quinta-feira, 5 de abril de 2018

Erro formal ou calote, Vereador Lorram?

Vereador Lorram
Na sessão da Câmara de Vereadores de Búzios de hoje (5), os vereadores julgaram o parecer do TCE-RJ a respeito das contas de gestão de André Granado de 2016. Como o parecer era contrário à aprovação das contas, eram necessários 6 votos (2/3) para que elas fossem aprovadas. As contas foram aprovadas por 7 a 2 (Cacalho e Gladys).

O único vereador da situação que discutiu a matéria foi o vereador Lorram. Segundo ele, a irregularidade apontada pelo relatório do TCE-RJ não passaria de um "erro formal", o que justificava seu voto favorável ao governo, acompanhando o relatório da Comissão de Finanças da Câmara, presidida pelo "douto" vereador Nobre. Acontece que examinando o documento do TCE-RJ, as coisas não são bem assim. Nada de erro formal. O que aconteceu foi que o governo cancelou restos a pagar "cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, não observando o seu direito adquirido". O nome disso, vereador, não é "erro formal", mas calote. E calote de mais de 16 milhões de reais!

IRREGULARIDADE N.º 1 (TCE-RJ)
"Ocorrência de cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 16.115.898,65, conforme registrado no Quadro da Execução dos Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados do Balanço Orçamentário Consolidado, cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, não observando o seu direito adquirido, conforme previsto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320/64".
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
- o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Tanto não houve erro formal que o MP instaurou o IC nº 2017.01303028 para apurar as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ.

MP,  IC nº 2017.01303028
Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Cheiro de calote. Eu mesmo conheço gente que trabalha em uma empresa que ganhou uma licitação, fez o que mandaram e não recebeu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário