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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido pelo TJ-RJ

André Granado, prefeito de Búzios
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).  

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".

Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba. Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento da medida de afastamento da função pública. Descabido o afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político. Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2. Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta, obstruindo à regular instrução processual com base em suposições e conjecturas.
3. Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4. Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as inúmeras requisições ministeriais.
5. Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas. Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí o recurso.
6. Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7. O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça (index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da investigação em razão da negativa de atendimento as requisições ministeriais.
8. Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos 14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9. Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
10. Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
11. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
12. O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos, ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13. Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que venha a dificultar as investigações em curso.
14. Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas para supostamente obter a condenação da agente público na Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução probatória.
15. Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16. De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17. Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da função pública - se as provas contundentes forem no sentido da sentença condenatória.
18. Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim leciona:
Nos termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos, que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a , e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções, ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e 270/271).
19. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência, sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
 1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u i n d i r e t a m e n t e .
P R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA 
2. A estreita via do Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp 350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA 
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90.
Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n , D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
 4 . N e s s e p o n t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l. 
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s . 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r , q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6 . N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
20. Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um Prefeito, como o Agravante.
21. Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012, AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL, CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe 15/12/2016.
22. Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus argumentos de defesa.
23. Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto, inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24. De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25. No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.
26. Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus) nas prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade.
27. Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto parcial do Julgador de primeiro grau.
28. A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º da Lei 8429/92.
29. Tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30. Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp 1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica de atos de improbidade administrativa.
32. Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude.
33. Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba pública atentatórios aos princípios da Administração Pública guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla defesa (artigo 5, LV, CF)
34. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator


Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Tribunal vai julgar liminar que permitiu retorno de André ao cargo no dia 23

Justiça

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pautou para o dia 23/08 às 13:00 horas o julgamento da liminar que permitiu o retorno ao cargo do Prefeito de Búzios André Granado (processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000). 


Data do Movimento: 14/08/2017 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 14/08/2017
Data da Sessão: 23/08/2017 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2017.000027
ID no DJE: 2782629

Relembrando o caso:

Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus".

No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que vai ser julgada pelo pleno do Tribunal. 

Conclusão: na pior das hipótese para o prefeito André Granado, ele pode ser "impichado" na segunda (21), e perder novamente o cargo, que já não mais possuiria, na quarta (23).  

Fonte: TJ-RJ
     

quarta-feira, 12 de julho de 2017

ELES VÃO JULGAR LULA

Desembargadores Paulsen, Laus e Gebran, foto TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 
Quem são os desembargadores responsáveis pelo futuro do ex-presidente condenado na Lava Jato 
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pela primeira vez no âmbito da Operação Lava Jato. Nesta quarta-feira, o juiz federal Sérgio Moro sentenciou Lula a nove anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá. Agora, todas as atenções da defesa do ex-presidente se voltam para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde são julgados os recursos dos réus de Curitiba. No dia 27 de junho, o TRF4 derrubou uma sentença de Moro. A decisão livrou de uma pena de prisão de quinze anos e quatro meses o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto, acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A sentença favorável a Vaccari é o fio de esperança ao qual se agarra o ex-presidente.

Lula percorrerá o mesmo caminho de Vaccari: tentar sensibilizar o Tribunal a proferir sentença semelhante àquela dada ao ex-tesoureiro petista, inocentado por conta de provas “insuficientes” e “baseadas apenas em delações premiadas”, como descrito na sentença. Como se diz popularmente no Rio Grande do Sul – o TRF4 é sediado em Porto Alegre –, no entanto, a decisão de livrar Vaccari da cadeia foi uma das poucas “moscas brancas”, e portanto raras, paridas pelos desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus.

Desde o começo da Lava Jato, a turma vem derrubando recursos em sequência e confirmando a maioria das decisões condenatórios vindas da primeira instância, assinadas por Moro em Curitiba. Em alguns casos, as penas são até mesmo aumentadas. No mesmo julgamento do ex-tesoureiro do PT, a corte de segunda instância incrementou a pena do ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque, que era de vinte anos e oito meses, para quase 44 anos.
A caneta pesada dos magistrados gaúchos espera por Lula também como ingrediente de um caldo eleitoral. Caso a sentença seja confirmada no TRF4, ele ficará inelegível por conta da lei da Ficha Limpa, e será impedido de disputar as eleições de 2018.

