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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Pela convocação de todos os concursados já! 2

Como escrevemos no post “Pela convocação imediata de todos os concursados já!” em 7 de abril, o Decreto nº 9, de 29/01/2013, assinado pelo prefeito André Granado, suspendendo por 180 dias as nomeações dos servidores aprovados no concurso público, baseava-se em argumentos falaciosos tais como a alegação de possíveis ocorrências de irregularidades no certame  ou a falta de recursos já que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para gastos com pessoal. Como alegar falta de recursos se as vagas que deveriam ser ocupadas pelos servidores concursados  foram preenchidas por contratados?
   
A 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Núcleo Cabo Frio, após a realização do Inquérito Civil 54/2011, conduzido  pelo promotor Renato Luiz da Silva Moreira, para apurar a “regularidade na contratação de pessoal para desempenhar funções idênticas àquelas previstas no edital do recente concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios”, constatou que o município de Armação dos Búzios “mantém em seus quadros de funcionários contratos temporários de diversas pessoas para o exercício de funções de natureza permanente, a despeito da previsão constitucional de exigência de concurso público para o ingresso de pessoal nos quadros de funcionários da administração pública em geral".  Como essas contratações são irregulares, por estarem em desacordo com o artigo 37, parágrafo 2º, incisos I e V  da Constituição Federal, e caracterizarem “uso indevido da máquina administrativa”, o MPE recomenda, sob pena de ajuizar Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação às contratações temporárias ilegais, que a administração municipal:

1) interrompa  “imediatamente a política de contratações de pessoal para fins de exercerem as funções previstas no edital de concurso público”.
2) que a prefeitura se organize até o dia 1 de julho de 2013, para que convoque e nomeie, a partir dessa data, todos os candidatos habilitados.
3) Mesmo que se exaura a lista de candidatos aprovados dentro do número de vagas, que se nomeie/admita os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, caso surja vaga dentro do prazo de validade do certame. Este é o entendimento do STJ.  

Ver: http://ipbuzios.blogspot.com/2013/04/pela-convocacao-de-todos-os-concursados.html#ixzz2U9s7X6Uu

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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Cadê a licitação do transporte público?



No dia 9 de janeiro deste ano o Juiz da 1ª Vara de Armação dos Búzios proferiu sentença na  Ação Civil Pública (0000394-21.2007.8.19.0078), "com pedido de tutela liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a condenação do ente público municipal nas obrigações de se abster de delegar o serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus senão após prévio procedimento licitatório, suspendendo-se aquelas respectivas delegações não precedidas de licitação e que, porventura, não tenham ainda entrada em operação, mantendo as linhas em operação apenas pelo prazo necessário à realização do certame, bem como de promover a regulamentação das linhas em operação atualmente no Município, no prazo de 90 (noventa dias), publicando-a na Imprensa Oficial e fornecendo cópia ao Juízo, com, no mínimo, as condições de operação constituídas pelo:

(I) valor da tarifa e forma de seu reajuste, (II) freqüência de circulação e itinerário a ser percorrido, (III) padrões de segurança e manutenção, (IV) normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental, (V) periodicidade da renovação da frota e medidas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos, (VI) prova de experiência mínima de transporte coletivo de passageiros por veículo de 5 (cinco) anos, contados da data de abertura da licitação, e (VII) sanções para as hipóteses de descumprimento".

...Iniciando, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95.

Um pouco da história 

“Sustenta o M.P. que, conforme apurou no procedimento administrativo, convertido no inquérito civil nº 161/99, instaurado em junho do ano de 1999, todas as linhas de transporte coletivo municipal por meio de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios, aqui demandado, são exploradas pela empresa Auto Viação Salineira Ltda. sem a realização da devida licitação, visto que dita exploração baseia-se em ato administrativo precário de permissão editado pelo Município de Cabo Frio/RJ quando Armação dos Búzios ainda era o seu antigo 3º Distrito, e em permissão tácita e verbal flagrantemente nula do demandado, para se dar continuidade ao ato permissivo do Município de Cabo Frio/RJ e, por conseguinte, se burlar o devido e obrigatório procedimento licitatório, o que viola os pressupostos de formalização do ato administrativo previstos no artigo 2º, ´b´ e ´e´ da Lei nº 4.717/65, vale dizer, vício de forma e desvio de finalidade, e contraria a Lei, em especial, as Leis Federais nºs. 8.666/93, artigos 2º e 124, e 8.987/95, artigos 1º, 2º, 14 e 40, e as Leis Orgânica do Município, artigos 210, 211, 212, 213 e 218, do seu Plano Diretor (LC Municipal nº 13/2006), artigos 18, 19, 89 e 90, assim como a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial, o seu artigo 77, a Constituição da República, em especial, os seus artigos 37, XXI, 175, e os princípios maiores que regem a Administração Pública, que, no caso, está descumprindo um dever constitucional seu. 

