Processo No 0005541-76.2017.8.19.0078
Comarca de Búzios | 2ª Vara |
Cartório da 2ª Vara | |
Endereço: | Dois S/N Estrada da Usina |
Bairro: | Centro |
Cidade: | Armação dos Búzios |
Ação: | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos |
Assunto: | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos |
Classe: | Ação Civil de Improbidade Administrativa |
Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu | ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e outro(s)... |
Tipo do Movimento: | Decisão - Concedida a Medida Liminar |
Data Decisão: | 05/07/2017 |
Descrição: | Assim, determinada por ora o afastamento cautelar de cargo ou função pública imposta nesta decisão aos 1°, 2° e 3° réus, incluindo ainda o afastamento do exercício do mandato eletivo do primeiro demandado André Granado N... Ver íntegra do(a) Decisão |
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Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 05/07/2017 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
A
exordial consta foi instruída com o respectivo Inquérito Civil
Público n° 11/2014 instaurado no âmbito Grupo de Atuação
Especializada no Combate à Corrupção - GAECC - DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que o Parquet requer
liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens de todos os
denunciados e o afastamento cautelar dos três primeiros réus dos
cargos públicos por ele exercidos, inclusive do primeiro réu, então
Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios, do cargo
eletivo por ele hodiernamente exercido. Sobre os fatos descritos na
exordial o Parquet resumiu o seguinte sobre o relatório de todo o
apurado no inquérito civil público em foco, in verbis: O Inquérito
Civil nº 011/14 foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014, tendo por
escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações
dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que
estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com
o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da
Prefeitura Municipal´. Todas as folhas doravante citadas se referem
à numeração do procedimento ora anexado, salvo se expressamente
ressalvado. j de fls. 06 e 08, além da ata de reunião de fls.
13-16. Este documento, aliás, registra esclarecimentos prestados por
Vereadores de Armação dos Búzios a respeito da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada, ainda em 2013, tendo o
mesmo objeto que veio a ser investigado pelo Parquet. Às fls. 20-44,
constam cópias das duas versões do Boletim Oficial nº 595 - 09 a
15 de agosto de 2013. Ao analisar fls. 21 e 23, em cotejo,
constata-se a existência de dois documentos com a mesma numeração,
mas totalmente diferentes. Porém, até então, o Ministério Público
tivera acesso apenas às cópias encartadas nos autos, e não a
documentos originais. Às fls. 47-48, foi juntada manifestação do
Município de Armação dos Búzios, na qual se assevera que o caso
traduz ´pretensão de natureza meramente política e emulativa
dispensada pelo Vereador Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito´, uma vez que ´inexistem quaisquer irregularidades no
que tange ao cumprimento da efetiva publicidade dos Boletins Oficiais
nº 584/604 , correspondentes ao período de 24 de maio a 10 de
outubro de 2013, que ao contrário do alegado pelo Presidente da CPI,
foram devidamente encaminhados aos vereadores com a respectiva
contracapa, objeto de discussão e de alegação de possível
utilização para fraude´. Acrescenta ainda que ´a formatação
apontada pela Câmara como indevida, já foi devidamente sanada´. A
manifestação é subscrita por CÁSSIO H. C. OLIVEIRA, sendo
acompanhada por certidão que documenta o recebimento das edições
por seis dois Edis de Armação dos Búzios. Às fls. 64-65, consta
nova manifestação do Município, agora subscrita pelo então
Procurador-Geral SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO. Aqui,
encaminham-se informações prestadas pelo Secretário de Governo,
KLEBER FERREIRA DE SOUZA, no sentido de que ´as licitações
constantes nos boletins oficiais também foram publicadas em jornal
de circulação estadual´. Em fls. 66-71, constam informações
prestadas pelo Exmo. Sr. Prefeito à Câmara dos Vereadores.
Destaca-se, às fls. 69, a informação de que ´o Boletim Oficial
não detém 2 (duas) capas, tendo sido apenas utilizada contra-capa
como recurso editorial para fins de se expor publicidade
institucional de relevância´. No mesmo documento, o Alcaide
justifica a substituição da gráfica responsável pela impressão
do Boletim Oficial (agora com a E.L. Mídia Editora LTDA - Diário
Costa do Sol), bem como alega que ´não houve ´quebra? de numeração
seqüencial das páginas do Boletim, mas somente e tão somente a
utilização do recurso editorial acima mencionado, que deixa de
enumerar a referida contracapa de publicidade institucional, mas que,
nada obstante, passará a ser enumerada a partir de agora em atenção
à observação do nobre Vereador´. Às fls. 76-77, foi encartada
ata de reunião com Vereadores buzianos. Às fls. 98-139, consta
cópia do relatório final da CPI levada a cabo pela Câmara dos
Vereadores de Armação dos Búzios, com conclusão no sentido de
reconhecer a ilicitude da atuação do Exmo. Sr. Prefeito.
Entretanto, melhor trataremos da apuração levada a cabo pelo
Legislativo buziano no capítulo próprio, infra. Às fls. 141-234, o
Município de Armação dos Búzios, em petição subscrita pelo
então Procurador-Geral SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, apresenta
´Defesa Técnica acerca do Inquérito Civil´. Neste documento, o
Executivo Municipal alega que ´todas as licitações vinculadas no
boletim oficial do Município obtiveram ampla publicidade veiculada
em jornais de abrangência estadual, de sorte que não houve, sob
hipótese, qualquer malferimento ao princípio da publicidade e da
ampla concorrência´. Junta, em supedâneo, cópias de publicações
e de atos praticados pela Comissão de Licitações. Promoção de
saneamento em fls. 237-241. Às fls. 255-257, e Anexo II, constam
informações acerca da prestação de contas do Exmo. Sr. Prefeito
em relação às eleições de 2012. Em fls. 259-260, a Câmara
encaminha cópia da lei municipal nº 585/07, que disciplina o
encaminhamento de cópia física e digital do Boletim Oficial ao
Legislativo. Às fls. 271-273, consta termo de declarações de
RENATO DE JESUS, servidor concursado do Município. Relevante
assinalar que o mesmo ´como Chefe de Gabinete aprovava as matérias
que ingressavam no Boletim Oficial´. Além disso, ´em regra, o ato
já havia passado pelo crivo (do) Prefeito e autorizada a
publicação´, sendo certo que ´nada na Prefeitura é feito sem
conhecimento do Prefeito´. Ademais, ´a decisão de utilizar duas
capas partiu do depoente, com a anuência do Sr. Alberto Jordão e o
Prefeito não estava presente à reunião em que a questão foi
debatida, mas sabia a forma em que a propaganda institucional seria
veiculada´. Outrossim, informa ´que o responsável pela numeração
era o Sr. Alberto´, e ´que à Chefia de Gabinete cabia a
coordenação de todo o trâmite do Boletim Oficial, mas sempre com a
ciência e anuência do Prefeito´. Às fls. 275-277, foi juntado
termo de declarações de ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO
CORDEIRO, servidor do Município de Rio das Ostras cedido a Armação
dos Búzios desde 2013, Coordenador de Comunicação à época dos
fatos. É importante salientar que ´todos os BO do Município foram
feitos pelo depoente´, mas que, de acordo com o alegado ´o depoente
não tem qualquer ingerência sobre o que é publicado ou não´,
pois ´recebe os atos, diagrama o jornal e encaminha para a gráfica´,
sendo certo, porém, que ´após diagramar o Jornal não o submete a
apreciação de qualquer pessoa´. Vale ainda salientar que ´acredita
que os editais de licitação que foram publicados na última página
da capa-extra, o foram porque chegaram por último´. Além disso,
´desconhece se o Prefeito tinha ciência da formatação do BO com
duas capas´, e ´apenas cumpriu uma ordem de seu Chefe, Sr. Renato´.