Os advogados do ex-presidente preferem não tocar no assunto, mas já se preparam para o pior desfecho diante do histórico da corte, com prognóstico até mesmo de aumento de pena. Até o final de abril deste ano, a 8ª Turma já havia analisado 365 pedidos de habeas corpus relacionados à Lava Jato, feitos com o objetivo de permitir que os réus respondam aos processos em liberdade. Apenas quatro foram concedidos. A mesma tendência se verifica nos pedidos de absolvição – vinte e três foram analisadas no mesmo período, e somente cinco, incluindo a de Vaccari, foram favoráveis aos réus. Em pelo menos 16 casos, em vez de absolver, os desembargadores aumentaram as penas, a exemplo do caso de Renato Duque. O resultado representa o fim da linha para os réus da Lava Jato. Desde o ano passado, o Supremo Tribunal Federal prevê que a condenação em segunda instância já é suficiente para colocá-los na prisão, mesmo quando ainda existe possibilidade de recursos.

Um mês antes do julgamento que absolveu Vaccari, numa tarde gelada e chuvosa de quarta-feira, uma sessão no TRF4 mostrou-se emblemática sobre o que espera a defesa de Lula nos próximos meses. Naquele dia, o Tribunal apreciou o recurso do ex-deputado André Vargas (sem partido desde 2014), cassado pelo envolvimento com o doleiro Alberto Youssef, paciente zero da Lava Jato. À época, Vargas era filiado ao PT e ocupava o cargo de vice-presidente da Câmara dos Deputados. Preso em Curitiba e condenado a catorze anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ele pleiteava, naquela tarde, sua absolvição.

O julgamento obedeceu ao padrão pasmaceiro da 8ª Turma. Durante as arguições daquela tarde, os três desembargadores não esboçaram reação que desse esperança a Vargas. Passaram a maior parte do tempo imóveis, entrincheirados atrás de monitores de computador, submersos nos autos digitais. Da plateia, notava-se apenas o movimento de suas mãos sobre a mesa, com os dedos fuxicando os botões do mouse. A sessão, assim como as demais desde o começo da Lava Jato, seguiu seu curso de modo muito menos midiático do que as cenas comuns da operação.

Às 18h15, diante de rostos sonolentos – até mesmo dos antes animados estudantes de direito que se dispunham na sala –, o desembargador João Pedro Gebran Neto perguntou se os advogados queriam fazer um “intervalinho” após as quase três horas de monótonas leituras ininterruptas. Natural de Curitiba, o magistrado de 52 anos tem cabelos acinzentados, com um corte que dispensa maiores cuidados. Sua voz tem uma rouquidão residual que acentua o sotaque tipicamente paranaense – com os erres acaipirados e os tês e dês bem marcados. Refere-se aos advogados como “adevogado”.

Se for para absolver meu cliente, a gente concorda com o intervalo”, brincou o advogado de Vargas, Juliano José Breda. As risadas, discretas, quebraram um pouco o clima enfadonho. Como ninguém se animou com a ideia, Gebran leu o seu voto em tom monótono e protocolar: “Ainda que não tenha sido a primeira colocada nas licitações da Caixa Econômica Federal, a agência de publicidade Borghi Lowe recebeu uma grande fatia dos contratos. Depois, ainda teve os aditivos, que mais do que dobraram o valor inicial contratado”, disse, sobre as minúcias do caso em que Vargas usava sua influência no governo para favorecer a agência de propaganda Borghi Lowe. O desembargador divagou, ainda, sobre a natureza da atividade parlamentar e o poder e prestígio que ela proporciona a deputados como Vargas. “As vantagens indevidas recebidas por André Vargas eram pagas por sua influência política”, conclui Gebran. Não houve surpresa quando ele encerrou seu voto proferindo ”condenação mantida”. O advogado de Vargas limitou-se a balançar a cabeça, resignado.

Entre ex-colegas de universidade, advogados e amigos, Gebran é descrito como um magistrado acima da média em termos de capacidade técnica. Foi um estudante aplicado, militou em movimentos estudantis, ingressou cedo na magistratura e ainda encontrou tempo para escrever três livros – todos valorizados entre seus pares. Nos últimos anos, vem se projetando também como uma referência nos debates sobre a judicialização do Sistema Único de Saúde. Nas horas vagas, gosta de pedalar e de acompanhar as partidas do Coritiba.