Sustenta ainda, que, em 14/08/2001, celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o demandado, em que este se comprometeu a realizar a competente licitação para a delegação de tais serviços públicos de transporte público coletivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que restou descumprido ao argumento de ausência de legislação municipal específica regulamentando o assunto, bem como que recebe inúmeras reclamações acerca da precariedade do sistema de transporte coletivo no Município, estando sempre presente a ausência de regulamentação, a falta de controle e fiscalização, a existência de transporte clandestino na Cidade, a carência de uma política tarifária justa e fixação de itinerários que deem  acesso a diversos percursos, etc., tudo em prejuízo injusto da população em geral e do interesse público fundamental, a prejudicar, sobremaneira, a integração social dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades econômicas e turísticas do Município.
Decisão de fls. 106/108, esclarecendo ser fato que existem inúmeras irregularidades no transporte público e alternativo do Município, aonde nenhum requisito prévio foi ou é observado para sua exploração e concessão, ao arrepio da lei e com monopólio indevido, e, destarte, por se vislumbrar provas do alegado na inicial e por estarem presentes o fumus  boni iuris e o periculum in mora, deferindo, parcialmente, a tutela antecipada requerida, para determinar que o demandado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentasse, provisoriamente, o serviço de transporte coletivo regular da Cidade..., fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do mandatário municipal, pessoalmente, para o caso de descumprimento da ordem emanada.

... Petição do demandante às fls. 385, requerendo o julgamento imediato do feito, face ao esgotamento do prazo de suspensão do processo sem que o demandado apresentasse proposta de celebração de ajuste sobre a matéria.

Petição do demandado às fls. 388/389, datada de 24/05/2011, o sobrestamento do feito pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias. 

Petição do demandante de fls. 396/399, aduzindo que há verdadeiro descaso do demandado para com o assunto, até porque os documentos juntados às fls. 390/394 são os mesmos que juntara há dois anos, nada tendo sido feito de original para se dar fé a alegação de que estaria comprometido em solucionar a ilegalidade discutida no caso em voga, que se perpetua no tempo, de forma absurda e temerária, razão pela qual reitera seu pedido de pronto julgamento da lide. 

DECISÃO

“Quanto ao merito causae, verifico tratar-se de mais uma daquelas ações judiciais em que, enquanto o Órgão Ministerial faz tudo o que pode para tentar zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, o Ente Público Municipal faz tudo o que está ao seu alcance para, em razão de interesses escusos, deixar de cumprir com seus deveres legais e constitucionais, ao arrepio das normas e princípios do Estado de Direito e a prejuízo mais do que injusto ao interesse público e à coletividade. 

Decerto que a exploração das linhas de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios/RJ por pessoa jurídica que não participou de procedimento licitatório específico para tal fim vem sendo tolerada pelo demandado durante todo esse tempo, não se podendo precisar o motivo oculto para tamanha permissibilidade ilegal

Neste contexto, qualquer ato administrativo lato sensu de permissão, tolerância ou concessão praticado pelo demandado para a exploração do serviço público de transporte coletivo no Município de Armação dos Búzios é nulo de pleno direito, in casu, quiçá juridicamente inexistente, por vício de forma e desvio de finalidade ao não se ter observado o competente procedimento licitatório obrigatório para sua formação, consoante dispõe o artigo 2º, ´b´ e ´e´, da Lei nº 4.717/65. 

