domingo, 8 de março de 2015

Rabiscos locais 19


Rabiscos Locais


Essência do blog

Recebi telefonema de um amigo do Senhor Ruy Borba que me questionou por não ter publicado nada a respeito da sua absolvição em segunda instância no processo por denunciação caluniosa e coação que o levara à prisão preventiva por decisão do Juiz Gustavo Fávaro da 1ª Vara de Búzios. Aproveito a oportunidade para esclarecer que o blog não é um jornal diário mas "um espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Buzios". Seguindo esta definição, não publico noticiário do dia a dia sobre crimes, acidentes de trânsito e releases da Prefeitura, salvo, em ocasiões raríssimas, quando achar que tais acontecimentos terão alguma repercussão política. Por esta simples razão não publiquei nada sobre a absolvição do referido cidadão. Mas fazendo contraponto à política do seu ex-jornal PH de apenas publicar as vitórias do senhor Ruy Borba, decidi publicar suas derrotas recentes. Acredito que assim equilíbrio as coisas. Politicamente.

Sobre a absolvição de Ruy, comungo da opinião de alguns advogados de que cabe recurso sim. Sua absolvição ainda não seria definitiva. 

Impeachment

Pessoas muy "honestas", acostumadas a defenderem gestores que "roubam mas fazem", me criticaram por defender o impeachment. Argumentam que estes gestores públicos  foram eleitos pelo povo e só por ele, povo, podem ser retirados do poder. Por defender o impeachment eu seria golpista.

Nada mais insustentável. Nenhum gestor público pode roubar. Não foi eleito para isso. Se foi pego cometendo malfeitos, se existem provas da improbidade cometida, pode  e deve ser afastado do cargo. Seria uma estúltice ver e permitir que o gestor passe quatro anos roubando e não fazer nada para cessar o desvio de dinheiro público. Não é à toa que o dispositivo está previsto na Constituição Brasileira. Golpismo constitucional?

 Nada mais atrasado. Democracias mais avançadas já preveem um outro recurso de afastamento de representantes políticos eleitos: o Recall. Se parcela da população não estiver satisfeita com o desempenho do seu representante eleito,  ele poderá ser afastado do cargo durante a vigência do mandato. E não precisa ter roubado nada para ser afastado. Basta não ter cumprido o que prometeu.

Petrolão

O PT está se defendendo agora afirmando que não vai permitir que se criminalize as doações eleitorais. Mas foi justamente isso o que apurou a operação lava jato: as doações eleitorais foram feitas criminosamente com recursos roubados da Petrobrás através de superfaturamento dos contratos. Já estava incluído nos preços dos contratos, e combinado com as empreiteiras, a parte que seria doada "legalmente" aos partidos e políticos. O lindinho Lindeberg recebeu doação desse esquema. Com as delações premiadas ficou muito mais fácil provar o delito: basta provar que o processo licitatório foi fraudado. 


sábado, 7 de março de 2015

Ruy Borba perde mais uma (3)

Processo No 0001845-47.2008.8.19.0078

2008.078.001889-2

TJ/RJ - 09/03/2015 13:37:04 - Primeira instância - Distribuído em 25/06/2008


Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Indenização por danos morais
Assunto:Indenização Por Dano Moral / Responsabilidade Civil
Classe:Procedimento Sumário
AutorANA ELIZABETH PEREZ BAPTISTA PRATA
RéuJORNAL PRIMEIRA HORA - EDITADO POR RBS EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.
Representante LegalRUY BORBA FERREIRA FILHO
RéuRUY BORBA FERREIRA FILHO
Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):
RJ053403  -  JOSE ALBERTO ALVES DINIZ
RJ128242  -  MARIA GONÇALVES DE ANDRADE
SP119016  -  AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO
RJ165871  -  ROSEMARY SILVESTRE

Em seu blog "Redação Final Búzios" Beth Prata comentou:

"Em sentença proferida, no processo 0001845-47.2008.8.19.0078 na tarde desta quinta feira dia 5 de março de 2015 o Juiz Gustavo Fávaro Arruda da 1ª Vara da Comarca de Búzios, condenou Ruy Borba expresidiário, a indenizar-me por dano moral em R$ 15.000,00.

