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Em análise preliminar procedida nos documentos encaminhados no processo (TCE-RJ Nº 217.186-6/13) de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Gestora, Adriana Miguel Saad, e do Tesoureiro, Eduardo Perdigão, ,
o Corpo Instrutivo verificou a necessidade de Documentos e esclarecimentos
imprescindíveis ao completo exame do presente processo, razão pela qual sugere
Diligência Externa, com Comunicação ao atual Gestor do Fundo para que encaminhe
os documentos e o esclarecimento a seguir transcritos:
Documentos:
1) Relatório Anual da gestão, no qual se faça expressa
referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com fulcro no
art. 7º, inciso IV, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
2) Termo
de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro
na forma do modelo 7, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Deliberação TCE-RJ
n.º 200/96;
3) Cópia legível dos extratos das contas bancárias,
nos quais seja possível constatar os respectivos saldos existentes em
31/12/2012 (c/c do Itaú n.º 11.313-5 e do Bradesco n.º 25.132- 1), com fulcro
no art. 7º, inciso XVIII, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
Esclarecimento:
– Quanto às providências adotadas em face da
não apresentação no exercício de 2012 da declaração
de bens e rendas por parte da Sr.ª Adriana Miguel Saad e do Sr. André Gonçalves
Coutinho, conforme informado nos respectivos cadastros dos
responsáveis, considerando-se as disposições contidas a respeito na Deliberação
TCE-RJ n.º 180/94;
O Corpo Instrutivo sugere, ainda, a Comunicação ao responsável pela Tesouraria , à época, para
que tome ciência desta decisão e alertando-o de que a ausência de elementos
imprescindíveis à analise do processo pode comprometer o julgamento das
presentes Contas.
...Pelo examinado no presente processo, e, em especial, nos
elementos enviados pelo jurisdicionado, para dar suporte e confiabilidade aos
documentos da Prestação de Contas, observei que não atendem, de forma
satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal e, no meu
entendimento, devem ser objeto de especial atenção por parte desta Corte,
conforme resumido a seguir.
No que se refere ao Certificado de Auditoria acostado
à fls. 59 emitido pelo Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº
079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município, que se fez acompanhar
por Relatório às fls. 55/58, apresenta parecer pela Regularidade das Contas,
com Ressalva, em face da ausência de
extratos bancários. Contudo, não fez qualquer referencia aos demais
fatos apontados por este Tribunal no exame inicial das Contas.
Deve ser acrescentado que o Controle Interno tem como
competência, em apoio às atividades exercidas pelo Tribunal de Contas, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial.
Confrontadas essas atribuições com o que foi apontado por este Tribunal no
exame preliminar das Contas que evidenciou a necessidade de elementos
imprescindíveis ao completo exame do presente processo, conclui-se que o Controle Interno não cumpriu, de forma
satisfatória, os propósitos pretendidos por este Tribunal.
Em face do exposto e examinado, e por considerar necessário
o solicitado para o aperfeiçoamento das informações indispensáveis à analise e
adequadas ao posterior julgamento das Contas, entendo da mesma forma sugerida
pela Instrução, que o atual Gestor deve ser Comunicado para o envio dos
elementos imprescindíveis ao exame do presente processo, e seja o responsável pela Tesouraria, à época,
cientificado da decisão.
Entretanto, por ser meu entendimento que também o Ordenador de Despesas, à época, deve
ser cientificado da decisão, e ainda, o responsável
pelo Setor de Contabilidade, bem como o responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas
devem prestar os devidos esclarecimentos por não atenderem, de forma
satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal, conforme os fatos
mencionados anteriormente, manifesto-me parcialmente de acordo com o Corpo
Instrutivo e o douto Ministério Público Especial.
VOTO 22/07/2014 (Conselheiro
- Relator : JOSÉ GOMES GRACIOSA)
I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, na
forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os
documentos e o esclarecimento indicados no Relatório deste Voto, objeto da
DILIGÊNCIA EXTERNA proposta, alertando-o de que, no caso do não atendimento, no
prazo fixado, estará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual
nº 63/90, e que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo
compromete o julgamento das presentes Contas de Ordenador de Despesas,
relativas ao exercício de 2012;
II – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Adriana Miguel Saad,
Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação
dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta
decisão, alertando-a de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise
do processo compromete o julgamento das presentes Contas sob sua
responsabilidade;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Eduardo Perdigão,
Tesoureiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no
exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão,
alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do
processo compromete o julgamento das presentes Contas, que abrange a Tesouraria
sob sua responsabilidade;
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Alexandro Farias Falcão,
CRC-RJ nº 099142/0-1, responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Armação dos Búzios e emitente
de Atestado de Conformidade dos Demonstrativos Contábeis das Contas do Fundo,
relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o que foi atestado pela
Contabilidade e os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da
presente Prestação de Contas;
V – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcelo Valverde Gonçalves,
CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município e responsável pela emissão do Certificado
de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos
Búzios, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
esclarecimentos sobre o não cumprimento da atividade de sua competência, em
apoio às exercidas por este Tribunal de Contas, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e
patrimonial, tendo em vista que no Relatório de fls. 55/58, não fez
referencia a todos os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da
presente Prestação de Contas;
VI – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para
que, ao formalizar este Voto, faça acompanhar de cópia da Instrução às fls.
63/66.
Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/arquivos/Votos/JGG/140722/21718613.pdf
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