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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Mais um ex-prefeito ficha suja que pretende lançar sua esposa candidata a prefeita

Antônio Marcos e Débora. Foto: reprodução do Instagram


Segundo o  "portalviu", aos 30 anos e mãe de dois filhos, a ex-primeira dama poderá disputar sucessão municipal de Casimiro em 2020

Assim como Lívia de Chiquinho em Araruama nas eleições de 2016, que só foi lançada candidata porque seu esposo era ficha suja, Débora do Antônio, esposa do ex-prefeito Antônio Marcos (PSC), também ficha suja, deverá ser lançada em 2020 candidata a prefeita de Casimiro de Abreu. Ela é cotada pelo grupo do ex-prefeito, que governou o município por duas vezes, para disputar o próximo processo sucessório. 
Assim como Lívia de Chiquinho, Débora de Antônio terá o marido como principal cabo eleitoral.

O ex-prefeito já teria assimilado a opção. O próximo passo seria convencer Débora do Antônio a aceitar

É inacreditável que depois de mais de meio século de movimento feminista, ainda tenhamos que nos deparar com situações em que as mulheres se prestem a desempenhar papéis como esse. Transplantando para Casimiro o slogan de campanha usado em Araruama, poderemos ter "Vote em Débora, que o Antônio volta!". 

Observação: 
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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Por que razão o nome de João de Melo Carrilho está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?




Processo nº 214.914-8/2012
Trata da prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva. 

Na Sessão de 2/7/13, o plenário decidiu: 
Pela CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2011, solidariamente com os Vereadores, para que, no prazo legal, apresentassem defesa ou recolhessem aos cofres públicos municipais a importância equivalente a 44.000,64 UFIR-RJ, recebida a título de remuneração no exercício de 2011. 

O Conselheiro-Relator José Gomes Graciosa, assim se manifestou com relação à remuneração dos vereadores na Prestação de Contas de 2010: “Na verificação da remuneração dos Vereadores nesta Prestação de Contas de 2010 – 2º ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 06.01.2009 que serve, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras Municipais dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05, que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. O Subsídio anual dos Vereadores do Município de Armação de Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (alínea “b”, inciso VI do art. 29, da Constituição Federal).”

Portanto, o Conselheiro-Relator entendeu que a resposta apresentada pelos vereadores não justificou o excesso de remuneração recebida pelos Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010. Segundo ele, o reajuste dos subsídios dos Edis poderá vir a ocorrer, observando-se, todavia, o que prescreve o inciso X do artigo 37 da CF/88, devendo ser realizado somente através de lei específica, não através de Resolução da Câmara Municipal de acordo com a documentação encaminhada. 

Na Sessão de 25/11/14, o Tribunal decidiu 
I – Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelos vereadores, à época dos fatos, João de Melo Carrilho, Felipe do Nascimento Lopes, Genilson Drumond de Pina, Joice Lucia Costa dos Santos, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Messias Carvalho da Silva e Valmir Martins de Carvalho
II– Pela COMUNICAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, presidente da Câmara de Armação de Búzios no exercício de 2011, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolha aos cofres públicos municipais a importância equivalente a 5.508,08 UFIR/RJ, recebidos a maior a título de remuneração no exercício de 2011;
III– Pela COMUNICAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, presidente da Câmara de Armação de Búzios no exercício de 2011, e solidariamente com os vereadores a abaixo discriminados, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos municipais os valores a seguir, recebidos a maior a título de remuneração no exercício de 2011:

Finalmente, na Sessão de 8/3/16, a Corte de Contas declarou a IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época;

E decidiu pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes, na data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais

Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos demais Vereadores, sendo o primeiro solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes, na data, a 27.500,40 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros legais. 

Descrição: 

Evandro Oliveira da Costa 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Felipe do Nascimento Lopes 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Genilson Drumond de Pina 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Leandro Pereira dos Santos 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Lorran Gomes da Silveira 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
TOTAL 27.500,40 UFIR-RJ (R$ 82.564,45) 


Os demais vereadores,Valmir Martins de Carvalho, Messias Carvalho da Silva e Joice Lúcia Costa dos Santos, já haviam pedido e obtido deferimento em 25/11/2014 do pedido de parcelamento do débito no valor correspondente a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 916,68 vezes o valor da UFIR-RJ, a serem pagas, com recursos próprios.


VIII – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalentes, na data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Israel da Costa Silveira está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?



O processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de Tomada de Contas concluiu que o dano ao erário correspondeu a 6.230,92 UFIR-RJ e que as responsabilidades seriam dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lonrenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. 