E o que causa mais perplexidade é que: 

a) De 1995, ano de criação do Município de Armação dos Búzios/RJ, para cá, o atual Prefeito do Município, Sr. Delmires de Oliveira Braga, vulgo ´Mirinho Braga´, governou a cidade do ano de 1997 ao ano de 2004, inclusive, e depois, do ano de 2009 até a presente data do ano de 2012, nada realizando de concreto que pudesse sanar a ilegalidade vislumbrada nestes autos, o mesmo ocorrendo com o anterior prefeito municipal, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, vulgo ´Toninho Branco´, que administrou a cidade do ano de 2005 ao ano de 2008, inclusive;

b) Em 1999, portanto, há mais de 12 (doze) anos, o ´Parquet´ instaurou inquérito civil para apurar o assunto em análise, celebrando com o demandado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, inadimplido, no ano de 2001, portanto, há mais de 10 (dez) anos;

 c) A presente ação foi ajuizada em 01/03/2007, tendo sido proferida em 27/04/2007, decisão liminar de tutela antecipada, confirmada em sede de agravo de instrumento, com a determinação de obrigações para serem cumpridas pelo demandado, que foi devidamente intimado na data de 09/05/2007 (fls. 116), portanto, há mais de 4 (quatro) anos.

 ...De sorte que o Poder Judiciário não pode aquiescer com tamanha chacota à sua autoridade e à autoridade da Magna Carta e dos demais Diplomas Legais que regem o assunto, perpetrada por aqueles que exercem órgão de poder nessa cidade de nome certo, ´Armação dos Búzios´, onde se tem a falsa crença de que tudo pode, tudo é tolerado, tudo é permitido, nada vai acontecer, não se precisando jogar os ´búzios´ para se ter a sensação de que os mandantes municipais possuem consigo uma leviana certeza na impunidade. Ledo engano! 

Pois o Poder Judiciário não deve acatar quaisquer subterfúgios para se tentar burlar a aplicação do competente e obrigatório procedimento licitatório na hipótese, como os praticados pelo demandado, que demonstra tentar prorrogar ao máximo, ao arrepio da Lei, a exploração indevida das rotas de transporte coletivo do Município por pessoa jurídica que não preencheu os requisitos legais e indeclináveis a tal desiderato, situação fática esta, que não pode mais prosperar, sob pena de se prejudicar, seriamente, o interesse público e a coletividade, bem como se aviltar, gravemente, os princípios hígidos da Administração Pública já citados”.


Ora, o prazo venceu no dia 9 de julho último. Cadê a licitação? O prefeito está pagando multa diária de R$ 10.000,00? Se está, até hoje, dia 25, já morreu em R$ 160.000,0.

Ver:

http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2010/10/licitacao-de-transporte-publico-i.html
http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2010/10/via-crucis-judicial-da-licitacao-do.html
"Justiça obriga Prefeitura licitar o transporte público"

quarta-feira, 4 de julho de 2012

O "modus operandi" da destruição de Búzios

Das  muitas páginas da Ação Civil Pública ( Processo nº 0002149-07.2012.8.19.0078) protocolada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o Município de Armação dos Búzios, a empresa SODEMA A.G. e a Construtora Andrade Almeida Ltda, pedindo a anulação das licenças emitidas pela Prefeitura, recuperação da qualidade ambiental e demolição das obras  que já foram executadas pelo empreendimento imobiliário no MANGUE DE PEDRA,  podemos extrair o modo de atuação dos destruidores da natureza de Búzios. Quem são eles? Por incrível que pareça é o próprio governo do senhor Mirinho! Este é o governo da Península!!!

I) Do Empreendimento

Cadê a liminar?

Foi "licenciado pela FEEMA, com licença concedida em 2006 e vencida em 2008. Está baseado na Legislação anterior ao PD de 2004". Existe uma liminar na justiça "assegurando o direito de protocolo ao projeto aprovado em 2006" (Adriana Saad, Secretária Municipal de Meio Ambiente, reunião no dia 27/01/2012, no MPRJ- Núcleo Cabo Frio).

Lei boa é aquela que não existe?