Sua trajetória reconhecida não o poupou de polêmicas, sobretudo por um detalhe pessoal nada irrelevante entre os réus condenados na Lava Jato: Gebran é amigo de Sérgio Moro, de quem foi colega de mestrado na Universidade Federal do Paraná, no início dos anos 2000. Os dois foram orientados pelo mesmo professor, o renomado constitucionalista Clèmerson Merlin Clève. Ele lembra dos pupilos como “alunos singulares”, dedicados e participativos. “Eles dominam o direito positivo, leram a melhor literatura jurídica, inclusive estrangeira, e conhecem o Direito Constitucional como poucos”, me disse Clève, que vive em Curitiba.

Na seção de agradecimentos do livro A Aplicação Imediata dos Direitos e Garantias Individuais, com base na sua tese de mestrado, Gebran descreve Moro como um “homem culto e perspicaz”. “Nossa afinidade e amizade só fizeram crescer nesse período, sendo certo que [Moro] colaborou decisivamente com sugestões e críticas para o resultado deste trabalho”, escreveu Gebran. Fundamentados nesse texto e em relatos de testemunhas, os advogados de Lula criaram a tese de que Gebran mantém “estreitos e profundos laços de amizade com o juiz Sérgio Moro”.

Um dos membros da defesa do ex-presidente me disse que a relação entre eles seria, inclusive, de compadrio. Quando procurei a assessoria de imprensa do TRF4 para esclarecer se Moro e Gebran têm alguma relação cartorial, os assessores afirmaram que o desembargador “não é padrinho de qualquer um dos filhos do juiz Sérgio Moro e tampouco este é padrinho de qualquer um de seus filhos, sendo a informação fruto de especulação”. Ouvido novamente, o advogado de Lula se sobressaltou com a resposta. “Nunca dissemos que um era padrinho do filho do outro!”, ressaltou, para então emendar: “Teria Gebran dado com a língua nos dentes?”

Dias depois, sem a confirmação da ligação de compadrio entre os magistrados, o mesmo advogado fez questão de retificar a informação: “Na verdade, houve um momento em que dissemos, sim, que essa relação envolveria os filhos, e isso foi negado pelo Gebran. Mas a tese se mantém. As informações que temos mostram que existe uma relação entre ele e Moro. Talvez, sejam padrinhos de casamento. Mas sabemos que eles são muito próximos e se frequentam.”

A lei não impede que os juízes sejam amigos. Mas a defesa de Lula tenta transformar a questão em uma discussão mais ampla, de ordem ética: em um julgamento espetaculoso como o do ex-presidente, com os juízes sendo apupados pela opinião pública, como podem dois amigos revisar as sentenças um do outro? Pelo sim ou pelo não, em outubro de 2016, os advogados de Lula, liderados pelo defensor Cristiano Zanin, ingressaram com um pedido no TRF4 para que o desembargador fosse substituído.

O próprio Gebran julgou (e rejeitou em caráter liminar) o pedido, alegando que a amizade entre juízes de primeiro e segundo grau é normal e não afeta a imparcialidade dos respectivos julgamentos. Recitou a letra da lei: a suspeição só ocorre quando o juiz tem vínculo com uma das partes do processo – o réu ou o autor da ação. Ou, ainda, quando o juiz tem ligações formais com o mérito que está sendo julgado. “Se sou ou não sou amigo do juiz Sérgio Moro, isso é uma questão juridicamente irrelevante”, declarou Gebran, em abril, a uma emissora de tevê do Paraná. Eu tentei inúmeras vezes conversar com o magistrado para esta reportagem, mas os pedidos de entrevista foram negados.

Em dezembro, o mérito da suspeição foi analisado de modo definitivo pelo TRF4, e negado por unanimidade. “O juiz é um terceiro, estranho no processo, que não partilha do interesse das partes litigantes”, afirmou a relatora da 4ª Seção, Cláudia Cristina Cristofani.
Nos julgamentos de segunda instância que abarcam os casos da Lava Jato em Porto Alegre, as decisões nunca são individuais, diferentemente de Curitiba, onde Moro despacha sozinho. As sentenças são dadas de forma colegiada, sempre a partir dos votos dos três desembargadores. Como relator, João Pedro Gebran Neto foi o responsável (por prerrogativa do cargo) por apresentar o primeiro voto da 8ª Turma contra o ex-deputado André Vargas, condenando o réu. Ainda restavam dois votos.
O relator Leandro Paulsen costuma ser muito econômico no palavrório das votações. Quando assumiu o microfone naquele julgamento, no entanto, o gaúcho de olhos claros, barba rala e cabelo estiloso – com um undercut minuciosamente desgrenhado – fez um arrazoado maior do que seu costume: falou por dez minutos. “Estamos efetivamente no décimo julgamento de apelações dessa fase da operação Lava Jato”, disse. “Muito embora o caso já tenha sido relatado minudentemente por Vossa Excelência [Gebran], vou retomar sumariamente para que possa encaminhar o meu voto.”