Na matéria mentirosa publicada pelo Jornal Primeira Hora em 30 de abril de 2008, Ruy Borba diz que me associei à mídia nacional para falar mal do Juiz João Carlos de Souza Correa, (que não compareceu a audiência para testemunhar a favor do amigo) e que usei a ABI para denunciar o juiz seu parceiro. 

O fato grave que me levou a processá-lo, além desta e de outras matérias difamatórias, modus operandis do réu com todos que se insurgem contra ele, foi a publicação de um email sigiloso que enviei a OUVIDORIA DO TJRJ, que garante sigilo aos que lá buscam justiça contra magistrados parciais. 

Entre tantos abusos do magistrado, já denunciados pela grande mídia e de conhecimento do país inteiro, relatei a ouvidoria, a amizade dos dois (João Carlos de Souza Correa e Ruy Borba) em total desrespeito ao código de ética da magistratura, antes mesmo de julgar o mérito da liminar que me afastara, sem chances de defesa, da direção do PH. Talvez sua testemunha Dr. João Carlos pudesse ter explicado, como este e-mail foi parar nas paginas do PH,mas não compareceu, deixando uma duvida imensa quanto à credibilidade da Ouvidoria do TJRJ...

...O Sr. Ruy Borba ao defender-se, dispensando seus advogados, argumentou que, eu, como pessoa pública era alvo sim de matérias e que isso fazia parte da LIBERDADEDE EXPRESSÃO. 
Com visível instabilidade emocional, passou a discursar em alemão, falou de Napoleão e disse que eu tirei da comarca com matérias mentirosas o Juiz João Carlos de Souza Correa" (Beth Prata, blog redacaofinalbuzios).

Na sentença proferida, o Juiz Gustavo Fávaro Arruda diz: “A analise da noticia demonstra em primeiro lugar, que ela não está relacionada a analise critica de posições da autora como pessoa pública. Não está relacionada, também, ao direito da população de ter acesso a informações sobre a conduta do magistrado João Carlos de Souza Correa, uma vez que defende, sem mencionar fatos específicos. Em segundo lugar os réus não demonstraram que os fatos noticiados são verdadeiros ou, ao menos verossímeis. A contestação não trouxe qualquer quaisquer documentos nestes mencionados, nem a retratação do presidente da ABI. O réus também não produziram qualquer prova em audiência. Não se desincumbiram, pois, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo333, II do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os fatos noticiados pelo Jornal Primeira Hora se revestem de especial gravidade, pois veicula conteúdo de representação feita pela parte autora contra o magistrado o que abrange por sigilo. Note-se que, no caso, é a liberdade de expressão da parte autora que também se está a proteger. Trata-se de jornalista atuante no Município de Armação dos Búzios, que teve papel decisivo no combate a desmandos praticados por autoridades públicas, em especial pelos que estão intimamente ligados ao poder econômico. Fica clara a ofensa à honra da parte autora...... Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus solidariamente, a pagar a parte autora o valor de R$ 15, 000,00 a titulo de danos morais....”

Fonte: blog redacaofinalbuzios

Observação: publico esta informação no blog, assom como publiquei o resultado da reclamação disciplinar feita pelo Senhor Ruy Borba ao CNJ contra o Juiz de Buzios Dr Marcelo Villas, porque sei que ambas as notícias nunca aparecerão nas páginas do jornal Primeira Hora.


sexta-feira, 6 de março de 2015

Curso só para homens – inscrições abertas – vagas ilimitadas



Devido à complexidade e dificuldade de
 assimilação dos temas, os cursos terão um máximo de 08 (oito) participantes por sala. As inscrições estarão abertas durante a próxima semana.


SERÃO OS SEGUINTES TEMAS:

TEMA 01 - Como se enche as fôrmas de gelo. (Passo a Passo, com apresentação de slides).

TEMA 02 - O rolo de papel higiênico: será que nasce no porta-rolo? (Mesa redonda).

TEMA 03 - É possível urinar levantando a tampa e sem respingar no vaso? (Práticas em grupo)

TEMA 04 - Diferenças fundamentais entre o cesto de roupa suja e o chão. (Desenhos e gráficos esclarecedores).

TEMA 05 - A louça do almoço: levita sozinha até a pia? (Exemplos em vídeo).

TEMA 06 - Perde-se a identidade se não tiver na mão o controle remoto? (Debate com um psicólogo).

TEMA 07 - Fazer a mala: incompetência nata ou incapacidade mental progressiva? (Iniciação lúdica).

