1) Processo:
228.353-7/08
Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas
e do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade dos
Srs. Genilson Drumond de Pina e Francisco Ferreira da Silva,
respectivamente.
Em 01/12/09, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, e aos demais
Vereadores elencados abaixo, sendo o primeiro solidário aos
demais, na qualidade de Ordenador de Despesas, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentassem defesa ou recolhessem, com recursos
próprios, aos cofres públicos municipais, a importância
equivalente demonstrada no quadro adiante, referente ao recebimento
de valores em desacordo com o normativo em vigência à época:
VEREADOR
|
REMUNERAÇÃO
- UFIR-RJ
|
|
1
|
Alexandre
de Oliveira Martins
|
5.276,59
|
2
|
Carlos
Henriques Pinto Gomes
|
5.276,59
|
3
|
Evandro
Oliveira da Costa
|
5.276,59
|
4
|
Fernando
Gonçalves dos Santos
|
5.276,59
|
5
|
Flávio
Machado Vieira
|
5.276,59
|
6
|
Francisco
de Abreu Neves
|
5.276,59
|
7
|
Genilson
Drumond de Pina
|
25.059,82
|
8
|
Messias
Carvalho da Silva
|
5.276,59
|
9
|
Uriel
da Costa Pereira
|
5.276,59
|
Nas
datas de 03/04/2012, 13/08/2013 e 08/04/2014, os vereadores obtiveram decisões
Plenárias pela recepção dos recursos de reconsideração por si
interpostos, pois não havia ainda decisão definitiva no processo. As razões de defesa apresentadas entretanto não foram acolhidas. Receberam comunicados alertando-os para o fato de que o recolhimento do débito imputado
sanearia o processo. No entanto, não houve comprovação de
recolhimento dos débitos verificados no processo, decorrentes do
pagamento/recebimento a maior do que os parâmetros estabelecidos
para o subsídio dos Vereadores.
Dada a inércia dos vereadores e o não atendimento, pela ausência
de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados
na decisão Plenária mencionada, na Sessão de 09.12.2014, o Plenário do Tribunal decidiu pela
IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, em
decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir
elencadas:
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com
os parâmetros legais estabelecidos.
2) Existência de Depósitos de
Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro
em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das
informações concernentes às obrigações do órgão.
3) Remessa
intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade
com o prazo estabelecido.
II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, com NOTIFICAÇÃO ao
Sr. Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que
recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres
municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a
remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros
legais estabelecidos no exercício em questão.
III
– Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente
nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina,
2) Processo 217720-7/09
Trata
da Prestação de Contas do Ordenador de Despesa e do responsável
pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
referente ao exercício de 2008. Na sessão de 27/03/2012, o Plenário decidiu pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina,
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2008, para
que apresentasse razões
de defesa pelo não atendimento à
decisão Plenária de 19.04.11, sem prejuízo de seu cumprimento,
encaminhando esclarecimentos e documentos:
1
– quanto ao pagamento/recebimento de remuneração a maior, sem
fundamentação legal;
VEREADOR
|
REMUNERAÇÃO
- UFIR-RJ
|
|
1
|
Alexandre
de Oliveira Martins
|
4.952,95
|
2
|
Carlos
Henriques Pinto Gomes
|
4.952,95
|
3
|
Evandro
Oliveira da Costa
|
4.952,95
|
4
|
Fernando
Gonçalves dos Santos
|
4.952,95
|
5
|
Flávio
Machado Vieira
|
4.952,95
|
6
|
Francisco
de Abreu Neves
|
4.952,95
|
7
|
Genilson
Drumond de Pina
|
25.046,80
|
8
|
Messias
Carvalho da Silva
|
4.952,95
|
9
|
Uriel
da Costa Pereira
|
4.952,95
|
TOTAL
|
64.670,40
|
Mesmo não tendo havido atendimento do Ordenador de
Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício
de 2008 à comunicação e à notificação anteriormente enviadas, o Conselheiro Relator ALOYSIO NEVES decidiu reiterar os chamamentos ao processo pela
citação do Sr. Genilson Drumond de Pina.
Como as razões de defesa trazidas aos autos pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Genilson Drumond de Pina, Messias Carvalho da Silva e Uriel da Costa Pereira não trouxeram argumentações capazes de esclarecer o
recebimento de remuneração a maior, sem fundamentação legal, como permaneceram silentes ao
chamamento do Tribunal os demais Edis e como o Sr. Genilson Drumond de Pina foi
considerado revel pelo não atendimento à decisão tomada na Sessão Plenária do dia 27.03.12, em 16/12/2016, o Plenário do Tribunal decidiu:
pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, tendo em vista uma série de irregularidades e impropriedades, entre elas o pagamento de subsídio aos
vereadores em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos;
pela
IMPUTAÇÃO EM DÉBITO, com NOTIFICAÇÃO do Sr.
Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que recolham, no prazo de
trinta dias, com recursos próprios, a quantia equivalente a
14.858,85 UFIR’s-RJ, relativa à remuneração recebida a maior,
em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício
em questão;
pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de R$
7.505,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ, ao Sr. Genilson
Drumond de Pina, a ser recolhida
com recursos próprios, no prazo de trinta dias.
pelo DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamentos
efetuados pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Uriel da Costa
Pereira e Evandro Oliveira da Costa, a ser recolhido em vinte e quatro parcelas
de 206,3729 UFIR-RJ.
pelo DEFERIMENTO do
pedido de parcelamento efetuado pelo Sr. Genilson Drumond de Pina, a ser recolhido
em sessenta parcelas de 417,4467 UFIR-RJ.
pela
COMUNICAÇÃO ao Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes e ao Sr. Messias
Carvalho da Silva, para
que, no prazo de trinta dias, apresentem a comprovação do
recolhimento dos débitos, cujo parcelamento foi
autorizado em sessão de 22.09.15, eis que não houve cumprimento do
rito determinado aos responsáveis.