Por não terem apresentado defesas, apesar de notificados pelo Tribunal, os três citados foram considerados revéis. 

Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Em consequência, foram imputados débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Também, foram aplicadas multas aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. 

Como transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  Em 26/2/2013, o Plenário decidiu pela  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das multas aplicadas. 

Por que razão o nome de Guilherme Pereira Azevedo está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


Processo 237.719-6/06
Trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, a título de subvenção social, no exercício de 2004, no valor de R$ 212.396,62 (duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).

O Corpo Técnico do Tribunal verificou que foram aprovadas as contas “no montante de R$ 187.790,64, quando na verdade, o total concedido foi na ordem de R$ 212.396,62, representando assim uma divergência de R$ 24.605,98”

Os Técnicos também consideraram ilegal os subsídios destinados ao pagamento de despesas relativas à operacionalização do “Programa Médico de Família”, por caracterizarem admissão irregular de pessoal.

Notificado, Guilherme Pereira Azevedo, Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios à época dos fatos, apresentou defesa. Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal considerou que nada de novo foi trazido aos autos. 

Segundo o Conselheiro-Relator, "o contrato entre a Prefeitura e a Associação de Moradores era uma espécie de contratação indireta de serviços de mão-de-obra de agentes comunitários e demais profissionais de saúde". Ainda de acordo com ele, "o objeto social de uma Associação de Moradores não compreende a intermediação de mão-de-obra seja qual for o serviço prestado. A ausência da atividade-fim nesta relação torna ilegal qualquer repasse financeiro, custeado com recursos públicos, visto estar caracterizado o desvio de finalidade do ente recebedor dos recursos, in casu, as Associações”.

Chamado aos autos, o responsável pela Associação dos Moradores e Amigos da Rua Alfredo da Silva e adjacências não apresentou a documentação pendente (Atestado de funcionamento da Associação, Relatório das atividades da entidade, Balancete analítico, constando todas as receitas e despesas da entidade beneficiada, apresentação dos documentos originais referentes comprovantes das despesas efetuadas pela entidade, justificativa da aprovação das contas pela autoridade concedente)

Como o Conselheiro-Relator entendeu que o Prefeito Municipal à época não devia ser responsabilizado, visto que o Ordenador da Despesa foi efetivamente o então Secretario de Saúde, o Plenário do Tribunal decidiu na Sessão de 9/8/2011 pela CITAÇÃO do Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, solidariamente com o Sr. Gilberto Carvalho Marques, Presidente da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentassem razões de defesa, ou recolhessem aos cofres públicos municipais, a quantia de R$ 24.605,98 em virtude da diferença apurada entre o valor da subvenção concedida e o montante das despesas comprovadas. 

Nessa mesma sessão, o Tribunal decidiu  pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, e quanto ao mérito, pelo não provimento.

Na sessão seguinte, de 9/8/2012, foi declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Em consequência, pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004, para que, no prazo legal, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 24.605,98. 

Pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade, ficou decidido a APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004. 

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Gilberto Carvalho Marques (Gule) está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


Processo 237.719-6/06
Trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, a título de subvenção social, no exercício de 2004, no valor de R$ 212.396,62 (duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).

O Corpo Técnico do Tribunal verificou que foram aprovadas as contas “no montante de R$ 187.790,64, quando na verdade, o total concedido foi na ordem de R$ 212.396,62, representando assim uma divergência de R$ 24.605,98”

Os Técnicos também consideraram ilegal os subsídios destinados ao pagamento de despesas relativas à operacionalização do “Programa Médico de Família”, por caracterizarem admissão irregular de pessoal.

Notificado, Guilherme Pereira Azevedo, Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios à época dos fatos, apresentou defesa. Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal considerou que nada de novo foi trazido aos autos. 

Segundo o Conselheiro-Relator, "o contrato entre a Prefeitura e a Associação de Moradores era uma espécie de contratação indireta de serviços de mão-de-obra de agentes comunitários e demais profissionais de saúde". Ainda de acordo com ele, "o objeto social de uma Associação de Moradores não compreende a intermediação de mão-de-obra seja qual for o serviço prestado. A ausência da atividade-fim nesta relação torna ilegal qualquer repasse financeiro, custeado com recursos públicos, visto estar caracterizado o desvio de finalidade do ente recebedor dos recursos, in casu, as Associações”.

