quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Buzinildo 7 (que bandido escolher?)

Buzinildo 7

Búzios vai gastar R$ 13.536.241,85 com merenda em 1 (um) ano? - tentando decifrar o enigma

Ao analisar o Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 04/2015, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar, com prazo de 12 meses, no valor total estimado em R$ 13.536.241,85, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou que foi encaminhado o Termo de Referência que apresenta a especificação dos 97 itens (sendo: 90 comuns a todos os alunos e 07 itens para crianças com necessidades alimentares especiais, conforme justificativa apresentada no subitem 4.2.1), a serem adquiridos, bem como seus quantitativos e preços unitários estimados.

Quanto à análise da economicidade, o Corpo Técnico entendeu necessário que sejam encaminhadas pesquisas dos preços estimados e justificativas de preços, bem como a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, para um pronunciamento conclusivo quanto à economicidade do presente objeto.

Diante da necessidade de encaminhamento de pesquisas de preços e elementos complementares para análise conclusiva da economicidade, deve prosperar a sugestão do Corpo Técnico.

Ante o exposto, o CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES manifestou-se em 31/03/2015, de acordo com o Corpo Instrutivo.

VOTO (31/03/2015):

I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA para que a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios atenda aos itens a seguir enumerados:

I.1 – Adiar e manter esta licitação adiada até a decisão conclusiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento deste edital, encaminhando os comprovantes de publicação do aviso de adiamento.

I.2 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que não constam do banco de preços publicado pelo TCE-RJ, itens:

1 (abóbora baiana), 4 (adoçante dietético líquido 100% sucralose), 20 (Biscoito doce sem glúten), 22 (biscoito salgado sem glúten), 25 (calabresa), 28 (carne bovina moída, patinho), 37 (colorau), 38 (couve manteiga), 45 (farinha de trigo com fermento), 47 (feijão manteiga), 50 (filé de peixe), 53 (gelatina dietética), 54 (gelatina em pó), 61 (leite zero lactose), 62 (louro), 65 (macarrão espaguete de sêmola, sem ovos), 67 (Macarrão parafuso de sêmola, sem ovos), 70 (manga, tipo tommy), 74 (milho de pipoca), 76 (mucilon arroz/milho 400g), 79 (paio), 84 (polpa de açaí), 85 (polpa de fruta), 87 (rúcula), 89 (salsicha a granes), 91 (suco de manga), 94 (tapioca) e 97 (vinagre).

I.3 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que encontram-se com preços apresentados muito abaixo do encontrado na tabela FGV, quais sejam:

2 (abobrinha), 6 (aipim comum), 12 (aveia em flocos), 18 (beterraba)19 (biscoito doce), 21 (biscoito salgado), 30 (cebola), 31 (cenoura), 34 (chuchu), 35 (coco ralado), 39 (couve-flor), 43 (extrato de tomate), 68 (maionese), 78 (ovo), 83 (pimentão verde), 92 (suco de maracujá).

I.4 - Demonstrar o quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, quando comparado com anos anteriores e/ou técnicas quantitativas de estimação, conforme disposto no art. 15, § 7º, inc. II (a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação).

I.5 - Incluir a data-base no Anexo II – planilha de composição de preços.

I.6 - Justificar ou adotar os preços dos itens 01, 02, 08, 14 e 15, de acordo com pesquisa realizada pela CEE, abaixo, alterando, se for o caso, o valor global estimado, conforme planilha abaixo:

Comparação de preços Prefeitura - FGV

I.7 – Compatibilizar a lista dos gêneros alimentícios apresentada às fls. 42/43 do arquivo editais de licitação (a qual possui 94 itens), com a apresentada no anexo II – Planilha de composição de preços (fls. 60/77 do arquivo editais de licitação), haja que a segunda possui o total de 97 itens.

I.8 – Incluir no edital o critério de aceitabilidade de preços, conforme o art. 40, inc. X, L.F. n° 8.666/93 c/c artigos 3º, I , e 4º, III, L.F. n° 10.520/02.

I.9 – Incluir no edital item contemplando recursos administrativos, conforme o inc. XVIII, art. 3º da Lei nº 10.520/02.

