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terça-feira, 26 de março de 2019

O prefeito de Búzios está com seu título eleitoral suspenso



Pesquisando a situação eleitoral do prefeito de Búzios André Granado no site do TSE descobri que ele está com seu título eleitoral "suspenso". Publico a informação pelo inusitado do fato. Como pode um prefeito no exercício do cargo estar com seu título nessa condição? 

E o que isso significa? Um eleitor tem seu título eleitoral suspenso enquanto estiver cumprindo penas:
1) privativas de liberdade
2) restritivas de direitos
3) ou multa. 

Em Certidão emitida às 01:27 em 26/03/2019 pela Justiça Eleitoral verificou-se "NÃO CONSTAR registro de condenação criminal eleitoral, transitada em julgado, para ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Inscrição: 0044 9171 0388
Zona: 172
Seção: 0139

Também fica-se sabendo que o prefeito "ESTÁ REGULARMENTE FILIADO" no MDB desde 20/10/2015.

Partido
UF
Município
Data de Filiação
1
MDB
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
20/10/2015

Mas quando se pede a Certidão de Quitação Eleitoral somos informados que o Prefeito deve procurar o Cartório Eleitoral para regularizar a situação de sua inscrição, pois "existem débitos relacionados à sua inscrição eleitoral". 

Havendo "pendência de multa criminal inscrita na Fazenda Estadual, o interessado deverá quitar o débito no órgão competente e apresentar à Justiça Eleitoral o comprovante de pagamento ou a certidão negativa de débito". "Na guia de recolhimento de multa deverá constar o número do processo da condenação e a data do pagamento".

Que condenação é essa? Vamos pesquisar.


terça-feira, 5 de março de 2019

TCE-RJ também suspende a licitação de Capina e Varrição de Arraial do Cabo



Assim como suspendeu a licitação para contratação de empresa para a realização, basicamente, dos serviços de capina e varrição em Armação dos Búzios, o TCE também deliberou pela suspensão de licitação com praticamente o mesmo objeto em Arraial do Cabo. O que não se entende é a disparidade de valores. Enquanto em Arraial a contratação seria de pouco mais de 6 milhões de reais anuais, em Búzios ela sairia por absurdos 13 milhões de reais. Os motivos para os cancelamentos são praticamente os mesmos: suspeitas de que as exigências de qualificações técnicas se destinam a dirigir ambas as licitações para empreiteiros amigos. Registre-se a disparidade em termos de área territorial: Búzios tem 69 km²; Arraial, 152,3 km². 

Serviços em Arraial do Cabo
serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00”

Serviços em Armação dos Búzios

serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88” 

A empresa “Força Ambiental Ltda” ingressou com Representação no TCE-RJ (processo TCE-RJ nº: 204.378-0/19) em que pede, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo licitatório em face de possível irregularidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 001/20192 , deflagrado pelo Município de Arraial do Cabo com vistas à execução de serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00.

Alega o Representante, em estreita síntese, que o instrumento convocatório citado padece de vício de ilegalidade, advindo, pois, da previsão de exigências, para fins de qualificação técnica-profissional, supostamente restritivas ao caráter competitivo do certame e, bem assim, aos preceitos constitucionais e subconstitucionais aplicáveis ao caso.

Há que se destacar que o certame impugnado, em tese, já foi realizado. Sua realização estava agendada para o dia 20.02.2019. Mas, segundo a Conselheira-Substituta ANDREA SIQUEIRA MARTINS, “embora a notícia da provável realização do certame pudesse sinalizar, em princípio, que a medida cautelar perdeu seu objeto, a absoluta ausência de informações acerca da disputa pública no sítio eletrônico oficial da municipalidade (https://www.arraial.rj.gov.br/) não nos permite concluir desta forma, sem olvidar que evidencia descumprimento de preceito legal e, bem assim, ao princípio da publicidade contido na Lei Federal nº 12.527/11 “[...]
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: ...omissis... IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados [...].”
Lei Maior de 88 “[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].”

Tal constatação, aliada à presença de indícios de que os itens editalícios questionados (6.2.4.1 a 6.2.4.7) podem desafiar preceitos legais que regem a Licitação Pública, autorizam-me, em sede de cognição sumária e por prudência, a conceder a tutela provisória almejada com vistas a suspender o prosseguimento do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 até o advento de decisão meritória desta Corte acerca de sua juridicidade - que se dará, pois, em revência aos ditames da cláusula geral do devido processo legal, após oitiva do Gestor Público Responsável”.