Chamado aos autos, o responsável pela Associação dos Moradores e Amigos da Rua Alfredo da Silva e adjacências não apresentou a documentação pendente (Atestado de funcionamento da Associação, Relatório das atividades da entidade, Balancete analítico, constando todas as receitas e despesas da entidade beneficiada, apresentação dos documentos originais referentes comprovantes das despesas efetuadas pela entidade, justificativa da aprovação das contas pela autoridade concedente)

Como o Conselheiro-Relator entendeu que o Prefeito Municipal à época não devia ser responsabilizado, visto que o Ordenador da Despesa foi efetivamente o então Secretario de Saúde, o Plenário do Tribunal decidiu na Sessão de 9/8/2011 pela CITAÇÃO do Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, solidariamente com o Sr. Gilberto Carvalho Marques, Presidente da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentassem razões de defesa, ou recolhessem aos cofres públicos municipais, a quantia de R$ 24.605,98 em virtude da diferença apurada entre o valor da subvenção concedida e o montante das despesas comprovadas. 

Nessa mesma sessão, o Tribunal decidiu  pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, e quanto ao mérito, pelo não provimento.

Na sessão seguinte, de 9/8/2012, foi declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Em consequência, pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO da Associação de Moradores e Amigos da Rua Alfredo Silva e Adjacências, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004, para que, no prazo legal, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 24.605,98. 

Pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade, ficou decidido a APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Guilherme Pereira de Azevedo, Gestor do FMS de Armação dos Búzios no exercício de 2004. 

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Genilson Drummond de Pina está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


1) Processo: 228.353-7/08
Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas e do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade dos Srs. Genilson Drumond de Pina e Francisco Ferreira da Silva, respectivamente.

Em 01/12/09, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, e aos demais Vereadores elencados abaixo, sendo o primeiro solidário aos demais, na qualidade de Ordenador de Despesas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem defesa ou recolhessem, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais, a importância equivalente demonstrada no quadro adiante, referente ao recebimento de valores em desacordo com o normativo em vigência à época:

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
5.276,59
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
5.276,59
3
Evandro Oliveira da Costa
5.276,59
4
Fernando Gonçalves dos Santos
5.276,59
5
Flávio Machado Vieira
5.276,59
6
Francisco de Abreu Neves
5.276,59
7
Genilson Drumond de Pina
25.059,82
8
Messias Carvalho da Silva
5.276,59
9
Uriel da Costa Pereira
5.276,59



Nas datas de 03/04/2012, 13/08/2013 e 08/04/2014, os vereadores obtiveram decisões Plenárias pela recepção dos recursos de reconsideração por si interpostos, pois não havia ainda decisão definitiva no processo. As razões de defesa apresentadas entretanto não foram acolhidas. Receberam comunicados alertando-os  para o fato de que o recolhimento do débito imputado sanearia o processo. No entanto, não houve comprovação de recolhimento dos débitos verificados no processo, decorrentes do pagamento/recebimento a maior do que os parâmetros estabelecidos para o subsídio dos Vereadores

Dada a inércia dos vereadores e o não atendimento, pela ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados na decisão Plenária mencionada, na Sessão de 09.12.2014, o Plenário do Tribunal decidiu pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, em decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir elencadas: 
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos.
 2) Existência de Depósitos de Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das informações concernentes às obrigações do órgão. 
3) Remessa intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade com o prazo estabelecido. 

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão,  com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão. 

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, 

2) Processo 217720-7/09
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2008. Na sessão de 27/03/2012, o Plenário decidiu pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2008, para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 19.04.11, sem prejuízo de seu cumprimento, encaminhando esclarecimentos e documentos:

1 – quanto ao pagamento/recebimento de remuneração a maior, sem fundamentação legal; 

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
4.952,95
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
4.952,95
3
Evandro Oliveira da Costa
4.952,95

4
Fernando Gonçalves dos Santos
4.952,95
5
Flávio Machado Vieira
4.952,95
6
Francisco de Abreu Neves
4.952,95
7
Genilson Drumond de Pina
25.046,80
8
Messias Carvalho da Silva
4.952,95
9
Uriel da Costa Pereira
4.952,95
TOTAL
64.670,40