I.10 – Retificar a redação do item 3.0 do Termo de Referência (in fine) definindo que a exigência de amostras recairá apenas ao licitante classificado em 1º lugar após a análise dos preços, definindo ainda com objetividade que requisitos serão examinados para efeitos de aprovação das amostras, de modo a dar fiel cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

I.11 – Elaborar e encaminhar errata contemplando alterações efetuadas no ato convocatório se for o caso, dando a devida publicidade a mesma, na forma do § 4º do art. 21 da Lei Federal 8.666/93.


II. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 63/90, para que proceda ao cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente do disposto no inc. IV, do Art. 63, do mesmo diploma legal. III. 

Como o Prefeito de Búzios atendeu apenas ao item 1.10 acima, O Tribunal decidiu em 28/04/2015: 

 I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, encaminhe a esta Corte o elencado no parecer da Instrução (itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11)

II – Por DETERMINAÇÃO ao Corpo Instrutivo para que, quando do retorno da notificação constante do item I acima, proceda a análise conclusiva da economicidade deste instrumento, nos termos da minha fundamentação.

Em atendimento à decisão plenária, o Jurisdicionado encaminhou esclarecimentos e documentos protocolizados em 11.05.2015 como Doc. TCERJ nº 010.331-2/15 (digital).

O Corpo Instrutivo em sua reanálise, às fls. 02/06, datada de 12.05.2015, sugeriu:

Em face do exposto, sugerimos o CONHECIMENTO do Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, e o posterior ARQUIVAMENTO dos autos.”


É o Relatório.

Conforme destacado no relatório supra, esta Corte de Contas é novamente instada à análise do edital de concorrência em referência, notadamente no que se refere ao atendimento de determinações oportunamente aprovadas pelo Plenário e que foram expressamente enumeradas em 11 itens constantes do voto proferido na sessão realizada em 28.04.2015. No que se refere às determinações desta Corte de Contas, o Corpo Instrutivo verificou que foram atendidos e superados a totalidade dos itens. É importante destacar a análise da economicidade realizada pelo Corpo Instrutivo, a seguir reproduzida:

Relativamente a estes itens, a Administração encaminha a documentação relativa às pesquisas de mercado realizadas para estimar os valores máximos aceitáveis para a licitação em tela. A pesquisa considerou os preços pesquisados pela FGV e divulgados pelo TCE/RJ com data-base de dezembro/2014, enquanto que a pesquisa realizada por esta Coordenadoria adotou data-base de fevereiro/2015, o que ocasionou as pequenas diferenças observadas.

Além disso, a Administração também procedeu a consultar os preços divulgados pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro (database 2ªquinzena-jan/2015), e ainda cotações solicitadas à empresa YESHUA COMÉRCIO E SERVIÇO DIAS LTDA. ME, e cotações online obtidas nos sítios eletrônicos de redes varejistas, como PRINCESA SUPERMERCADOS, MERCADO LINE, NATUE.COM e BOM SEM GLUTEN.COM. Com base nos resultados obtidos nas seis fontes apresentadas, foi adotado como parâmetro o preço médio, para item, conforme Mapa de Cotação juntado aos autos. Dessa forma, não verificamos óbice quanto aos procedimentos adotados para estimar os preços máximos aceitáveis, uma vez que foram utilizadas fontes de preços mantidas por órgãos públicos (FGV/TCE-RJ e CGM/RJ), e preços correntes no mercado. Itens atendidos.”

Foi ainda constatado pelo Corpo Técnico que foi encaminhado o demonstrativo do consumo mensal de alimentos, baseado no consumo dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014 e estimativas para o exercício de 2015, demonstrando desta forma os quantitativos estimados. Diante de toda a análise realizada pelo Corpo Instrutivo e da constatação de não haver óbice quanto a economicidade, o presente Edital está em condições de ser conhecido por esta Corte de Contas. Ante o exposto e da análise dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO (21/05/2015):

I - Pelo CONHECIMENTO do presente Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios.

II – Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. 

Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR

Fonte: TCE-RJ

Meu comentário:

O governo André atendeu às determinações do TCE-RJ suspendendo a licitação e providenciando alterações no Edital. Os produtos que estevam com sobrepreço foram alterados a menor mas sem alcançar os valores da tabela da FGV. Tudo bem que as data-base da pesquisa tenham sido diferentes. Mesmo assim a diferença de preços da maioria dos produtos da tabela ainda permanece alta. A questão desloca-se portanto para a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês. Pois é impossível o governo de Búzios gastar 13 milhões de reais com merenda em um ano. Tanto que no orçamento deste ano estão previstos gastos de apenas R$ 1.553.000,00 com a rubrica "merenda". Não se compreende que o Tribunal tenha aceitado gastos dessa ordem tendo acesso aos orçamentos anuais da Prefeitura de Búzios onde pode-se confirmar que os gastos com merenda não chegam a 2 milhões de reais anuais. No orçamento deste ano estavam previstos R$ 1.669.000,00. No do ano que vem, menos ainda: os R$ 1.553.000,00 citado acima.

Os últimos dados do censo escolar de Búzios disponíveis informam que o município tinha 7.609 alunos em 2013, assim distribuídos:
Creche: 233
Pré-escola: 770
Ensino Fundamental (Anos Iniciais): 2.785
Ensino Fundamental (Anos Finais): 2.507
EJA (Anos Iniciais): 123
EJA (Anos Finais): 366
Ensino Médio: 825      

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 (R$ 274.397,33) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima terceira postagem.

Processo: 3676/05
Carta Convite: 18/05
Empresa: CRAFT Engenharia Ltda
Objeto: pavimentação e drenagem   
Valor: R$ 134.000,00 

Processo: 3677/05
Carta Convite: 17/05
Empresa: MACTERRA Terraplanagem Ltda
Objeto: manutenção com ensaibramento com retirada de resíduos.
Valor: R$ 140.397,33

Total: R$ 274.397,33

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 3676/05 e 3677/05, Cartas Convite, cujos objetos eram, respectivamente, a pavimentação/drenagem e manutenção com ensaibramento, no valor total de R$ 274.397,33.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, os projetos básicos não atendiam as minuciosas exigências da Lei 8.666/93.

"O Convite 18/05 descrevia a obra como sendo também de drenagem, mas não constava do orçamento nenhum serviço nesta seara, a não ser movimentação de terra. O Convite 17/05 previa a regularização de subleito de 45.000 m² nas ruas 19,20,21 e transversais no Alto da Rasa. Tratando-se de ruas, a largura normal seria de até 7 m, o que, pela metragem quadrada contratada, permitiria a regularização de subleito em 6,4 km de ruas. O projeto básico, entrementes, não especificava a localização precisa dos serviços em relação à quantidade, fragilizando a liquidação da despesa, o que é grave. 

Em ambos os Convites, o prazo de execução dos serviços era de duas semanas e a ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2005. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária foi expedida respectivamente apenas em 12 e 6 de maio de 2005. 

Ocorreu que quando da ordem de execução dos serviços, não havia saldo disponível na cota da Secretaria. 

No caso do Convite 17/05, comprova a despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido 7 dias após aquela data. 

O procedimento contrariou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, verbis:
Artigo 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Contratar serviço sem o prévio empenho é grave por ser um risco para o princípio orçamentário, instrumento de controle do executivo, haja vista ser por meio do empenho que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos estão sendo obedecidos.

A Equipe de Inspeção verificou ainda que "há indícios de que as duas adjudicatárias, MACTERRA e CRAFT, possam ter algum tipo de ligação, o que mitigaria a competição nos Convites em tela. 

Ambas participaram dos dois Convites em 08/04/2005, sendo a empresa MACTERRA representada pelo Sr. Antonio José Libânio. 

Ocorre que o Sr. Antonio José Libânio também firmou, em 24/06/2005, o recibo de pagamento em nome da empresa CRAFT, no processo 5.802, o que pode indicar algum tipo de ligação entre as empresas que participaram do mesmo certame. 

Parece pouco crível, caso não suportado em comprovação documental idônea, que o representante de uma empresa na licitação, em competição com outra, já represente esta última no recebimento do preço, rompendo sua ligação com a primeira. 

Ante o constatado, as licitações podem não ter atendido o princípio da competição, descumprindo o disposto na Lei 8.666/93. 

Há responsabilidade da Administração na medida que ela selecionou as convidadas e cabia a ela verificar a idoneidade das empresas.

E a Equipe de Inspeção conclui:
"A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Salviano Lúcio martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que homologou o certame e ordenou a despesa, com lastro em delegação de competência formalizado pelo Decreto 002/2005".              