Voto: 27/02/2019

I - Pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR tendente à suspensão do prosseguimento da Concorrência Pública nº 001/2019, na fase em que se encontrar, até o advento de deliberação Plenária acerca de sua juridicidade;

II - Pela COMUNICACAO ao atual titular do Poder Executivo de Arraial do Cabo,
dando-lhe ciência dos termos da representação e, ainda, para que adote as providências de estilo visando o atendimento das determinações abaixo elencadas.

DETERMINAÇÕES:
II.1 - adie e/ou mantenha adiado o certame (Concorrência Pública nº 001/2019), abstendo-se, nesse toar, à adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor ou homologação da disputa ou a assinatura do respectivo contrato, até o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta Representação;
II.2 - promova a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores.
II.3 - encaminhe, no prazo de 03 (três dias) dias, em sede de contraditório, esclarecimentos/justificativas acerca dos questionamentos presentados, devidamente acompanhado dos elementos de suporte;
III - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, a fim de que tome Ciência desta Decisão, e

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

TCE-RJ determina a imediata suspensão de licitação milionária de 13 milhões de reais da Prefeitura de Búzios



Na sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA
determinou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.

A decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do certame.

O Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no instrumento convocatório,
que em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim sintetizados:
(i) Exigência de experiência anterior, por meio de atestado de capacidade técnica, de itens não relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5 do instrumento convocatório);
(ii) Exigência de visita técnica obrigatória (subitem 12.1.2.8 do instrumento convocatório).

O Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que

o nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado, possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com vistas ao adiamento do certame.

Adicionalmente, a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão de restringir a participação de eventuais interessados e não se coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

Dessa forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança suficiente para a
concessão da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização do certame,
notadamente 01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in mora.
Isto posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral de cautela e no
que dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,

Além do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do Jurisdicionado, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:

2.1 – Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
2.2 – Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao procedimento administrativo
da contratação;
3 – Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria
competente, com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação, bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete;
4 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca da decisão prolatada.
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

segunda-feira, 17 de março de 2014

Deu no blog da Renata Cristiane: Justiça suspende CPI do BO

“O Tribunal de Justiça do Estado atendeu o recurso interposto pela Procuradoria Geral de Búzios e suspendeu em caráter liminar a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava supostas fraudes no processo de licitação da prefeitura. De acordo com Sérgio Azevedo, procurador do município, a ação foi movida porque inúmeras irregularidades foram encontradas na composição CPI. Devido à decisão, a sessão desta segunda-feira (16), marcada para as 19h, está cancelada e nenhum outro ato referente à CPI pode ser realizado.

"Existem dois pontos que merecem destaque. O fato de não ter respeitado a proporcionalidade na formação da CPI e o desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal. O presidente dessa Comissão, o vereador Felipe Lopes vem omitindo detalhes importantes para induzir as pessoas a acreditarem nessas supostas fraudes", argumentou o procurador geral.

Segundo ainda o procurador, a prefeitura não só convocou empresas para o processo licitatório por meio do Boletim Oficial do município, como também publicou editais em grandes jornais de circulação regional.

"Não houve irregularidade alguma. Conseguimos essa liminar porque realmente essa não é uma CPI legítima. Ela é composta apenas de vereadores da oposição e isso não é correto. A prefeitura não só publicou no boletins como em grandes jornais, tanto que muitas empresas compareceram ao processo", defendeu.

A CPI foi aberta em setembro de 2013, proposta pelo vereador Felipe Lopes (PDT), depois de denúncias de possíveis fraudes em licitações. Desde então, a Comissão vem ouvindo membros da administração municipal, representantes do Diário Costa do Sol, que era responsável pela confecção do BO e outras testemunhas voluntárias”.

Diogo Reis

Fonte: "Blog da Renata Cristiane"

Meu comentário:

Peço a todas pessoas de bem dessa Cidade que compareçam à Câmara de Vereadores no horário previsto para a Sessão Pública da CPI do BO - hoje, segunda, às 15:00 horas. Se os vereadores não conseguirem cassar a liminar que suspendeu os trabalhos da CPI faremos um ato público pela CONTINUIDADE DA CPI DO BO. Todos lá!

Observação: o vereador Felipe Lopes me informou que até o presente momento os membros da CPI não foram notificados da decisão judicial.