"O processo foi recebido pela Secretaria Municipal de meio Ambiente com determinação da Secretaria Municipal de Urbanismo de que fosse aplicada a legislação anterior para a análise do licenciamento ambiental"..."Indagado sobre qual seria a "legislação anterior" aplicável, o representante da Secretaria de Meio Ambiente não soube informar... Que o representante não viu motivo para questionar qual a legislação aplicável, mas entendia que o requerente teria direito à aplicação da lei antiga"  (Celso Fernandes, Coordenador de Licenciamento  da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,   reunião no dia 2/05/2012, no MPRJ- Núcleo Cabo Frio). 

Cadê a Lei anterior? 

"No entendimento da empresa a legislação aplicável não é o atual Plano Diretor, mas sim a legislação anterior" ( Fernando Kramer, Construtora Andrade Almeida, reunião no dia 2/05/2012, no MPRJ- Núcleo Cabo Frio).

"O empreendimento prevê a construção de unidades em limite superior àquele previsto no Plano Diretor de Búzios de 2006 e também na Lei do Uso do Solo de 1999 e contempla a construção de unidades geminadas três a três  o que não é permitido por nenhuma das duas leis" (Promotores de justiça Leonardo Kataoka e Bruno Cavaco, MPRJ, Folha dos Lagos, 29/06/2012).

II) Do Condomínio ou Hotel

Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come! Condomínio, hotel, loft, time share!!!!!

"Trata-se de um Hotel Parque, cujo plano diretor atual prevê 25 unidades, ocorre que soube da propositura de ação judicial pelo empreendedor com o deferimento de decisão judicial para manter o projeto antigo, com as 221 unidades; que não sabe informar o número do processo judicial" (Adriana Saad, idem).

"Não foi instaurado processo específico para o licenciamento ambiental do empreendimento "Hotel Residência" (Celso Fernandes, idem). 

"No processo de entendimento entre a SODEMA e a secretaria Municipal de Urbanismo, esse projeto foi elaborado, com a ideia de criar um sistema de time sharing; que esse projeto foi apresentado informalmente às Secretarias Municipais; que esse projeto serviu de base para discussões sobre o projeto atualmente aprovado; que o projeto atualmente licenciado é um hotel residência; que para o empreendedor é indiferente a denominação; que os contratos são de venda de unidade e não de time share"  Fernando Kramer, idem).

III) Do estudo de impacto ambiental

"A área precisa de estudo de impacto ambiental, sendo utilizado auqele já produzido no processo da FEEMA"..."Em relação ao estudo hidrogeológico realmente não há"Adriana Saad, idem).

To be or not to be Restinga! É biólogo pra quê?

"Não foi solicitado que a FEEMA encaminhasse cópia do processo de licenciamento; que a atividade não é impactante; que não foi exigido estudo de impacto de vizinhança; que não foi exigido a apresentação de estudo florístico ou de análise das espécies existentes no local, pois a construção seria realizada em áreas já impactadas e com muita vegetação exótica; que os levantamentos ambientais do empreendedor não estavam anexados ao processo...; que o estudo foi elaborado por escritório de renome"... "que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não levou em consideração a Resolução CONAMA de forma deliberada acerca da configuração da APP de vegetação de restinga, por orientação da Secretária Municipal de Meio Ambiente; que não há entendimento sobre o que seria restinga ou vegetação de restinga; que a vegetação de restinga ocorre em locais que não são configurados como restinga" (Celso Fernandes, idem). 

"Já havia ocorrido a apresentação de diversos levantamentos ambientais" (Fernando Kramer, idem).

"O local abriga ecossistemas extremamente sensíveis sob o ponto de vista ecológico (Praia Gorda), com vegetação pertencente à Mata Atlântica e espécies da flora e da fauna raras e endêmicas, ameaçadas de extinção, além de um raríssimo manguezal de pedras, um dos dois únicos existentes no Brasil, todos passíveis de serem impactados pelas respectivas intervenções" (Promotores de justiça Leonardo Kataoka e Bruno Cavaco, MPRJ, Folha dos Lagos, 29/06/2012).  

IV) Do esgotamento Sanitário

Como é possível ligar a estação de tratamento do empreendimento à PROLAGOS se a rede dela não passa por ali? 