Às fls. 278-280, consta termo de declarações de FLÁVIO MACHADO
VIEIRA, ex-Vereador de Armação dos Búzios. No documento, o
declarante afirma que verificou que quando chegou no número 17 (dos
avisos de licitação) houve um salto para o número 43, pulando o 44
e começaram a publicar do 45 normalmente´. Informa ainda que após
o certame sai o extrato do contrato e passou a observar que saia
extrato de licitações e contratos nº 18, 19, etc, sem que houvesse
publicação do aviso´. Por isso, ´passou a investigar o fatoe
levou o ocorrido ao conhecimento dos vereadores, que fizeram
requerimento ao Prefeito solicitando cópia dos BOs. Requerimento que
não foi respondido pelo Prefeito´. Após, ´o Prefeito viajou de
férias, a Prefeitura foi assumida pelo Sr. Muniz e (este) remeteu
esses BOs para a Câmara. Os Vereadores perceberam que os BOs por ele
recebidos, possuíam duas páginas a menos daquele encaminhado pelo
Município; Reparou-se que havia uma 2ª capa e as licitações eram
publicadas na última folha´, e ´que esta página não circulou´.
Outrossim, afirma que ´todas as empresas que tiveram contrato
emergencial firmado com o Município foram as vencedoras dessas
licitações´. Relatório nº 095/2015, elaborado pelo GAP/MPRJ,
juntado às fls. 291325, tratando da composição societária das
pessoas jurídicas de direito privado vencedora das licitações
abrangidas pelos vícios aqui enfrentados. Em fls. 392-397, o
Município encaminha cópia do Decreto Municipal nº 02/13, que trata
da estrutura administrativa do Executivo na gestão do atual Alcaide.
Às fls. 418-419, novas declarações prestadas por FLÁVIO MACHADO
VIEIRA. Informa que ´as fraudes nas licitações do município não
cessaram após o término da CPI´ e que ´as mesmas empresas que
ganharam os contratos emergenciais no início do mandato, foram
beneficiadas com prorrogações de contratos emergenciais, por 3 a 6
meses, e posteriormente ganharam a licitação, aditivos e até hoje
continuam prestando serviços ao município´. Às fls. 420, e Anexo
VI, consta cópia do Processo Administrativo 6112/2013, referente ao
aviso de licitação nº 18. Informações quanto a expedientes em
trâmite junto ao TCE encartadas às fls. 422-424. Em fls. 425-499, o
Município encaminha cópia do Processo Administrativo nº 12.361/13.
Às fls. 507-508v, consta ata de reunião que contou com a presença
de FLAVIO MACHADO VIEIRA, com o Presidente da Câmara, GELMIRES DA
COSTA GOMES FILHO, e do assessor de Vereador ALAN LINHARES FARIAS.
Relevante destacar que o Sr. GELMIRES destaca que as ´irregularidades
estão bem narradas no relatório da CPI, que veio a lume na Câmara
Municipal de Armação dos Búzios´, e que ´a CPI concluiu pela
veracidade do fato, isto é, esta irregularidade, de publicar
distintos boletins oficiais, com o extratos dos editais de licitação
na contracapa da última página, porém apenas fazendo circular os
que não continham os extratos, ocorreu´. Salientou que ´os
responsáveis pelas irregularidades e seus respectivos cargos estão
todos listados no relatório da CPI´, e que ´alguns funcionários
caíram em clara contradição, havendo provas bastantes da
ilicitude´. No mais, ´explicou que esta CPI teve por objeto apurar,
especificamente, a irregularidade na publicação dos boletins
oficiais´, afirmando ainda que ´outra CPI viria a ser instalada,
para aprofundar as investigações e apurar as empresas envolvidas no
esquema e eventual superfaturamento. Todavia, não se logrou obter o
número de assinaturas necessárias para que se ela instalasse´.
Ofício de encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, para
apuração da questão sob a ótica da responsabilização criminal,
encartado às fls. 513. Promoção de saneamento dos autos às fls.
524-526. Às fls. 533-536, o Município encaminha cópia digitalizada
de diversos procedimentos administrativos, requisitados pelo Parquet.
Em fls. 537-539, a Câmara informa não possuir em seu poder os
originais dos Boletins Oficiais em que se constatam os vícios aqui
tratados. Às fls. 545-546, foi juntada cópia do termo de
declarações de MARCOS MARTILIANO DE LIMA, originariamente prestadas
em carta precatória oriunda do procedimento investigatório levado a
cabo pela Assessoria de Atribuição Originária Criminal da PGJ.
Ademais, o Inquérito Civil 011/14 é composto pelos seguintes
volumes anexos: Anexo 01 Cópia integral da apuração levada a cabo
na CPI de 2014 Anexo 02 Cópia da prestação de contas do Exmo. Sr.
Prefeito em relação às eleições realizadas em 2012 - processo nº
0000387-30.2012.6.19.0172 Anexo 03 Cópias encaminhadas pelo MM Juízo
da 2ª Vara de Armação dos Búzios, relativas ao processo nº
0000914-34.2014.8.19.0078 Anexo 04 Documentos apresentados ao
Ministério Público em 28/01/15, em oitivas realizadas pela 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio Anexo
05 Relação de empenhos - janeiro a julho de 2013 Anexo 06
Documentação encaminhada pelo ofício de fls. 420. O Parquet sobre
a supracitada Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrida no âmbito
da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, processada na
legislatura passada, aduz o seguinte em sua exordial sobre as
conclusões da aludida CPI: Conforme relatório acima veiculado,
consta, às fls. 98-139, relatório final da CPI, datado de 2014 -
sem prejuízo da integralidade de documentos que forma o Anexo 01.
Oportuno compreender em que termos se deu a apuração parlamentar,
bem como quais foram as conclusões obtidas ao final da Comissão
Parlamentar de Inquérito. Cumpre registrar que ´a CPI foi
instaurada a partir de denúncias relatadas em matéria no blog
Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria
ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou
das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais
nº 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030,
031, 032 e 036, todos de 2013´ (fls. 102-103). Inicialmente, foram
ouvidos, como testemunhas, RENATO DE JESUS, ALBERTO FREDERICO DA
VEIGA JORDÃO CORDEIRO, LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, FLAVIO MACHADO e
o representante legal da sociedade E.L. Mídia Editora LTDA - Diário
da Costa do Sol (fls. 110). LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA e FLAVIO
MACHADO foram ouvidos em 26/02/14, e informaram como detectaram os
fatos em questão, descrevendo os vícios encontrados (fls. 111-113).
