Decisão de hoje (11) às 12:29
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0036418-39.2017.8.19.0000
DECISÃO
1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, transcrita no index 6/31, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0005541-76.12017.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
3. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
4. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
5. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça. Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
Fonte: TJ-RJ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0036418-39.2017.8.19.0000
DECISÃO
1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, transcrita no index 6/31, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0005541-76.12017.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
3. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
4. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
5. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça. Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
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