Como escrevemos no post “Pela convocação imediata de todos
os concursados já!” em 7 de abril, o Decreto nº 9, de 29/01/2013, assinado pelo
prefeito André Granado, suspendendo por 180 dias as nomeações dos servidores
aprovados no concurso público, baseava-se em argumentos falaciosos tais como a alegação de possíveis ocorrências de irregularidades no certame ou a falta
de recursos já que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para gastos
com pessoal. Como alegar falta de recursos se as vagas que deveriam ser
ocupadas pelos servidores concursados foram preenchidas por contratados?
A 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Núcleo Cabo
Frio, após a realização do Inquérito Civil 54/2011, conduzido pelo promotor Renato Luiz da Silva Moreira,
para apurar a “regularidade na contratação de pessoal para desempenhar funções
idênticas àquelas previstas no edital do recente concurso público realizado
pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios”, constatou que o município de
Armação dos Búzios “mantém em seus quadros de funcionários contratos temporários
de diversas pessoas para o exercício de funções de natureza permanente, a
despeito da previsão constitucional de exigência de concurso público para o
ingresso de pessoal nos quadros de funcionários da administração pública em geral". Como essas contratações são irregulares, por
estarem em desacordo com o artigo 37, parágrafo 2º, incisos I e V da Constituição Federal, e caracterizarem “uso
indevido da máquina administrativa”, o MPE recomenda, sob pena de ajuizar Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação às contratações
temporárias ilegais, que a administração municipal:
1) interrompa
“imediatamente a política de contratações de pessoal para fins de
exercerem as funções previstas no edital de concurso público”.
2) que a prefeitura se organize até o dia 1 de julho de
2013, para que convoque e nomeie, a partir dessa data, todos os candidatos
habilitados.
3) Mesmo que se exaura a lista de candidatos aprovados
dentro do número de vagas, que se nomeie/admita os candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, caso surja vaga dentro do prazo de validade do
certame. Este é o entendimento do STJ.
Ver: http://ipbuzios.blogspot.com/2013/04/pela-convocacao-de-todos-os-concursados.html#ixzz2U9s7X6Uu
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