Na mesma data, membros da CPI diligenciaram até a Prefeitura
Municipal, a fim de examinar os Boletins Oficiais arquivados, sendo
certo que ´naquele momento, a Comissão confirmou que alguns
exemplares continham a segunda capa com publicidade institucional e
os avisos de licitação´ (fls. 114). As demais testemunhas
arroladas pela CPI foram ouvidas em 28/02/14. Quanto ao representante
legal da sociedade empresária responsável pela publicação do
Boletim Oficial, ´o depoimento do representante legal se limitou a
dizer que a empresa recebia um arquivo com extensão .PDF da
Prefeitura, impossibilitando a sua alteração, realizava o serviço
gráfico e depois entregava na sede do poder público municipal. O
depoente não soube precisar o valor e a data de término do contrato
com o Executivo, quem era o responsável pelo envio dos referidos
arquivos, se havia na empresa um registro de recebimento dos Boletins
Oficiais entregues na Prefeitura, e nem a razão do porquê a Câmara
recebeu os exemplares sem a primeira capa´ (fls. 114-115). Já
ALBERTO JORDÃO afirmou ´que ele era o único responsável pela
diagramação do Boletim Oficial, que o uso de duas capas era um
recurso editorial comum, que não recebia e nem distribuía os
Boletins Oficiais entregues na Prefeitura, na medida em que isso
seria de responsabilidade do Chefe de Gabinete e que foi trabalhar na
Prefeitura a convite do Prefeito´ (fls. 115). RENATO DE JESUS, em
seu depoimento, confirmou ´que a diagramação do BO é de
responsabilidade do Sr. Alberto Jordão e a distribuição seria
feita pelo funcionário do Gabinete do prefeito, o Sr. Marcos
Martiliano, que ninguém fiscalizava o conteúdo dos BOs entregues na
Prefeitura e nem a sua distribuição´ (fls. 116). Em 06/03/14,
prestou depoimento a Sra. LUANA DA COSTA ALEGRE, servidora do
Legislativo buziano, que confirmou o recebimento dos BOs´sem capa
dupla´, bem como que ´no ano passado, apenas uns 4 ou 5 exemplares
foram recebidos na Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava
ambas as capas´ (fls. 116-117). Foram estas, em síntese, as provas
amealhadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Partindo deste
conjunto, procedeu-se ao relatório aqui referido. E, neste
particular, é relevante destacar o seguinte trecho do relatório,
juntado às fls. 119-122 do IC 011/14: A Comissão Parlamentar de
Inquérito, confrontando os resultados dos procedimentos de licitação
que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos
4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores
foram as mesmas empresas que já vinham prestando o serviço desde o
início do ano: Rótulo Empr. Com. E Serv. Ltda., Vegeele Construção
e Pavimentação Ltda., E.A.C. Daier Ltda. E Quadrante Construções
e Serviços Ltda ME. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual
Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de
2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido
firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação
direta de outras empresas, prescindindo da realização de licitação,
sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista
o início da alta temporada turística em Búzios. (...) A Comissão
Parlamentar de Inquérito obteve provas inequívocas de que houve
fraude no procedimento licitatório, não sendo despiciendo afirmar
que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados na
escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a
contratação de determinadas empresas. Além das empresas acima
citadas, foram favorecidas nos procedimentos licitatórios as
empresas: Club MedCar Construção e Serviços Automotivos LTDA ME
(pregão 18), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos,
equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20),
Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS
LTDA e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação
Interestadual das Associações de Prestadores de \Serviços
Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10 Comercio e
Serviços Ltda (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26),
Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA (pregão 32) e Hawai 2010
Comércio LTDA (pregão 36). Ao final, após considerações acerca
dos diversos processos judiciais e correlatos recursos manejados com
o intento de interromper os trabalhos do Legislativos, o relatório
aponta no sentido de que ´o Prefeito montou uma estrutura composta
por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório
com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o
resultado pretendido no certame´ (fls. 130). Prova disso seria o
fato de que ´o Prefeito promoveu a alteração na estrutura da
Prefeitura, transferindo a Coordenadoria da Unidade de Licitação da
Secretaria Municipal de Gestão para o seu Gabinete, através do
Decreto nº 02, de 02 de janeiro de 2013. As licitações passaram a
ser coordenadas pelo seu Gabinete e o Coordenador passou a responder
ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De Jesus. Outrossim, o envio dos
atos oficiais para a publicação, que, diga-se por oportuno, sempre
foi de responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação
Oficial, atual cargo de Coordenador da Unidade de Assuntos
Legislativos, passou a ser exercido pelo Coordenador de Comunicação,
o Sr. Alberto Jordão, conforme confessado em depoimento perante à
CPI´ (fls. 132-133). Pois bem. Em 05 de junho de 2017, aportou na 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio cópia
do Processo Administrativo nº 26/2017, que tramita perante a Câmara
dos Vereadores de Armação dos Búzios, pelo qual LUIZ CARLOS GOMES
DA SILVA pede o afastamento do Exmo. Sr. Prefeito. Para tanto, além
das questões que constam do relatório da CPI, alerta para o fato de
que os contratos viciados estão sendo renovados pelo Alcaide - sem
prejuízo de outras questões que igualmente instruem o pedido. Certo
é que a acusação foi admitida pelo Legislativo e, em votação,
determinado o afastamento cautelar do Exmo. Sr. Prefeito. No entanto,
tal situação veio a ser suspensa liminarmente por decisão
judicial. Concluiu, portanto, o Ministério Público em sua inquisa
ministerial que os boletins oficiais eram editados em duplicidade
segundo documentos adunados aos autos do Inquérito Civil Público em
foco, tudo em tese com o escopo de vulnerar o princípio da ampla
publicidade no âmbito das licitações da Administração Pública
Municipal e macular o princípio da competição dos certames
públicos promovidos pelo Poder Público Municipal, e, por
conseguinte, na própria ótica ministerial subtrair aos órgãos de
controle, como no caso do Poder Legislativo Municipal, a profícua
fiscalização das licitações e contratos administrativos
realizados no âmbito da Prefeitura Municipal. Assim, aduziu o
Ministério Público na exordial que ´cumpre destacar que a análise
das publicações deixa claro que o modus operandi era sempre o
mesmo. As licitações cuja publicidade era indesejada eram
publicadas na última página da versão acautelada pelo Executivo -
justamente a folha que compõe a contracapa não numerada, que
inexistia nas edições distribuídas junto ao Legislativo´. Desta
forma, o Parquet destacou que nos idos de 2013 inúmeros Boletins
Oficiais deixaram de circular, vulnerando-se os procedimentos
administrativos licitatórios engendrados a partir de instrumentos
convocatórios secretos. Sendo que segundo o Ministério Público
inúmeras sociedades comerciais às quais foram adjudicados os
contratos administrativos licitados de modo espúrio acabaram sendo
beneficiados por processos administrativos viciados pela ofensa aos
princípios da publicidade e da competição para escolha da proposta
mais vantajosa em certames públicos. Assim, a inicial ministerial
lista algumas das empresas beneficiadas pelas supostas fraudes, que,
por sua vez, também integram o pólo passivo desta demanda, havendo
a menção dos números dos pregões e o valor dos contratos
administrativos adjudicados a estas empresas 'vencedoras': Sociedade
empresária CNPJ Pregão Presencial Nº do BO Vencedor do
certame(fls. do IC 11/2014 Valor CLUB MED CAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA 06.877.681/0001-57 18/2013 585 143/145 R$720.000,00
M.M.R. CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS 08.971.738/0001-08 19/2013
584 146/148 R$79.775,82 DIFAMARCO DISTRIBUIBORA DE MEDICAMENTOS,
CORRELATOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORIAIS EPP.
12.971.573/0001-41 20/2013 587 149/151 R$141.576,00 FARDASMIL
CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME 07.663.195/0001-07 21/2013
585 152/154 R$214.000,00 AVANT DE ARARUAMA BAZAR LTDA
08.773.514/0001-91 22/2013 600 155/165 R$1.056.213,50 ACMP PRODUÇÕES
E EVENTOS LTDA. 10.491.209/0001-59 23/2013 584 166/189 R$58.000,00
MAF DA SILVA SERVIÇOS E 13.256.543/0001-16 23/2013 584 166/189
R$3.279.600,00 EVENTOS FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE
PRESTADORES ARTÍSTICOS E CULTURAIS 13.764.058/0001-53 24/2013 585
190/195 R$1.261.952,00 COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA.
