sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Alair perde último recurso no STJ por unanimidade

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Em um relatório de inspeção ordinária do TCE em Cabo Frio foi constatado que Alair Corrêa teria realizado: 
1) "despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item "A"), 
2) fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item "F")
3) realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal (intem "H")".

Depois de perder em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  Alair Corrêa ingressou em 19/07/2011 (16:48hs) com agravo em recuso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por entender que o mérito do apelo especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, processo atribuído em 19/09/2012 à Ministra Eliana Calmon da segunda turma do STJ:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.484 - RJ (2011/0165949-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10/10/2012(07:06hs) Decisão da Ministra Relatora publicada no DJe em 10/10/2012

VOTO
A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora):
O agravo regimental não merece prosperar...

 Conforme assinala a douta Procuradoria de Justiça no douto parecer (...), "(...) Aprova dos autos, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, nos anexados pelo Município e nos que foram encaminhados pelo Tribunal de Contas Estadual, não deixa dúvida da ocorrência das citadas irregularidades.

 O próprio apelado não as nega, apenas as qualifica como meras irregularidades, pretendendo, assim, eximir-se da devida responsabilização. (...). Ora, seria locação de veículo sem prévio empenho, conduta meramente culposa? De forma alguma. De um político experiente, já havendo exercido vários mandatos, não se pode admitir simples negligência ou mera conduta culposa. Por outro lado, fracionamento de despesas objetivando burlar os princípio da licitação e despesas com publicidade visando a sua promoção pessoal traduzem, indiscutivelmente, conduta dolosa a clamar pela sua condenação por improbidade administrativa." (...) O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que, da análise dos fatos e provas constantes dos autos, a conclusão da Corte de origem foi da existência da má-fé e configuração, portanto, do ato ilegal e ímprobo, capazes de enquadrar o recorrente aos tipos previstos na Lei n. 8.429/92.
Assim, em havendo o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos fático-probatório dos autos, expressamente, constatado a configuração de ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta ilegal e ímproba, deve responder pelas penalidades da Lei n. 8.429/92.Destarte, rever tais premissas é inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

Não satisfeito Alair Corrêa ingressa com Agravo Regimental em 15/10/2012, não provido pela Segunda Turma em 25/06/2013.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)

Em seguida Alair Corrêa protocola em 12/08/2013 Embargos de Declaração (EDcl), também recusados, por unanimidade, pela segunda turma nos termos do voto da relatora Ministra Assusete Magalhães. Finalmente, em 20/08/2014, Proclamação Final do Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do senhor Ministro Relator:

20/08/2014(17:46hs) Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239)

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Meu comentário

Alair Corrêa recorreu até o último recurso para não ficar inelegível. Seu último recurso é o recurso do recurso do recurso...: Agravo Regimental no Recurso Especial  nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo do Recurso Especial. Agora só lhe resta um único e último recurso: O STF. Caso perca, estará inelegível. Perdeu em vários colegiados. 

Não é meigo, Flávio (Machado) de Alair. Pau que bate em Chico tem que bater em Francisco! Ou não? Como criticar os mal feitos do Dr. André e ficar caladinho com os malfeitos do chefe Alair Corrêa? Despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo pode? Fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas pode? Realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal pode?

Que oposição é essa que temos em Búzios? Nela, encontramos um ex-prefeito que fazia tudo que este faz. Menos, talvez. Mas o problema é apenas de grau? Gente apoiando prefeitos da região que têm as mesma práticas do nosso Prefeito. Vereador que foi base de sustentação do governo anterior e que agora na oposição não esboça a menor autocrítica. Pior: e que ainda aceita apoio de agente político que responde  a uma série de processos por improbidade administrativa. Tem também terceirizados do governo anterior que subiram no palanque do Ex-Prefeito por gratidão, por estarem devendo favores. Dr André deve adorar esta oposição! Eu tô fora dela. A minha é outra. 

