O
Juiz titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Gustavo Fávaro Arruda, determinou nesta quinta-feira, dia 21, a demolição de 30
residências construídas de forma irregular no bairro de Geribá: 17
no Condomínio SUMMERTIME e 13 no Condomínio LAKE GARDEN.
De
acordo com os autos processuais, nos dois condomínios, foi
construído o dobro dos imóveis autorizados. Segundo o Juiz, nunca
existiu permissão na legislação municipal para a edificação de
unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao
parâmetro denominado 'fração mínima', mas, à época da aprovação
destes empreendimentos, ocorreram “inúmeras e
aceleradas” aprovações ilegais de condomínios com duplicidade de
unidades por frações ideais, indicativo de “possível
apropriação do serviço municipal, que deveria defender o interesse
público, por verdadeiro bando de malfeitores que, à revelia do
quadro técnico e às custas do bem-estar difuso, permitiu a
aprovação de empreendimentos manifestamente ilegais”.
"O local em
que foi incorporado o Condomínio Lake Garden, no bairro de Geribá,
é classificado pela Lei do Plano Diretor (LPD) como Zona Residencial
40. Trata-se de uma região em que a fração mínima de área é de
450 m2. Assim, para o primeiro empreendimento, tratando-se de imóvel
com área de 4.908,63 m2, a LPD admite a existência de no máximo 10
unidades. Já no segundo imóvel, com área de 1.604,00 m2, poderia
haver a edificação de, no máximo, 03 unidades. Só que a
Incorporadora Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden projetaram e
executaram empreendimento com 02 unidades autônomas para cada
fração, tendo comercializado empreendimento com o dobro de
residências permitidas pela legislação, 26 unidades autônomas".
"O local em
que foi incorporado o Condomínio Summertime, no bairro de Geribá, é
classificado pela LPD como Zona Residencial 30. Trata-se de uma
região em que a fração mínima de área é de 800 m2, nos termos
do anexo IX, da LPD. Ou seja, para um imóvel com área de 13.998,30
m2, somente seria possível o estabelecimento de, no máximo, 17
unidades autônomas. O número máximo de unidades autônomas a ser
estabelecido em cada condomínio é obtido pela divisão da área do
imóvel pela fração mínima. A Soter, contudo, edificou o
Condomínio Summertime com 02 unidades autônomas para cada fração,
tendo planejado, edificado e comercializado empreendimento com o
dobro de residências permitidas pela legislação, 34 unidades
autônomas".
A
duplicidade de unidades por fração mínima não é a única
irregularidade no caso do Condomínio Lake Garden. Ocorreu também
“infração ao lote máximo”.
"No local do empreendimento, Zona
Residencial 40, o Anexo IX da LPD estabelece como tamanho máximo do
lote 5.000,00 m2 (fl. 210). Por este motivo, a Pinheiro Pereira e a
SPE Lake Garden apresentaram ao Município dois pedidos de aprovação
de edificação. O primeiro, Lake Garden I, a ser edificado no Lote
01, com 4.564 m2 de área; e o segundo, Lake Garden II, a ser
edificado no Lote 04, com 1.687 m2 de área. O Município nunca
aprovou empreendimento único, em lote de 6.251 m2. Mas os réus,
para burlar as exigências legais, colocaram os dois empreendimentos
lado a lado, criaram servidões recíprocas entre os imóveis,
planejaram e executaram uma única área comum para os dois
condomínios, com jardins, piscina e sede que poderiam ser utilizados
por todos. Assim, embora juridicamente distintos, os empreendimentos
Lake Garden I e Lake Garden II tornaram-se, de fato, um
empreendimento único, o que inclusive já havia sido indeferido nos
processos administrativos respectivos. O empreendimento foi,
inclusive, vendido dessa forma, como se depreende do material
publicitário juntado aos autos. Trata-se de fraude o que atrai a
nulidade dos atos respectivos, nos termos do art. 166, VI, do Código
Civil".
O Juiz
relata em sua sentença um fato “curioso”: a manifestação do
“então Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, o
Sr. Ruy Ferreira Borba Filho, pessoa que responde e já foi condenada
em inúmeros feitos criminais e ações de improbidade
administrativa, inclusive por fraude a licitações, quando faz
chegar aos autos (processo nº: 0000394-84.2008.8.19.0078),
diretamente através do juiz então titular desta Vara, João Carlos
de Souza Correa, manifestação a respeito da suposta regularidade do
empreendimento (fls. 363/364)”.
“Primeiro
porque sua manifestação não foi solicitada. Segundo porque ele não
exercia cargo que lhe autorizasse a elaboração de pareceres
jurídicos relativos a interesses municipais. Terceiro porque a
petição não foi protocolada, sendo entregue em mãos do
magistrado, não se sabendo o que foi discutido entre eles na
ausência das partes. Quarto porque, com fundamento neste documento,
sem a prévia oitiva das partes, a liminar anteriormente deferida foi
revogada (fls. 360/362)”.
“O
fato é tão curioso que, analisado no contexto em que se insere,
desperta dúvidas a respeito da existência de propósitos não
declarados e pouco republicanos de uma série de autoridades; muito
embora, registre-se, nenhuma irregularidade tenha ficado provada nos
autos, até porque infelizmente ainda não foi investigada”.
No
caso do Condomínio SUMMERTIME (processo nº:
0002678-94.2010.8.19.0078 o
Sr.
Renato Ramos Silva, prevalecendo-se do cargo de servidor público
municipal, alterou documento público verdadeiro, a folha 40v do
procedimento administrativo 003900/08 do Município de Armação dos
Búzios, induzindo a aprovação, através do alvará de licença de
obra 094/2008, do empreendimento imobiliário denominado Summertime,
na área conhecida como Campo de Pouso, em Geribá, Armação dos
Búzios - RJ.
Em
sua defesa o Sr. Renato diz que, conforme reconhecido nos autos de
processo nº: 0004204-33.2009.8.19.0078, não houve falsificação de
documento público, mas retificação ou correção em processo
administrativo.
Segundo
Dr. Gustavo Fávaro, “o
número de unidades autônomas de um condomínio tem relação direta
com sua viabilidade econômica e com o retorno esperado do
empreendimento. Quanto maior o número de unidades, maior o retorno
do empreendedor. São estes os propósitos pouco republicanos que
induziram às condutas lesivas dos agentes envolvidos no caso.
Existiu clara infração aos deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. O ato foi praticado visando
fim proibido em lei. Tudo conforme prevê o art. 11, da Lei 8.429/92”
.
Para
ele “em
nada altera essa conclusão o fato de o Sr. Renato ser sido absolvido
na esfera criminal, conforme questionável sentença proferida nos
autos de processo 0004204-33.2009.8.19.0078”. E conclui lamentando “não
ter sido apurado pelo Ministério Público o eventual enriquecimento
ilício dos agentes envolvidos no caso, o que se supõe, mas não se
pode afirmar.”
Processos
nºs:
0000394-84.2008.8.19.0078;
0002678-94.2010.8.19.0078;
0003779-06.2009.8.19.0078;
0002044-69.2008.8.19.0078.
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