01.920.177/0001-79
25-A/2013 584 196/203 (também fls. 55 e 63 do Anexo 03)
R$6.308.637,85 Todavia, o universo de empresas demandadas nesta ação
chega ao número de dezenove sociedades comerciais. Destarte, o
Ministério Público requer liminarmente o afastamento dos três
primeiros denunciados, a saber, do Prefeito Municipal, Sr. André
Granado Nogueira da Gama, do atual Secretário Municipal de Fazenda,
Sr. Renato de Jesus, e do Sr. Alberto Frederico da Veiga Jordão,
servidor comissionado da Prefeitura de Armação dos Búzios. Aduz
então o Ministério Público que tal situação não é apenas
consolidada no tempo, pois segundo o Parquet os contratos
administrativos celebrados na primeira gestão do 1? réu no comando
da Chefia do Poder Executivo Municipal, a partir de procedimentos
licitatórios viciados, estão sendo os mesmos hodirenamente
prorrogados no exercício de seu segundo mandato eletivo a frente da
Prefeitura Municipal, donde dessume o autor da ação que
perpetuam-se as fraudes apuradas no inquérito civil público que deu
azo ao ajuizamento da presente ação civil pública. Portanto,
reputa o Ministério Público que apenas o afastamento cautelar dos
agentes públicos denunciados permitirá a higidez processual, não
só com a cessação das situações fraudulentas constatadas na
inquisa ministerial, mas com a permissão da profícua colheita de
prova nesta fase judicial, eis que consoante o Parquet a continuidade
do exercício do mandato eletivo do Prefeito Municipal e a
continuidade do exercício dos cargos e das funções públicas pelos
segundo e terceiro réus conspurcaram a própria instrução
processual, rogando, portanto, pela adoção da medida cautelar em
prol da conveniência da instrução do presente processo. Então,
ante ao cotejo dos autos da presente Ação Civil Pública dessume-se
que há indícios suficientes da prática de atos de improbidade
administrativa que podem ter não só ferido princípios reitores da
Administração Pública, como também podem ter causado gravíssimo
prejuízo ao Erário e, quiçá o enriquecimento ilícito de
terceiros e de agentes públicos, em pese o princípio constitucional
da presunção de inocência. Com efeito, presente o fumus boni iuris
para adoção da medida cautelar prevista no parágrafo único do
artigo 20, da Lei n? 8.429/92, que trata dos atos de improbidade
administrativa, isto ainda que o juízo em voga seja apenas de
delibação. Registre-se, que, in casu, a medida requerida é
cautelar, e não uma medida de antecipação dos efeitos da tutela,
muito embora a antecipação da tutela ou a concessão da tutela de
urgência seja também um instrumento processual que visa assegurar a
efetividade da jurisdição ante a fenomenologia do tempo do
processo. Destarte, a regra do artigo 20 da Lei n° 8.429/90 é
temperada pela exceção do seu parágrafo único, que supera o óbice
à exequibilidade da tutela dos direitos e interesses difusos
alicerçada na tese da aplicabilidade do princípio da presunção de
não-culpabilidade para além do campo do processo penal, eis que as
sanções de atos de improbidade administrativa detêm ontologia
eminentemente de sanções de natureza cível. Assim, em que pese
também serem direcionadas as sanções cominadas pela Lei de
Improbidade por princípios norteadores do Direito Penal, no
entendimento de que o poder sancionador e o direito punitivo não
ocupam planos existenciais distintos e sucessivos na evolução da
dogmática jurídica, embora assumam feição bipartida, dividindo-se
em direito administrativo sancionador e direito penal, há de se
ressaltar que a natureza das sanções cominadas por atos de
improbidade administrativa é extrapenal, assumindo o Direito Penal
neste campo uma posição meramente subsidiária no exercício do
poder sancionador. Em prosseguimento, denota-se no caso vertente
também a presença do periculum in mora, autorizador do afastamento
cautelar dos agentes públicos denunciados, pois se os mesmos
continuarem a frente da Administração Pública Municipal, os atos
inquinados de vícios não só poderão se perpetuar em prejuízo ao
direito à boa administração, como a própria colheita de prova e
instrução processual poderão vir a ser obstadas pelos detentores
do Poder Executivo Municipal. Deste modo, já quanto à possibilidade
de afastamento cautelar de ocupante de mandato eletivo quando há o
perigo na demora, os argumentos contrários de que a ´soberania
popular´ e de que a ´escolha do povo´, mesmo quando recaía sobre
ímprobo, impediriam o afastamento cautelar do ocupante de cargo
eletivo são rebatidos com proficuidade pelos Juristas Emerson Garcia
e Rogério Pacheco Alves em sua magistral obra conjunta sobre o tema
´Improbidade Administrativa´, embora a tese argumentativa baseie-se
na adoção da medida cautelar de afastamento prevista pelo parágrafo
único do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpre
então transcrever-se o que prelecionam em claro escólio os citados
doutrinadores sobre o tema: ´aqueles legitimamente escolhidos pela
sociedade para o exercício do poder de mando estão jungidos, de
forma até mais rigorosa, aos princípios reitores da administração
pública - mormente os de legalidade e moralidade - cuja violação,
por representarem uma dissintonia entre a vontade popular e o
exercício de poder, deve deflagrar pronta e eficazmente, a
incidência dos preceitos sancionatórios, o que pressupõe, em
algumas hipóteses, o manejo de providências cautelares... preciso
enfatizar que a plena incidência de toda a normatividade da Lei de
Improbidade - o que significa a aplicação de todas as regras
tendentes à efetiva reparação do dano e à aplicação das sanções
- vai buscar justificação na violação do mandato popular
outorgado aos agentes políticos, na quebra da relação de confiança
ínsita a qualquer representação, seja de direito político ou de
direito privado. ´. Como ressalta a Ínclita Ministra do Supremo
Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, em sua obra ´Justiça
Eleitoral e Representação Democrática´, na p. 379: ´Não tem
sido incomum, infelizmente, o representante arvorar-se em substituto
do cidadão. E a substituição mina a democracia e anula a presença
do eleitor-representado, assim tornado elemento de pura necessidade
no momento de tomada e apuração de votos, descartável após esse
momento. E, no entanto, o cidadão é insubstituível na democracia.
