quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Contas do Fundo de Meio Ambiente de Búzios do exercício de 2012 ainda estão pendentes no TCE

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Em análise preliminar procedida nos documentos encaminhados no processo (TCE-RJ Nº  217.186-6/13)  de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Gestora, Adriana Miguel Saad, e do Tesoureiro, Eduardo Perdigão, , o Corpo Instrutivo verificou a necessidade de Documentos e esclarecimentos imprescindíveis ao completo exame do presente processo, razão pela qual sugere Diligência Externa, com Comunicação ao atual Gestor do Fundo para que encaminhe os documentos e o esclarecimento a seguir transcritos: 

Documentos:
 1) Relatório Anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com fulcro no art. 7º, inciso IV, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
2) Termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro na forma do modelo 7, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
3) Cópia legível dos extratos das contas bancárias, nos quais seja possível constatar os respectivos saldos existentes em 31/12/2012 (c/c do Itaú n.º 11.313-5 e do Bradesco n.º 25.132- 1), com fulcro no art. 7º, inciso XVIII, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;

Esclarecimento
– Quanto às providências adotadas em face da não apresentação no exercício de 2012 da declaração de bens e rendas por parte da Sr.ª Adriana Miguel Saad e do Sr. André Gonçalves Coutinho, conforme informado nos respectivos cadastros dos responsáveis, considerando-se as disposições contidas a respeito na Deliberação TCE-RJ n.º 180/94; 

O Corpo Instrutivo sugere, ainda, a Comunicação ao responsável pela Tesouraria , à época, para que tome ciência desta decisão e alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à analise do processo pode comprometer o julgamento das presentes Contas. 

...Pelo examinado no presente processo, e, em especial, nos elementos enviados pelo jurisdicionado, para dar suporte e confiabilidade aos documentos da Prestação de Contas, observei que não atendem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal e, no meu entendimento, devem ser objeto de especial atenção por parte desta Corte, conforme resumido a seguir.    

No Relatório à fls. 37, o responsável pelo Setor Contábil do Fundo, Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, atestou a regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis, a propriedade e regularidade desses registros, a regularidade da execução da receita e da despesa, a inexistência de ilegalidades e irregularidades, bem como de falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo ao Erário, portanto, ao contrário do que foi apontado por este Tribunal no exame inicial das Contas.  

No que se refere ao Certificado de Auditoria acostado à fls. 59 emitido pelo Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município, que se fez acompanhar por Relatório às fls. 55/58, apresenta parecer pela Regularidade das Contas, com Ressalva, em face da ausência de extratos bancários. Contudo, não fez qualquer referencia aos demais fatos apontados por este Tribunal no exame inicial das Contas.  

Deve ser acrescentado que o Controle Interno tem como competência, em apoio às atividades exercidas pelo Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial. Confrontadas essas atribuições com o que foi apontado por este Tribunal no exame preliminar das Contas que evidenciou a necessidade de elementos imprescindíveis ao completo exame do presente processo, conclui-se que o Controle Interno não cumpriu, de forma satisfatória, os propósitos pretendidos por este Tribunal

Em face do exposto e examinado, e por considerar necessário o solicitado para o aperfeiçoamento das informações indispensáveis à analise e adequadas ao posterior julgamento das Contas, entendo da mesma forma sugerida pela Instrução, que o atual Gestor deve ser Comunicado para o envio dos elementos imprescindíveis ao exame do presente processo, e seja o responsável pela Tesouraria, à época, cientificado da decisão.
 
Entretanto, por ser meu entendimento que também o Ordenador de Despesas, à época, deve ser cientificado da decisão, e ainda, o responsável pelo Setor de Contabilidade, bem como o responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas devem prestar os devidos esclarecimentos por não atenderem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal, conforme os fatos mencionados anteriormente, manifesto-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o douto Ministério Público Especial. 

VOTO 22/07/2014 (Conselheiro - Relator : JOSÉ GOMES GRACIOSA)

I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e o esclarecimento indicados no Relatório deste Voto, objeto da DILIGÊNCIA EXTERNA proposta, alertando-o de que, no caso do não atendimento, no prazo fixado, estará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício de 2012; 

II – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Adriana Miguel Saad, Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-a de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas sob sua responsabilidade; 

III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Eduardo Perdigão, Tesoureiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas, que abrange a Tesouraria sob sua responsabilidade; 

IV – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios e emitente de Atestado de Conformidade dos Demonstrativos Contábeis das Contas do Fundo, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o que foi atestado pela Contabilidade e os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas;
 
V – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município e responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o não cumprimento da atividade de sua competência, em apoio às exercidas por este Tribunal de Contas, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, tendo em vista que no Relatório de fls. 55/58, não fez referencia a todos os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas; 

VI – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que, ao formalizar este Voto, faça acompanhar de cópia da Instrução às fls. 63/66.  

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/arquivos/Votos/JGG/140722/21718613.pdf

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