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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Contas do Fundo de Meio Ambiente de Búzios do exercício de 2012 ainda estão pendentes no TCE

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Em análise preliminar procedida nos documentos encaminhados no processo (TCE-RJ Nº  217.186-6/13)  de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Gestora, Adriana Miguel Saad, e do Tesoureiro, Eduardo Perdigão, , o Corpo Instrutivo verificou a necessidade de Documentos e esclarecimentos imprescindíveis ao completo exame do presente processo, razão pela qual sugere Diligência Externa, com Comunicação ao atual Gestor do Fundo para que encaminhe os documentos e o esclarecimento a seguir transcritos: 

Documentos:
 1) Relatório Anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com fulcro no art. 7º, inciso IV, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
2) Termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro na forma do modelo 7, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
3) Cópia legível dos extratos das contas bancárias, nos quais seja possível constatar os respectivos saldos existentes em 31/12/2012 (c/c do Itaú n.º 11.313-5 e do Bradesco n.º 25.132- 1), com fulcro no art. 7º, inciso XVIII, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;

Esclarecimento
– Quanto às providências adotadas em face da não apresentação no exercício de 2012 da declaração de bens e rendas por parte da Sr.ª Adriana Miguel Saad e do Sr. André Gonçalves Coutinho, conforme informado nos respectivos cadastros dos responsáveis, considerando-se as disposições contidas a respeito na Deliberação TCE-RJ n.º 180/94; 

O Corpo Instrutivo sugere, ainda, a Comunicação ao responsável pela Tesouraria , à época, para que tome ciência desta decisão e alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à analise do processo pode comprometer o julgamento das presentes Contas. 

...Pelo examinado no presente processo, e, em especial, nos elementos enviados pelo jurisdicionado, para dar suporte e confiabilidade aos documentos da Prestação de Contas, observei que não atendem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal e, no meu entendimento, devem ser objeto de especial atenção por parte desta Corte, conforme resumido a seguir.    

No Relatório à fls. 37, o responsável pelo Setor Contábil do Fundo, Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, atestou a regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis, a propriedade e regularidade desses registros, a regularidade da execução da receita e da despesa, a inexistência de ilegalidades e irregularidades, bem como de falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo ao Erário, portanto, ao contrário do que foi apontado por este Tribunal no exame inicial das Contas.  

No que se refere ao Certificado de Auditoria acostado à fls. 59 emitido pelo Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município, que se fez acompanhar por Relatório às fls. 55/58, apresenta parecer pela Regularidade das Contas, com Ressalva, em face da ausência de extratos bancários. Contudo, não fez qualquer referencia aos demais fatos apontados por este Tribunal no exame inicial das Contas.  

Deve ser acrescentado que o Controle Interno tem como competência, em apoio às atividades exercidas pelo Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial. Confrontadas essas atribuições com o que foi apontado por este Tribunal no exame preliminar das Contas que evidenciou a necessidade de elementos imprescindíveis ao completo exame do presente processo, conclui-se que o Controle Interno não cumpriu, de forma satisfatória, os propósitos pretendidos por este Tribunal

Em face do exposto e examinado, e por considerar necessário o solicitado para o aperfeiçoamento das informações indispensáveis à analise e adequadas ao posterior julgamento das Contas, entendo da mesma forma sugerida pela Instrução, que o atual Gestor deve ser Comunicado para o envio dos elementos imprescindíveis ao exame do presente processo, e seja o responsável pela Tesouraria, à época, cientificado da decisão.
 
Entretanto, por ser meu entendimento que também o Ordenador de Despesas, à época, deve ser cientificado da decisão, e ainda, o responsável pelo Setor de Contabilidade, bem como o responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas devem prestar os devidos esclarecimentos por não atenderem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal, conforme os fatos mencionados anteriormente, manifesto-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o douto Ministério Público Especial. 

VOTO 22/07/2014 (Conselheiro - Relator : JOSÉ GOMES GRACIOSA)

I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e o esclarecimento indicados no Relatório deste Voto, objeto da DILIGÊNCIA EXTERNA proposta, alertando-o de que, no caso do não atendimento, no prazo fixado, estará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício de 2012; 

II – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Adriana Miguel Saad, Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-a de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas sob sua responsabilidade; 

III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Eduardo Perdigão, Tesoureiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas, que abrange a Tesouraria sob sua responsabilidade; 

IV – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios e emitente de Atestado de Conformidade dos Demonstrativos Contábeis das Contas do Fundo, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o que foi atestado pela Contabilidade e os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas;
 
V – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município e responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o não cumprimento da atividade de sua competência, em apoio às exercidas por este Tribunal de Contas, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, tendo em vista que no Relatório de fls. 55/58, não fez referencia a todos os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas; 

VI – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que, ao formalizar este Voto, faça acompanhar de cópia da Instrução às fls. 63/66.  