Como o homem é insubstituível na sociedade. Eleição é
manifestação de liberdade e libertação. É livre o home que elege
e não o eleito para o exercício do mandato para o qual tenha sido
escolhido. Logo, qualquer forma de ilicitude ou desvirtuamento do
mandato frauda a representação, ilude a cidadania e compromete a
democracia como regime político de verdades da sociedade estatal e
não de mentiras abrilhantadas por discursos vazios e falsos de
interessados. O que se aclama, no regime político-democrático, é o
eleitor, não o eleito. A aclamação jurídico-formal não afasta o
cidadão do processo político, antes é forma de consagrá-lo no
poder político´. Deste modo, quando o Ministério Público ajuíza
uma ação civil pública em face de mandatário político por ato de
improbidade administrativa, objetivando a perda do mandato popular do
eleito que violou a confiança popular nele depositada por
descumprimento dos princípios da legalidade e moralidade
administrativa, atua o Parquet como substituto processual de toda a
coletividade, eis que se consubstancia em instituição permanente
incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais, como expressa o artigo 129 da Constituição
Federal, assim, age o Ministério Público como substituto do eleitor
na defesa do próprio regime democrático que engloba o sistema
representativo e sua credibilidade, bem como na defesa das aspirações
sociais de boa gestão, transparência e probidade do exercício da
Administração Pública. Assim, atuando o Parquet contra o
mandatário ímprobo age como substituto de toda a coletividade e dos
próprios eleitores inquinados com a infidelidade governamental,
cabendo, então, ao Poder Judiciário, ante a um Juízo de certeza,
tutelar com proficuidade, as aspirações dos substituídos, dando as
sanções cabíveis ao caso a efetividade e a exequibilidade que são
almejadas em uma nova fase da evolução da dogmática processual,
que sopesa ainda mais a noção de que o processo é um instrumento,
e não um fim em si mesmo. Nesta senda, não é em demasia salientar
mais um contra-argumento doutrinário contra a corrente minoritária
defensora de que a adoção de medidas de afastamento aos detentores
de mandatos eletivos afronta a vontade popular, transcrevendo-se
então mais um bom raciocínio lógico dos doutrinadores Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves haurido de sua obra conjunta
´Improbidade Administrativa´: ´O argumento de que o afastamento
cautelar dos detentores de mandato importaria em afronta à vontade
popular, exteriorizada por intermédio do voto e que reflete a
essência da soberania estatal, não merece ser igualmente
prestigiado. Com efeito, a escolha popular permite que o agente
desempenhe uma função de natureza eminentemente lícita e cujas
diretrizes de atuação foram traçadas pelo ordenamento jurídico.
Distanciando-se da licitude e rompendo o elo de encadeamento lógico
que deve existir entre o mandato outorgado e a função a ser
exercida, dissolve-se a legitimidade auferida pelo agente com a
eleição, o que, a exemplo do que se verifica em qualquer país
democrático, permite ao Poder Judiciário a recomposição da ordem
jurídica lesada. Afinal, como afirmou Padre Antônio Vieira, não
faria sentido que ' em vez do ladrão restituir o que furtou no
ofício, restitua-se o ladrão ao ofício, para que furte ainda
mais'´ . Frisa-se que o próprio artigo 15, inciso V, da
Constituição Federal preceitua ser admitida a cassação de
direitos políticos nas hipóteses de improbidade administrativa.
Como inexiste qualquer óbice, como acima demonstrado, para que a
previsão de sanção de perda de cargo ou função pública contida
no artigo 12 da Lei de Improbidade atinja mediante o Juízo de
Certeza também ocupante de mandato eletivo que perdeu a legitimidade
conferida pelo sufrágio universal em virtude de atuação ímproba e
desvirtuada do Ordenamento Jurídico, inexiste também razão
jurídica plausível para que a o remédio previsto no parágrafo
único do artigo 20 da Lei de Improbidade não possa ser aplicado ao
detentor de mandato eletivo quando se faz necessária a asseguração
da conveniência da instrução processual. Destarte, com base no
princípio da razoabilidade e da própria proporcionalidade em
sentido estrito, o risco para a recomposição da ordem jurídica
lesada já autoriza a adoção da medida cautelar em voga de
afastamento de agentes públicos de suas funções, mormente quando
há o periculum de reiteração de atos de improbidade administrativa
que atinjam o direito e interesse difuso à boa administração, a
transparência e a probidade e moralidade administrativa, além, de
obviamente, do risco da continuidade do exercício do mandato eletivo
pelo ímprobo contumaz para o patrimônio público, já justificar
tal afastamento. Neste sentido, o Jurista Fábio Medina Osório
quando define o objeto de proteção do ato improbus em sua obra
´Teoria da Improbidade Administrativa´ aduz que: ´No universo de
proteção do dever de probidade administrativa, estamos diante de um
exemplar extraído dos típicos bens jurídicos da coletividade, bens
jurídicos universais e difusos. Esses bens são valores ideais da
ordem social, dentre os quais repousam a segurança, o bem-estar e a
dignidade da coletividade, como muitos outros. O bem
jurídico-administrativo, considerando os valores que lhe são
inerentes, na perspectiva dos deveres públicos subjacentes.´ .
Assim, após definir que a proteção ao dever de probidade
administrativa abrange os bens jurídicos da coletividade, os bens
jurídicos universais e direitos e interesses difusos, bem como a
conexão desses bens a dignidade humana e os valores que lhes sejam
indissociáveis, passa o Mestre Fábio Medina Osório então
explicitar o princípio de vedação à grave agressão aos direitos
fundamentais conectados à boa Administração Pública: ´Na ponta
da improbidade administrativa estão os direitos fundamentais difusos
à existência obrigatória de uma Administração Pública honesta e
eficiente em níveis mínimos. Tais direitos, além de implicar uma
onda quase infinita de, em níveis mínimos. Tais direitos, além de
implicar uma onda quase infinita de outros direitos fundamentais,
aqueles relacionados à boa gestão dos recursos públicos
direcionados a outras políticas públicas essenciais, como saúde,
educação, segurança, são também direitos humanos, dada a sua
internacionalização... A improbidade administrativa de uma alta
autoridade pública ocasiona deterioração mais intensa dos valores
democráticos. Nesse sentido, quanto maior é o status do improbus,
mais pernicioso serão os efeitos de sua atitude ... O discurso de
ataque à improbidade é, e deve ser, simultaneamente, o discurso de
defesa dos direitos fundamentais e dos direitos humanos atingidos
pelo ato ímprobo, direta ou indiretamente. O discurso dos direitos
humanos, como bandeira universal, é, definitivamente, um dos
discursos mais poderosos contra a corrupção e outras formas de
má-gestão pública, notadamente a improbidade, apesar de seus
evidentes paradoxos. Mecanismos e posturas mais rigorosas, pois, de
defesa dos direitos humanos, o que se opera tanto na incorporação
de tratados internacionais quanto na confecção de novos direitos
constitucionais ou infraconstitucionais, dando densidade aos direitos
humanos... As normas culturais que compõem o quadro
político-administrativo integram o substrato axiológico protegido
pela LGIA e suas normas tipificatórias da improbidade
administrativa. Não se trata apenas de avaliar os direitos
fundamentais atacados pelo ato ímprobo, mas de relacionar tal ato ao
contexto cultural do setor público onde inserido. Essa percepção
em torno da importância e funcionalidade das normas da cultura
político-administrativa, no aperfeiçoamento do suporte para
incidência da LGIA, é tarefa sutil que diz respeito ao próprio
processo hermenêutico de adequação típica, envolvendo juízos
valorativos imprescindíveis à implementação das normas
sancionadoras... Em tal contexto, não se desconhece que a
jurisprudência tem manejado as normas oriundas da cultura
político-administrativa para entabular soluções consentâneas com
o ordenamento jurídico-punitivo.´ . Curial, portanto, as preleções
acima feitas pelo Jurista Fábio Medina Osório para embasar a
autorização jurídica de mitigação da vedação contida no artigo
20 da Lei de Improbidade pela aplicação da novel sistematização
de efetivação e de exequibilidade da tutela jurisdicional ante a
fenomenologia da duração desarrazoada do processo, que é ainda
ulterior à aludida regra impeditiva. Deste modo, como defende o
aludido doutrinador, Doutorado em Direito Administrativo pela
Universidade de Madri, o aperfeiçoamento da eficaz incidência da
Lei de Improbidade Administrativa deve passar por processos
hermenêuticos que envolvam juízos valorativos imprescindíveis à
implementação das normas sancionadoras. Tais processos
hermenêuticos não podem então desconsiderar que o sistema
processual brasileiro atual, sob o ponto de vista revisional, pode
ser de enorme morosidade, em especial aos que têm o privilégio de
serem mais bem assistidos processualmente, já que lhes oportuniza a
utilização de reiterados instrumentos recursais, e nas mais
variadas instâncias, como meio de postergar a imutabilidade do
decreto judicial que lhe é desfavorável, em especial a sanção que
tem o maior escopo pedagógico que é a perda do cargo ou da função
pública. Por isso, em socorro ao interesse da coletividade e com
vistas a expurgar a falta de efetividade da tutela jurisdicional no
âmbito da repressão do fenômeno da improbidade da Administração
Pública é que exsurge a corrente no meio jurídico sustentando a
possibilidade de se operarem alguns desses efeitos tão indesejáveis
pelos gestores ímprobos antes mesmo do trânsito em julgado da
sentença. Razão pela qual doutrinária e jurisprudencialmente
exsurge no país atualmente, o entendimento de que é possível a
mitigação dos efeitos nefastos que decorrem da interpretação