Aos 47 anos, Paulsen é o desembargador mais novo da 8ª Turma, e um prodígio do direito. Iniciou a carreira como juiz federal aos 23 anos. Aos 30, já era diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com 37, tornou-se juiz auxiliar da ministra Ellen Gracie, tendo atuado também no STF. Aos 42, obteve o doutorado (com nota máxima) na renomada Universidad de Salamanca, na Espanha. Em 2014, aos 44 anos, foi incluído pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na lista tríplice de magistrados aptos a ocupar a vaga do ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal. Por coincidência, a lista enviada à então presidente Dilma Rousseff continha também o nome de Sérgio Moro. Mas, ao cabo de nove meses, Dilma acabou escolhendo outro gaúcho – o advogado Luiz Edson Fachin, hoje relator do caso JBS no Supremo.

A carreira de Paulsen na área penal, no entanto, é recente. Até 2013, quando foi empossado no TRF4, o magistrado atuava basicamente na área de Direito Tributário. Tem onze livros publicados sobre o tema (como autor ou coautor) e costuma dar palestras e ministrar cursos a respeito. Na PUCRS, é um admirado professor de Direito Constitucional e Direito Tributário. Um aluno o define como um grande professor e “doutrinador” – isto é, alguém cujo saber jurídico é utilizado como referência em trabalhos acadêmicos e em sentenças judiciais.

Muitos ficaram surpresos com sua guinada para o Direito Penal. Indiferente ao buxixo, Paulsen tratou logo de mostrar a que veio: em maio deste ano, lançou Crimes Federais, um livro de 400 páginas sobre contrabando, corrupção, peculato, estelionato e outros tipos de transgressões. “Normalmente, a transição de uma área para outra não acontece sem algum tipo de dificuldade. Mas ele conseguiu fazê-la com bastante desenvoltura”, disse o advogado Arthur Ferreira, amigo de longa data e parceiro de Paulsen no futebolzinho dos domingos – o desembargador, ao que consta, é “um zagueiro de destaque”.

Paulsen fez questão de mostrar seus dotes de doutrinador durante o julgamento de André Vargas. O desembargador descreveu, uma a uma, as engrenagens do esquema, como se quisesse elucidar o próprio raciocínio. “A simples análise desse mecanismo denota a imoralidade do [uso deste] instrumento.” E passou a dissertar, então, sobre uma questão que tem sido cara aos defensores de Lula, Palocci e outros petistas alvos da Lava Jato: uma alegada inconsistência das provas. Para Paulsen, a simples intenção de corromper já basta para sustentar uma condenação; para os advogados, um ato imoral é insuficiente para condenar alguém perante a Justiça.

Mais cedo, a defesa de Vargas fizera um duro questionamento quanto à consistência das provas arroladas no processo. “A Procuradoria não indica uma única prova de que André Vargas atuou na contratação da Borghi Lowe”, argumentou enfaticamente Juliano Breda, que evita usar a palavra “propina” – prefere usar o termo juridicamente correto, “vantagens indevidas”. O advogado lembrou que as contas de publicidade da Caixa Econômica Federal passaram por uma auditoria independente e que nenhuma irregularidade havia sido encontrada envolvendo o ex-deputado. Insistira, ainda, que os pagamentos identificados durante a investigação não configurariam um crime. “O que o recebimento desses valores [pela empresa de Vargas] demonstra? Nada, a não ser que a empresa recebeu dinheiro da Borghi Lowe!”