TEMA 08 - Como aprender a encontrar coisas, começando por procurar no lugar certo em vez de remexer a casa toda aos gritos? (Passo a passo, e exercícios de memorização).

TEMA 09 - Oferecer flores à namorada não é prejudicial à saúde. (Gráficos e montagem audiovisual).

TEMA 10 - Os verdadeiros homens também pedem orientações a estranhos quando se perdem. (Depoimentos verídicos de comprovados machos e conferência).

TEMA 11 - O homem no lugar de co-piloto: é geneticamente possível não dar compulsivamente palpites durante as manobras de estacionamento! (Palestra e meditação em grupo).

TEMA 12 - Aprendendo a viver: diferenças básicas entre mãe e esposa. (Aula virtual com prática presencial).

TEMA 13 - Como ser acompanhantes em shoppings, sem protestar. (Exercícios de relaxamento e autocontrole)

TEMA 14 - Como lutar contra a atrofia cerebral: recordar aniversários, outras datas importantes e telefonar quando se atrasa. (Dinâmica em grupo)

Encerramento do curso e entrega de diplomas aos sobreviventes.
Divulguem este curso...
Pra refletir

Autora: Stela (minha esposa).

Observação: os registros feitos acima são universais. Nada pessoais.

quinta-feira, 5 de março de 2015

Municípios da Região dos Lagos precisam se adequar à Lei da Transparência



O Ministério Público Federal está pedindo à Justiça que obrigue os municípios a se adequarem à Lei da Transparência. Ações judiciais já foram impetradas contra municípios da Baixada Fluminense. Os Portais da Transparência dos municípios da Região dos Lagos são uma grande enganação. Com certeza mais da metade dos critérios listados abaixo pelo MPF não estão sendo obedecidos pelos gestores públicos dos municípios de nossa região. Em posts posteriores farei um levantamento do que se encontra nestes Portais.  
   
"A pedido do MP, Justiça concede liminar que determina que os municípios de Queimados e Belford Roxo se adequem à Lei da Transparência (à Lei de Acesso à Informação-Lei 12.527/11, à Lei da Transparência-Lei Complementar nº 131/2009 e ao Decreto 7.185/10).  Outras seis ações contra municípios fluminenses também estão em tramitação na Justiça Federal e aguardam sentença.

Após um intenso trabalho, o MPF criou um ranking para averiguar o nível de transparência dos municípios da Baixada Fluminense. O resultado foi alarmante: nenhuma das oito cidades avaliadas estavam cumprindo integralmente a legislação. A pior situação foi encontrada em Belford Roxo, que tirou zero em todos os quesitos avaliados pelo MPF.

Na decisão liminar, a Justiça determina que os municípios de Queimados e Belford Roxo, no prazo de 60 dias, implemente corretamente o Portal da Transparência, na forma prevista pela Lei Complementar n° 131/2009 e Lei n° 12.527/2011, bem como o Decreto 7.185/2011 assegurando a inserção de dados atualizados em tempo real.

Dentre essas informações que deverão estar acessíveis com a construção de website do Portal da Transparência do Município, Queimados e Belford Roxo terão que disponibilizar os seguintes dados: 1. Quanto à receita, a disponibilização completa da previsão e a da arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários; e 2. Quanto à despesa, disponibilização completa e específica do valor do empenho, se houver ou não o respectivo pagamento e em qual valor, a disponibilização da classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, sub-função, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto e o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento.

Além disso, os municípios deverão realizar consulta a Controladoria Geral da União e ao Portal do Software Público Brasileiro, antes de iniciar processo licitatório para aquisição de eventual software para construção, manutenção ou reforma do Portal da Transparência, visando priorizar as soluções gratuitas disponibilizadas, seguindo o modelo de acessibilidade ao Governo Eletrônico. Último colocado no ranking da transparência do MPF, o município de Belford Roxo terá, ainda, que disponibilizar um serviço de informação ao cidadão (SIC), com possibilidade de enviar pedidos de forma eletrônica.