literal e apartada da regra do artigo 20 da Lei 8.429/92,
defendendo-se assim a ideia de que é perfeitamente viável
juridicamente, em determinados casos, o afastamento temporário e
antecipado dos agentes públicos processados, mormente quando o que
estiver em xeque for essencialmente à higidez administrativa e a
incolumidade do erário. A contrario sensu aos que elucubram que a
norma do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não comporta
exceções ou mitigações, o silêncio desse diploma legal abre,
pois, a faculdade para que instrumentos de garantia da efetividade da
Justiça consignados nessas normativas processuais genéricas, como a
possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela sem restrições
quantos às sanções aplicáveis, tenham então também espaço
também nas ações civis de improbidade administrativa. Destarte,
são exatamente nessas ações que mais se mostram necessárias
medidas antecipatórias dessa espécie, na medida em que se
afiguraria absolutamente ineficaz a formalização pelo Ministério
Público da acusação contra o agente público desonesto, se não
contasse a autoridade judicial, e porque não dizer a própria
sociedade, com ferramentas que impedissem que novos atos de
malversação do patrimônio público continuassem a acontecer
durante todo o período de tramitação processual, quase sempre
demasiadamente estendida em consequência da postura protelatória
adotada pelos réus. Daí, inclusive, depreende-se a situação de
periclitância a qual se refere o próprio parágrafo único do
artigo 20 da Lei de Improbidade, que detém ontologia essencialmente
cautelar. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, que compõe o
denominado Microssistema da Tutela Coletiva Brasileira, prevê em seu
artigo 83 que para a defesa dos direitos e interesses difusos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas: são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela. Aliás, sobre a possibilidade de suspensão provisória das
atividades por parte de agente ímprobo, na esteira então do sistema
de responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade
administrativa, marcado pela possibilidade de imposições de sanções
por diversas instâncias, não é demasiado asseverar: os mesmos
fatos que podem dar ensejo ao processamento do agente pela prática
de improbidade administrativa, quando se dão em sede de ação de
apuração de infração penal, podem manifestamente conduzi-lo a
sofrer diversas medidas constritivas temporárias, algumas delas
tendentes justamente a evitar que o acusado ainda encontre em seu
ambiente funcional as mesmas ocasiões que lhe permitiram infringir a
lei, dentre elas até a suspensão provisória do exercício da
atividade pública. Assim, urge lembrar que a novel sistemática
processual penal para observância do princípio da proporcionalidade
em sentido estrito, para se evitar em uma série de situações a
adoção da medida extrema da custódia provisória, que bem pode ser
ordenada para garantia da ordem pública (e da preservação do
patrimônio público), é que o Código de Processo Penal, com as
modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403, estabeleceu
novo regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a
prever uma série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre
as quais agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de
´suspensão do exercício da função pública quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais´
(artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal). Salienta-se,
então, que o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é a
prevenção ou cessação do ato improbus, tendo como teleologia à
grave violação aos direitos fundamentais conectados à boa
Administração Pública e a vedação à grave agressão às normas
da cultura político-administrativa vigente. Destaca-se, a rigor, que
o que pode ser aplicado dependendo da presença das circunstâncias
autorizativas da medida de antecipação dos efeitos da tutela,
mormente o perigo na demora, não é o rompimento absoluto dos liames
existentes entre o processado e a Administração Pública sem que
haja o trânsito em julgado da decisão condenatória; em verdade, a
desvinculação a que alude caput do artigo 20 de Lei n° 8.429/92 é
evidentemente aquela peremptória, através da qual são cessados
todos e quaisquer direitos do demandado, notadamente à percepção
salarial ou de natureza previdenciária. O afastamento decretado pela
Justiça que presentemente se apregoa como possível em sede de
afastamento cautelar, que tem o propósito de salvaguardar o
interesse público, além meramente daquele que diz respeito à prova
processual, enseja ao demandado os mesmos efeitos de como se tivesse
ele deixado temporariamente o exercício das suas funções, por
força do que faculta o parágrafo único do artigo 20 da Lei de
Improbidade, lembrando-se ainda a fungibilidade entre as medidas
antecipatórias e as medidas cautelares. Acresça-se que impende
ainda que o julgador conjugue esses fatores acima narrados com a
avaliação do histórico comportamental do demandado, o qual
geralmente já se vê às voltas com diversas outros processos de
igual natureza dos quais, inclusive, já resultaram condenações,
demonstrando então que todas as demandas ajuizadas e as penalidades
irrogadas pela Justiça ainda não foram suficientes e bastantes para
conter seu ímpeto dilapidatório. In casu, é o que ocorre inclusive
com o primeiro denunciado, que já foi condenado anteriormente por
este mesmo Juízo por atos de improbidade administrativa. Reunidas
então todas as condições acima narradas à extensão, cabe a este
Juízo determinar a suspensão do exercício dos cargos públicos
exercidos pelos três primeiros réus, inclusive em relação ao
atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a saber, o
mencionado primeiro réu, Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA. Porém,
a suspensão cautelar de cargo ou função pública e inclusive de
mandato eletivo ante a presença das circunstâncias autorizativas
desta medida, mormente o perigo na demora, não é o rompimento
absoluto dos liames existentes entre os demandados e a Administração
Pública, sem que haja o trânsito em julgado de eventual decisão
condenatória; eis que a desvinculação a que alude o caput do
artigo 20 de Lei n° 8.429/92 é evidentemente aquela peremptória,
através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do
demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza
previdenciária. No que tange ao risco de dano irreparável ou de
difícil reparação para o Erário Público pela continuidade dos
segundo e terceiro demandados no exercício de funções públicas,
que são em tese ligados a núcleo político que vem atuando contra
os princípios reitores da Administração Pública e contra a Ordem
Jurídica, está ainda em xeque, além da citada integridade do
patrimônio público: a moralidade, a higidez e probidade
administrativas. Adotada então a fungibilidade das tutelas de
urgência, possível, portanto, a hermenêutica do parágrafo único
do artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, que preceitua a possibilidade de
afastamento do cargo de agente demandado para fins processuais, para
que tal afastamento de agente público atinja mesmo agente detentor
de mandato eletivo, com vista a evitar a repetição da conduta
reprovável. O jurista Fábio Medina Osório em sua obra ´As Sanções
da Lei 8.429/92 aos Atos de Improbidade Administrativa´ entende,
portanto, que sim, pois, em sua visão, ´a expressão instrução
processual há de ser interpretada com máximo rigor´. Assim, a
possibilidade de afastamento do agente quando se possa presumir que
´ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Ente Público e à
sociedade´ é plausível, porquanto, conforme o doutrinador aduz
perfeitamente possível afastar o detentor de mandato eletivo: ´Se
esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto da demanda,
vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja repressão já
se ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que a
instrução processual se estenderia a essa hipótese e, por
conseguinte, também o alcance do art. 20, parágrafo único, da Lei
nº 8.429/1992´. Nesta mesma linha obtempera o Jurista Rodolfo de
Camargo Mancuso, asseverando que no campo dos interesses difusos ´o
que conta é evitar danos, até porque o sucedâneo da reparação
pecuniária não tem o condão de restituir o statu quo ante´,
transcrevendo ainda prestigioso escólio de Barbosa Moreira: ´Se a
Justiça civil tem aí papel a desempenhar, ele será necessariamente
o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo
menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes
repetição, nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o
pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria
adequadamente do prejuízo acasos sofrido, insuscetível de medir-se
com o metro da pecúnia´ . Cabe transcrever, portanto, o que
preceitua o parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade
Administrativa: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual. Destarte, se, por qualquer forma, o agente público atuar
no sentido de prejudicar a instrução probatória ou, até mesmo,
encetar a prática de atos que possam colocar em risco a eventual
aplicação das sanções da Lei de Improbidade, ou mesmo houver
riscos de reiteração de atos de improbidade administrativa, seu
afastamento poderá ser determinado pelo juiz ou pela autoridade
administrativa. Aliás, como citado pelos Doutrinadores Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves em sua obra ´Improbidade
Administrativa´, sistematiza Galeno Lacerda sobre o risco para a
instrução processual e até para os efeitos transcendentes da
relação jurídico-processual, observado o processo sob seu aspecto
também extrínseco em relação ao bem jurídico que se pretende
proteger através deste instrumento, assim, aduz o Jurista ´se o
dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco.