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/arquivos/Votos/JGG/140722/21718613.pdf

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Projeto Índio da Costa: veja como vai ficar a nova Avenida José Bento Ribeiro Dantas (JBRD)

Avenida JBRD proposta novas praças
Avenida JBRD atual trecho 1
Avenida JBRD proposta trecho 1
Avenida JBRD atual trecho 2
Avenida JBRD proposta trecho 2

Ver também: 




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Projeto Índio da Costa: veja como vai ficar a nova Rua das Pedras

Rua das Pedras atual
Rua das Pedras atual trecho 1
Rua das Pedras proposta trecho 1
Rua das Pedras proposta trecho 2

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Projeto Índio da Costa: veja como vai ficar a nova Orla Bardot

Orla Bardot atual
Orla Bardot atual trecho 1
Orla Bardot proposta trecho 1 
Orla Bardot  proposta trecho 1 à noite
Orla Bardot atual trecho 2
Orla Bardot proposta trecho 2
Orla Bardot atual trecho 3
Orla Bardot proposta trecho 3


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Comentários no Facebook:



  • Bab Bienal isso: se não desviarem o dinheiro. alguém acredita que isso vai prá frente? e, se for é obra para durar quanto tempo depois de terminada? desculpem os otimistas mas, não acredito em política em espcial a praticada em búzios com esses vereadores e alcaide de merda!
  • Roberto Campolina Esse trecho pra mim é o pior do projeto, não precisa tirar aquelas pedras do piso, que custaram caríssimo e são perfeitas para o local , além disso já estão incorporadas a paisagem da Orla, tem que respeitar, faltou humildade.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Vereador com defeito: Recall nele!

Já está pronta para votação na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) proposta de emenda à Constituição (PEC) que institui novos mecanismos de democracia participativa, possibilitando aos eleitores a revogação de mandato eletivo de políticos e o veto popular a projetos aprovados por parlamentares...

O texto em análise é um substitutivo do senador Walter Pinheiro (PT-BA) à PEC 80/03, apresentada pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e subscrita por outros parlamentares. Ela altera a redação do artigo 14 da Constituição, que trata de direitos políticos, acrescentando esses novos institutos de democracia participativa.

“Tanto o direito de revogação quanto o veto popular dão o poder de fiscalização ao povo e obrigada os seus representantes a prestação de contas periódicas de seu trabalho”, justifica o senador Valadares.

O direito de revogação, também conhecido como voto destituinte, revogação popular, destituição ou recall, é uma espécie de arrependimento eleitoral que permite a revogação do mandato de representantes que frustraram seus eleitores por incompetência ou por traição, conforme observa Valadares na proposta... 

Além dos Estados Unidos, regras de revogação individual de mandatos são utilizadas nas Filipinas, mediante o apoio de 25% dos eleitores; na Venezuela, desde 1999; e na província canadense da Colúmbia Britânica, desde 1995, restrito aos legisladores, conforme assinala o relator.

“Difere do impeachment na medida em que não exige acusação criminal ou comprovação de má conduta. É suficiente a perda da confiança da maioria dos eleitores”, observa Walter Pinheiro.


Imaginando que a Lei do RECALL já estivesse em vigor em nosso município qual vereador de Búzios você acha que deveria ter seu mandato revogado? Participe da enquete situada no canto superior direito do blog. O resultado será divulgado no dia 7 de setembro de 2014- dia da Independência do povo buziano- às 15:11. Obrigado.

Tem uma outra enquete também sobre RECALL de nossos vereadores no Facebook:
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Comentários no Facebook:


Bab Bienal faltou a opção
( ) todos os acima

Edson Ramos compartilhou um link.

Para mim só se salvam Gugu de Nair ( pela a coragem de afrontar a trupe do Doutor André ) Jefferson Gonçalves e o Uriel da Saúde( Por estarem fazendo os papéis deles de situação, putz ser situação de uma canoa furada igual a esse desgoverno é difícil ein! )
A pior câmara de história de Búzios!!