Com base legal, o MPF utilizou 25 critérios para criar o ranking (confira os critérios abaixo). Para cada critério, foi atribuída uma pontuação de zero a cinco. A nota mínima é para o não cumprimento e a máxima para o cumprimento integral. Já para o cumprimento parcial, é atribuída uma média entre a máxima e a mínima. Após esse diagnóstico inicial, o MPF expediu recomendação a todas as prefeituras para que cumprissem a lei. Depois de 60 dias, foi realizado um novo diagnóstico. Para os municípios que cumpriram parcialmente à lei, foram movidas ações civis públicas pedindo a correção dos itens em desconformidade. Já no caso de descumprimento total da lei, como em Belford Roxo, o gestor municipal também passou a responder pessoalmente pela omissão por ato de improbidade administrativa".


Critérios:

01- Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (sic), há possibilidade de enviar pedidos de forma Eletrônica?
§ 2°, Art. 10°, Lei 12.527/11

02 - O ente possui site ou portal da Transparência em funcionamento?
Inciso II, art.48, LC 101/00; §2º, art. 8º, Lei 12.527/11

03- RECEITA: Previsão?
 Alínea a, Inciso II, art. 7º, Decreto 7.185/10

04- RECEITA: Arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários?
Alínea c, Inciso II, art. 7º, Decreto 7185/10; Inciso II, art.48-A, LC 101/00

05- DESPESA: O valor do empenho?
Alínea a, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

06- DESPESA: O pagamento?
 Alínea a, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

07- DESPESA: A classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto?
Alínea c, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

08- DESPESA: A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento?
Alínea d, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

09- DESPESA: Na informação da despesa existe a indicação do processo licitatório?
Alínea e, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

10- DESPESA: Na informação da despesa existe a indicação do bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?
Alínea f, Inciso I, art. 7º, Decreto 7.185/10

11- No site está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?
Inciso I, §1º, art.8º, Lei 12.527/11

12- Disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?
Inciso I, §1º, art.8º, Lei 12.527/11

13- Apresenta respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade?
Inciso VI, §1º, art.8º, Lei 12.527/11 NÃO

14- O site tem ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão?
Inciso I, § 3º, Art.8º, Lei 12.527/11

15- O site possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações?
Inciso II, § 3º, Art.8º, Lei 12.527/11

16- O site possibilita o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina?
Inciso III, § 3º, Art.8º, Lei 12.527/11

17- Existem informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados?
Inciso IV, §1º, art.8º, Lei 12.527/11

18- Constam informações de licitações abertas, em andamento e a realizar?
Inciso IV, §1º, art.8º, Lei 12.527/11 PARCIAL Apenas licitações abertas. 2,5

19- Constam casos de dispensas e inexigibilidades de licitações?
 Inciso IV, §1º, art.8º, Lei 12.527/11
Inciso IV, §1º, art.8º, Lei 12.527/11

20- Constam Informações sobre Contratos e Convênios Celebrados?
Inciso IV, §1º, art.8º, Lei 12.527/11

21- Apresenta Quadro Funcional, indicando nome, cargo, local de lotação e forma de investidura (concurso público ou livre nomeação)?

22- Contém informações sobre servidores cedidos por outros órgãos, indicando nome, cargo e órgão de origem?

23- Apresenta dados sobre despesas com passagens aéreas e diárias concedidas, indicando nome e cargo do beneficiário, destino da viagem, período e motivo da viagem, bem como o número de diárias?

24- Constam informações sobre os planos de carreira e estruturas remuneratórias dos cargos?

25- Constam as leis municipais?

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460
www.prrj.mpf.mp.br


Fonte: "prrj.mpf"


Luxo em Búzios é gramar a cidade em plena estiagem

"Em plena estiagem, com as lagoas e a vegetação da cidade completamente secas, a Prefeitura de Búzios  se deu ao luxo de investir em  gramar a Estrada da Usina. E a Comunicação municipal aproveitou para postar em sua página uma foto do prefeito sorrindo com o novo feito. Provavelmente, nosso digníssimo prefeito nesta semana de cassa-não cassa se confundiu e não pensou no esforço hercúleo que será manter esta grama verde. Em período de seca, racionamento de água no estado e de contenção de despesas na prefeitura, em que funcionários reclamam de falta de água nas secretarias municipais, este seria realmente o momento propício para plantar grama na cidade?

Perguntinhas que não calam:

Qual a Secretaria envolvida nesta ação?

Quanto foi gasto com a grama?

Quem será responsável pela rega/manutenção da grama verde?"