Basta a probabilidade séria e razoável para justificar a medida´ .
Desta maneira, a probabilidade séria e razoável de risco de
reiteração de práticas ímprobas passa pelas denominadas regras de
experiência comum, sendo que o Juízo de 1° grau é quem está mais
próximo dos fatos. Nesta senda, sobre as regras ordinárias de
experiência transcreve-se o entendimento extraído do voto da
Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento da MC n° 2.765-SP (requerente Celso Roberto Pita do
Nascimento; requerido Ministério Público do Estado de São Paulo),
na qual afirma para manter a decisão de afastamento daquele agente
político, Ex-Prefeito da Capital do Estado de São Paulo: ´Ademais,
a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os
órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil
manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente
político por ato de improbidade, sem que esse possa dispor
livremente dos registros administrativos´, arrematando ao fecho
daquela decisão ´o desgaste que se deve resguardar é a da própria
imagem de transparência da Administração Pública´. Tanto a regra
do artigo 147 do Estatuto (Lei nº 8.112/90), quanto àquela da Lei
n° 8.429/92, ambas têm em mira o trânsito da investigação ou do
processo, conforme o caso. Funda-se, é claro, no fumus boni juris e
no periculum in mora. A Lei n° 8.429/92 indica a decretação pelo
órgão jurisdicional ou autoridade administrativa. Assim, tal
decretação pode ser de ofício, mas nada obsta que a autoridade
judiciária responda à postulação do representante do Ministério
Público ou do Procurador do ente público interessado. Uma vez
inaugurada, a ação civil de improbidade administrativa, o
afastamento judicial do agente público a quem se imputa ato de
improbidade administrativa será examinado e, eventualmente
determinado, após a citação, portanto recebida que seja a petição
inicial. Assim, determinada por ora o afastamento cautelar de cargo
ou função pública imposta nesta decisão aos 1°, 2° e 3° réus,
incluindo ainda o afastamento do exercício do mandato eletivo do
primeiro demandado André Granado Nogueira da Gama, atual Prefeito do
Município de Armação dos Búzios, nos termos do parágrafo único
do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, sem importar tal medida no
rompimento definitivo dos liames existentes entre os demandados e a
Administração Pública até que sobrevenha o trânsito em julgado
de eventual decisão condenatória, pois a desvinculação mencionada
no caput do artigo 20 de Lei de Improbidade é evidentemente aquela
peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer
direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de
natureza previdenciária: deverá então ser providenciada
imediatamente pela serventia deste Juízo a expedição de mandado de
intimação dos três primeiros denunciados, para que estejam
cientificados do afastamento cautelar ora exarado. Destaca-se que a
diligência acima deverá ser cumprida por DOIS Oficiais de Justiça
e por integrantes do próprio Ministério Público, autor da presente
ação. Deverá a Serventia deste Juízo providenciar imediatamente a
intimação do Ministério Público - GAECC, para ciência do
conteúdo interlocutório da decisão de afastamento dos agentes
públicos do exercício de cargo, função pública e do exercício
do mandato eletivo, inclusive para que aquele órgão auxilie no
cumprimento desta medida. Registre-se que a decisão de afastamento
do atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, com base no
parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, sem importar tal
medida no rompimento definitivo dos liames existentes entre o
demandado e a Administração Pública Superior, inclusive percepção
de subsídios, até que sobrevenha o trânsito em julgado de
eventual decisão condenatória: deverá, então, se dar por mandado
a ser cumprido imediatamente por dois Oficiais de Justiça, com todas
as cautelas de estilo para preservação da dignidade da Justiça e
da própria imagem da Administração Pública Municipal,
requisitando-se força policial apenas e no caso de extrema
necessidade, para que seja cessado o exercício do mandato eletivo
deste demandado à frente do Poder Executivo Municipal, sendo a
diligência acompanhada por integrantes do próprio Ministério
Público Estadual. Providencie a Serventia deste Juízo desde logo a
intimação do Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios
para que assuma as funções de Chefia do Poder Executivo Municipal
imediatamente. Providencie a Serventia deste Juízo desde logo a
intimação do Presidente da Câmara Legislativa do Município de
Armação dos Búzios para ciência do teor da presente decisão, com
cópia integral da mesma. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens
de todos os demandados, eis que presentes o fumus boni iuris e
periculum in mora para decretação de tal constrição cautelar,
haja vista os indícios veementes de graves prejuízos ao Erário
Público Municipal causados pelas condutas ora imputadas pelo Parquet
aos sessenta e sete réus desta ação civil pública, nos termos
abaixo transcritos: Réu Valor do dano Multa civil pleiteada Dano
moral coletivo requerido Valor total devido ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA
DA GAMA R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$300.000,00 R$38.588.574,34
RENATO DE JESUS R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$300.000,00
R$38.588.574,34 ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO R$19.144.287,17
R$19.144.287,17 R$300.000,00 R$38.588.574,34 E.L. MÍDIA EDITORA LTDA
- DIÁRIO COSTA DO SOL R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$50.000,00
R$38.338.574,34 EVERTON FABIO NUNES PAES R$19.144.287,17
R$19.144.287,17 R$50.000,00 R$38.338.574,34 LILIAN FERNANDA PERES
R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$50.000,00 R$38.338.574,34 CLUB MED
CAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA R$720.000,00
R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 FABIO ESCOBAR MACENA AMARILIO
R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 JOSUÉ SOARES DE
OLIVEIRA R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 MARCUS
ESCOBAR MACENA AMARILIO R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00
R$1.490.000,00 MMR CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS R$79.775,82
R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ANDRESSA DELVALLE DOS SANTOS
MASSAD R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ALINE MASSAD
R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ALBERTO MASSAD NETO
R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 DIFAMARCO
DISTRIBUIBORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
E INSUMOS LABORATORIAIS EPP. R$141.576,00 R$141.576,00 R$50.000,00
R$333.152,00 MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR R$141.576,00
R$141.576,00 R$50.000,00 R$333.152,00 ELISABETH PEREIRA PRINCIPE
VIEIRA FILHA R$141.576,00 R$141.576,00 R$50.000,00 R$333.152,00