Paulsen contrapôs a versão a seu estilo professoral. Mostrou-se satisfeito com a materialidade das provas testemunhais e documentais e se deteve rapidamente em um dos e-mails coletados pela investigação. Na mensagem, o publicitário Ricardo Hoffmann, da Borghi Lowe, solicitava um pagamento a ser depositado na conta de uma das empresas que participavam do esquema. Só isso, disse Paulsen, já seria o bastante para que o Tribunal chegasse a uma conclusão – independentemente de o pagamento ter sido feito ou não. “A mera solicitação de vantagens indevidas já permite a condenação dos entes envolvidos”, declarou o desembargador. Paulsen já deixava claro que a condenação de Vargas seria mantida.
Apesar de previsivelmente pró-Curitiba, as decisões da 8ª Turma nem sempre são unânimes. Mesmo ciente de que levaria uma derrota para casa naquele dia, Juliano Breda, advogado de André Vargas, esperava amealhar ao menos um voto a favor de seu cliente – o que poderia dar força aos argumentos da defesa perante apelação à instância superior. Ele tinha motivos para acreditar.
Criminalista respeitado em Curitiba, Breda traz no currículo um feito invejável: foi o primeiro defensor a convencer aquela mesma Turma a absolver um réu condenado por Sérgio Moro na Lava Jato. Em novembro de 2016, ele atuou na defesa de Mateus Coutinho de Sá Oliveira, um dos diretores da OAS. No julgamento de primeira instância, Moro sentenciara Coutinho a onze anos de prisão por participar na distribuição de propinas em contratos firmados entre a construtora e a Petrobras. Na segunda instância, porém, a Turma de Porto Alegre concluiu que havia “dúvidas razoáveis” quanto à participação do executivo no esquema, e optou por soltá-lo, junto com outro diretor da OAS, Fernando Augusto Stremel Andrade. O jornal Folha de S.Paulo classificou a decisão como “uma rara derrota para Moro”.

Breda brilhou os olhos quando o desembargador Victor dos Santos Laus, 54 anos, abriu o microfone para seu voto final. Com o rosto lisamente barbeado, óculos de aros finos e cabelo cuidadosamente penteado para a esquerda, Laus é o mais silencioso dos julgadores – ele desfruta de admiração entre colegas de Tribunal sobretudo por sua linhagem familiar destacada. Seu pai, Linésio Laus, foi um advogado reconhecido em Balneário Camboriú e, até 1964, atuava como Superintendente Federal da Fronteira Sudoeste, uma função de confiança do então presidente João Goulart. Seu bisavô materno, o desembargador Domingos Pacheco d’Ávila, foi um dos cofundadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No TRF4, Victor Laus vive um momento alvoroçado. Além das apelações da Lava Jato, ele também é responsável por julgar os processos ligados à Operação Carne Fraca, que enredou os maiores frigoríficos do Brasil em suspeitas de adulteração de produtos. Entre eles, a JBS, que implica na Lava Jato boa parte dos políticos de peso do país.

Laus raramente se exalta no Tribunal. Por isso mesmo, sua postura causou certo desconforto a alguns observadores durante a contenda jurídica entre seu colega Gebran e a defesa do ex-presidente Lula sobre a amizade do desembargador com o juiz Sérgio Moro. E se estendeu naquele dia da votação sobre o processo de Vargas. Um observador – que pediu para não ser identificado – notou que Laus fazia questão de reiterar durante o julgamento o seu respeito por Moro. “Ele falava como se o Moro fosse infalível, ou como se não admitisse que pudesse haver erros nas decisões do primeiro grau”, disse.

As expectativas de Breda de um voto favorável a seu cliente viraram pó quando Laus proferiu sua decisão: a condenação assinada por Moro estava mantida, e Vargas permaneceria preso. O recurso havia sido derrotado por unanimidade. Como pequeno alívio, uma redução quase simbólica da pena: condenado em primeira instância a quatorze anos e quatro meses de reclusão, o ex-deputado teve a punição reduzida em seis meses. O publicitário Hoffmann, dono da agência de publicidade que segundo o julgamento fora favorecida por Vargas, ao contrário, teve a pena aumentada para treze anos, dez meses e vinte e quatro dias –  um ano a mais do que a decisão de primeira instância. Antes de encerrar, Victor Laus fez questão de destacar: “A manutenção das condenações não é qualquer homenagem ao juízo condenatório”, desta vez, sem citar nominalmente o titular da 13ª Vara Federal de Curitiba.

ANDREAS MÜLLER




quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

G-5 perde mais uma

Arte do facebook do expresso buzios

Depois de perderem na Justiça de Búzios, os vereadores do G-5 ingressaram com Agravo de Instrumento (AI) na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ para manter os 111 cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Búzios. Perderam mais uma vez. 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0001007-32.2017.8.19.0000 (4)
Agravante: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Agravados: Meiry Ellen Coutinho Mendes Garcia e outros 
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

A agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo. O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também não pode receber nem tramitar processos.

As teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será apreciada.

A Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.

Por óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o funcionamento daquela Casa legislativa.

No entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a análise do recurso.