Colocação de grama em plena estiagem foto 1
Colocação de grama em plena estiagem foto 2
Tapetes e mais tapetes de grama
Dr. André, Prefeito de Búzios, satisfeito com a obra, foto site da Prefeitura


Textos e fotos de Alexsander Roberto

Comentários no Facebook:


  • Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes e Dida Vieira e Arthur Valles e assim vai levando, agora se Búzios não tem nenhum problema para ser resolvido de imediato ( tem muitos ) a nossa Prefeitura vai criar algum problema , nós estamos em ima seca danada e não aguada 2 vezes por dia antes do sol a pino e ao entardecer ( duvido ) esta grama vai para o béléléu , agora o pior foi ver um raçador cortando ( matando)o resto da grama em a loja "Madferro" eu até, cheguei muito respeitosamente a perguntar para este matador de grama qual foi o " PAISAGISTA " que teve esta ideia , eu até falei que quem mandou deve ter é " MIOLO " na cabeça em vez de " Cérebro " , me vale .


Maria Elena Olivares KKKKKKK, pode ser as praças secas , cheias de lixo





quarta-feira, 4 de março de 2015

Dr. Marcelo Villas segue julgando Ruy Borba

Reclamação Disciplinar de Ruy Borba contra Dr. Marcelo Villas ao CNJ 


Corregedor Geral de Justiça Desembargador Valmir Oliveira Silva diz que é Ruy Borba quem persegue o Juiz Marcelo Villas.

“Ruy Borba mais uma vez perde ao tentar junto ao CNJ afastar Dr. Marcelo Villas do julgamento de seus processos, e diga-se, passam de 50. Na reclamação disciplinar nº 0004987-21.2014.2.00.0000, Ruy alega perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são). Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé" (Blog Redação Final Búzios).

Nada feito perdeu.

O Desembargador Valmir Oliveira proferiu a seguinte sentença: “Confrontando-se as imputações deduzidas na peça inicial, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das ações em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da ação penal no 0001562-482013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foi confirmada em grau recursal, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus no 0040449-78.2012.8.19.0000).Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa”.

Abaixo copia da sentença:

DECISÃO

Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Ruy Ferreira Borba Filho, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face do Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas, alegando perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são).

Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé.

Assevera o reclamante que há vazamento de informações processuais,  decisões e peças ao tabloide O Peru Molhado", envolvendo seu nome, bem como Imagem de declarações públicas do Magistrado antecipando juízos em processos sob sua jurisdição ou da 1 a Vara.

Requer o afastamento cautelar do Magistrado e a instauração do competente processo administrativo disciplinar.

Decisão da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrigui, às fls. 32/34, indefere o pedido liminar e determina a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que algumas medidas adotadas pelo Magistrado podem indicar perseguição contra o reclamante (retenção de processos da competência do Tribunal, recalcitrância em executar decisões de instâncias superiores e prolação de decisões desproporcionais à gravidade dos fatos).

Instado, o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas esclareceu, em síntese, que o reclamante se baseia em fatos judicializados e tenta de todas as formas provocar a suspeição dos magistrados que decidem em seu desfavor, a fim de afastá-los da condução dos feitos.

É o relatório.

Confrontando-se as imputações deduzidas na peça iniciai, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das açöes em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Aberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da açåo penal no 000156248.2013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foj confirmada em grau recursai, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus nO 0040449-78.2012.8.19.0000).

Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa.

O Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, nos autos do Processo no 000156248.2013.8.19.0078 (Coação no Curso do Processo - Art. 344 - CP e Denunciação Caluniosa - Art. 339 — CP), recebeu a denúncia e ao mesmo tempo decretou a prisão preventiva do reclamante, em 26/04/2013, acolhendo promoção do Ministério Público, diante da clara intenção daquele em provocar a suspeição dos juízes que atuam na Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos e até mesmo desembargadores, através de ataques públicos de ordem moral.

Saliente-se que em 24/05/2013 0 reclamante obteve o benefício da prisão domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federai, cujas condições de vigilância foram delegadas ao Juízo da 1 a Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios. Nesse sentido, o Dr. Gustavo Fávaro Arruda determinou a monitoração eletrônica tendo a Sexta Câmara Criminal denegado os pedidos formulados nos Habeas Corpus nos 0022777-23.2013.8.19.OOOO, em 16/09/2013 e 0026997-64.2013.8.19.OOOO, em 19/11/2013.

