antecipada da lide e se as respostas dos ofícios também demonstram há prescindibilidade da prova oral, possível que o Juizo determine abertura de vista às partes para oferecimento das alegações finais” Pela i. advogada da parte autora foi dito que: “Requer seja declarada a preclusão para produção de prova oral, em relação as testemunhas arroladas e que não compareceram a presente audiência, considerando que não foi solicitada pela parte ré a intimação pelo Juízo, mormente pelo fato de inexistir endereço das mesmas.” Pelo MM. Juízo foi proferido o seguinte DESPACHO; “Retirado o feito de pauta. Publicado todo o ocorrido em Diário da Justiça Eleitoral”. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 14h33 que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ____, CDSM, matr. 01/18573, digitei e subscrevo.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

JUIZ ELEITORAL

PROMOT0R ELEITORAL:

ADVOGADA DA PARTE AUTORA:


Observação: os grifos são meus

Comentários no facebook:

Zoé Beatriz Gonçalves de Souza Lamentável...

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

André Granado ingressa com mais um pedido de suspeição do Juiz Eleitoral de Búzios

Depois de ver negado seu pedido de suspeição do Juiz Eleitoral de Búzios, Dr. Marcelo Villas, no processo nº 30.557 (AIJE- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL)  requerido pela coligação Volta Búzios, o Prefeito de Búzios, Dr. André, volta a carga. O pedido agora é no processo nº 49.520 (AIJE- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) requerido por Flávio Machado, presidente do PTB. Com a medida, os autos estão sobrestados desde o dia 8 corrente até que o TRE-RJ se pronuncie. 

O objetivo é claramente atrasar o máximo possível os dois processos. Até mesmo o meu blog é citado (ver abaixo em negrito) como justificativa do pedido de suspeição, simplesmente por ter publicado a sentença do indeferimento do registro de candidatura do Doutor. Parece que o Prefeito eleito não gosta nem um pouco de transparência (O site da transparência da prefeitura está desatualizado desde outubro do ano passado).

O prefeito reclama, mas eu publiquei, não só a dele, mas todas as sentenças de indeferimento de todos os candidatos a prefeito e a vereador de Búzios ( também de Cabo Frio e outros municípios da Região dos Lagos) (ver títulos dos post seguidos dos respectivos links). E na íntegra. Para que a população de Búzios tomasse conhecimento do "histórico" judicial dos políticos que lhe pediam votos e, assim, pudessem escolher melhor os seus candidatos. Alguns estudantes de direito das faculdades de Cabo Frio, em contato com o blog, agradeceram as publicações na íntegra, que lhes serviram como verdadeiras aulas de direito eleitoral e da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Veja os links com os respectivos títulos das postagens feitas:

“Veja porque o registro da candidatura do Dr. André foi impugnado (íntegra da sentença)”

Impugnada a candidatura de Mirinho Braga (ver sentença na íntegra)

Impugnada a candidatura a vereador de Messias Carvalho (veja sentença na íntegra)

Candidaturas de vereadores indeferidas

Impugnada a candidatura de Marquinhos Mendes pela Lei da Ficha Limpa

TRE-RJ mantém decisão da Justiça de Búzios que indeferiu candidatura Vereador Messias

Oposição buziana perde mais uma no TRE-RJ

Resultado Oficial das Eleições em Búzios

A judicialização da eleição em Búzios – 1

A judicialização da eleição em Búzios – 2

A judicialização da eleição em Búzios – 3

A judicialização da eleição em Búzios – 4

Processo do Dr. André é remetido ao TSE

Processo do Dr. André é remetido ao TSE – 2

Recurso eleitoral Especial de Alexandre Martins contra deferimento da candidatura de Dr. André está na mesa da Ministra do TSE Luciana Lossio

Alexandre Martins perde recurso no TSE

Alexandre Martins insiste: ingressa com Agravo Regimental no Recurso Especial contra deferimento de candidatura de André Granado
Último round no TSE: Dr. André ganhou