FARDASMIL CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME R$214.000,00
R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00 BIANCA DA CRUZ SIMAS VAZ
R$214.000,00 R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00 JOSÉ AUGUSTO
RODRIGUES VAZ R$214.000,00 R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00
AVANT DE ARARUAMA BAZAR LTDA R$1.056.213,50 R$1.056.213,50
R$50.000,00 R$2.162.427,00 JOAQUIM JORGE IZIDORO SEVERINO
R$1.056.213,50 R$1.056.213,50 R$50.000,00 R$2.162.427,00 ANA CLAUDIA
BARBIERE DE MATOS R$1.056.213,50 R$1.056.213,50 R$50.000,00
R$2.162.427,00 ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA R$58.000,00
R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 ADRIANO MENEZES DA PAZ
R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 ANDERSON CARLOS
MENEZES DA PAZ R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00
LIONAN PAULO DE MENEZES R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00
R$166.000,00 MAF DA SILVA SERVIÇOS E EVENTOS R$3.279.600,00
R$3.279.600,00 R$50.000,00 R$6.609.200,00 MARCOS ANTÔNIO FIRMINO DA
SILVA R$3.279.600,00 R$3.279.600,00 R$50.000,00 R$6.609.200,00
FEDERAÇÃO R$1.261.952,00 R$1.261.952,00 R$50.000,00 R$2.573.904,00
INTERESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PRESTADORES ARTÍSTICOS E
CULTURAIS - FEDERART RODRIGO ROSANNAH CORDEIRO R$1.261.952,00
R$1.261.952,00 R$50.000,00 R$2.573.904,00 COMERCIAL MILANO BRASIL
LTDA. R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70
CARMELO DE LUCA NETO R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00
R$12.667.275,70 JOSÉ MANTUANO DE LUCA FILHO R$6.308.637,85
R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 LINCOLN HERBERT MAGALHÃES
R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 A.C. DOS
SANTOS OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. R$11.638,00
R$11.638,00 R$50.000,00 R$73.276,00 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
OLIVEIRA R$11.638,00 R$11.638,00 R$50.000,00 R$73.276,00 MALAQUIAS
3.10 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. R$291.032,00 R$291.032,00
R$50.000,00 R$632.064,00 ARLETE MELO CORREA R$291.032,00 R$291.032,00
R$50.000,00 R$632.064,00 MARTHA KELLY FIRMINO DOS ANJOS R$291.032,00
R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 BRUNO MELO CORREA R$291.032,00
R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 C.M.F. SILVA MATTOS EPP
R$293.817,50 R$293.817,50 R$50.000,00 R$637.635,00 CLAUDIA MARCIA
FERREIRA DA SILVA MATTOS R$293.817,50 R$293.817,50 R$50.000,00
R$637.635,00 ANDRÉ LUIZ LOPES MENDES R$293.817,50 R$293.817,50
R$50.000,00 R$637.635,00 NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA. ME. R$6.677,75
R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 BRUNO MUNIZ DO DESTERRO R$6.677,75
R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 MARCELO VINICIUS CARDOSO DA COSTA
R$6.677,75 R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 R. S. BRASIL
CONSTRUTORA LTDA. ME R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00
R$1.324.400,00 ROMULO DA SILVA SALES R$637.200,00 R$637.200,00
R$50.000,00 R$1.324.400,00 ELIANE FERREIRA DE SALES R$637.200,00
R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 LUIZ CARLOS FERREIRA SALES
R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 EAC DAIER LTDA.
R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 LEILA MARIA DA SILVA
DAIER R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 PAULO VITOR DA
SILVA DAIER R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 RÓTULO
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA R$2.280.000,00 R$2.280.000,00
R$50.000,00 R$4.610.000,00 ROBERTA KELLY DA SILVA MORAIS ALMEIDA
R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00 R$4.610.000,00 LUIZ
HENRIQUE ALVES DE SÁ R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00
R$4.610.000,00 WILSON ALVES DE SOUZA R$2.280.000,00 R$2.280.000,00
R$50.000,00 R$4.610.000,00 VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES
LTDA. R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00 R$854.694,00 SILVIO ALVES
BRANCO SOBRINHO R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00 R$854.694,00
VILMA BANDEIRA FIGUEIREDO R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00
R$854.694,00 CASA DO EDUCADOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00 R$981.360,00 FERNANDO JORGE
SANTOS DE CASTRO R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00 R$981.360,00
RITA DE CASSIA SANTOS DE CASTRO R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00
R$981.360,00 HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA. R$1.853.135,00 R$1.853.135,00
R$50.000,00 R$3.756.270,00 DIOGENES NOGUEIRA VIGNOLI R$1.853.135,00
R$1.853.135,00 R$50.000,00 R$3.756.270,00 JOÃO PAULO DA CUNHA
TAVARES R$1.853.135,00 R$1.853.135,00 R$50.000,00 R$3.756.270,00
Frise-se que em despacho apartado será o Gabinete e a Serventia
deste Juízo orientados ao cumprimento da medida cautelar de
decretação de indisponibilidade de bens, através do bloqueio de
contas bancárias porventura existentes em nome dos réus e através
de ofícios ao Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado para
a indisponibilidade de bens imóveis porventura de propriedades dos
réus; além de expedição de ofícios a demais órgãos como DETRAN
e Capitania dos Portos para a indisponibilidade de veículos
porventura de propriedade dos demandados.
Notifiquem-se os réus, exceto o Município, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, fazendo constar do ato a advertência de que não será expedido mandado de citação posteriormente, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação, na forma do Enunciado nº 12 da Enfam. Cite-se o Município de Armação dos Búzios, pessoalmente, perante seu respectivo órgão de representação processual, facultando-se ao mesmo a migração para o polo ativo. Determino ao cartório o recebimento das edições originais dos Boletins Oficiais em anexos, entregues em envelope lacrado, determinando-se que tais documentos fiquem acondicionados em cartório, isto é, sem a possibilidade de vista fora do ambiente forense, tudo com base no art. 5º, §3º, da Resolução TJ/OE nº 16/2009; Deve o Gabinete do Juízo entrar em contato com o Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - SNJ/MJ) a fim de averiguar a existência e bloquear eventuais contas dos réus no exterior, expedindo as diligências necessárias para o ato. Determino o bloqueio de contas bancárias porventura existentes em nome dos réus via BACENJUD até o limite dos valores informados pelo Parquet. Oficie-se ao Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado para a indisponibilidade de bens imóveis porventura de propriedades dos réus. Determino o bloqueio via RENAJUD para a indisponibilidade de veículos porventura de propriedade dos demandados. Oficie-se à Capitania dos Portos para a indisponibilidade de veículos porventura de propriedade dos demandados. |
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