Diga-se, por Imagem que a sentença do Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, proferida em 18/11/20131 aponta que a conduta social do réu é negativa, qualificado como litigante cível contumaz, desrespeitoso com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, mantendo a prisão do reclamante, eis que condenado pelo regime inicialmente fechado. Impetrado novo Habeas Corpus (no 006883147.2013.8.19.0000), a Sexta Câmara Criminal denegou a ordem, em 23/01/2014, por unanimidade, com destaque, no acórdão da lavra do Relator Desembargador Luiz Noronha Dantas para a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do impetrante, com vistas à manutenção da ordem pública, bem como medida concreta para impedir, ou ao menos dificultam a recalcitrância criminosa, considerando insuficiente a imposição de cautelares alternativas à prisional.
Verifica-se, portanto, que as decisões alegadamente "desproporcionais" em face do Sr. Ruy Ferreira Borba Filho não foram proferidas apenas pelo Juiz reclamado, consistindo, na verdade, em exclusiva consequência jurídica, em primeiro e segundo grau de jurisdição, dos atos ilícitos praticados de forma reincidente pelo reclamante.

Outrossim, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Magistrado determinou a autuação da Exceçäo de Suspeição, nos termos do acórdão emanado da Terceira Câmara Criminal, encaminhando o incidente à Superior Instância, em 06/11/2013.

Explique-se, nesse ponto, que o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas justificou a não suspensão do feito, em atenção à economia processual e à razoável duração do processo, bem assim porque o § 20 do artigo 100 do CPP dispõe que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente".

Confirma-se o prudente arbítrio do Juiz reclamado pela decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição no 0064530-57.2013.8.19.0000, distribuído à Terceira Câmara Criminal, que julgou improcedente o incidente, por unanimidade. No voto do eminente Relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo há destaque para o fato de que a atuação do excipiente — ora reclamante — provoca situações de constrangimento, pretendendo pelas eventuais consequências deste atuar cother reflexos nulificadores, razão pela qual entende ser aplicável a diretriz do art. 565 do CPP, segundo a qual: "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido" (cópia em anexo).

Pontue-se, por fim, que as decisões questionadas pelo reclamante junto ao Conselho Nacional de Justiça, como sendo desproporcionais à gravidade dos fatos, encontram-se farta e devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, sujeitando-se à via recursal adequada, ex vi art. 41 da LOMAN I .

À conta de tais fundamentos, determino o arquivamento do presente procedimento apuratório, com fulcro no disposto no artigo 90 S 30 da Resolução no 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, outrossim, seja a presente decisão comunicada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, assim como ao Magistrado"

Rio de Janeiro, 1/12/2014 


Fonte: "blog redacaofinalbuzios"

Observação 1: a jornalista Beth Prata informa em seu blog que o ex-Juiz de Búzios Dr. João Carlos de Souza Corrêa, estará em Búzios amanhã (5) como testemunha do Senhor Ruy Borba no processo que ela move contra este último. Diz Beth: "O processo refere-se ao e-mail sigiloso enviado por mim a corregedoria do TJRJ que foi remetido ao Juiz  João Carlos de Souza Correa e criminosamente publicado na integra no jornal Primeira Hora" (ver "redacaofinalbuzios").

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Ajudando os prefeitos da Região dos Lagos a saírem da crise dos royalties 2

Mapa da região das Baixadas Litorâneas do RJ


Ilustríssimo Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa.

Como morador da Região dos Lagos estou muito preocupado com a crise econômica que aflige nossos municípios. Por isso resolvi dar uma pequena contribuição pesquisando preços de serviços terceirizados de outros municípios do estado. O senhor há de reconhecer que não é uma das tarefas mais fáceis. Os prefeitos são muitos zelosos com esse tipo de informação. Dificultam de todas as maneiras possíveis o acesso aos dados relativos aos, por exemplo, contratos terceirizados do serviço de limpeza pública. Deve ser com medo de perder os préstimos dessas empresas. Vá lá que alguém venha oferecer condições mais vantajosas para elas. Deixam o município na hora. Só pode ser, porque é muito difícil saber quanto cada prefeitura do estado do Rio de Janeiro gasta com limpeza pública. Parece uma caixa preta. Você sabia disso?  