Assim, indefiro o efeito suspensivo.

Aos agravados para, querendo, contrarrazoarem.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.


Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 Relator 

Comentários no Facebook:


Luiz Otavio A A Maia

11 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
ATENÇÃO CONCURSADO, SOUBE QUE A CHAMADA NÃO OBEDECEU A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E, QUE FORAM ESCOLHIDOS À DEDO. 
 
 · 
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Isso é mentira! Até pq nenhum candidato aprovado aceitaria isso, vc conhece alguém nesta situação? Olhe os boatos...

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Diálogos jurídicos a respeito do pedido de registro da candidatura de André Granado

Dia 26, Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro. Por volta de 17:horas.

A presidente do Tribunal Des. Jacqueline Lima abre os trabalhos e passa a palavra ao Des. André Fontes que pedira vista na sessão anterior.

-Des André Fontes: argumenta que a decisão da 3ª Vice-presidência do TJ-RJ cassando a liminar concedida no Plantão Judiciário é "teratológica". Para ele, todo Tribunal tem que ter plantão judiciário. Ainda mais o tribunal mais antigo do Brasil, como o TJ do RJ. Como cassar uma liminar dada pelo plantão se o TJ estava de recesso devido a realização da Olimpíada? Relembrou que é um direito recorrer ao plantão e que como Des. Federal já concedeu liminar em um final de semana em sua casa. O plantão para ele é uma obrigação de todo tribunal. 

Nesse momento o Des. André é interrompido pela Pres. Jacqueline e logo em seguida pelo Des. Marcos Couto.

Pres. Jacqueline Lima: diz que não sabe como as coisas funcionam no TJ, mas lembra que na Justiça Eleitoral não é permitido se analisar recurso especial durante o plantão.

Des. Marcos Couto: diz que é um absurdo o Des. André Fontes considerar a decisão do 3º Vice-Presidente como "teratológica". Para ele quem não poderia dar a liminar era o plantão, pois assim está previsto no Regimento Interno do Tribunal. Para ele, o argumento usado pelo Des. Leonardo Grandmasson para deferir o recurso de André, apesar de não concordar com ele,  é razoável: considerar as condições dadas no momento do pedido do registro em 1ª instância. 

Nervoso o Des. André Fontes responde rispidamente em tom mais alto.

Des. André Fontes: a decisão do 3º Vice-Presidente pode valer para eles lá do TJ. Aqui, no TRE-RJ, é apenas um "fato" que não somos obrigados a considerar. Lá pode ter "mérito", aqui é apenas "fato". Diz que o processo do André teve várias indas e vindas, foi discutido em três sessões do TRE-RJ, às vezes andava acelerado, em outras travava. O recurso teve tanta repercussão que parecia que Búzios, apesar de ter apenas 30 mil habitantes, tinha mais habitantes que o Rio de Janeiro. Por tudo isso, afirmou que se esse processo se desenrolasse na Justiça Federal, onde é Desembargador, o teria denunciado ao CNJ. 

Des. Cristiane de Medeiros: vota pela concessão do recurso com base na tese de que o Prefeito de Búzios tinha a liminar no momento do registro de sua candidatura. Se ela foi cassada depois isso não poderia impedir o registro. Poderá ter repercussão no momento da diplomação. Ou seja, André poderá ser eleito e não diplomado. 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

André consegue registro

Em sessão do TRE-RJ na tarde de hoje (26) o Prefeito de Búzios Dr. André, por 4 votos a 2, obteve provimento de seu recurso contra decisão do juiz local que havia indeferido seu pedido de registro de candidatura. 

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Últimas movimentações no TRE-RJ dos processos de registros de candidaturas de André e Mirinho



Últimas movimentações nos processos de registros de candidaturas indeferidas pelo Juiz de 1º grau de Búzios. Em ambos os casos o MPE emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos. A qualquer momento podem sair as decisões. Vamos ficar atentos. 
Fonte: TRE-RJ

DR. ANDRÉ

14/09/2016 19:27
Enviado para GABJUD. Autos conclusos com o relator DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
14/09/2016 18:46
Recebido
14/09/2016 18:44
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento dos recursos.


MIRINHO BRAGA

14/09/2016 19:06
Recebido
14/09/2016 18:50
Enviado para GABJUD2. Autos conclusos com o relator DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO JOSÉ MATTOS COUTO
14/09/2016 18:32
Recebido
14/09/2016 18:30
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento do recurso.