  • Edson Ramos Mas o pior mesmo é o vereador Lero Lero!
    3 h · Curtir
  • Odorico Paraguaçu Lógico que o Sambarilive (Messias) e tbm o mudinho (JEFERSON)
    3 h · Curtir

  • Santa Peixoto Os 9, Uriel e Messias não tem jeito é melhor trocar!




    • Pomel Jean Claude o probleme e,que podemos escolheir so 1,uriel,e jefferson,nao DEVERIA aparecer a meu ponto des vista,no lugar DEVERIA SER GELNISON,E ZE MARCIO
    • Ong Bionoa juntando todos não da um
  • Cuidando das calçadas e da limpeza dos terrenos: primarismo administrativo

    Site da Prefeitura de Campinas, Boletim Oficial

    Para não ficarem dizendo que eu só faço críticas destrutivas aqui no blog segue sugestão tirada do site da Prefeitura de Campinas, SP, de como manter as calçadas em bom estado e os terrenos limpos. Lá, como aqui, é obrigação dos proprietários dos imóveis cuidarem de suas calçadas e manterem seus terrenos limpos. Nosso código de postura estabelece esses deveres e prevê punições que, infelizmente, nunca são aplicadas. Resultado: terrenos com mato com mais de 2 metros de altura e calçadas todas arrebentadas. Em  Campinas, o Prefeito de lá, simplesmente cumpre a Lei, notificando os proprietários para que em determinado prazo (30 dias para as calçadas e 10 dias para os terrenos) providencie os reparos necessários.

    Nosso Prefeito- leitor assíduo do blog- bem que poderia fazer o mesmo que o Prefeito de Campinas publicando online o Boletim Oficial no site da Prefeitura de Búzios. Por que não? 

    Em discussão: Mobilidade Urbana em Búzios

    Convite da Prefeitura

    Prefeitura de Búzios apresenta proposta de requalificação urbana

    Amanhã, dia 21 de agosto, "o arquiteto Indio da Costa apresentará a proposta de requalificação urbana e design para o município, no Cine Teatro Rasa no Inefi (Instituto de Educação e Formação integral Judite Gonçalves). A apresentação ocorrerá em dois horários, às 10h30 e às 14h30.

    A proposta do arquiteto inclui a padronização de ruas e calçadas da principal via de entrada da cidade, a Avenida José Bento Ribeiro Dantas, no trecho que vai do pórtico de entrada até a praia dos Ossos, incluindo a Orla Bardot, a Rua das Pedras e as orlas das praias Brava, Ferradura, Forno, Geribá, Tartaruga e João Fernandes. A revitalização prevê a criação de ciclovias e rótulas, além de travessias de pedestres.
    A ideia da proposta é valorizar o pedestre e o ciclista, ordenando o trânsito e criando espaços para as pessoas circularem pelas ruas e calçadas. Além disso, será apresentado uma nova proposta para o mobiliário urbano. O designer Guto Indio da Costa está desenvolvendo cada detalhe: lixeiras, quiosques, postes, bancos, abrigos de ônibus, bicicletários, bancas de jornal, barracas de serviço, entre outros. Tudo será apresentado à população em audiências públicas.
    As mudanças propostas pelo arquiteto Luiz Eduardo e o designer Guto Indio da Costa serão percebidas logo que o cidadão cruzar o Pórtico e seguir pela Avenida José Bento Ribeiro Dantas.
    — Nesta via, que é por onde os visitantes chegam, estamos propondo melhorias e discutindo ideias com o grupo que faz o novo plano de mobilidade. Mas, como filosofia, a gente está imaginando diminuir o máximo possível o trânsito ali e construir uma caixa contínua com meio fio decente, colocar ciclovia em toda aquela estação, fazer arborização e instalar rótulas para evitar sinais de trânsito. Queremos também fiação subterrânea e novos postes com luminárias de LED— completa Luiz Eduardo.
    MOBILIDADE URBANA – Ainda na quinta-feira, antes da apresentação do arquiteto Indio da Costa, a Fundação Getúlio Vargas apresentará a metodologia e o cronograma das ações do Plano de Mobilidade Urbana. O Plano é um instrumento da política de desenvolvimento urbano que objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Com a efetivação do plano, será possível organizar e coordenar os modos de transporte, de serviços e de infraestruturas.