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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Genilson Drummond de Pina está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


1) Processo: 228.353-7/08
Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas e do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade dos Srs. Genilson Drumond de Pina e Francisco Ferreira da Silva, respectivamente.

Em 01/12/09, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, e aos demais Vereadores elencados abaixo, sendo o primeiro solidário aos demais, na qualidade de Ordenador de Despesas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem defesa ou recolhessem, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais, a importância equivalente demonstrada no quadro adiante, referente ao recebimento de valores em desacordo com o normativo em vigência à época:

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
5.276,59
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
5.276,59
3
Evandro Oliveira da Costa
5.276,59
4
Fernando Gonçalves dos Santos
5.276,59
5
Flávio Machado Vieira
5.276,59
6
Francisco de Abreu Neves
5.276,59
7
Genilson Drumond de Pina
25.059,82
8
Messias Carvalho da Silva
5.276,59
9
Uriel da Costa Pereira
5.276,59



Nas datas de 03/04/2012, 13/08/2013 e 08/04/2014, os vereadores obtiveram decisões Plenárias pela recepção dos recursos de reconsideração por si interpostos, pois não havia ainda decisão definitiva no processo. As razões de defesa apresentadas entretanto não foram acolhidas. Receberam comunicados alertando-os  para o fato de que o recolhimento do débito imputado sanearia o processo. No entanto, não houve comprovação de recolhimento dos débitos verificados no processo, decorrentes do pagamento/recebimento a maior do que os parâmetros estabelecidos para o subsídio dos Vereadores

Dada a inércia dos vereadores e o não atendimento, pela ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados na decisão Plenária mencionada, na Sessão de 09.12.2014, o Plenário do Tribunal decidiu pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, em decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir elencadas: 
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos.
 2) Existência de Depósitos de Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das informações concernentes às obrigações do órgão. 
3) Remessa intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade com o prazo estabelecido. 

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão,  com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão. 

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, 

2) Processo 217720-7/09
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2008. Na sessão de 27/03/2012, o Plenário decidiu pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2008, para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 19.04.11, sem prejuízo de seu cumprimento, encaminhando esclarecimentos e documentos:

1 – quanto ao pagamento/recebimento de remuneração a maior, sem fundamentação legal; 

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
4.952,95
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
4.952,95
3
Evandro Oliveira da Costa
4.952,95

4
Fernando Gonçalves dos Santos
4.952,95
5
Flávio Machado Vieira
4.952,95
6
Francisco de Abreu Neves
4.952,95
7
Genilson Drumond de Pina
25.046,80
8
Messias Carvalho da Silva
4.952,95
9
Uriel da Costa Pereira
4.952,95
TOTAL
64.670,40

Mesmo não tendo havido atendimento do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2008 à comunicação e à notificação anteriormente enviadas, o Conselheiro Relator ALOYSIO NEVES decidiu reiterar os chamamentos ao processo pela citação do Sr. Genilson Drumond de Pina. 
Como as razões de defesa trazidas aos autos pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Genilson Drumond de Pina, Messias Carvalho da Silva e Uriel da Costa Pereira não trouxeram argumentações capazes de esclarecer o recebimento de remuneração a maior, sem fundamentação legal, como permaneceram silentes ao chamamento do Tribunal os demais Edis e como o Sr. Genilson Drumond de Pina foi considerado revel pelo não atendimento à decisão tomada na Sessão Plenária do dia 27.03.12, em 16/12/2016, o Plenário do Tribunal decidiu:
 pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, tendo em vista uma série de irregularidades e  impropriedades, entre elas o pagamento de subsídio aos vereadores em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos;
 pela IMPUTAÇÃO EM DÉBITO, com NOTIFICAÇÃO do Sr. Genilson Drumond de Pina, solidariamente com os vereadores citados acima, para que recolham, no prazo de trinta dias, com recursos próprios, a quantia equivalente a 14.858,85 UFIR’s-RJ, relativa à remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão;
 pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de R$ 7.505,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, a ser recolhida com recursos próprios, no prazo de trinta dias. 
 pelo DEFERIMENTO dos pedidos de parcelamentos efetuados pelos Srs. Alexandre de Oliveira Martins, Uriel da Costa Pereira e Evandro Oliveira da Costa, a ser recolhido em vinte e quatro parcelas de 206,3729 UFIR-RJ. 
 pelo DEFERIMENTO do pedido de parcelamento efetuado pelo Sr. Genilson Drumond de Pina, a ser recolhido em sessenta parcelas de 417,4467 UFIR-RJ. 
 pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes e ao Sr. Messias Carvalho da Silva, para que, no prazo de trinta dias, apresentem a comprovação do recolhimento dos débitos, cujo parcelamento foi autorizado em sessão de 22.09.15, eis que não houve cumprimento do rito determinado aos responsáveis.