Mesmo não tendo havido atendimento do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2008 à comunicação e à notificação anteriormente enviadas, o Conselheiro Relator ALOYSIO NEVES decidiu reiterar os chamamentos ao processo pela citação do Sr. Genilson Drumond de Pina. 
Como as razões de defesa trazidas aos autos pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Genilson Drumond de Pina, Messias Carvalho da Silva e Uriel da Costa Pereira não trouxeram argumentações capazes de esclarecer o recebimento de remuneração a maior, sem fundamentação legal, como permaneceram silentes ao chamamento do Tribunal os demais Edis e como o Sr. Genilson Drumond de Pina foi considerado revel pelo não atendimento à decisão tomada na Sessão Plenária do dia 27.03.12, em 16/12/2016, o Plenário do Tribunal decidiu:
 pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, tendo em vista uma série de irregularidades e  impropriedades, entre elas o pagamento de subsídio aos vereadores em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos;
 pela IMPUTAÇÃO EM DÉBITO, com NOTIFICAÇÃO do Sr. Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que recolham, no prazo de trinta dias, com recursos próprios, a quantia equivalente a 14.858,85 UFIR’s-RJ, relativa à remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão;
 pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de R$ 7.505,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, a ser recolhida com recursos próprios, no prazo de trinta dias. 
 pelo DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamentos efetuados pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Uriel da Costa Pereira e Evandro Oliveira da Costa, a ser recolhido em vinte e quatro parcelas de 206,3729 UFIR-RJ. 
 pelo DEFERIMENTO do pedido de parcelamento efetuado pelo Sr. Genilson Drumond de Pina, a ser recolhido em sessenta parcelas de 417,4467 UFIR-RJ. 
 pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes e ao Sr. Messias Carvalho da Silva, para que, no prazo de trinta dias, apresentem a comprovação do recolhimento dos débitos, cujo parcelamento foi autorizado em sessão de 22.09.15, eis que não houve cumprimento do rito determinado aos responsáveis. 

domingo, 16 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Francisco Neves está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?

Francisco Neves comparece ao Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ com três processos: 1) 219978-2/2005; 2) 221289-7/2006; 3) 218355-1/2007 

1) Processo TCE-RJ nº 219.978-2/05
Trata da Inspeção Ordinária na Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, realizada nos dias 20/06 a 21/06/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005.

O Corpo Técnico do Tribunal, em seu relatório de inspeção, constatou que vinha sendo concedida a cada vereador, autorizado pela Resolução n° 308 de 21 de Dezembro de 2004, a título de Verba de Gabinete, a quantia de R$ 3.100,00, desde janeiro de 2005, a pretexto de suprir despesa de vestimenta, material de escritório, comunicação e combustível, dispensada a obrigatoriedade de prestar contas.

Apesar de no orçamento estas despesas com os pagamentos recaírem em “Indenizações e Restituições” restou evidente para o Corpo Técnico do Tribunal que a natureza destas quantias eram flagrantemente remuneratórias, pois visavam custear despesas pessoais dos Edis com combustível, vestimenta e telefone, caracterizando nada mais do que um “PLUS” salarial.

Em 21/03/2006, o Plenário do Tribunal julgou Ilegais e Ilegítimas as despesas com o pagamento de verbas de representação; decidiu pela conversão em Tomada de Contas ex-Officio, imputando débito em razão da ilegalidade nos pagamentos de verbas de gabinete; e pela Citação dos vereadores para que apresentassem suas razões de defesa ou recolhessem o débito correspondente ao recebimento de verbas de gabinete consideradas ilegais e ilegítimas.

A DEFESA DOS VEREADORES 
O então Presidente da Câmara Municipal Francisco de Abreu Neves se pronunciou, respondendo à comunicação formulada. 

Segundo o Corpo Técnico, em resumo, os vereadores defenderam a natureza indenizatória das parcelas pagas a título de Verba de Gabinete.
Demonstraram os vereadores que o pagamento pelo uso de seus celulares era descontado de sua remuneração e não custeado pela Câmara. Além disso, comprovaram a realização de despesas com material de escritório. Informaram que os adiantamentos concedidos por ocasião de viagens não custeavam a alimentação dos vereadores, que não recebiam diárias.
Além disso, em face de a Câmara possuir apenas dois veículos, as viagens foram limitadas a 2 por mês por vereador, sendo as demais, eventualmente necessárias, por eles custeadas. Alegaram ainda que custearam despesas com reforma e ampliação de seus gabinetes e que a previsão de custeio de suas vestimentas foi um erro da Resolução.
Informaram que o objetivo da verba de gabinete era para descentralizar parte das despesas dos vereadores, tendo por base as diferentes necessidades, sem desrespeitar os limites constitucionais ou abrir as torneiras dos gastos públicos.
Noutro giro, os vereadores apontam que os subsídios foram pagos em valores inferiores ao fixados pela Resolução nº 307, ensejando que a quantia que teria ultrapassado o limite legal fosse menor do que aquela calculada no relatório.
Por fim, assentam boa-fé e base em norma aprovada na legislatura anterior e em entendimento jurídico e fazem comparação com os auxílios concedidos aos parlamentares federais.