Acredito que dessa forma cumpri o ideário do blog que é contribuir para a mobilização, conscientização e organização dos eleitores de Búzios. Tarefa que não se esgotou com o fim  das eleições, pois continuo acompanhando e publicando no blog todas as decisões das instâncias superiores da Justiça Eleitoral (TRE-RJ e TSE). (ver links acima)      

Vejam a AIJE nº 49.520 e Exceção de Suspeição nº 56.120: 

AIJE - 49520

PROCESSO:

Nº 0000495-20.2016.6.19.0172 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3591472016 - 07/12/2016 19:07
INVESTIGANTE:

FLAVIO MACHADO VIEIRA, Presidente do PTB
INVESTIGADO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
INVESTIGADO:

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

08/02/2017 16:41-Autos sobrestados.


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
08/02/2017 16:41
Autos sobrestados.
08/02/2017 16:40
Com ciência do MPE às fls. 79v
08/02/2017 16:36
Vista ao MPE .
08/02/2017 16:36
Registrado Despacho de 05/02/2017. COM DESPACHO ,
08/02/2017 16:31
Autos conclusos para despacho
08/02/2017 16:31
Certificada a tempestividade da defesa
01/02/2017 12:22
Desentranhamento do documento nº 10.131/2017
30/01/2017 13:22
Juntada do documento nº 10.131/2017
30/01/2017 13:20
Juntada do documento nº 10.134/2017
30/01/2017 13:18
Juntada do documento nº 8.167/2017
30/01/2017 13:17
Documento Retornado retornados do Advogado
20/12/2016 14:35
Documento expedido em 20/12/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
09/12/2016 12:50
Autuado zona - AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172
09/12/2016 12:42
Documento registrado
07/12/2016 19:07
Protocolado

Despacho
Despacho em 05/02/2017 - AIJE Nº 49520 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Suspendo a tramitação do feito nos termos do art. 313, III, do Código de processo civil. Autue-se a exceção de suspeição de fls. 78/89 em apartado, nos termo do art. 146, parag. 1, Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao MM. Juiz excepto, para apresentação de razões. Ao final, desapensem-se e remetam-se exclusivamente os autos do incidente ao e. TRE com as nossas homenagens. Enquanto não for declarado pelo TRE o efeito em que é recebido o incidente, medidas de urgência deverão ser apreciadas pelo substituto legal da 172 Zona, considerando que encerro minha designação na data de hoje.
Documentos Juntados
Protocolo
Tipo
PETIÇÃO
PETIÇÃO


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - 56.120

PROCESSO:

Nº 0000005-61.2017.6.19.0172 - EXCEÇÃOUF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

101312017 - 27/01/2017 15:16
EXCIPIENTE (S):

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EXCEPTO:

DR. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

Requerimento - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

10/02/2017 13:46-Para autuar


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
10/02/2017 13:46
Para autuar
10/02/2017 12:19
Recebido
10/02/2017 11:19
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral via sf164098019br
10/02/2017 11:16
Recebido
08/02/2017 16:24
Enviado para SEPREX. Para prosseguimento
08/02/2017 16:23
Remessa
08/02/2017 16:23
Remessa ao MPE com promoção às 17/20
08/02/2017 16:22
Registrado Despacho de 01/02/2017. COM DESPACHO
01/02/2017 12:51
Autuado zona - Exc nº 5-61.2017.6.19.0172
01/02/2017 12:22
Desentranhado do processo zona AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172 desentranhado dos autos n. 495-20.2016.6.19.0172
30/01/2017 13:22
Juntado ao processo zona AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172
30/01/2017 13:22
Documento registrado
27/01/2017 15:16
Protocolado


Despacho em 01/02/2017 - EXC Nº 561 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Autos nº 005-61.2017.6.19.0172 (referente ao proc. AIJE 495-20.2016.6.19.0172)

D E C I S Ã O

Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz Eleitoral da Município de Armação dos Búzios.