Em 21/03/2006 o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos, para que no prazo de 30 dias apresentasse Razões de Defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizesse necessária:
- à homologação dos convites 017 e 018/2005, cujos projetos básicos não permitiam a identificação precisa do objeto a ser realizado, contrariando as minuciosas exigências da Lei 8.666/93, e ensejando pagamentos não escorados em efetiva medição e termo circunstanciado  de conclusão de obra, contrariando o disposto na Lei 4.320/63
- à homologação dos convites nº 017 e 018/2005, nos quais há indícios de violação do princípio da competição e por conseguinte do disposto na Lei 8.666/93, haja vista que o representante de uma empresa na licitação recebeu o preço da realização do objeto licitado por outra licitante que venceu a disputa.

Como a NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano não resultou em apresentação de Defesa e as Razões de Defesa apresentadas pelo Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação dos Búzios não foram aceitas pelo Tribunal, em 25/09/2007 o Plenário decidiu pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ ao Sr. Salviano.          

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000809-62.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Macterra Terraplanagem Ltda
Geraldo Pereira Emmanuel
Tarciso Pereira Emmanuel
Vitor Carneiro Moraes
Craft Engenharia Ltda
Ségio Guedes Carneiro
Carlos Monteiro da Silva Porto


Distribuição: 4/3/2011 (1ª Vara)


Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE, MACTERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, GERALDO PEREIRA EMMANUEL, TARCISO PEREIRA EMMANUEL, VITOR CARNEIRO MORAES, CRAFT ENGENHARIA LTDA, SÉRGIO GUEDES CARNEIRO, CARLOS MONTERIO DA SILVA PORTO E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite, números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33, devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da indisponibilidade dos seus bens.

Situação atual: em andamento. 

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Búzios vai gastar R$ 13.536.241,85 com merenda em 1 (um) ano?

- No Boletim Oficial (BO) nº 688, de 19/03/2015, o governo publicou AVISO DE LICITAÇÃO para "aquisição de gêneros alimentícios para a MERENDA ESCOLAR em geral para atender todas as Unidades Escolares, Creches e Centro de Apoio" na modalidade Pregão Presencial (PP nº 004/2015), processo nº 610/2015. A Licitação foi marcada para o dia 01/04/2015 às 10:00 horas.

- No BO nº 689, de 26/03/2015), publicou ERRATA corrigindo o EDITAL.

- No BO nº 691, de 09/04/2015, publicou AVISO DE ADIAMENTO sine die, conforme comunicado do TCE-RJ atendendo a Deliberação nº 262/2014.

- NO BO 696, de 07/05/2015, publicou nova ERRATA, alterando novamente o EDITAL, "devido aos questionamentos solicitados pelo Processo TCE-RJ nº 208.950-4/2015".     

- No BO nº 698, de 21/05/2015, republicou o mesmo AVISO, remarcando a Licitação para o dia 09/06/2015 às 10:00 horas. 

Finalmente nos BO 702, de 18/06/2015, e BO 703, de 25/06/2015, publicou, respectivamente, os EXTRATOS abaixo: 

Extrato, merenda, BO 702, 18/06/2015

Extrato, merenda, BO 703, de 25/06/2015

Reparem que em nenhum dos dois extratos ficamos sabendo quanto a Prefeitura de Búzios vai gastar para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar no período de 12 meses, compreendido entre junho/2015 e junho/2016. Na LOA-2015 estão previstos gastos de R$ 1.669.000,00. 

Alertado por um leitor atento, verifiquei no Processo TCE-RJ nº 208.950-4/2015 que trata do "Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 04/2015, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar, com prazo de 12 meses" que vamos gastar R$ 13.536.241,85!!! 

É isso mesmo ou houve algum engano? Quase 10 vezes mais o que está orçado? 

Comentários no Facebook:


Marcao Buzios Será que as crianças vão comer carne no lugar de ovo...


  • Mara MN Rações Mara AS CRIANÇAS FICARÃO A VER NAVIO, POIS O PREÇO DEVE SER PRA COBRIR OS LANCHES CARÍSSIMOS DAS REUNIÕES COM OS PUXA SACOS...
    • Daniel Pereira Vai ter Picanha e Lagosta pra todo mundo! Exceto pra quem anda certo.