De acordo com o Corpo Técnico, as defesas apresentadas não lograram êxito em comprovar o aproveitamento da aplicação da verba de gabinete para atender os serviços legislativos. As alegações foram genéricas, não levando em conta as despesas da Câmara para custear as atividades parlamentares e apenas mencionaram, sem suporte probatório, onde possivelmente os recursos poderiam ser aplicados. Por estas razões, não foi descaracterizada a natureza remuneratória da despesa.

A Tomada de Contas Especial foi determinada a fim de que se fizesse o levantamento do montante da “Verba de Gabinete” paga a cada vereador no período de julho/2005 até a data do recebimento do Relatório por parte da autoridade competente, acompanhado dos respectivos processos de pagamentos.

Como não foi interposto recurso de reconsideração, assim como não foi comprovado o recolhimento da multa imposta ao Sr. Francisco de Abreu Neves, na Sessão de 17/02/2009, o Plenário decidiu: (I) pela aplicação de multa ao Sr. Francisco de Abreu Neves, tendo em vista o não atendimento da decisão de 21/03/2006; (II) pela notificação do Sr. Genilson Drumond de Pina, para que apresentasse defesa pelo não atendimento da decisão de 28/08/2007; e (III) pela comunicação ao Sr. Messias Carvalho da Silva, para que encaminhasse a Tomada de Contas Especial determinada em sessão de 21/03/2006.

O Corpo Técnico da Corte de Contas levantou a existência dos seguintes débitos:  
- débito no valor 104.305,56 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a junho de 2005, conforme detalhado no tópico VII – “Fato Julgado Relevante” do Relatório de Inspeção;  

-débito no valor R$ 69.655,68 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a dezembro de 2006, conforme detalhado no Processo TCE-RJ nº 223.968-5/09, em anexo;

Em 10/05/2012, o processo foi submetido à manifestação de natureza definitiva, sendo decidida a Irregularidade das Contas, com a Condenação em Débito de Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas, juntamente com oito vereadores. Também foi decidida a Aplicação de Multa ao referido responsável e a Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara Municipal, à época.

Débitos imputados aos Vereadores da 3ª Legislatura da Câmara de Búzios 
Após outras decisões plenárias, o Corpo Instrutivo manifestou-se sobre Pedidos de Parcelamento formulados pelos Srs. Messias Carvalho da Silva e Genilson Drumond de Pina. Por considerar que as solicitações ocorreram após a decisão da Corte que determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que de fato ocorreu, entende que os pedidos de parcelamento devam ser feitos ao órgão fazendário municipal competente, motivo pelo qual sugere o INDEFERIMENTO, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis.

Posteriormente, em Sessão de 31/03/2015, foram apreciados Embargos de Declaração da parte do Sr. Uriel da Costa Pereira. Na ocasião, decidiu o Plenário pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a decisão pela Condenação em Débito do Embargante e o Deferimento de Parcelamento. Foi decidida, ainda, a COMUNICAÇÃO para ciência da decisão e o ENCAMINHAMENTO do processo ao Relator para prosseguimento do feito.


2) Processo TCE-RJ nº 221.289-7/06

Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva. 


Considerando-se o recebimento a maior de verba referente à Sessões Extraordinárias, conforme circunstanciado relatório do Corpo Instrutivo.
Considerando-se que já foram dirimidas as demais questões relativas às contas em comento,
Considerando-se que as contas do Tesoureiro não apresentaram falhas que prejudicassem seu mérito,
Pelo exposto e, considerando que foi oferecido ao responsável o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 

Na Sessão de 28/06/2011 o Plenário do Tribunal decidiu:  

I) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:


VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
3
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
4
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
5
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
6
Francisco de Abreu Neves
14.580,35
48,79
14.629,14
7
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
8
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
9
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
TOTAL
15.881,39
439,11
16.320,50


II) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
1.304,04
390,32
1691,36


3) Processo: 218.355-1/2007
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de 2006.

Após decisões preliminares o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária realizada em 07/06/2011 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, pela irregularidade das contas do ordenador, Sr. Francisco de Abreu Neves, e a correspondente condenação em débito (13.544,22 UFIR-RJ) e aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) ao mesmo e, ainda, pela regularidade das contas do tesoureiro, Sr. Francisco Ferreira da Silva.

Fonte: TCE-RJ