"Será deliberado com o Conselho Municipal que o empreendimento realize uma estação de tratamento próprio  ou construa a rede coletora que se ligue diretamente a rede da Prolagos, não sendo autorizado sistema de fossa e sumidouro"  ( Adriana Saad, idem).

"Não sabe informar se o licenciamento ambiental do empreendimento foi submetido ao Conselho" (Celso Fernandes, idem).

Queriam criar um valão no empreendimento? Aonde vai dar o valão? 

"Foi elaborado projeto de estação de tratamento de esgoto, que está em discussão junto à Prolagos; que a saída da estação de tratamento de esgoto será no corpo receptor que corta o terreno- "vala" (Fernando Kramer, idem). 



Comentário:

  1. É isso que faz o protesto ter força e corpo... a superficialidade das respostas... como se todo nós fôssemos otários ou ainda imbecilizados... e ainda tem gente que defende.. que vergonha... que desrespeito.. e ainda usaram nomes importantes como se fizessem parte do "projeto" .. quiseram desmoralizar universidades nacionais e internacionais.. desta vez atingiram e ultrapassaram os limites de sanidade.. e ainda dizem que é a oposição.... O mínimo que merecem é nosso despreso e um par de pulseiras prateadas especiais... adorei seu texto...senhor Luiz... se esse povo não fosse orgulhoso, leria seus posts e usaria como referência de melhora na gestão. Parabéns!

sábado, 26 de maio de 2012

MPRJ propõe Medida Cautelar pedindo paralisação de construção imobiliária no Mangue de Pedras em Búzios



foto do grupo Mangue de Pedra, Facebook
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs à Justiça, nesta sexta-feira (25/05), uma Medida Cautelar Ambiental, com pedido de liminar, em face do Município de Búzios, da empresa Sodena A.G. e da Construtora Andrade Almeida LTDA. A medida requer a imediata paralisação das obras e a proibição da comercialização de um empreendimento imobiliário, em Búzios. De acordo com a Ação Cautelar proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio, os imóveis estão sendo construídos em áreas de vegetação protegidas pela legislação federal, estadual e municipal.

O empreendimento, licenciado e autorizado pelo Município de Búzios, prevê a construção de 221 unidades residenciais (em blocos com três casas geminadas), em área de preservação permanente. O local abriga ecossistemas extremamente sensíveis sob o ponto de vista ecológico (Praia Gorda), com vegetação pertencente à Mata Atlântica e espécies da flora e fauna raras e endêmicas, ameaçadas de extinção, além de um raríssimo manguezal de pedras, um dos dois únicos existentes no Brasil, todos passíveis de serem impactados pelas respectivas intervenções. O pedido ainda ressalta que o  Município de Búzios não observou as normas urbanísticas na condução da licença de obras, nem a legislação de proteção ao Meio Ambiente na expedição da licença ambiental para construção do imóvel.

“Verifica-se, portanto, que os réus vêm desrespeitando as normas urbanísticas e ambientais municipais que não foram observadas no licenciamento e, ainda, colocando em risco o direito de terceiros de boa-fé possivelmente compradores de um empreendimento que já está à venda supostamente amparados por uma licença ambiental inválida”, afirmam os Promotores Justiça subscritores da Medida Cautelar, Leonardo Yukio Kataoka e Bruno de Sá Barcelos Cavaco.

"O empreendimento prevê a construção de unidades em limite superior àquele previsto no Plano Diretor de Búzios 2006 e também na Lei de Uso do Solo de 1999 e contempla a construção de unidades geminadas três a três, o que não é permitido por nenhuma das duas leis", destacam os Promotores de Justiça.

A próxima medida a ser adotada pelo MPRJ será ajuizamento de Ação Civil Pública, com objeto de confirmação da tutela de urgência, bem como o reconhecimento da nulidade da licença ambiental e da licença de obras concedida. A ACP também vai requerer a observância das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelos réus, a recuperação do meio ambiente degradado e/ou compensação pelos danos causados comprovados. Caso a liminar seja deferida, os réus, além de não poderem prosseguir com a construção do condomínio, também ficarão impedidos de comercializar os imóveis sob pena de multa diária de R$300 mil reais por unidade vendida.

Recebido por e-mail

Denise Morand