O excipiente alega que a presente exceção tem como fatos motivadores as sentenças prolatadas nos autos dos processos nº 00077-82.2016.6.19.0172(Registro de Candidatura); AIJE N. 305-57.2016.6.19.0172), atitudes politicas do servidor, nomeado Fiscal de Propaganda: Marcelo Morel, perseguição na Justiça comum. tendo o Magistrado sido parcial em seus posicionamentos naqueles autos.

As hipóteses de suspeição estabelecidas pelo artigo 145 do novel Código de Processo Civil “são taxativas”, consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 458 E 165 DO CPC INEXISTÊNCIA.[...]2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes." (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013).[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 689642 /MG, Relator Ministro OG F, 2ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).

No Código atual, o art. 145 enumera as seguintes hipóteses:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”

E dentre as situações elencadas pelo excipiente não se encontra quaisquer dos casos enumerados pelo referido dispositivo legal.

Neste sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AO FUNDAMENTO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO - CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE SOMENTE DEVE SER AFASTADO EXCEPCIONALMENTE - EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO QUE NÃO CARACTERIZA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - PARTE ALEGADAMENTE PREJUDICADA QUE TEM A DISPOSIÇÃO RECURSO PRÓPRIO ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JUSDIÇÃO -- TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS OU CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA QUE DEVEM, NA FORMA DA LOMAN E DO REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS, SER RECLAMADAS PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE E NÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMÉDIO USADO QUE NÃO SE COADUNA COM OS FATOS ALEGADOS PELA PROPRIA EXCIPIENTE - DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM DECISÕES QUE LHES SÃO CONTRÁRIAS NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SEJA ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DETERMINANDO-SE SEU ARQUIVAMENTO. (DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/02/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0005565-86.2015.8.19.0042 - EXCECAO DE SUSPEICAO)

Não há inimizade capital, nem tão pouco perseguição do Juiz da Comarca com competência fazendária e Eleitoral em relação ao Prefeito reeleito. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa.

A AIRC que redundou no indeferimento do registro da candidatura do atual prefeito em 1º grau é proposta pelo Ministério Publico Eleitoral, do mesmo modo que várias ações civis públicas foram propostas em face do atual prefeito, julgadas por este magistrado, todas, sem exceção, haviam sido propostas pelo Ministério Público de Tutela Coletiva. A maioria das ações civis públicas, em relação ao cargo que atual Prefeito Municipal exerceu na outra administração Municipal, entres os idos de 2005 à 2008, a saber, no cargo de Secretário Municipal de Saúde.

Sopeso que o erro material apontado pelo excipiente em relação ao prazo de defesa da AIJE n. 305-57.2016.6.19.0172, não ocasionou prejuízo, vez que fora concedido novo prazo para o excipiente.

Em relação ao servidor Marcelo Morel, não cabe arguição de exceção de suspeição, posto que ele não é autoridade Judiciária. O processo em relação ao citado servidor, inclusive fora arquivado pelo Ministério Público. Ressalto que a fiscalização foi rigorosa com todos os candidatos, havendo várias representações pelo Ministério Publico Eleitoral, algumas delas já com trânsito em julgado, em desfavor do então candidato à reeleição, Dr. André Granado Nogueira da Gama.

Quanto à sentença de indeferimento do registro de candidatura do Sr. André, ter sido publicada no site do blog iniciativa popular de Búzios, tal blog publicou os indeferimentos dos registros de todos os candidatos impugnados dos cargos majoritários e proporcionais, inclusive do Sr. Delmires de Oliveira Braga, cuja pessoa titulariza a presente ação AIJE, pela Coligação Volta Búzios. Inclusive o referido site em comento, pesquisa feita por este Magistrado, após aferição da presente exceção de suspeição tem publicado o andamento da impugnação em face do excipiente, tendo todas as movimentações em 2º grau. Fato este, que o juízo não está acompanhando, ficando ciente apenas através de blogs locais, quando os consulta. (grifo do blog) 

O Juiz Eleitoral quando da divulgação do resultado do pleito Eleitoral Municipal aclamou o excipiente como vitorioso, inclusive com vídeo no Youtube, mesmo quando no site do TSE ainda constavam os votos deste candidato como nulos.