Porque estou dizendo isso? Eu não sabia, mas recentemente soube que o gasto com a contratação de empresa para a realização do serviço é responsável pela terceira maior dotação orçamentária da Prefeitura que o Senhor governa. Pelo menos é o que estava previsto no orçamento do município de 2014. O primeiro, como não podia deixar de ser, era Educação, com dotação de 193.066 milhões de reais. O segundo, Saúde, com 137,359. Apesar das despesas de  "Limpeza Pública" estar misturada com as de "Evento" no orçamento da COMSERCAF, podemos afirmar, com segurança, que a rubrica leva a maior parte da dotação da autarquia, que no ano citado era de 101,967 milhões de reais. Já que não se pode tirar dinheiro da Educação e, muito menos da Saúde, apesar de existir nessas áreas algumas terceirizações meio carinhas, sugiro que o senhor tire dinheiro do lixo. Daria uma economia e tanto!

É claro que o senhor não deve saber, mas Cabo Frio está gastando muito dinheiro com o seu lixo. No estado (excetuando a capital), apenas Niterói gasta mais do Cabo Frio. Gastou, em 2011, R$ 92.503.871,68, contra R$ 70.127.390,12 de Cabo Frio. Eu fiquei sabendo disso depois que tomei conhecimento da Auditoria do Tema de Maior Significância (TMS) sobre resíduo sólido realizada pelos técnicos do TCE-RJ nos 91 municípios do estado. Está lá no site do TCE. Se o senhor não leu, deveria. 

Prefeito, como é que pode um município com uma população estimada em 204.486 moradores gastar com lixo mais do que municípios com populações muito maiores? São Gonçalo, com 1.031.903 moradores- uma população 5 vezes maior do que a de Cabo Frio-, gastou em 2011, R$ 51.028.063,30. Nova Iguaçu, com população quase quatro vezes maior (806.177 moradores), 47,626 milhões de reais.  Se Cabo Frio gastou 70,127 milhões de reais, só pode ser porque a empresa contratada, a Limpatech, está cobrando muito caro pelo serviço de coleta e a COMSERCAF está contratando muito mal as 120 empresas que fazem a capina e varrição. Não seria o caso de dispensar a LIMPATECH e contratar a empresa que faz a coleta em Nova Iguaçu? Daria uma economia anual de 22.501 milhões de reais. Ajudaria muito na crise atual. Não? E em vez de fracionar a capina e varrição entre 120 empresas, por que não contratar apenas uma? O preço não sairia muito mais em conta? Ou aquilo ali funciona como um exército eleitoral de reserva de empreiteiros? Este exército deve ter ajudado muito Marquinho Mendes a derrotá-lo em 2008? 

Prefeito, acredito que assim que o senhor tomar conhecimento desses dados, pelo amor que o Senhor dedica aos cidadãos cabofrienses, providências imediatas serão tomadas. Tem algo errado Prefeito! Não é possível que se pague 70 milhões de reais por ano pela coleta de 55.487 toneladas de lixo, enquanto Nova Iguaçu paga 47 milhões de reais por 327.258 toneladas. Tem algo errado Prefeito! Paga-se em Cabo Frio essa fortuna toda para a coleta diária de 0,816 kg/habitante em média, enquanto em Nova Iguaçu paga-se menos pela coleta de 1,126 kg/habitante/dia. Tem algo errado Prefeito! Cada habitante de Cabo Frio pagou, em média, por mês, em 2011, R$ 31,38 pelo serviço de limpeza urbana, coleta e destinação final, enquanto cada morador de Nova Iguaçu pagou apenas R$ 4,98.

E, Prefeito, eu nem falei dos gastos dos municípios de tamanhos próximos ao de Cabo Frio em termos populacionais, como Angra dos Reis, Barra Mansa, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo e Teresópolis. Se o Senhor optasse por contratar alguma das empresas que prestam serviços de limpeza pública nesses municípios citados, com certeza, a economia seria bem maior. Barra mansa, por exemplo, gastou 8,524 milhões de reais em 2011 na coleta de 37.655 toneladas de resíduo sólido urbano (RSU). O que significa dizer que cada morador do município contribuiu, em média, com R$ 4,00 por mês para a realização do serviço. Cabo Frio, gastou R$ 31,38!!!  

Espero ter dado minha modesta contribuição no sentido de ajudar a superar a atual crise econômica que assola os municípios da Região dos Lagos.

Observação: Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Cabo Frio. Marquinho permanece à frente.