Por fim, cumpre destacar o presente Juiz Eleitoral já diplomou os eleitos, inclusive o Dr. André Granado Nogueira da Gama, no cerimonial realizado dia 05 de Dezembro de 2016, às 17:00 hs. Fato este que não se coaduna com as alegações do excipiente de perseguição deste Magistrado com o Prefeito reeleito.

Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória, a marcha processual deste AIJE, proposta pela Coligação perdedora, sequer vislumbrando o Juízo.

Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição, sem suspender o processo (AIJE), de forma não haver eventual correição parcial extraordinária, já remeto desde logo os autos da exceção à superior instância.

Armação dos Búzios, 01 de Fevereiro de 2017.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral 


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Polícia Federal investiga possível crime eleitoral cometido peloPrefeito de Búzios nas eleições deste ano

Justiça, foto site TSE

A Justiça Eleitoral de Búzios, a pedido do Procurador do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL LEONARDO MONTEIRO VIEIRA, abriu inquérito (processo nº 0000006-46.2017.6.19.0172) para apurar possível crime eleitoral cometido por Dr. André, Prefeito de Búzios, na contratação de estagiários sem o devido processo seletivo no ano passado. No dia 2 último os autos do inquérito foram enviados para o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL para as devidas investigações. 

O INQUÉRITO é uma decorrência da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE Nº 30557) em curso na Justiça Eleitoral de Búzios. A ação da coligação COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS (PDT, PHS, PT) foi protocolada no dia 2/10/2016 (dia da eleição) e tem como objeto a declaração de inelegibilidade do representado, além da cassação do registro ou do diploma do candidato.

Dr. André conseguiu sobrestar os autos da AIJE em 6/12/2016 quando obteve liminar em processo de exceção de suspeição do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas (Processo Exceção de Suspeição Nº 0000478-81.2016.6.19.0172) 

O relator DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT DE SOUZA COHN em 2/12/2016 decidiu receber a exceção "com efeito suspensivo", e determinou a "suspensão da Ação de Investigação Eleitoral nº 0000305-57.2016.6.19.0172, com fundamento no artigo 146, §2º, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito da presente exceção de suspeição.

Com a rejeição por unanimidade da exceção de suspeição do Juiz de Búzios,  no dia 1º de fevereiro, Dr. Marcelo Villas segue julgando o Prefeito no eleitoral. E o processo voltou a andar com o INQUÉRITO aberto. Com a palavra a POLÍCIA FEDERAL.

Fonte: TSE

Comentários no Facebook:


Marcao Buzios compartilhou a sua publicação.
6 h
As coisas estão aparecendo !!!
Comentários
José Ricardo Não vai dar em nada.
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Luiz Carlos Gomes Eike Batista e Marcelo Odebrecht também achavam isso.
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José Ricardo Quero muito acreditar na justiça. Tomara que o Eike, o Cabral, o Cunha permaneçam presos por muito tempo e devolvam o dinheiro aos cofres públicos com urgência.
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Tayrone Floresta Temos grandes esperanças com o Bom e Justo , atento Luiz Carlos Gomes, se prenderem todos os políticos corruptos teremos sem dúvida uma nova Nação para , Filhos , Netos, sociedade civil organizada. Precisamos acreditar, pressionar como o amigo Luis, no caminho certo.
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José Ricardo Com o Alexandre Moraes indo pro STF estamos no caminho certo. Kkkkkkkkkk



Luiz Carlos Gomes Quando o Toffoli foi pro STF falaram a mesma coisa


Ricardo Guterres Gilmar Mendes deu passe livre a bandidos eleitos....


Corra que a polícia vem aí... 😬
Ricardo Guterres Possível ????
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Luiz Carlos Gomes É o que se diz antes da apuração.

Tony Frost Essa nem aqui vêm, Armação é isso
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Luiz Carlos Gomes As coisas estão mudando Tony.